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norma nº 3678/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3678 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDISPÕE ACERCA DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS DA AUTARQUIA EDUCACIONAL DE BELO JARDIM E SEUS FILHOS OU DEPENDENTES ECONÔMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.678/2025
EMENTA: DISPÕE ACERCA DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE 
ESTUDO PARA SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS DA 
AUTARQUIA EDUCACIONAL DE BELO JARDIM E SEUS FILHOS 
OU DEPENDENTES ECONÔMICOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o programa de concessão de bolsas de estudo para servidores 
efetivos e contratados da Autarquia Educacional de Belo Jardim (AEB) e seus filhos ou 
dependentes econômicos, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo Único. No caso de servidores contratados e, reflexivamente, dos seus 
filhos ou dependentes, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a validade da bolsa será 
mantida no período letivo de execução da rescisão e no período seguinte, sendo extinta após este 
prazo.
Art. 2º Consideram-se dependentes econômicos dos servidores efetivos e 
contratados da Autarquia Educacional de Belo Jardim, para fins desta lei, os descendentes, 
adotivos, de criação ou outras pessoas que, embora não sejam descendentes diretos, são tratados 
dessa forma por possuírem vínculo afetivo e dependência econômica em relação ao servidor. As 
relações de parentesco, afetividade e dependência econômica deverão ser devidamente 
comprovadas, mediante apresentação de documentação hábil.
§1º A comprovação de dependência econômica deverá ser feita por meio de 
documentos como:
I. Declaração de imposto de renda do servidor, na qual o dependente esteja incluído;
II. Comprovante de tutela, curatela ou guarda judicial, quando aplicável;
III. Declaração formal do servidor, acompanhada de demais documentos capazes de
demonstrar a dependência financeira;
IV. Certidão de Nascimento do beneficiário.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
§2º A condição de dependente será avaliada periodicamente pela Autarquia, cabendo 
ao beneficiário apresentar a documentação exigida no ato de renovação da matrícula.
Art. 3º As bolsas de estudo serão concedidas para os seguintes cursos de graduação: 
Administração, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Engenharia de Produção, 
Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia e Psicologia; e de pós-graduação: 
Psicopedagogia Institucional e Clínica e Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, oferecidos 
pelas entidades mantidas pela AEB.
Parágrafo Único. A concessão de bolsas não será aplicada aos cursos de Direito e 
de Medicina, os quais se regerão por regulamento próprio.
Art. 4º As bolsas destinadas aos filhos e dependentes econômicos serão limitadas a 
01 (um) curso por indivíduo, seja graduação ou pós-graduação, não sendo possível a concessão 
para mais de um curso, tampouco para o curso de graduação e, posteriormente, pós-graduação.
§1º A quantidade de bolsas ofertadas para os cursos de pós-graduação fica limitada 
a 10% (dez por cento) do total das vagas por turma. 
§2º O preenchimento de vagas para concessão de bolsas ocorrerá por ordem 
cronológica de matrícula, desde que atendidos a todos os requisitos do artigo seguinte.
Art. 5º A concessão das bolsas estará condicionada ao cumprimento das seguintes 
exigências:
I. Inscrição e aprovação prévia no vestibular;
II. Pagamento da matrícula;
III. Comprovação da condição de servidor efetivo ou contratado da Autarquia 
Educacional de Belo Jardim, acrescido da comprovação de dependente financeiro do servidor, se 
for o caso;
IV. Deferimento do pleito pelo Diretor-Presidente da Autarquia Educacional de Belo 
Jardim.
Parágrafo Único. Caso o número de solicitações de bolsas para cursos de pós￾graduação ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do total de vagas por turma, previsto no 
art. 4º, §2º, e o candidato não atenda integralmente aos requisitos estabelecidos nos incisos deste 
artigo, o pedido será indeferido, sendo a vaga destinada ao próximo candidato na ordem 
cronológica de matrícula, desde que este cumpra todos os requisitos exigidos.
Art. 6º As bolsas de estudo serão concedidas de modo integral da seguinte forma:
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
I. Para servidores efetivos da AEB: independentemente de prestação de serviço.
II. Para servidores contratados da AEB: válida durante o período de contratação do 
servidor. 
III. Para filhos ou dependentes de servidores efetivos e contratados da AEB:
condicionadas à participação em projetos e atividades de pesquisa e extensão promovidos pela 
Faculdade de Belo Jardim – FBJ; e monitoria de cursos e atividades em qualquer órgão da 
AEB/FBJ e da Prefeitura Municipal de Belo Jardim – PE.
Art. 7º Compete à Direção da IES, sob aprovação do Conselho Acadêmico, elaborar 
a regulamentação das atividades previstas no art. 6º, inciso III, a serem desenvolvidas pelos 
beneficiários que sejam dependentes econômicos do servidor, considerando-se o conceito 
previsto no artigo 2º desta lei.
Art. 8º O não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão das bolsas 
implicará na perda do benefício, ficando o beneficiário sujeito ao pagamento integral das 
mensalidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se todas as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 1.619, 
de 08 de outubro de 2004, e a Lei nº 1.633, de 10 de junho de 2005.
Belo Jardim (PE), 15 de maio de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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