| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3664 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | Institui o programa de Parcerias Público-Privadas e de Concessões do Município de Belo Jardim/PE e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.664/2025 Ementa: Institui o programa de Parcerias Público-Privadas e de Concessões do Município de Belo Jardim/PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DE CONCESSÕES Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Parcerias PúblicoPrivadas, na modalidade de concessão administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. § 1º Contrato administrativo de parceria público-privada deverá ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada. I - Concessão patrocinada: Concessão de serviços públicos ou obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. II - Concessão administrativa: Contrato de prestação de serviços no qual a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, podendo envolver execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. §2º Não se caracteriza como parceria público-privada - PPP a concessão comum, definida pela Lei Federal nº 8.987/1995, que não envolva contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro privado. Art. 2º. O Programa de PPP observará os seguintes princípios e diretrizes: I - Eficiência na consecução de suas finalidades , competitividade na execução das GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br atividades e sustentabilidade econômica dos empreendimentos; II - Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos agentes do setor privado responsáveis por sua execução; III - Indelegabilidade das funções de regulação, poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município; IV - Repartição objetiva dos riscos entre as partes; V - Transparência nos procedimentos e decisões; VI - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais; VII - Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; VIII - Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; IX - participação popular; e X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços. Parágrafo único. São passíveis de delegação as atividades de interesse público relacionadas à gestão, prestação de serviços publicos, obras ou bens públicos, cuja execução seja de interesse colaborativo com a iniciativa privada. Art. 3º. Autoriza-se de forma expressa, a implantação de PPPs e concessões no âmbito da Prefeitura Municipal de Belo Jardim/PE, com prioridade para o setor de coleta seletiva. Art. 4º. O Programa será implementado mediante planejamento adequado, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. § 1º Farão parte do Programa os projetos que, compatíveis com o mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II desta Lei. § 2º Os órgãos ou entidade da Administração Municipal, interessados em celebrar parceria compatíveis com os objetivos desta Lei deverão submeter seus projetos ao Conselho Gestor nos termos e prazos estabelecidos. § 3º O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o Chefe do Executivo Municipal, poderão, por iniciativa própria, propor projetos de PPP - Parceria Público-Privada, nos moldes desta Lei. Art. 5º. Para a inclusão no Programa de PPP, os projetos deverão atender as seguintes condições: GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br I – Demonstração do interesse público, relevância e prioridade de execução, observadas as diretrizes governamentais; II – Prova de vantagem econômica e operacional para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; III - Justificativa técnico-econômica que contenha metas, resultados esperados, cronograma, amortização do capital investido e critérios de avaliação e/ou desempenho a serem utilizados; IV – Viabilidade de indicadores de desempenho qualitativo e quantitativo, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; V – Atendimento ao valor mínimo legal estabelecido para caracterização de PPP. CAPÍTULO II DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP Art. 6º. Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP de Belo Jardim/PE (CG/PPP), composto pelos seguintes membros: I – Presidente da Câmara Municipal; II – Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade; III – Secretário(a) Municipal da Governo; IV – Procurador(a) Geral do Município; V – Representante da sociedade civil indicado(a) pelo Prefeito Municipal. Gestor. § 1º No Decreto de nomeação o Prefeito Municipal indicará o Presidente do Comitê § 2º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. § 3º O Conselho deliberará mediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto qualificado. § 4º Nas ausências ou nos impedimentos do Presidente, o Conselho Gestor do Programa será presidido pelo membro indicado pelo Prefeito. § 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá ostitulares em seus impedimentos e afastamentos legais, escolhido dentre os servidores efetivos dos respectivos órgãos e entidades integrantes do Conselho. § 6º O Conselho Gestor poderá, ainda, abrir suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, e convidar representantes do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e/ou do Poder Judiciário. § 7º O Conselho Gestor contará com a assessoria técnica de servidores municipais especialmente designados para essa função pelo Prefeito Municipal, podendo ainda contratar aprestação de serviços de consultores independentes. Art. 7º Ao Conselho Gestor do Programa compete: I - Fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme legislação vigente; II - Analisar e aprovar os projetos; III - Fiscalizar a execução; e IV - Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADA Seção I Do Conceito e Das Diretrizes Art. 8º. As cláusulas contratuais das PPPs deverão observar o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º, § 2º, incisos I a XI, da Lei nº 11.079/2004, bem como as disposições desta lei, no que couber, contemplando, obrigatoriamente, as seguintes previsões: I - O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br investimentos realizados, com duração mínima de 5 (cinco) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações; II - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em casos de inadimplemento contratual, devendo ser fixadas de maneira proporcional à gravidade da infração e as obrigações pactuadas; III - A alocação de riscos entre as partes contratantes, abrangendo eventos decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; IV - O compartilhamento, com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos obtidos pelo parceiro privado em virtude da redução do risco de crédito nos financiamentos utilizados; V – As modalidades de remuneração e os critérios de atualização de valores contratuais; VI - Os mecanismos que garantam a atualidade e a qualidade da prestação de serviços; VII - As hipóteses de extinção antecipada da parceria por razões de interesse público ou outros motivos que não ensejem a responsabilização do parceiro privado, incluindo os critérios para cálculo e pagamento das indenizações devidas; VIII -As situações configuradoras de inadimplência pecuniária do parceiro público, os prazos e modos de regularização, bem como os procedimentos para acionamento das garantias; IX - Os critérios objetivos para avaliação do desempenho do parceiro privado; X - A prestação de garantias de execução pelo parceiro privado, suficientes e proporcionais aos ônus e riscos assumidos, observados os limites previstos