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norma nº 121/1971

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 121 / 1971
Date 1971-04-05
EmentaAUTORIZA CRIAR A FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BELO JARDIM ( FESBEJA ).
native_id4988

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as
PERNAMBUCO 4
CÂMARA DE VEREADORES DO BELO JARDIM.
EMENTA: Autoriza a criação da Fundação de Ensino Superior de Belo Jardim -
2
FESBEJA - e dá outras providências»
A Câmara Municipal do Belo Jardim DECRETAS
art. 1º - Fica autorizado a criação, nos têrmos da
Lei Federal nº Lyo2i de Zi; de dezembro de 1961, de uma fundação de direito
privado, sem fins lucrativos, com séde e fôro na cidade de Selo Jardim no '
Estado de Pernambuco, sob a denominação de FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERICR DE - |
BELO JARDIM - FEBBEJAS
art, 2º - À FESBEJA se destinará a manter cxtabene
cimentos de ensino superior, cursos e institutos de nível universitário,
1
$ 1º - à fundação se propõe a manter cursos de,
nível superior, no campo da Formação de Professores do primeiro ciclo, além
de um Ginásio de aplicaçãos
5 2º » 4 criação de outras Faculdades pu insti-.
tutos deverá atender ao processo de ampliação e desenvolvimento da FESBEJA e
dependerá da aprovação do consêlho de Curadores.
arte 30 - 4 FESBEJA gozará de autonomia didática, ade
ministrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos dos seus estatutos
“
arte hº - O patrimônio da FE/BEJA será constituídos |
a) - Das doações, heranças e legados recebidos
de entidades péblicas, e prívadas, Nacionais e Estrangeiras; 4
b) Dos saldos dos exercícios financeiros; M
“|
5 bnico - O patrimônio da FESBEJA será utilizado e apl?
cado exclusivamente para & consecução dos seus objetivose
'
Art. 5º - Na hipótese de extinção da FESB'JA, seus pen
e direitos serão incorporados so patrimônio do Kunicípio, ressalvados o
trabalhistas dos seus empregados. j
FERMANBUCO
CÂMARA DE VEREADORES DO BELO JARDIM
Art. O - Constitui receita da FESBEJAS c
a) - Auxílio global para sua manuntenção e desen...
volvimento, constante anualmente do orçamento do Município. ;
D) - auxílio global para Hmanuntenção e desenvolvix
mento constante anualmente de subros orçamentos públicos,
e) - Rendas Patrimoniais;
d) - Contribuição escolar;
e) - Subvenções de outras entidades públicas e /
privadas
Arte 72 - U consêlho de curados será integrado pelps se-
guintes membross ' '
a) - O presidente da PESBEJA, que será o presidente
ão consêlho, e a quem caberá o voto de desempate;
b) - Um diretor de uma das Faculdades mantidas peãa
FESBEJA, e eleito pela maioria de votos dos diretores das mesmas Faculdades
ec) - Um diretor de um dos estabelecimentos de ensi-
no médio do Município, eleito pala maioria de votod dos diretores dos mes=
mos estabelecimentos; 4d) - Um representante dos doadores da bens à FESBE-
J&, é escolhido na forma prevista no Estatuto desta Fundação;
8) - Um representante da Secretaria de Educação e
Cultura do Estado de Pernambucos
£) - Um representante da Prefeitura Municipal de
Belo Jardim;
E) - Um representante da Câmera Kunicipal de Belo
Jardim; '
h) - Um representante do comércio é da Indústria
de Belo Jardim, prererencialmente indicado pelo KRótary Club local,
arte 89 = 4 competência do consêlho de curadores serão |.
definidas no Estatuto da FESBRJA.
S único - As decisões do consêlho de Curadores serão apre
ciadas em gráu de recurso, pelo consêlho de Educação.
