br-locleg corpus explorer

← Belo Jardim (PE)

norma nº 3604/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3604 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaInstitui o Pagamento por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, com base na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde e dá outras providências.
native_id4284

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
LEI MUNICIPAL Nº 3.604/2024
Ementa: Institui o Pagamento por Desempenho da 
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, com 
base na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 
2023, do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção 
Primária à Saúde – APS, no Município de Belo Jardim/PE, com base na Portaria GM/MS nº 
960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde Bucal – eSB 
modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia de 
Saúde da Família – ESF e condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS 
nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
Art. 3º O recurso do Pagamento por Desempenho aqui denominado de “Gratificação 
por Desempenho” será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Belo Jardim de 
acordo com o alcance das metas e resultados previstos nas suas pertinentes Portarias e 
concedido aos profissionais da Saúde Bucal.
§ 1º O Município fica desobrigado ao pagamento, caso o Ministério da Saúde deixe de 
repassar os recursos a este ente Federado.
§ 2º O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal será de 
competência da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Belo Jardim, e será realizado 
pelo Coordenador de Saúde Bucal.
Art. 4º Do valor global do recurso repassado pelo Ministério da Saúde ao Município, 
100% (cem por cento) será destinado Programa de Saúde Bucal.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
§ 1º Para a distribuição dos valores transferidos pela referida Portaria, será destinado 
o percentual de 60% (sessenta por cento) para os cirurgiões dentistas, e 40% (quarenta por 
cento) para os demais trabalhadores das equipes de Saúde Bucal.
§ 2º Do total transferido ao Município:
I - o cirurgião dentista ficará com 60% (sessenta por cento) e o auxiliar ou técnico de 
Saúde Bucal, ficará com 40% (quarenta por cento), nas equipes modalidade “I”;
II - caso a equipe seja da modalidade “II”, serão repassados 40% (quarenta por cento) 
para o cirurgião-dentista, 30% (trinta por cento) para o auxiliar de saúde bucal e 30% (trinta 
por cento) para o técnico em Saúde Bucal.
Art. 5º A “Gratificação por Desempenho” não altera o Regime Jurídico dos Servidores 
do Município de Belo Jardim.
§ 1º Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o 
vencimento base dos respectivos servidores, contemplados na presente Lei.
§ 2º A gratificação de que trata esta Lei terá natureza indenizatória e não será devida 
em períodos de afastamento do servidor, por não se configurar como efetivo exercício.
§ 3º A gratificação por desempenho de que trata esta Lei não será devida, caso o 
servidor falte ao serviço público por 05 (cinco) dias ou não atinja os indicadores previstos na 
Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023.
Art. 6º Os valores pago com base nesta Lei devem vir discriminado nos contracheques 
dos servidores contemplados.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Ficam revogados as disposições em contrário.
Belo Jardim (PE), 06 de maio de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:154
19703491
Assinado de forma 
digital por 
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703
491

open original →