nos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; XI - A realização de vistoria dos bens reversíveis, com possibilidade de retenção de pagamento ao parceiro privado no montante necessário para reparação de irregularidades identificadas; XII - O cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, tanto na fase de investimentos do projeto quanto após a disponibilização dos serviços, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079/04; XIII – demais exigências previstas em legislações especificas aplicaveis a cada tipo de serviço. § 1º É vedada a celebração de parceria público-privada: a) cujo valor contratual seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br b) que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos, ou a execução de obra pública. § 2º Estão habilitados a participar do Programa de Parceria Público-Privada e Concessões os órgãos, entidades ou empresas que comprovem adimplência com os tributos e obrigações junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; que não estejam declarados inidôneos, impedidos ou suspensos de contratar com o Poder Público, sendo exigida, para comprovação, a apresentação de Certidão emitida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ou documento equivalente previsto em regulamento. § 3º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria públicoprivada poderá ser realizada mediante: a) ordem bancária; b) cessão de créditos não tributários; c) outorga de direitos perante a Administração Pública; d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, mediante prévia autorização legislativa; e) outros meios admitidos em lei. § 4º As obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas por meio de: a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal; b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; e) garantias o f e r e c i d a s por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; f) outros mecanismos admitidos em lei. Seção II Do Objeto Art. 9º. Podem ser objeto de parcerias público-privadas e de concessões: I – A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br com ou sem a execução de obra pública, incluindo, prioritariamente, os serviços de coleta seletiva e manejo de resíduos secos, bem como demais atividades relacionadas a saneamento básico, saúde, educação, iluminação pública e infraestrutura, abrangendo também a implantação e operação de distritos industrais; II - A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, com ou sem a execução de obra pública, ressalvadas as atividades – fim de competência exclusiva do Município; III - A execução, ampliação e reforma de destinadas a Administração Pública, bem como bens, equipamentos ou empreendimento público, incluindo equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União ou do Estado, conjugados à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e gestão, parcial ou total, abrangendo a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para uso público em geral; IV - A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. § 1º Compete exclusivamente ao Poder Executivo a escolha das modalidades de prestação dos serviços públicos entre as hipóteses previstas neste artigo, respeitando-se a legislação aplicável as matérias pertinentes. § 2º As concessões relacionadas ao saneamento básico deverão observar as disposições desta Lei, bem como os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nas seguintes legislações: - Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; - Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; - Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995; - Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; - Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; - Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020; - Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; - Lei Orgânica do Município de Belo Jardim/PE. Seção III Das Obrigações do Contratado GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Art. 10. A Celebração de Parcerias Público – Privadas – PPPS ou concessões impõe aos agentes dos setores envolvidos as seguintes obrigações: I – Demonstrar, de forma continua, a capacidade econômica e financeira indispensável para a execução do objeto contratual; II – Assumir obrigações de resultados previamente definidos pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, observado os limites e condições estabelecidos no contrato; III – Submeter-se ao controle permanente do Estado sobre os resultados alcançados; IV – Permitir a fiscalização pelo Poder Público e pelas agências reguladoras competentes, garantindo o acesso de seus agentes as instalações, informações e documentos relacionados ao contrato, incluindo registros contábeis pertinentes; V -Assumir integralmente os riscos inerentes ao négocio, conforme definido em contrato; VI - Promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando expressamente previstas no contrato e no respectivo ato expropriatório. Seção IV Da Remuneração Art. 11. A remuneração do agente do setor privado será realizada por meio da adoção, isolada ou cumulativa, das seguintes modalidades: I – Cobrança de tarifas dos usuários dos serviços prestados; II – U t i l i z a ç ã o d e recursos p r o v e n i e n t e s do Tesouro Municipal ou de entidades da Administração Pública Indireta Municipal; III - Cessão de créditos do Município, co m e xc lus ã o d aq u el es r e la tiv os a tr ib ut os, be m c om o c r éd ito s das entidades da Administração Municipal; IV - Transferência de bens móveis e imóveis; V – Pagamento por meio de títulos da dívida pública, emitidos em conformidade com a legislação vigente; VI - Cessão de direitos relacionados à exploração comercial de bens públicos, incluindo os de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão; VII - Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; VIII - Receitas alternativas, complementares, acessórias ou provenientes de GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br projetos associados; e IX - Tributos vinculados, destinados especificamente a este fim. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As disposições gerais de âmbito federal, relativas à concessão e permissão de serviços e obras públicas, as modalidades de licitação, bem como aos contratos administrativos e as parcerias – públicos – privadas, aplicam-se integralmente às parcerias público privadas e concessões previstas nesta Lei. Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta responsáveis pela emissão de licenças ambientais, ou vinculados, direta ou indiretamente, aos procedimentos para o licenciamento ambiental, deverão priorizar, quando necessário, os projetos integrantes do programa. Art. 14. Fica autorizada a Administração Pública Municipal a celebrar, com outros entes públicos, contratos administrativos, contratos privados, convênios de cooperação, consórcios públicos, contratos de programas, bem com praticar atos unilaterais, visando à gestão, delegação de gestão ou prestação de atividades de interesse público comum. Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 28 de março de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000073 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/04/02000073 Número / Ano 000073/2025 Data / Horário 02/04/2025 - 11:52:29 Ementa Lei Municipal nº 3.664/2025: Institui o programa de Parcerias Público-Privadas e de Concessões do Município de Belo Jardim/PE e dá outras providências Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 6 Emitido por alan