| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3633 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Institui a forma de pagamento do COMPONENTE DE QUALIDADE para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024 e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 LEI MUNICIPAL Nº 3.633/2024 Institui a forma de pagamento do COMPONENTE DE QUALIDADE para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com base na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde. Parágrafo único - O Pagamento do Componente de Qualidade de que trata esta Lei será aplicado quadrimestralmente às Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipe de Atenção Primária (EAP) e Equipe Multriprofissional (EMULTI), cadastradas no Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º. O Programa Municipal de Incentivo de Pagamento por Desempenho na Atenção Primária em Saúde deverá atender as seguintes diretrizes: I - Estimular a efetiva mudança do modelo de atenção à saúde, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços, em função das necessidades e da satisfação dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS; II - Possuir parâmetros e indicadores definidos pelo Ministério da Saúde e Gestão Municipal, considerando as diferentes realidades de saúde; III - Ser transparente em todas as suas etapas, possibilitando o permanente acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 3º. O conjunto de Indicadores referente ao pagamento do componente de qualidade a ser observado na atuação das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S, será composto pelos seguintes temas de acordo com o anexo V da Portaria 3.493, de 10 de abril de 2024 e Anexo I desta lei. Art. 4º. Além das áreas temáticas previstas no Anexo I desta lei, deverão ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde acerca dos indicadores, conforme descrito na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. I - O Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do Componente de Qualidade, após pactuação tripartite; II - A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde; III - Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação; IV - Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação “bom” até a disponibilização das informações. Art. 5º. O incentivo financeiro concedido aos profissionais das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S aqui conhecido como Gratificação do Componente de Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Belo Jardim - Pernambuco, individualizado por equipe de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade (ÓTIMO/ BOM/ SUFICIENTE/REGULAR) por quadrimestre, previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024. Art. 6º. O valor global do recurso financeiro referente ao repasse do Componente de Qualidade da Atenção Primária enviado pelo Ministério da Saúde às Equipes ESF’s, EAP’s, ESB’s e EMULTI’s, cadastradas no SCNES, será dividido em duas partes, sendo 60% (sessenta por cento) do valor destinado ao pagamento do Incentivo por Desempenho do Componente Qualidade aos profissionais e 40% (quarenta por cento) restantes, destinados para investimento, manutenção e/ou custeio e planejamento dos serviços da Atenção Primária. I - Dos 60% (sessenta por cento) destinados ao pagamento do Incentivo por Desempenho do componente qualidade aos profissionais das ESF’s e EAP’s das categorias: GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde, o repasse será dividido igualmente entre os profissionais que compõe por equipe de saúde, de acordo com avaliação da ESF e EAP; II - Dos 60% (sessenta por cento) destinado ao pagamento do Incentivo por Desempenho do Componente de Qualidade aos profissionais das EMULTI’s: 100% será dividido igualmente entre os profissionais de nível superior que compõem a equipe cadastrados no SCNES; III- Dos 60% (sessenta por cento) destinados aos profissionais das ESB’s modalidade I, será dividido igualmente entre os Cirurgiões Dentistas e Auxiliares em Saúde Bucal da Estratégia da Saúde da Família, perfazendo 50% (cinquenta por cento) do valor para cada categoria; IV - Dos 40% (quarenta por cento) destinados à gestão municipal por programa, para manutenção, custeio e planejamento, 10% (dez por cento) será exclusivo para incentivo aos apoiadores/coordenações de Rede de Saúde/Atenção Primária a Saúde, definidos pela gestão municipal de saúde. Art. 7º. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. Art. 8º. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, previstos na presente Lei, será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Único - O Município ficará desobrigado ao pagamento do incentivo, caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde, ou caso a Portaria GM/MS N.