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norma nº 3665/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3665 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Belo Jardim, denominado “REFIS BELO JARDIM 2025”, e dá outras providências
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.665/2025
Ementa: Institui o Programa de Incentivo à Regu￾larização Fiscal com a Fazenda Pública do Muni￾cípio de Belo Jardim, denominado “REFIS BELO 
JARDIM 2025”, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fa￾zenda Pública do Município de Belo Jardim, denominado “REFIS BELO JARDIM 2025”, e dá 
outras providências.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FA￾ZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM - REFIS BELO JARDIM 
2025
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fa￾zenda Pública do Município de Belo Jardim, denominado “REFIS BELO JARDIM 2025”, des￾tinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários devidos por pessoas 
naturais ou jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de mora e outros benefícios, 
originários dos seguintes tributos e outros créditos do Município:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
III - taxas
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a) de limpeza pública;
b) de localização e funcionamento de estabelecimentos;
c) de funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
d) de veiculação de publicidade em geral;
e) de execução de obra, arruamento e loteamento;
f) de abate de animais;
g) de ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos;
h) de atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
i) de exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual 
ou municipal, necessitem de vigilância sanitária anualmente;
j) de instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e 
assemelhados;
k) de fiscalização de veículo de transporte de passageiro.
IV - multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
V – créditos do Município de Belo Jardim de natureza não-tributária. 
§ 1° O Programa de que trata o caput deste artigo terá vigência de 60 (sessenta) 
dias, contados da data de sanção e publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por uma única 
vez, através de Decreto do Poder Executivo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 
a imprescindibilidade de justificar a oportunidade e conveniência do ato.
Art. 3º O REFIS BELO JARDIM 2025 alcança os créditos tributários e não tribu￾tários do Município com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, inclusive os:
I - inscritos ou não em dívida ativa; 
II - com exigibilidade suspensa ou não; 
III - ajuizados ou a ajuizar;
IV - parcelados, inadimplentes ou não;
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V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente;
VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
VII - constituídos por meio de ação fiscal.
Parágrafo único. Ficam incluídos no Programa de que trata esta Lei os débitos 
tributários de competência e/ou lançados até o exercício de 2024, incluindo anos anteriores. 
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS BELO JARDIM 2025
Seção I
Do Pagamento Parcelado
Art. 4° Se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida mediante par￾celamento, os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2025 poderão 
ser pagos com dispensa de: 
I- Das Pessoas Físicas:
a) Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento em cota única ou em até duas parcelas mensais 
consecutivas dos débitos alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2025 será concedido dispensa 
de 80% (cem por cento) de juros e multas de mora.
b) 60% (sessenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcela￾mento e o recolhimento da dívida exigida em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
c) 40% (quarenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcela￾mento e o recolhimento da dívida exigida de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas. 
II- Das Pessoas Jurídicas:
a) - O limite máximo das parcelas é de até 24 (vinte e quatro) vezes, em relação ao crédito 
tributário, sendo o valor mínimo de cada parcela equivalente a 10 (dez) UFM, em se tratando 
de contribuinte pessoa jurídica.
b) - Aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora e multa de mora ou multa por 
infração, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos seguintes termos:
a) Entre 2 (duas) e 6 (seis) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento);
b) Entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas, desconto de 60% (sessenta por cento);
c) Entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento);
d) Entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único: A pessoa física poderá efetuar o recolhimento da dívida, nos 
moldes do art. 4°, II, da presente lei caso o débito seja igual ou superior a 800 UFM.
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CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA DO REFIS BELO JARDIM 2025
Art. 5º O REFIS BELO JARDIM 2025 terá início na data de publicação desta Lei 
e vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual 
período, mediante Decreto do Poder Executivo devidamente motivado, na forma do § 1° do 
artigo 2º. 
