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norma nº 3659/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3659 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Saúde e Lazer na Avenida e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.659/2025
Ementa: “Dispõe sobre a instituição do 
Programa Saúde e Lazer na Avenida e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Belo Jardim/PE, o Programa “Saúde e Lazer na 
Avenida”, que consiste na destinação da Avenida Deputado José Mendonça, no trecho compreendido entre 
a Clínica MedMais e o Banco Itaú, para uso exclusivo da população aos domingos, visando à realização de 
atividades de lazer, esporte e cultura, cabendo ao Poder Executivo avaliar a oportunidade e conveniência de 
sua implementação, regulamentando à execução do programa.
Art. 2º A via pública mencionada no artigo anterior ficará interditada para o tráfego de veículos, 
preferencialmente aos domingos, no horário das 06h às 18h, permitindo a livre circulação de pedestres, 
ciclistas e demais atividades recreativas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alterar as condições de interdição da via pública 
mencionada no caput deste artigo, assim como o dia e horários preferencialmente indicados, podendo 
também expandir a área interditada ou realocá-la para outro local, conforme a conveniência do interesse 
público, o fazendo por ato formal próprio devidamente justificado.
Art. 3º São objetivos do Programa "Saúde e Lazer na Avenida":
I - Incentivar a prática de atividades físicas e esportivas;
II - Promover o lazer e a integração social da população; 
III - Apoiar manifestações culturais e artísticas locais;
IV - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a avaliação, regulamentação 
e eventual implementação do Programa instituído por esta Lei, podendo estabelecer diretrizes para a 
organização e segurança do espaço, compreendendo:
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
I - A sinalização e interdição da via no período estabelecido, garantindo a devida orientação aos 
cidadãos;
II - A segurança e organização do espaço, prevenindo riscos e garantindo a boa utilização da área.
Parágrafo único: Fica autorizado, ao Poder Executivo, parceria ou convênio com a sociedade civil 
e demais instituições interessadas, de ações culturais e esportivas que incentivem a ocupação saudável e 
inclusiva do local, com fomento no Programa Saúde e Lazer na Avenida.
Art. 5º Os eventos e atividades promovidos no âmbito deste programa deverão observar as normas 
municipais vigentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 20 de março de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:154197034
91
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000050
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/21000050
Número / Ano 000050/2025
Data / Horário 21/03/2025 - 10:59:21
Ementa Lei nº 3.659/2025: Dispõe sobre a instituição do Programa Saúde e Lazer na Avenida e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número Páginas 2
Emitido por alan

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