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norma nº 3640/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3640 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaDispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, a Bandeira e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
LEI MUNICIPAL Nº 3.640/2025
Dispõe sobre a alteração dos símbolos 
municipais: o Brasão, a Bandeira e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos 
símbolos municipais: o Brasão, e a Bandeira.
DO BRASÃO
Art. 2º. Fica instituído o Brasão do Município de Belo Jardim-PE conforme 
descrições abaixo e modelo em anexo. 
Art. 3º. É obrigatória a utilização do Brasão do Município de Belo Jardim, assim 
como suas cores em todos os bens públicos municipais, como também naqueles que estejam a 
serviço do Poder Público Municipal, de acordo com os seguintes critérios:
I – Em publicidade ou propagandas institucionais;
II – Nos materiais publicitários de folhetaria e de impressão digital;
III – Nas peças de mídia exterior, placas de fachadas, placas de obras, totens, 
adesivos diversos para veículos e congêneres. 
Art. 4º. O Brasão do Município de Belo Jardim-PE como marca oficial de governo 
deverá ser definitivo e adotado na sua originalidade por todas as administrações sem sofrer 
quaisquer alterações que o descaracterize do seu formato, cores e símbolos iniciais. 
Art. 5º. Sempre que utilizado, o Brasão deverá ser identificado pelo nome ou slogan 
do órgão, secretaria ou departamento municipal, sendo proibidas quaisquer outras formas de 
identificação. 
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
DA BANDEIRA
Art. 6º. Fica oficialmente instituída a Bandeira do Município de Belo Jardim-PE, 
que terá como cores oficiais, as cores Verde e Branco, representando:
a) Cor Verde – símbolo dos Ramos de Tomate e Café, das indústrias dos campos dos 
Brejos;
b) Cor Branca – símbolo da Pomba da Paz e da Faixa “Ordem e Trabalho”
Art. 7º. A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações festivas 
do Município ou luto oficial em todas as repartições Municipais e Estaduais, bem como nos 
estabelecimentos de ensino público e particulares.
Parágrafo único. A Bandeira Municipal será mantida em lugar de honra quando 
não estiver hasteada. 
Art. 8º. A Bandeira quando hasteada juntamente com a Bandeira Nacional e a 
Bandeira Estadual, tomará a seguinte posição: A Bandeira Nacional ao centro; a Bandeira 
Estadual à direita e a Bandeira Municipal à esquerda. Quando usada apenas com uma destas 
duas bandeiras, ficará à sua esquerda e quando sozinha em lugar de destaque. 
Art. 9º. É obrigatório o uso da Bandeira do Município:
a) no Gabinete do Prefeito Municipal;
b) no recinto da Câmara de Vereadores;
c) na parte fronteira do prédio sede do Executivo e da câmara Municipal, nos feriados 
Nacionais ou dias festivos do Município.
Art. 10. É vedado o uso da Bandeira quando não obedecida às prescrições desta 
Lei. 
Art. 11. É proibido o uso da Bandeira: 
a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b) como ornamento em roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha 
caráter oficial ou cívico. 
Art. 12. Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira ou quando se 
apresenta em marcha e cortejo, é obrigatório atitude de respeito.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. É vedado o uso dos símbolos Municipais nos rótulos ou invólucros de 
produtos expostos à venda, propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza 
comercial ou industrial. 
 Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Belo Jardim (PE), 03 de janeiro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000003
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/01/08000003
Número / Ano 000003/2025
Data / Horário 08/01/2025 - 11:26:46
Ementa Lei Municipal nº 3.640/2025, cuja ementa: "Dispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, a Bandeira e dá
outras providências.".
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 5
Emitido por alan

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