Parágrafo único. A opção para a adesão ao referido Programa deverá ser requerida 
observando o seu prazo de vigência e as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º No curso do parcelamento de que trata o Programa instituído por esta Lei, 
a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora e dos demais benefí￾cios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acorda￾das ou da cota única.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o 
contribuinte perderá os benefícios a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução 
concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO REFIS BELO JARDIM 2025
Art. 7º A adesão ao REFIS BELO JARDIM 2025 deverá ser formulada pelo pró￾prio sujeito passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante legal, no caso de pessoa 
jurídica, podendo o contribuinte, ainda, se fazer representar por procurador, devendo este úl￾timo apresentar procuração pública ou particular, além do seu documento de identificação. 
§ 1° Toda e qualquer adesão presencial ao referido Programa somente será realizada 
mediante apresentação de cópia da identificação do contribuinte, em se tratando de pessoa na￾tural ou, caso se trate de pessoa jurídica, de cópias da identificação do seu representante legal e 
do seu contrato ou estatuto social atualizado, além de cópia de documento onde conste o CNPJ 
do contribuinte. 
§ 2° Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será admitida a 
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
§ 3° O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação 
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de 
outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 
§ 4° O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo 
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que não sejam prejudicadas as condições preestabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade 
e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.
§ 5° Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal perma￾necerão à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente ex￾tinção do processo. 
§ 6° Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas naturais ou 
jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Belo Jardim, poderão aderir ao Programa de 
que trata esta Lei. 
§ 7° O contribuinte deverá requerer o parcelamento ou a cota única até o último dia 
de vigência do Programa. 
Art. 8º A adesão ao REFIS BELO JARDIM 2025 implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no Programa;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanên￾cia no Programa.
III - pagamento regular e tempestivo das parcelas dos débitos incluídos no Programa; 
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como de￾sistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do 
contribuinte.
§ 1º A adesão ao Programa de que trata esta Lei implica a inclusão da totalidade 
dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de par￾celamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento 
e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§ 2° A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento compro￾vado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável, das respectivas ações judiciais e das 
defesas e recursos administrativos formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia ao di￾reito sobre os mesmos débitos em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo. 
§ 3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa mediante o pagamento da pri￾meira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso.
§ 4° A adesão ao Programa de que trata esta Lei poderá ser realizada através da 
internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado 
pela Secretaria de Finanças.
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§ 5° O deferimento do pedido de adesão ao Programa será efetuado pela Secretaria 
de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspon￾dente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á 
tacitamente homologado. 
§ 6° O pedido de adesão ao Programa deferido constitui confissão irretratável de 
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o reconheci￾mento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de acordo 
ou contratos.
§ 7° Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
Código Tributário Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da 
primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos 
termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do crédito 
tributário.
§ 8º A adesão ao Programa por pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estejam 
baixados, será requerida em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive no caso de parcela￾mentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada para o ti￾tular ou para os sócios. 
§ 9° É vedada a adesão ao Programa para sujeitos passivos com falência decretada.
§10º O Refis não alcança os débitos cujas atividades sejam de bancos comerciais, 
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de cré￾dito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de 
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas 
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capita￾lização e entidades de previdência privada aberta;
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS BELO JARDIM 2025
Art. 9. A exclusão do REFIS BELO JARDIM 2025 dar-se-á, independentemente 
de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por 
decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; 
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio per￾manecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obriga￾ções do referido Programa;
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IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Belo Jardim, exceto 
se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra 
a ordem tributária; 
VI - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas através do Programa de que trata esta 
Lei, consecutivas ou não;
VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo 
abrangido pelo Programa e não confessado, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) 
dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa 
ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; · 
VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre 
ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos a que deu 
causa; 
IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos muni￾cipais vincendos a partir da data da adesão ao Programa de que trata esta Lei.
§ 1º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a exigibilidade imediata da 
totalidade do(s) débito(s) tributário(s) e não tributário (s) confessado(s) e não pago(s), restabe￾lecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vi￾gente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito 
em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou o atraso de 90 (noventa) 
dias para qualquer das parcelas implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas 
as parcelas vincendas, ficando autorizado o cancelamento dos benefícios, bem como a comuni￾cação aos serviços de proteção ao crédito, comunicação ao cartório de protesto, bem como o
prosseguimento da execução fiscal, se for o caso. 
