| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 1971 |
| Date | 1971-04-05 |
| Ementa | AUTORIZA CRIAR A FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BELO JARDIM ( FESBEJA ). |
| native_id | 4988 |
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as PERNAMBUCO 4 CÂMARA DE VEREADORES DO BELO JARDIM. EMENTA: Autoriza a criação da Fundação de Ensino Superior de Belo Jardim - 2 FESBEJA - e dá outras providências» A Câmara Municipal do Belo Jardim DECRETAS art. 1º - Fica autorizado a criação, nos têrmos da Lei Federal nº Lyo2i de Zi; de dezembro de 1961, de uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, com séde e fôro na cidade de Selo Jardim no ' Estado de Pernambuco, sob a denominação de FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERICR DE - | BELO JARDIM - FEBBEJAS art, 2º - À FESBEJA se destinará a manter cxtabene cimentos de ensino superior, cursos e institutos de nível universitário, 1 $ 1º - à fundação se propõe a manter cursos de, nível superior, no campo da Formação de Professores do primeiro ciclo, além de um Ginásio de aplicaçãos 5 2º » 4 criação de outras Faculdades pu insti-. tutos deverá atender ao processo de ampliação e desenvolvimento da FESBEJA e dependerá da aprovação do consêlho de Curadores. arte 30 - 4 FESBEJA gozará de autonomia didática, ade ministrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos dos seus estatutos “ arte hº - O patrimônio da FE/BEJA será constituídos | a) - Das doações, heranças e legados recebidos de entidades péblicas, e prívadas, Nacionais e Estrangeiras; 4 b) Dos saldos dos exercícios financeiros; M “| 5 bnico - O patrimônio da FESBEJA será utilizado e apl? cado exclusivamente para & consecução dos seus objetivose ' Art. 5º - Na hipótese de extinção da FESB'JA, seus pen e direitos serão incorporados so patrimônio do Kunicípio, ressalvados o trabalhistas dos seus empregados. j FERMANBUCO CÂMARA DE VEREADORES DO BELO JARDIM Art. O - Constitui receita da FESBEJAS c a) - Auxílio global para sua manuntenção e desen... volvimento, constante anualmente do orçamento do Município. ; D) - auxílio global para Hmanuntenção e desenvolvix mento constante anualmente de subros orçamentos públicos, e) - Rendas Patrimoniais; d) - Contribuição escolar; e) - Subvenções de outras entidades públicas e / privadas Arte 72 - U consêlho de curados será integrado pelps se- guintes membross ' ' a) - O presidente da PESBEJA, que será o presidente ão consêlho, e a quem caberá o voto de desempate; b) - Um diretor de uma das Faculdades mantidas peãa FESBEJA, e eleito pela maioria de votos dos diretores das mesmas Faculdades ec) - Um diretor de um dos estabelecimentos de ensi- no médio do Município, eleito pala maioria de votod dos diretores dos mes= mos estabelecimentos; 4d) - Um representante dos doadores da bens à FESBE- J&, é escolhido na forma prevista no Estatuto desta Fundação; 8) - Um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Pernambucos £) - Um representante da Prefeitura Municipal de Belo Jardim; E) - Um representante da Câmera Kunicipal de Belo Jardim; ' h) - Um representante do comércio é da Indústria de Belo Jardim, prererencialmente indicado pelo KRótary Club local, arte 89 = 4 competência do consêlho de curadores serão |. definidas no Estatuto da FESBRJA. S único - As decisões do consêlho de Curadores serão apre ciadas em gráu de recurso, pelo consêlho de Educação. Arte 99 - O Presidente da FEJBEJA será êscolhido por es- crutínio secreto da maioria absoluta do consélho de Curadores, Arte 102 - O presidente deverá ser pessoa de ilibada Pes putação de indiscutível interêsse Pela causa da Educação, tendo preferência O que possua título de professor universitário, ado aiii a Age PERNANSUDO CÂMARA DE VEREADORES DO BELO JARDIM. ; Arte 11º - à primeira unidade de ensino superior da FESBRJA, ou seja, Faculdade de Formação de Professores do 19 ciclo, fun- cionará definitivamente, nes têrmos desta Lei, nc edifício destinado ao Colégio greí Cassiano de Camáchio, da Hunicipalidade. No mesmo Local Tuneigas cionará o Ginásio de aplicação. ai brte 120 - à cessão de uso de que trata o artigo ante- rior será em caráter definitivo, sem ônus para a FESBEJA, ao mesmo tempo / que incluirá móveis, laboratórios e utensílios, art. 15º - Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente, da FESBSUA serão fixados pelo ESTATUTO desta fundação, trt, 14º » À competência do presidente, Vice-presidente e Consêlho de Curadores será definida Pelo ESTATUTO da FESBEJA. arte 15º - às relações empregatícias entre q fundação, os Estabelecimentos por esta mantidos e respectivos servidores serão dischs Plinadas pela Legislação Trabalhista vigente. árt, 16º » Desde que a fundação: tenha os sous Estatus tos aprovados pela Secretaria de Educação e Cultura, Vica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$. 10.000,00 como dotação inicial em bene- fício da Fundação, destinado ao custeio de sua instalação no presente exerçí . Cide Arte 172 - Nos anos subsequentes a aprovação dos Estata tos O orçamento do Hunicípio destinará uma dotação global nunca inferior a / Cr$. 