| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3640 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, a Bandeira e dá outras providências. |
| native_id | 4698 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 LEI MUNICIPAL Nº 3.640/2025 Dispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, a Bandeira e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, e a Bandeira. DO BRASÃO Art. 2º. Fica instituído o Brasão do Município de Belo Jardim-PE conforme descrições abaixo e modelo em anexo. Art. 3º. É obrigatória a utilização do Brasão do Município de Belo Jardim, assim como suas cores em todos os bens públicos municipais, como também naqueles que estejam a serviço do Poder Público Municipal, de acordo com os seguintes critérios: I – Em publicidade ou propagandas institucionais; II – Nos materiais publicitários de folhetaria e de impressão digital; III – Nas peças de mídia exterior, placas de fachadas, placas de obras, totens, adesivos diversos para veículos e congêneres. Art. 4º. O Brasão do Município de Belo Jardim-PE como marca oficial de governo deverá ser definitivo e adotado na sua originalidade por todas as administrações sem sofrer quaisquer alterações que o descaracterize do seu formato, cores e símbolos iniciais. Art. 5º. Sempre que utilizado, o Brasão deverá ser identificado pelo nome ou slogan do órgão, secretaria ou departamento municipal, sendo proibidas quaisquer outras formas de identificação. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 DA BANDEIRA Art. 6º. Fica oficialmente instituída a Bandeira do Município de Belo Jardim-PE, que terá como cores oficiais, as cores Verde e Branco, representando: a) Cor Verde – símbolo dos Ramos de Tomate e Café, das indústrias dos campos dos Brejos; b) Cor Branca – símbolo da Pomba da Paz e da Faixa “Ordem e Trabalho” Art. 7º. A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações festivas do Município ou luto oficial em todas as repartições Municipais e Estaduais, bem como nos estabelecimentos de ensino público e particulares. Parágrafo único. A Bandeira Municipal será mantida em lugar de honra quando não estiver hasteada. Art. 8º. A Bandeira quando hasteada juntamente com a Bandeira Nacional e a Bandeira Estadual, tomará a seguinte posição: A Bandeira Nacional ao centro; a Bandeira Estadual à direita e a Bandeira Municipal à esquerda. Quando usada apenas com uma destas duas bandeiras, ficará à sua esquerda e quando sozinha em lugar de destaque. Art. 9º. É obrigatório o uso da Bandeira do Município: a) no Gabinete do Prefeito Municipal; b) no recinto da Câmara de Vereadores; c) na parte fronteira do prédio sede do Executivo e da câmara Municipal, nos feriados Nacionais ou dias festivos do Município. Art. 10. É vedado o uso da Bandeira quando não obedecida às prescrições desta Lei. Art. 11. É proibido o uso da Bandeira: a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação; b) como ornamento em roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou cívico. Art. 12. Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira ou quando se apresenta em marcha e cortejo, é obrigatório atitude de respeito. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. É vedado o uso dos símbolos Municipais nos rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 03 de janeiro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000003 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/01/08000003 Número / Ano 000003/2025 Data / Horário 08/01/2025 - 11:26:46 Ementa Lei Municipal nº 3.640/2025, cuja ementa: "Dispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, a Bandeira e dá outras providências.". Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 5 Emitido por alan