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norma nº 3664/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3664 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaInstitui o programa de Parcerias Público-Privadas e de Concessões do Município de Belo Jardim/PE e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.664/2025
Ementa: Institui o programa de Parcerias 
Público-Privadas e de Concessões do Município 
de Belo Jardim/PE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DE CONCESSÕES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Parcerias Público￾Privadas, na modalidade de concessão administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, 
de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Contrato administrativo de parceria público-privada deverá ser celebrado na
modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.
I - Concessão patrocinada: Concessão de serviços públicos ou obras públicas de que
trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
II - Concessão administrativa: Contrato de prestação de serviços no qual a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, podendo envolver execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
§2º Não se caracteriza como parceria público-privada - PPP a concessão comum, 
definida pela Lei Federal nº 8.987/1995, que não envolva contraprestação pecuniária do Poder 
Público ao parceiro privado. 
Art. 2º. O Programa de PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - Eficiência na consecução de suas finalidades , competitividade na execução das 
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atividades e sustentabilidade econômica dos empreendimentos; 
II - Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços
e dos agentes do setor privado responsáveis por sua execução;
III - Indelegabilidade das funções de regulação, poder de polícia e de outras
atividades exclusivas do Município;
IV - Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
V - Transparência nos procedimentos e decisões;
VI - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VII - Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII - Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos 
contratos;
IX - participação popular; e
X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços.
Parágrafo único. São passíveis de delegação as atividades de interesse público 
relacionadas à gestão, prestação de serviços publicos, obras ou bens públicos, cuja execução 
seja de interesse colaborativo com a iniciativa privada. 
Art. 3º. Autoriza-se de forma expressa, a implantação de PPPs e concessões no 
âmbito da Prefeitura Municipal de Belo Jardim/PE, com prioridade para o setor de coleta 
seletiva. 
Art. 4º. O Programa será implementado mediante planejamento adequado, que
definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de 
bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
§ 1º Farão parte do Programa os projetos que, compatíveis com o mesmo, sejam
aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II desta Lei.
§ 2º Os órgãos ou entidade da Administração Municipal, interessados em celebrar
parceria compatíveis com os objetivos desta Lei deverão submeter seus projetos ao Conselho
Gestor nos termos e prazos estabelecidos.
§ 3º O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o Chefe do Executivo
Municipal, poderão, por iniciativa própria, propor projetos de PPP - Parceria Público-Privada, 
nos moldes desta Lei.
Art. 5º. Para a inclusão no Programa de PPP, os projetos deverão atender as seguintes 
condições: 
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I – Demonstração do interesse público, relevância e prioridade de execução, 
observadas as diretrizes governamentais;
II – Prova de vantagem econômica e operacional para o Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
III - Justificativa técnico-econômica que contenha metas, resultados esperados, 
cronograma, amortização do capital investido e critérios de avaliação e/ou desempenho a 
serem utilizados; 
IV – Viabilidade de indicadores de desempenho qualitativo e quantitativo, bem como de 
parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V – Atendimento ao valor mínimo legal estabelecido para caracterização de PPP.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP
Art. 6º. Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP de Belo Jardim/PE 
(CG/PPP), composto pelos seguintes membros: 
I – Presidente da Câmara Municipal;
II – Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
III – Secretário(a) Municipal da Governo;
IV – Procurador(a) Geral do Município;
V – Representante da sociedade civil indicado(a) pelo Prefeito Municipal.
Gestor.
§ 1º No Decreto de nomeação o Prefeito Municipal indicará o Presidente do Comitê
§ 2º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares
 