20.000,00 = destinada a fundaçad e aser paga na forma da Legislação via gentes Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ: Cação revogadas as disposições em contrério, Sala das Sessg de abril de 1971 Presidente pio PREFEITURA MUNICIPAL DO BELO JARDIM - Pe. PROJETO DE LEI Nº 43,4 EMENTA] Autoriza a criação da Fundação de Ensino Superior de Belo Jardim =. FESBEJA - o dá outras providências. Aprovado em ! Disousaãã Art. 1º - Fica autorizada a eriação, nos têrmos da Lei Tederal nº h.02), de 2]; de dezembro do 1961, de uma Fundação de direito ! privado, sem fins lucrativos, com sédo e foro na cidade de Delo J=rdim / no Estado-de' Pernambuco, sob a denominação de IFUIDAÇÃO DE ENSINO SUPERTOR DE BELO JARDIM + FESBUJA, PE Art. 2º - a FESPEJA se destinara a manter cstabelceimeg tos Je ensino superior, cursos e institutos de nível universitario. , S 22 - a Fundação se propõe a manter cursos de nível superior, no campo da formação de professores do primeiro efel qm Fin or lo, além de . nas = sio de Aplicação, 5 22 = À criação de outras faculdades ou institutos Ed Ed deverá atonder ao processo da ampliação e desenvolvimento da PEOSEJA e de s penderá da aprovação do Conselho de Curadores » A amor Pis arte 3º - À FISBEJA gozará de autonomia didatica; admi- nistrativa, financeira e disciplinar, nos tôrmos dos seus Estatutos, Art. |jº - O patrimônio da FISBEJA será constituido a) - Das doa: ções, heranças e legados recebidos de *” entidades públicas, e privadas, nacion ais e ostrangeirass +) - Dos saldos dos exercícios financeiros e *” er 5 único - O patrimônio da PLSBEJA será utilizado e apli cado exclusivamente para a consacução dos seus objetivos. Art. 5º - Na hipótese de extin e direitos serão incorvorados ao patrimônio do mw A sas seus bens ipio, ressa Itados di- Ep reitos trabalhistas dos seus empregados. art. 62 = Constitui receita da FESDLJAs a) - auxílio global para sua manutenção e e z. vimento, constanto antinimente do orçamento do municipio. RES E “cod PREFEITURA MUNICIPAL DO BELO JARDIM - Pe. b) - auxílio global para sua manutenção e Jesenvolvimento Y constante anualmente de outros orçamentos públicos; c) - rendas patrimoniais: à) - contribuição cscolars e) - subvenções de outras entidades públicas e privadass Art. 72 > O Consélho de Curadores será integrado pelos seguin- tes membros: a) - O presidente da FLS JA, que sera o presidente do / Conselho, e à quem caberá o voto de desempates b) - um diretor de uma das Faculdades mantidas pela —- FLSPLJA, e eleito pela maioria de votos dos diretores das mesmas Faculda- dess A c) - um diretor de um dos estabelecimentos de ensino mé-/ dio do município, eleito pela maioria de votos dos diretores dos mesmos ! estabelecimentoss q) - um representante dos dcadores de bens à FESPEJA, e escolhião na forma prevista no Estatuto desta Fundação; e) - um representante da Cecretaria de Iducação e Cultura do Estado de Pernambucos £) - um representante da Prefeitura Municipal de Belo Jar aims g) - um representante da Câmara Municipal de Pelo Jardim; h)-- um representante do Comércio e da Indústria de Delo Jardim, preferencialmente indicado pelo Rotary Clube locals Arte 80. 4 competencia do Conselho de Curadores será defini- da no Estatuto da FZSZEJA, 5 único - às decisões do Conselho de Curadores serão aprecia- das em grau de recurso, velo Conselho de Educação. Art. 9º - C presidente da FESDEJA serê escolhido por eserutí- n£o secreto da maloria absoluta do Conselho de Curadores. a 2 . a 4rt.102º - O presidente devera ser pessoa de ilibada reputação de indiscutivel interêsse pela causa da educação, tendo preferência o / ” que possua título de professor universitario. Art. 11º « 4 primeira unidade de ensino superior da FESBEJA, s ou seja, a Faculdade de Formação de Professores do 1º Ciclo, funcionará "definitivamente, ros têrmos desta lei, no edifício destinado no(segue) A PREFEITURA MUNICIPAL DO BELO JARDIM - Pe, Colégio Frei Cassiano de Camachio, da municipalidade. No mesmo local fun ” Ed x Ed . “ End cicnara o Ginasio de Aplicação. art. 12º - A cessão de uso de que trata o artigo anterior 4 + será em caráter definitivo, sem Onus para a TEGBNJA, ao mesmo tempo que Ed Ed ER 4. incluirá móveis, laborátorios e utensílios. árt. 13º « Os mandatos do presidente e vice presidente ! da FESBEJA serão fixados pelo ESTATURO desta Fundação. Art; lg - À cómpetência do presidente, vico presigente Ed o o mr z e Consclho de Curadores sera definida pelo ESTATUTO da FESCRJA. x Ed 4 me ário 15º - às relações emrregaticias entre a Fundação, os' estabelecimentos por esta mantidos e respectivos servidores serão discip/ plinadas pela Legislação Trabalhista vigente, . Art. 16º - Desde que a Fundação tenha os seus Estatutos | provados pela Secretária de Educarão e Cultura, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Crj. 10.000,60, como dotação inicial em benefício da Fundação, destinado ao custeio de sua instalação no presen- te exorefcio, Art. 172 - Nos anos subsequentes à aprovação dos Estatu- tos, o orçamento do município destinará uma dotação global nunca inferi- or a Crj. 20.000,00 - destinada à Fundação e a ser paga na forma da le-/ gislação vigente. . Art, 180 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pus/ blicação, revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal do Belo Jardim, 05 de abril de 1971. É ar. q VEZ tis DO: Ars Spz ndo UE