| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3613 / 2024 |
| Date | 2024-06-13 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de médio, públicas e privadas, e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 LEI MUNICIPAL Nº 3.613/2024 Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de médio, públicas e privadas, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei federal ne 11.340, de 7 de agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Belo Jardim / PE. Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do mês de agosto. Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos: I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher; III- Contextualização da realidade atual da mulher nos espaços políticos, econômicos, sociais, públicos, privados e institucionais com o estudo de dados estatísticos, inclusive sobre a violência contra a mulher. IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à: a) Paz; b) Não-violência; c) Igualdade para todas as pessoas; d) Plena cidadania; e) Conquista de direitos; f) Dignidade e respeito; g) Outras ações voltadas ao bem-estar da mulher. V - Possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; VI - Reforço da ideia sobre igualdade de gênero. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 3° As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela: I - Palestras; II - Estudos e debates; III - Trabalhos; IV – Visitas a instituições, órgãos e coletivos que atuam na garantia dos direitos das mulheres e outras atividades a critério da escola. Art. 4° Para o cumprimento desta Lei as escolas também poderão firmar parcerias com: I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; II – Secretaria de Políticas Públicas para Mulher; III - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS; IV - Secretarias de Educação, de Juventude, SEDEC, Assistência Social e todos os seus programas. V – OAB Belo Jardim, Coletivos, Grupo, Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher. Art. 5º A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 12 de junho de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15 419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:1541970 3491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000038 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/06/13000038 Número / Ano 000038/2024 Data / Horário 13/06/2024 - 11:41:04 Ementa Lei Municipal n° 3.613/2024: “Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de médio, públicas e privadas, e dá outras providências." Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 2 Emitido por alan