| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3614 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Altera o artigo 4ª da Lei Municipal nº 3.463, de 11 de novembro de 2022, e dá outras providências. |
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| Prefeitura de BELO JARDIM &4 Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 3.614/2024 Altera o artigo 4º da lei municipal nº 3.463, de 11 de novembro de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.463/2022, de 11 de novembro de 2022, que passa a vigorar com seguinte redação: “Ayt. 4º, Os veículos utilizados no transporte escolar devem respeitar os seguintes anos de fabricação: . 1- Ônibus: (NR) a) 20 (vinte) anos de fabricação até 31/12/2024; (AC) b) 18 (dezoito) anos de fabricação até 31/12/2026; (AC) c) 16 (dezesseis) anos de fabricação até 31/12/2028; (AC) d) 14 (quatorze) anos de fabricação até 31/12/2030; (AC) 1 - Microônibus: (NR) a) 20 (vinte) anos de fabricação até 31/12/2024; (AC) b) 18 (dezoito) anos de fabricação até 31/1 2/2026; (AC) c) 16 (dezesseis) anos de fabricação até 31/12/2028; (AC) d) 14 (quatorze) anos de fabricação até 3 1/12/2030; (AC) 81º. Fica a cargo da Secretaria de Educação, Esportes e Tecnologia, por critérios próprios ou em atendimento de normativas dos órgãos fiscalizadores, definir as rotas em que se adotará o uso de caminhonetes 4x4 (quatro por quatro). Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoriaúbelojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 | Prefeitura de É BELO JARDIM Construindo uma nova história GABINETE DO PREFEITO 82º, Os veículos de que trata o parágrafo anterior poderão ser contratados independentemente do ano de fabricação, devendo a Secretaria de Educação, Esportes e Te ecnologia, em parceria com a Secretaria Executiva de Transporte, observar seu bom estado de conservação, manutenção e segurança dos veículos de acordo com critérios próprios definidos sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro. 83º Os veiculos de que tratam este artigo, prestadores de serviço, cadastrados como Transporte Escolar, quando ônibus e microônibus, devem apresentar semestralmente à Secretaria de Educação e Tecnologia, cópia do Comprovante de Realização de Vistoria com Autorização para transporte de escolares e registro fotográfico do selo de vistoria do Detran afixado na parte interna do veículo. (NR)” Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 20 de junho de 2024. GILVANDRO ' : Assinado de forma ESTRELA DE digital por GILVANDRO OLIVEIRA:154197 Da sa15703491 03491 , GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria(Dbelojardim.pe.gov.br - Fone: (81 3726-8711 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo MI um COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/07/01000044 Número / Ano Data / Horário 000044/2024 fe 01/07/2024 - 11:02:12 — Autor Ementa [E =] "Altera o artigo 4º da lei municipal nº 3.463, de 11 de novembro de 2022, e dá outras providências."; [ Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais E Número Páginas |2 Emitido por | alan l