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de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de
vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 3º O Conselho deliberará mediante voto da maioria absoluta de seus membros,
tendo o Presidente direito ao voto qualificado.
§ 4º Nas ausências ou nos impedimentos do Presidente, o Conselho Gestor do
Programa será presidido pelo membro indicado pelo Prefeito.
§ 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá ostitulares em seus 
impedimentos e afastamentos legais, escolhido dentre os servidores efetivos dos respectivos
órgãos e entidades integrantes do Conselho.
§ 6º O Conselho Gestor poderá, ainda, abrir suas reuniões à participação de
entidades da sociedade civil, e convidar representantes do Ministério Público, do Tribunal de
Contas do Estado e/ou do Poder Judiciário.
§ 7º O Conselho Gestor contará com a assessoria técnica de servidores municipais
especialmente designados para essa função pelo Prefeito Municipal, podendo ainda contratar 
aprestação de serviços de consultores independentes.
Art. 7º Ao Conselho Gestor do Programa compete:
I - Fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas,
conforme legislação vigente;
II - Analisar e aprovar os projetos;
III - Fiscalizar a execução; e
IV - Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Do Conceito e Das Diretrizes
Art. 8º. As cláusulas contratuais das PPPs deverão observar o disposto no art. 23 
da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º, § 2º, incisos I a XI, da Lei nº
11.079/2004, bem como as disposições desta lei, no que couber, contemplando, 
obrigatoriamente, as seguintes previsões: 
I - O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos
 
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investimentos realizados, com duração mínima de 5 (cinco) anos e máxima de 35 (trinta e 
cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações;
II - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em
casos de inadimplemento contratual, devendo ser fixadas de maneira proporcional à 
gravidade da infração e as obrigações pactuadas; 
III - A alocação de riscos entre as partes contratantes, abrangendo eventos 
decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - O compartilhamento, com a Administração Pública de ganhos econômicos
efetivos obtidos pelo parceiro privado em virtude da redução do risco de crédito nos 
financiamentos utilizados; 
V – As modalidades de remuneração e os critérios de atualização de valores
contratuais;
VI - Os mecanismos que garantam a atualidade e a qualidade da prestação de
serviços;
VII - As hipóteses de extinção antecipada da parceria por razões de interesse público 
ou outros motivos que não ensejem a responsabilização do parceiro privado, incluindo os critérios 
para cálculo e pagamento das indenizações devidas; 
VIII -As situações configuradoras de inadimplência pecuniária do parceiro 
público, os prazos e modos de regularização, bem como os procedimentos para acionamento 
das garantias;
IX - Os critérios objetivos para avaliação do desempenho do parceiro privado;
X - A prestação de garantias de execução pelo parceiro privado, suficientes e
proporcionais aos ônus e riscos assumidos, observados os limites previstos nos §§ 3º e 5º do
art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas,
o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XI - A realização de vistoria dos bens reversíveis, com possibilidade de retenção 
de pagamento ao parceiro privado no montante necessário para reparação de irregularidades 
identificadas; 
XII - O cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas 
do aporte de recursos, tanto na fase de investimentos do projeto quanto após a 
disponibilização dos serviços, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079/04;
XIII – demais exigências previstas em legislações especificas aplicaveis a cada tipo 
de serviço. 
§ 1º É vedada a celebração de parceria público-privada:
a) cujo valor contratual seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
 
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b) que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos, ou a execução de obra pública.
§ 2º Estão habilitados a participar do Programa de Parceria Público-Privada e
Concessões os órgãos, entidades ou empresas que comprovem adimplência com os tributos e 
obrigações junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; que não estejam 
declarados inidôneos, impedidos ou suspensos de contratar com o Poder Público, sendo 
exigida, para comprovação, a apresentação de Certidão emitida pelo Tribunal de Contas da 
União (TCU), ou documento equivalente previsto em regulamento. 
§ 3º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público￾privada poderá ser realizada mediante: 
a) ordem bancária;
b) cessão de créditos não tributários;
c) outorga de direitos perante a Administração Pública;
d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, mediante prévia
autorização legislativa;
e) outros meios admitidos em lei.
§ 4º As obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em contratos
de parceria público-privada poderão ser garantidas por meio de:
a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167
da Constituição Federal;
b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
e) garantias o f e r e c i d a s por fundo garantidor ou empresa estatal criada para
essa finalidade;
f) outros mecanismos admitidos em lei.
Seção II
Do Objeto
Art. 9º. Podem ser objeto de parcerias público-privadas e de concessões:
I – A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público,
 