° 3.493, de 10 de abril de 2024 seja revogada. Art. 9º. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS previstos na presente Lei será devido aos profissinais somente após efetivo repasse do valor mensal pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. §1º - O repasse aos profissionais será contabilizado mensalmente, com o pagamento GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 realizado por quadrimestre de acordo com a avaliação do Ministério da Saúde por equipe de saúde. §2º - Na soma do quadrimestre, não farão jus à percepção do Incentivo de Desempenho de que trata a presente Lei, no período que ocorrer os seguintes critérios: I - Os Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos: a) Licença Maternidade/Paternidade ou adoção; b) Licença – Prêmio/assiduidade; c) Licença para tratar de assuntos particulares; d) Licença para atividade Política ou Classista; e) Licença capacitação, exceto as ofertadas pela gestão e/ou Ministério da Saúde; f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade; g) Afastamento por licença de qualquer natureza, acima de 30 (trinta) dias; h) Apresentar atestado médico acima de 15 (quinze) dias; i) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15 (quinze) dias; j) Licença por acidente em serviço superior a 15 (quinze) dias; k) Licença sem vencimento; l) Faltas injustificadas por 5 (cinco) dias ou mais; m)Exoneração ou desligamento da Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar ou Equipe de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; n) Descumprimento da carga horária e normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, bem como não atender as necessidades da Atenção Primária a Saúde, prevista em Portarias do Ministério da Saúde. §3º - Eventuais casos de profissionais que se afastarem por quaisquer dos motivos previstos inciso I, do §2º, do Art. 9º da presente Lei e permanecerem com vínculo ativo no mês de referência, serão analisados por comissão a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 e, se necessário, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com possível pagamento do referido incentivo proporcional aos dias trabalhados. Art. 10. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de Incentivo adicional do Componente de Qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das Equipes de Saúde da Família (Enfermeiro e Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia da Saúde da Familia e Agentes Comunitários de Saúde), Equipes de Atenção Primária à Saúde (Enfermeiro e Auxiliar/Técnico de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde), Equipes Multidisciplinares e Equipes de Saúde Bucal (Cirurgiões Dentistas e Auxiliares em Saúde Bucal da Estratégia da Saúde da Família) na Atenção Primária à Saúde, a ser dividido de forma igualitária entre os profissionais devidamente cadastrados no SCNES, ativos e definidos pela gestão municipal de saúde. Art. 11. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde - APS, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no art. 6°, de acordo com a legislação vigente. Art. 12. Será instituída comissão por meio de Portaria e, se necessário, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser composta por 4 (quatro) representantes da Gestão da Saúde Municipal, entre eles: Coordenação da Atenção Básica, Coordenação da Saúde Bucal, Gerência da Equipe Multidisciplinar e Representante do Secretário Municipal de Saúde e 4 (quatro) representantes das categorias profissionais, sendo 1 (um) da Equipe de Saúde da Família, 1 (um) da Equipe de Atenção Primária à Saúde, 1 (um) da Equipe Multidisciplinar e 1 (um) da Equipe de Saúde Bucal e seus respectivos suplentes. Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a competência maio de 2024, revogando-se eventuais disposições em contrário. Belo Jardim (PE), 19 de novembro de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 ANEXO I ÁREAS TEMÁTICAS EQUIPES AVALIADAS Acesso e Integralidade Equipes de Saúde da Família e Equipes de Atenção Primária Cuidado da Saúde da Mulher Cuidado da Gestante e Puérpera Cuidado no Desenvolvimento Infantil Cuidado da Pessoa com Diabetes Cuidado da Pessoa com Hipertensão Cuidado da Pessoa Idosa Primeira consulta programada Equipes de Saúde Bucal Taxa de exodontia Equipe de Saúde Bucal Escovação supervisionada Proporção de procedimentos preventivos Tratamento restaurador atraumático Cuidado compartilhado da pessoa acompanhada Ações interprofissionais realizadas Equipes Multiprofissionais Comunicação entre e-Multi e outras equipes Resolutividade do cuidado da e-Multi