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norma nº 35/1958

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 1958
Date 1958-03-08
EmentaAUTORIZA INSTITUIR CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM.
native_id5010

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 36

o
CAMARA DE VEREADORES DO BELO JARDIM
PERNAMBUCO
Lei mt 35
nispõe sôbre o Código de Posturas do Município do Dio Jerdim
à Cmars Humicip:d do Belo Jordia, PEGIS Sds
0UDIC00 DE POSTURAS KUNIGIZAIS
TITULO 1
DAB POSTURAS EM GERAL.
, De Competencia
p or tadjperm =pme progreno qem apronso der yrrgd do Kunícgio
| E gro Tao sua s no providencias do interesso /
gqEta, om o quo disciriias am pa as relações entre o soder
prefeito gersd funcionários ou servidores
" EA Sesunho valas À grin? ros às preceitos dente Código,
EN
PI TULO E
Da POLICIA DE HIGINIS E Game -
CerInão $
Disposições Gerais
arte 30,04 poldoia ammitírio do Municipio tes vox findlidide provenizy /
erigir e reprimir os abusos que comprometam
i6os, velor pelo fid o prado 7 pg op qu o Pos
tulo 0 coopersr Gm =s sutoridsdos f: O atanio 6 ARaho Do us
curão doa ousa Lola conitézias,
gro e ares € pre
arto dna fisosiá A. ttria avrnçgerá espeo u higime e /
limpeza das vá - das hauit veta op E caita
tivos, ng ho spê
terios e cmi o o auealdao, cobâMLa e pos
Art, Dipolm anda inspesto, em a funcice
nério coup E Pretos 2 paid o proon da gindo /
“rom rom municipal, ou reme cópia do dpi = es tr NÃ
veis foram da aiguda dao ne sans; ado Paso japas
CAPITULO II
De bigiene das vias públicas
4rte 62,- Todos os munícipes são responsaveis pela limpeza do passeio e
sargetas fronteiriças às suas residenciase
$ único -Os infratores da disposição deste arte ficmm sujeitos à milta de
Cr$ 100,00 a Crê 500,00, conforme a grsvid de da faltas
Arte 7:,-A ninguem é pemitido impedir ou dificultar o livre escoamento
das aguas e Ganos, velas, sargetss ou canais das vias públi.
cas, donificendo ou obstruindo tais servidões,
$ úmico- O infrator incorrerá na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 5o0,00,confor-
me a gravidade da fslta, além de reparsr o dano causados
árte 8º2,-Todo aquele que, por qualquer forma comprometer ou prejudicar a
limpeza das pas destinadas ao consumo público ou particular
incorrerá no multa de Crê 100,00 a Cr$ 1.000,00 q de Crb 1.000,00
a Crê 5.000,00 na reincidencia. além das sanções penais a que es-
tiver sujeito pela legislação comm,
arte 92,-08 estabelecimentos industriais que, pela emissão de fumsçaçpoei-
ra, odores ou ruidos promunciados possam comprometer a saude nos
- centros, bairros ou vilas populosas não poderão ser instalados a
não ser en áreos predeteminadas,
arte 10%, -Afim de preservar, de maneira gersl, a higiene q saude publicas,
fica terminantemente proibidos
aj-lavar roupes en chefsrizss, tanques ou fontes situados nas
as publicas;
?)-laver roupas, enimais eu veículos ex rios ou riachos corren-
tes, especialmente o rio Biturí, a não ser em locsl afastado d-
queles accessiveis 20 consumo publicos
e)-lev2r roupas, animais, veiculos e sinda tomar banhos ou la-
var pés e mãos em reservstorio localizado en qualquer marie do
do Municipão, quando destinado so consumo publicos
à)-promover ou consentir o escosnento para a ma, das águas ser-
vidas des residencias;
s)-condusir, sem as necessárias precsuções, quaisquer meteriais
que possem comprometer o asseio das vias públicas;
£)-queimarg, memo nos proprios quintaisg lixo ou quaisquer core
pos,em quantid-de capaz de molestar a visinhanças
E)-nterrar vias púvlicas com lixo, materiais velhos ou detritos;