Arte 99 - O Presidente da FEJBEJA será êscolhido por es-
crutínio secreto da maioria absoluta do consélho de Curadores,
Arte 102 - O presidente deverá ser pessoa de ilibada Pes
putação de indiscutível interêsse Pela causa da Educação, tendo preferência
O que possua título de professor universitário,
ado aiii a
Age
PERNANSUDO
CÂMARA DE VEREADORES DO BELO JARDIM.
; Arte 11º - à primeira unidade de ensino superior da
FESBRJA, ou seja, Faculdade de Formação de Professores do 19 ciclo, fun-
cionará definitivamente, nes têrmos desta Lei, nc edifício destinado ao
Colégio greí Cassiano de Camáchio, da Hunicipalidade. No mesmo Local Tuneigas
cionará o Ginásio de aplicação.
ai
brte 120 - à cessão de uso de que trata o artigo ante-
rior será em caráter definitivo, sem ônus para a FESBEJA, ao mesmo tempo /
que incluirá móveis, laboratórios e utensílios,
art. 15º - Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente,
da FESBSUA serão fixados pelo ESTATUTO desta fundação,
trt, 14º » À competência do presidente, Vice-presidente
e Consêlho de Curadores será definida Pelo ESTATUTO da FESBEJA.
arte 15º - às relações empregatícias entre q fundação,
os Estabelecimentos por esta mantidos e respectivos servidores serão dischs
Plinadas pela Legislação Trabalhista vigente.
árt, 16º » Desde que a fundação: tenha os sous Estatus
tos aprovados pela Secretaria de Educação e Cultura, Vica o Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito de Cr$. 10.000,00 como dotação inicial em bene-
fício da Fundação, destinado ao custeio de sua instalação no presente exerçí .
Cide
Arte 172 - Nos anos subsequentes a aprovação dos Estata
tos O orçamento do Hunicípio destinará uma dotação global nunca inferior a /
Cr$. 20.000,00 = destinada a fundaçad e aser paga na forma da Legislação via
gentes
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ:
Cação revogadas as disposições em contrério,
Sala das Sessg
de abril de 1971
Presidente
pio
PREFEITURA MUNICIPAL DO BELO JARDIM - Pe.
PROJETO DE LEI Nº 43,4
EMENTA] Autoriza a criação da Fundação de Ensino Superior de Belo Jardim =.
FESBEJA - o dá outras providências. Aprovado em ! Disousaãã
Art. 1º - Fica autorizada a eriação, nos têrmos da Lei
Tederal nº h.02), de 2]; de dezembro do 1961, de uma Fundação de direito !
privado, sem fins lucrativos, com sédo e foro na cidade de Delo J=rdim /
no Estado-de' Pernambuco, sob a denominação de IFUIDAÇÃO DE ENSINO SUPERTOR
DE BELO JARDIM + FESBUJA,
PE
Art. 2º - a FESPEJA se destinara a manter cstabelceimeg
tos Je ensino superior, cursos e institutos de nível universitario.
,
S 22 - a Fundação se propõe a manter cursos de nível
superior, no campo da formação de professores do primeiro efel
qm Fin
or lo, além de
.
nas
=
sio de Aplicação,
5 22 = À criação de outras faculdades ou institutos
Ed Ed
deverá atonder ao processo da ampliação e desenvolvimento da PEOSEJA e de
s
penderá da aprovação do Conselho de Curadores
» A amor Pis
arte 3º - À FISBEJA gozará de autonomia didatica; admi-
nistrativa, financeira e disciplinar, nos tôrmos dos seus Estatutos,
Art. |jº - O patrimônio da FISBEJA será constituido
a) - Das doa:
ções, heranças e legados recebidos de
*”
entidades públicas, e privadas, nacion
ais e ostrangeirass
+) - Dos saldos dos exercícios financeiros
e
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5 único - O patrimônio da PLSBEJA será utilizado e apli
cado exclusivamente para a consacução dos seus objetivos.
