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← Belo Jardim (PE)

norma nº 134/1971

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 134 / 1971
Date 1971-08-16
EmentaAUTORIZA CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANDEPE PARA INVESTIMENTOS EM OBRAS PRIORITÁRIAS DO MUNICÍPIO.
native_id4974

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CÂMARA MUNICIPAL DO BELO JARDIM-PE.
lei nº 1%
EMENTAS sam o Chefe do Poder Executivo Municipal a contrair em-
préstimo com o Banco do Estado de Pernambuco = BANDEPFE no vg
2 lor de Cr$. 280.000,00 - e dá outras providências.
A Câmara Municipal do Belo Jardim DECREIAS
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a /
contrair empréstimo com o Banco do Estado de Pernambuco/
BANDEPE na importância de até Cr$. 220,000,00(Duzentos e
Gátenta Mil Cruzeiros) para investimentos em obras prio-
ritárias no Município.
td
Artigo 2º - Fica ainda o Chefe do Executivo Municipal auterisado'a /
oferecer como garantia do empréstimo de que trata o arti
go anterior da presente Lei, as ações da PETROBRÁS num /
total de 3l973(Trinta e quatro M!l Novecentos e Setenta
e Oito) ações ordinárias nominativas a Prefeitura Muniej
pal do Belo Jardim,
Artigo 3º - O empréstimo de que trata o artigo primeiro da presente/
Lei será pelo prazo de 12(Doze) meses a contar da data /
da celebração do contrato podendo ser, liquidado antes do
” vencimento com a venda das referidas agões pelo prêço vi
ee: gente na oportunidade de acórdo com a Bôlsa de Valores.
Os juros referentes ao empréstimo até a liquidação final
poderão ser pagos com recursos do I,C.M., na base de 18%
(Dezoito por Cento) ao ano, podendo o Chefe do Poder Exe
| joutivo Municipal abrir crédito especial para fazer face/
às despesas de que trata O presente artigo,
AVE 4 Fresente Lei entrará em vigor na data de sua aprovação
e publicação, revogadas as disposições em contrário,
e
agosto de 1971
Dre
José Ramos da Silva - Presidente =
PREFEITURA MUNICIPAL DO BELO JARDIM-PE.
FROJRPO DE LEI Nº 3h
BIEIMA: autorize o Chefe do Poder Executivo lenicpal a contrair emprés
timo com o Tanço do Betado de Fernambuco - DANDEPE no valêr de
trbe 280.000,00- o dá outras providências.
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Zunicipal sutoritado a con //
trair emprestimo com O Banco &ko matado dae Ternanbuco TANDEEB
na importência de Crê. 280.000,00(Duzentós e oitenta mil cru,
seixos) para invoptimentos em obras prioritárias no lunicípio.
ARPIGO 2º — Pica ainda qo Ghofo do Exeontivo Eunicipal sutorizado e ofare-
cer como garantia do emnuréstimo do que trata c artigo antexio!
ia prosonte Lei, as atões da FEPROBRAS num total de 34.978 //
(Trinta e quatro mil hovecentos-c setenta e oito) ações ordis,
náries noninativas à Prefeituras Cunicipal do Belo Jardime
ARTIGO 3º = O eupréstimo de que trata o artigo primeiro da presente Lei,
será pelo prazo de 12(doze) meses a contar da tada às celedra:
ção do contrato vodendo ser liquidado antes do vencimento, co
a vende das referidas ações pelo prêço vigente na oportunidad/
de acôrio com q Bolsa de Valôres.
ARTIGO 4º — 69 juros reforonteo so empréstimo «té a liquidação final, sem
pagos com recursos do T.G.M.; na bass de 16 (Dezoito por cent:
ao ano, podendo o Chafe do Podor Zxecuiivo Municipal abrir cr
dito especial pare faser face às despesas de que trata o pres:
ARTIGO 5º — À presente Lei ertrará en vigor no data de sua aprovação e pu
te artigo.
viicação, revogadas as disposições em contrários

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