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norma nº 3613/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3613 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaInstitui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de médio, públicas e privadas, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
LEI MUNICIPAL Nº 3.613/2024
Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas 
à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino 
fundamental - séries finais e de médio, públicas 
e privadas, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha 
- Lei federal ne 11.340, de 7 de agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental - séries finais 
e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Belo Jardim / PE.
Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana 
do mês de agosto.
Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência 
sofridos pela mulher;
III- Contextualização da realidade atual da mulher nos espaços políticos, 
econômicos, sociais, públicos, privados e institucionais com o estudo de dados estatísticos, 
inclusive sobre a violência contra a mulher. 
IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) Paz;
b) Não-violência;
c) Igualdade para todas as pessoas;
d) Plena cidadania;
e) Conquista de direitos;
f) Dignidade e respeito;
g) Outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V - Possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;
VI - Reforço da ideia sobre igualdade de gênero.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Art. 3° As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de 
aula ou fora dela:
I - Palestras;
II - Estudos e debates;
III - Trabalhos;
IV – Visitas a instituições, órgãos e coletivos que atuam na garantia dos 
direitos das mulheres e outras atividades a critério da escola.
Art. 4° Para o cumprimento desta Lei as escolas também poderão firmar 
parcerias com:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II – Secretaria de Políticas Públicas para Mulher;
III - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;
IV - Secretarias de Educação, de Juventude, SEDEC, Assistência Social e 
todos os seus programas.
V – OAB Belo Jardim, Coletivos, Grupo, Pessoas jurídicas ou físicas 
ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.
Art. 5º A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas 
escolas passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Belo Jardim (PE), 12 de junho de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15
419703491
Assinado de forma 
digital por 
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:1541970
3491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000038
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/06/13000038
Número /
Ano 000038/2024
Data /
Horário 13/06/2024 - 11:41:04
Ementa Lei Municipal n° 3.613/2024: “Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino
fundamental - séries finais e de médio, públicas e privadas, e dá outras providências."
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 2
Emitido por alan

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