| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 1968 |
| Date | 1968-06-03 |
| Ementa | AUTORIZA ISENTAR IMPOSTOS MUNICIPAIS À ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE ATENDAM A DETERMINAÇÕES ( RELAÇÃO ). |
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PERSAMBUCO CÂMARA DE VEREADORES DO BELO JARDIM “ Lei n. 270 Dispõe sobre isenção de impostos municipais 4 Camara Municipal do Belo Jardim-DEGRETAS Art. 1º.-Ficam isentos de pagamento de impostos municipais os estabele cimentos bancários deste Municipio , que atendam ao seguintes a)-ápliquem o mínimo de 100% (cem por cento) dos depositos voluntários do público em emprestimos e/ou descontos, à industria,comercio, lavoura e pecuária locaíss b)espresentem, até o dia 10 do mês seguinte, os balancetes / mensais referentes aos meses de dezembro,março, junho e setembro de cada ano. Art. 28. Ag aplicações referidas na letra "a" serão observadas atras vês os documentos de que trata a letra "b”, do artigo 1º desta lei, Arte 32h presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 3 de junho de 1968 —— = Presidente PREFEITURA MUNICIPAL DO-BELO JARDIM Aprovado. emflL 2 discussão por Unanim idade - Sata das Sessões, 2 a AB, ' inte-Projeto de Lei nº, A 4 Cêmara Municipal de Zelo Jardim, DIJRBTA e eu SANCIONO a Begúinte Lei: Art? 12. Ficam isentos ão vagamento de todes os impostos municipais os estabelecimentos e casas bancérios dêse te Município, desde que: a)- apliquem o mínimo de 100% dos depósitos volum- tários do público,através és emprêstimos ou descontos a indástri- as,comércio,bavoura s pecuária locais; t)- apresentem, at8 o dia 10 do mês seguinte,os be- lancetes mensais referentes 20s mêases de dezembro,março, junho e setembro da cada Ano. Art2,-28, As aplicações referidas na letra "a" sofá rão observadas através dos documentos menconados na tetra "bt, Art?,2º,- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Ss publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, Belo Jardim