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norma nº 3633/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3633 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaInstitui a forma de pagamento do COMPONENTE DE QUALIDADE para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024 e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
LEI MUNICIPAL Nº 3.633/2024
Institui a forma de pagamento do COMPONENTE 
DE QUALIDADE para as Equipes de Saúde da 
Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, 
Equipe Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal 
na Atenção Primária à Saúde no âmbito do 
Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria 
GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024 e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do Componente de 
Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipe 
Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema 
Único de Saúde - SUS, com base na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da 
Saúde.
Parágrafo único - O Pagamento do Componente de Qualidade de que trata esta Lei 
será aplicado quadrimestralmente às Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde 
Bucal (ESB), Equipe de Atenção Primária (EAP) e Equipe Multriprofissional (EMULTI), 
cadastradas no Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cofinanciadas pelo 
Ministério da Saúde.
Art. 2º. O Programa Municipal de Incentivo de Pagamento por Desempenho na 
Atenção Primária em Saúde deverá atender as seguintes diretrizes:
I - Estimular a efetiva mudança do modelo de atenção à saúde, o desenvolvimento 
dos trabalhadores e a orientação dos serviços, em função das necessidades e da satisfação dos 
usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
II - Possuir parâmetros e indicadores definidos pelo Ministério da Saúde e Gestão 
Municipal, considerando as diferentes realidades de saúde;
III - Ser transparente em todas as suas etapas, possibilitando o permanente 
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
 
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Art. 3º. O conjunto de Indicadores referente ao pagamento do componente de 
qualidade a ser observado na atuação das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S, será composto pelos 
seguintes temas de acordo com o anexo V da Portaria 3.493, de 10 de abril de 2024 e Anexo I 
desta lei.
Art. 4º. Além das áreas temáticas previstas no Anexo I desta lei, deverão ser 
observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde acerca dos indicadores, 
conforme descrito na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
I - O Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as 
metas para o incentivo financeiro do Componente de Qualidade, após pactuação tripartite;
II - A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser 
disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde;
III - Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a 
transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos 
resultados por meio de sistema de informação; 
IV - Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento 
e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será 
transferido o valor referente à classificação “bom” até a disponibilização das informações.
Art. 5º. O incentivo financeiro concedido aos profissionais das ESFs, ESB’s, EAP’s 
e EMULTI’S aqui conhecido como Gratificação do Componente de Qualidade, será repassado 
pelo Ministério da Saúde ao município de Belo Jardim - Pernambuco, individualizado por equipe 
de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade (ÓTIMO/ BOM/ 
SUFICIENTE/REGULAR) por quadrimestre, previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de 
abril de 2024.
Art. 6º. O valor global do recurso financeiro referente ao repasse do Componente de 
Qualidade da Atenção Primária enviado pelo Ministério da Saúde às Equipes ESF’s, EAP’s, 
ESB’s e EMULTI’s, cadastradas no SCNES, será dividido em duas partes, sendo 60% (sessenta
por cento) do valor destinado ao pagamento do Incentivo por Desempenho do Componente 
Qualidade aos profissionais e 40% (quarenta por cento) restantes, destinados para investimento, 
manutenção e/ou custeio e planejamento dos serviços da Atenção Primária.
I - Dos 60% (sessenta por cento) destinados ao pagamento do Incentivo por 
Desempenho do componente qualidade aos profissionais das ESF’s e EAP’s das categorias: 
 
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Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde, o repasse será dividido 
igualmente entre os profissionais que compõe por equipe de saúde, de acordo com avaliação da 
ESF e EAP;
II - Dos 60% (sessenta por cento) destinado ao pagamento do Incentivo por 
Desempenho do Componente de Qualidade aos profissionais das EMULTI’s: 100% será dividido 
igualmente entre os profissionais de nível superior que compõem a equipe cadastrados no 
SCNES;
III- Dos 60% (sessenta por cento) destinados aos profissionais das ESB’s 
modalidade I, será dividido igualmente entre os Cirurgiões Dentistas e Auxiliares em Saúde 
Bucal da Estratégia da Saúde da Família, perfazendo 50% (cinquenta por cento) do valor para 
cada categoria;
IV - Dos 40% (quarenta por cento) destinados à gestão municipal por programa, para 
manutenção, custeio e planejamento, 10% (dez por cento) será exclusivo para incentivo aos 
apoiadores/coordenações de Rede de Saúde/Atenção Primária a Saúde, definidos pela gestão 
municipal de saúde.
Art. 7º. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, 
ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, em nenhuma hipótese será 
incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo 
para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 8º. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, 
ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, previstos na presente Lei, será 
concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo 
Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - O Município ficará desobrigado ao pagamento do incentivo, caso 
os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde, ou caso a Portaria GM/MS N.° 3.493, 
de 10 de abril de 2024 seja revogada.
Art. 9º. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, 
ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS previstos na presente Lei será 
devido aos profissinais somente após efetivo repasse do valor mensal pelo Ministério da Saúde 
ao Fundo Municipal de Saúde.
§1º - O repasse aos profissionais será contabilizado mensalmente, com o pagamento 
 
