| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3611 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Fixa o valor para pagamento de Requisições de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, § § 3º, e 4º, da Constituição Federal. |
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d Prefeitura de BELO JARDIM Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 3.611/2024 Ementa: Fixa o valor para pagamento de Requisições de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, 88 3º, e 4º, da Constituição Federal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer os pagamentos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV), observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até 1 (uma) vez o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios. Art. 3º A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no 8 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal. Art. 5º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, E-mi ria(ubel Ov, Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005. lojardi Foi 81) 3726-8711 à Prefeitura de % BELO JARDIM Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.423, de 15 de março de 2022, bem como quaisquer disposições em contrário. GILVANDRO Assinado de forma ESTRELA DE | deto esmeia Belo Jardim (PE), 31 de maio de 2024. Palo 581 alves 541970349 GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005. 81) 3726-8711 E-mail; ouvidoriam)belojardim.pe, ov.br - Fone: Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE HI) | | | | | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000031 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/06/05000031 LEI MUNICIPAL No 3.611/2024 |