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norma nº 130/1971

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 130 / 1971
Date 1971-07-19
EmentaAUTORIZA CONCEDER PENSÃO À VIÚVA ( SENHORA JÚLIA CORDEIRO VILELA ).
native_id4978

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L, PERNAMBUCO
CÂMARA DE VEREADORES DO BELO REED
LEI Nº 130 e
Autoriza o chefe de Poder Executivo Municipal a abrir um crédito especi.
al na importância de rg. 180,00 (Cento e oitenta Cruzeiros), para fa=/
zer face a uma pensão mensal a ser concedida À viúva JÚLIA CORDÉRO VILE'
Lhe
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L câmara Munteipsl do Belo Jardim DECrETAS ,
arto 3º -
ATto 20 -
arte 52 »
Fica o chefe do Poder Executivo Hunicipal
autorizado a abrir um crédito especial na
importância de Crê. 180,00 (cento é oiten-
ta Cruzeiros), para fazer façe aíuma Pen-
são mensal de Cr$, 30,00(Irinta Grugeiros)
a ser concedida à viuva do êx-sexvidor mu
nicipal Jaime Rodrigues Vilelas
;
O crédito de que trata o artigo anterior
correra por conta da anulação parcial, /
da verba orçamentária TO Em DeCs Delo Ole
-S2(Ser, de Cem Estar Social - Inativos).
J referida rensão será à partir do dia 29
de julho de 1971, devendo a presente Lei
entrar em vigor na data de sum publicação
revogando-se as disposigões em contrário.
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| Sala das sessões, 19 de julho de 1971.
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Lido em reunião de. «a Est
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Aprovado em e discussão por
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PREFEI TU RAMO UNI ICIPAL DO BELO JARDIM. PE.
PROHETO DE LEINº 130.
autoriza o Chefe do Poder Exscutivo Municipal a abrir um crédito especial
na importância de Crê. 180,00(Cento e oitenta cruzeiros), para fazer face
a uma pensão mensal a ser concedida à viúva JÚLIA CORDEIRO VILELA «
arte 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo lNunicipal auto
rizado a abrir um crédito especisl na importên
cia de Crê. 180,00(Cento e oitenta cruzeiros),
para fazer face a uma pensão mensal de Cr$. /
30,00(Trinta cruzeiros) a ser concedida à vid
va do ex- servidor municipal Jaime Rodrigues *
Vilelas
art. 2º - Q crédito de que trata o artigo anterior cor=
rerá por conta da anulação parcial, da verba /
orçamentária 70.2=-3.2.3.lo 0lLe=32(Serv. de Bem
Ester Social - Inativos).
arte 3º - 4 referida pensão será Apartir do dia 1º de *
julho de 1971, devendo a presente Lei entrar
em vigor na data de cus publicação, revogando-
se as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal do Belo Jardim,
19 de julho de 1971.
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