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
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realizado por quadrimestre de acordo com a avaliação do Ministério da Saúde por equipe de 
saúde.
§2º - Na soma do quadrimestre, não farão jus à percepção do Incentivo de
Desempenho de que trata a presente Lei, no período que ocorrer os seguintes critérios:
I - Os Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem 
em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade/Paternidade ou adoção;
b) Licença – Prêmio/assiduidade;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade Política ou Classista;
e) Licença capacitação, exceto as ofertadas pela gestão e/ou Ministério da Saúde;
f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, 
órgão ou entidade;
g) Afastamento por licença de qualquer natureza, acima de 30 (trinta) dias;
h) Apresentar atestado médico acima de 15 (quinze) dias;
i) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15 (quinze) dias;
j) Licença por acidente em serviço superior a 15 (quinze) dias;
k) Licença sem vencimento;
l) Faltas injustificadas por 5 (cinco) dias ou mais;
m)Exoneração ou desligamento da Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção 
Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar ou Equipe de Saúde Bucal na Atenção Primária à 
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
n) Descumprimento da carga horária e normas estabelecidas pelo Ministério da 
Saúde, bem como não atender as necessidades da Atenção Primária a Saúde, prevista em 
Portarias do Ministério da Saúde.
§3º - Eventuais casos de profissionais que se afastarem por quaisquer dos motivos 
previstos inciso I, do §2º, do Art. 9º da presente Lei e permanecerem com vínculo ativo no mês
de referência, serão analisados por comissão a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde 
 
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
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e, se necessário, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com
possível pagamento do referido incentivo proporcional aos dias trabalhados.
Art. 10. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último 
quadrimestre, pagamento de Incentivo adicional do Componente de Qualidade, em parcela única, 
considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes 
das Equipes de Saúde da Família (Enfermeiro e Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia 
da Saúde da Familia e Agentes Comunitários de Saúde), Equipes de Atenção Primária à Saúde 
(Enfermeiro e Auxiliar/Técnico de Enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde), Equipes 
Multidisciplinares e Equipes de Saúde Bucal (Cirurgiões Dentistas e Auxiliares em Saúde 
Bucal da Estratégia da Saúde da Família) na Atenção Primária à Saúde, a ser dividido de forma 
igualitária entre os profissionais devidamente cadastrados no SCNES, ativos e definidos pela 
gestão municipal de saúde.
Art. 11. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o Pagamento por 
Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção 
Primária à Saúde - APS, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto
e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no art. 6°, de acordo com a legislação 
vigente.
Art. 12. Será instituída comissão por meio de Portaria e, se necessário, 
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser composta por 4 
(quatro) representantes da Gestão da Saúde Municipal, entre eles: Coordenação da Atenção
Básica, Coordenação da Saúde Bucal, Gerência da Equipe Multidisciplinar e Representante do 
Secretário Municipal de Saúde e 4 (quatro) representantes das categorias profissionais, sendo 1 
(um) da Equipe de Saúde da Família, 1 (um) da Equipe de Atenção Primária à Saúde, 1 (um) da 
Equipe Multidisciplinar e 1 (um) da Equipe de Saúde Bucal e seus respectivos suplentes.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações 
consignadas no orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros 
retroativos a competência maio de 2024, revogando-se eventuais disposições em contrário.
Belo Jardim (PE), 19 de novembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO I
ÁREAS TEMÁTICAS EQUIPES AVALIADAS
Acesso e Integralidade
Equipes de Saúde da Família e Equipes de 
Atenção Primária
Cuidado da Saúde da Mulher
Cuidado da Gestante e Puérpera
Cuidado no Desenvolvimento Infantil
Cuidado da Pessoa com Diabetes
Cuidado da Pessoa com Hipertensão
Cuidado da Pessoa Idosa
Primeira consulta programada
Equipes de Saúde Bucal
Taxa de exodontia Equipe de Saúde Bucal
Escovação supervisionada
Proporção de procedimentos preventivos
Tratamento restaurador atraumático
Cuidado compartilhado da pessoa
acompanhada
Ações interprofissionais realizadas Equipes Multiprofissionais
Comunicação entre e-Multi e outras equipes
Resolutividade do cuidado da e-Multi

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