Art. 5º - Na hipótese de extin
e direitos serão incorvorados ao patrimônio do mw A
sas seus bens
ipio, ressa Itados di-
Ep
reitos trabalhistas dos seus empregados.
art. 62 = Constitui receita da FESDLJAs
a) - auxílio global para sua manutenção e e
z.
vimento, constanto antinimente do orçamento do municipio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO BELO JARDIM - Pe.
b) - auxílio global para sua manutenção e Jesenvolvimento
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constante anualmente de outros orçamentos públicos;
c) - rendas patrimoniais:
à) - contribuição cscolars
e) - subvenções de outras entidades públicas e privadass
Art. 72 > O Consélho de Curadores será integrado pelos seguin-
tes membros:
a) - O presidente da FLS JA, que sera o presidente do /
Conselho, e à quem caberá o voto de desempates
b) - um diretor de uma das Faculdades mantidas pela —-
FLSPLJA, e eleito pela maioria de votos dos diretores das mesmas Faculda-
dess
A c) - um diretor de um dos estabelecimentos de ensino mé-/
dio do município, eleito pela maioria de votos dos diretores dos mesmos !
estabelecimentoss
q) - um representante dos dcadores de bens à FESPEJA, e
escolhião na forma prevista no Estatuto desta Fundação;
e) - um representante da Cecretaria de Iducação e Cultura
do Estado de Pernambucos
£) - um representante da Prefeitura Municipal de Belo Jar
aims
g) - um representante da Câmara Municipal de Pelo Jardim;
h)-- um representante do Comércio e da Indústria de Delo
Jardim, preferencialmente indicado pelo Rotary Clube locals
Arte 80. 4 competencia do Conselho de Curadores será defini-
da no Estatuto da FZSZEJA,
5 único - às decisões do Conselho de Curadores serão aprecia-
das em grau de recurso, velo Conselho de Educação.
Art. 9º - C presidente da FESDEJA serê escolhido por eserutí-
n£o secreto da maloria absoluta do Conselho de Curadores.
a 2 . a
4rt.102º - O presidente devera ser pessoa de ilibada reputação
de indiscutivel interêsse pela causa da educação, tendo preferência o /
”
que possua título de professor universitario.
Art. 11º « 4 primeira unidade de ensino superior da FESBEJA, s
ou seja, a Faculdade de Formação de Professores do 1º Ciclo, funcionará
"definitivamente, ros têrmos desta lei, no edifício destinado no(segue)
A

PREFEITURA MUNICIPAL DO BELO JARDIM - Pe,
Colégio Frei Cassiano de Camachio, da municipalidade. No mesmo local fun
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Ed . “ End
cicnara o Ginasio de Aplicação.
art. 12º - A cessão de uso de que trata o artigo anterior
4 +
será em caráter definitivo, sem Onus para a TEGBNJA, ao mesmo tempo que
Ed Ed ER 4.
incluirá móveis, laborátorios e utensílios.
árt. 13º « Os mandatos do presidente e vice presidente !
da FESBEJA serão fixados pelo ESTATURO desta Fundação.
Art; lg - À cómpetência do presidente, vico presigente
Ed o o mr z
e Consclho de Curadores sera definida pelo ESTATUTO da FESCRJA.
x Ed 4 me
ário 15º - às relações emrregaticias entre a Fundação, os'
estabelecimentos por esta mantidos e respectivos servidores serão discip/
plinadas pela Legislação Trabalhista vigente, .
Art. 16º - Desde que a Fundação tenha os seus Estatutos |
provados pela Secretária de Educarão e Cultura, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito de Crj. 10.000,60, como dotação inicial em
benefício da Fundação, destinado ao custeio de sua instalação no presen-
te exorefcio,
Art. 172 - Nos anos subsequentes à aprovação dos Estatu-
tos, o orçamento do município destinará uma dotação global nunca inferi-
or a Crj. 20.000,00 - destinada à Fundação e a ser paga na forma da le-/
gislação vigente. .
Art, 180 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pus/
blicação, revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal do Belo Jardim, 05 de abril de
1971.
É ar. q
VEZ tis DO: Ars
Spz ndo UE

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