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com ou sem a execução de obra pública, incluindo, prioritariamente, os serviços de coleta 
seletiva e manejo de resíduos secos, bem como demais atividades relacionadas a saneamento
básico, saúde, educação, iluminação pública e infraestrutura, abrangendo também a 
implantação e operação de distritos industrais; 
II - A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, com ou sem 
a execução de obra pública, ressalvadas as atividades – fim de competência exclusiva do 
Município; 
III - A execução, ampliação e reforma de destinadas a Administração Pública,
bem como bens, equipamentos ou empreendimento público, incluindo equipamentos de 
transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União ou do 
Estado, conjugados à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou
arrendamento, e gestão, parcial ou total, abrangendo a administração de recursos humanos, 
materiais e financeiros voltados para uso público em geral;
IV - A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município,
tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
§ 1º Compete exclusivamente ao Poder Executivo a escolha das modalidades de 
prestação dos serviços públicos entre as hipóteses previstas neste artigo, respeitando-se a 
legislação aplicável as matérias pertinentes. 
§ 2º As concessões relacionadas ao saneamento básico deverão observar as 
disposições desta Lei, bem como os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nas 
seguintes legislações: 
- Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
- Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
- Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
- Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
- Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
- Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
- Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
- Lei Orgânica do Município de Belo Jardim/PE.
Seção III
Das Obrigações do Contratado
 
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Art. 10. A Celebração de Parcerias Público – Privadas – PPPS ou concessões 
impõe aos agentes dos setores envolvidos as seguintes obrigações: 
I – Demonstrar, de forma continua, a capacidade econômica e 
financeira indispensável para a execução do objeto contratual; 
II – Assumir obrigações de resultados previamente definidos pelo Poder Público, 
com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, observado os limites e 
condições estabelecidos no contrato;
III – Submeter-se ao controle permanente do Estado sobre os resultados alcançados; 
IV – Permitir a fiscalização pelo Poder Público e pelas agências reguladoras
competentes, garantindo o acesso de seus agentes as instalações, informações e documentos 
relacionados ao contrato, incluindo registros contábeis pertinentes;
V -Assumir integralmente os riscos inerentes ao négocio, conforme definido em 
contrato;
VI - Promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando
expressamente previstas no contrato e no respectivo ato expropriatório. 
Seção IV
Da Remuneração
Art. 11. A remuneração do agente do setor privado será realizada por meio da 
adoção, isolada ou cumulativa, das seguintes modalidades:
I – Cobrança de tarifas dos usuários dos serviços prestados;
II – U t i l i z a ç ã o d e recursos p r o v e n i e n t e s do Tesouro Municipal ou
de entidades da Administração Pública Indireta Municipal;
III - Cessão de créditos do Município, co m e xc lus ã o d aq u el es r e la tiv os 
a tr ib ut os, be m c om o c r éd ito s das entidades da Administração Municipal;
IV - Transferência de bens móveis e imóveis;
V – Pagamento por meio de títulos da dívida pública, emitidos em conformidade com 
a legislação vigente;
VI - Cessão de direitos relacionados à exploração comercial de bens públicos,
incluindo os de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos
e técnicas de gerenciamento e gestão;
VII - Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VIII - Receitas alternativas, complementares, acessórias ou provenientes de
 
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projetos associados; e
IX - Tributos vinculados, destinados especificamente a este fim.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As disposições gerais de âmbito federal, relativas à concessão e permissão 
de serviços e obras públicas, as modalidades de licitação, bem como aos contratos 
administrativos e as parcerias – públicos – privadas, aplicam-se integralmente às parcerias 
público privadas e concessões previstas nesta Lei. 
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
responsáveis pela emissão de licenças ambientais, ou vinculados, direta ou indiretamente, aos 
procedimentos para o licenciamento ambiental, deverão priorizar, quando necessário, os 
projetos integrantes do programa. 
Art. 14. Fica autorizada a Administração Pública Municipal a celebrar, com outros
entes públicos, contratos administrativos, contratos privados, convênios de cooperação,
consórcios públicos, contratos de programas, bem com praticar atos unilaterais, visando à 
gestão, delegação de gestão ou prestação de atividades de interesse público comum.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 28 de março de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000073
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/04/02000073
Número / Ano 000073/2025
Data / Horário 02/04/2025 - 11:52:29
Ementa Lei Municipal nº 3.664/2025: Institui o programa de Parcerias Público-Privadas e de Concessões do Município de Belo
Jardim/PE e dá outras providências
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 6
Emitido por alan

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