§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da autori￾dade administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcela￾mento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os débitos alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2025 poderão ser qui￾tados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a:
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I – R$ 68,50 (sessenta e oito reais e cinquenta centavos), para o sujeito passivo pessoa natural; 
II – R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais), para o sujeito passivo pessoa jurídica. 
Art. 11. Os débitos alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2025 compreendem a 
consolidação do valor principal atualizado monetariamente, acrescido de multas e juros mora￾tórios incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição imobiliária ou mercantil, 
conforme o caso.
§ 1º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido Programa 
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, na periodici￾dade estabelecida na legislação tributária municipal, efetuada com base na variação do Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Es￾tatística - IBGE, na forma da legislação municipal vigente, ou outro índice que vier a substituí￾lo. 
§ 2° No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicam-se as comi￾nações previstas na legislação vigente.
§ 3° O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará 
jus a 
regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§ 4° No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos tri￾butários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os 
acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos ge￾radores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes até a data definida no art. 
3° desta Lei. 
§ 5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos 
de natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais relativos 
às multas de qualquer natureza, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos 
da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obriga￾toriamente, todos os exercícios pendentes.
§ 6° A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em cota única será conso￾lidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advo￾catícios.
Art. 12. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS BELO JARDIM 2025 serão 
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base da consolida-
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ção, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária incluído no refe￾rido Programa e o valor total parcelado.
Art. 13. No caso de pagamento em cota única, os benefícios previstos nesta Lei 
serão concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica, independentemente de, no 
pagamento em cota única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos consolidados por 
inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 14. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente 
serão concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica, se, no pagamento parce￾lado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil 
do sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 15. A cota única não quitada em seu vencimento implicará exclusão automá￾tica do REFIS BELO JARDIM 2025, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos 
débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da 
legislação aplicável.
Art. 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil, deve incluir os 
débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão 
de dívida.
Parágrafo único. Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do 
sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS BELO 
JARDIM 2025. 
Art. 17. O percentual de abatimento de que trata o art. 4º desta Lei aplica-se, em 
qualquer 
hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil, no caso 
do pagamento em cota única. 
Art. 18. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por 
meio da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, para 
efeito de recolhimento das parcelas mensais.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Pública poderá, em caso de necessidade, 
disponibilizar serviço de emissão das guias aos contribuintes que comparecerem presencial￾mente à sede da Prefeitura Municipal ou em outros locais a serem oportunamente divulgados. 
Art. 19. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não 
lançados, declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao 
REFIS BELO JARDIM 2025. 
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Art. 20. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substi￾tuição tributária ou à retenção na fonte.
Art. 21. A adesão ao REFIS BELO JARDIM 2025 não exime o contribuinte de 
sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários 
e não tributários denunciados espontaneamente. 
Art. 22. O REFIS BELO JARDIM 2025 não alcança os créditos tributários decor￾rentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Mi￾croempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual - EI, optantes pelo Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma 
desse regime, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 23. Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente Lei será pro￾cessado através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 24. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição 
ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) de Gestão Pública. 
Art. 26. Fica o(a) Secretário(a) de Gestão Pública autorizado(a) a adotar as provi￾dências necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante expedição dos atos normati￾vos 
de natureza regulamentar pertinentes. 
Art. 27. O impacto orçamentário e financeiro decorrente dos benefícios no tocante 
aos resultados fiscais previstos e à compensação orçamentária pertinente, por força do art. 14
da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consta do 
Anexo único de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro. 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Belo Jardim (PE), 28 de março de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000074
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/04/02000074
Número /
Ano 000074/2025
Data /
Horário 02/04/2025 - 11:58:03
Ementa Lei Municipal nº 3.665/2025: Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município
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Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 10
Emitido por alan

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