b)-conduzir para a cidade, distritos ou povosções do Municipio
doent es portadores de moléstias infeto-contagiosas, salvo com
as necessárias precauções de nigime,
$ único - “os infratores das disposições contidas neste arte será aplicada
a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,004
CAPITULO III
de nigiene das habitações
Arte 11º,- 4 construção de prédios na cidade e sedes distritzis do Hunici=
og obedecerá às exigencias do Código de Obras e, no que couber,
dos regulmentos sanitários.
drte 12-,-08 predios yirrbenos ou suburbanos ds cidade e distritos, quer
sejm utilizados pars residencias ou comercio deverão ser caime
dos de cinco em cinco anos, no mínimo, salvo exigencias especia-
is das autoridades sanitérias,para prazo menos,
Arte 152,-0 lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados,
providos de tampas, que serfo colocsdos em logsr so alcance de
veiculos ds Prefeiturs imcumbidos da coleta de lixo, em dias
certos, previamente marcados pela Prefeituras
$ 1º «= Uma vez esvasiados os vasilhsmes não poderão ficer nas vias Pl-
blicas, devendo ser recolhidos pelos respectivos proprietários,
5 22º ,= Não serão considerados como lixo os residuos de fábricas ou ofi=
cinas, resíduos de cocheiras q estébulos, os quaisserão transpor»
pg rp conta do proprketário do estabelecimentos ou morsdor
P .
Arte 140,-Hão é permitido qunservor água estagnada nos quinteis ou patios
de predios situsdos na cidade ou sédes distriteis, competindo as
providencias pars seu escosmenio, aos respectivos proprietários
Arte 152,-A Prefeitura, procurando servir o interesse publico sem sacri-
ficar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de
extinçuir as residencias consideradas insalubres e aquelas que
não ofereçem segurança pare seus morsdores, enquadrando-se nes
te artigo principalmente as ques
1 - se encontrsrem edificadas em terreno úmido ou alagadiços
- não possuírem cômodos suficientes, ou quando sefem estes mal
srejados ou iluminsdos
11l-que, vor suas condições hicíênicas, estado de conectadas
ou defeito de coms trução não puderem servir de habitação sux
sem grave prejuizo para a Segurança e saude de seus morado-
res, GSaso en que os respectivos proprietários serãé intíma-
dos a fecha-las, dentro do prazo que lhes for concedido,não
podendo reabri-los antes de executados os melhormentos /
exigidos, sob multa de Cr$ 100,00 a Crê 1,000,00, alem da
interdição do prédio,
$ único - Pemmite-se tolersncia quanto à estinção, de prédios cuja in=
eslubridade posss ser removida com facilidade, caso em que /
serão intimsdos os respectivos proprietários ou inquilinos a
efetuarem os reparos necessários, no prazo que lhes for cons
pesos: Pi pena às enquiadrar-se o p como passivel de
Art, 169,-Qualquer prédio que ameaçor ruina, oferecendo perigo ao publico,
e sex possivilidades seguras de reperos será interditado e cons
denado pela Prefeitura, sendo o respectivo proprietário intimas
- do a demolí-lo, dexitro do prazo que lhe for concedido,
Arte 172,-Deixando o proprietário de utender o prezo cu recusando-se a
demolir o prédio, a Prefeiturs o demoii correndo as despesas
por conta do proprietário, não sendo iniciada qelquer onstrue
ção mova, no local, enquanto não forem satisfeitas as despesas
realizadas pela Prefeituras
Arte 189,0 processo relativo à condenação de predio, na forma do artçlês
[) ao seguinte;
1 - comunicagão da Prefeitura ao proprietário de que o prédio
vai ser gi tigge 1
11 - lavratura após a vistoria, ds temo de condemação do pr.
dio, se for essa medida julgada necessária; a vistoria poe
derá ser réóalisada a juízo do Prefeito, por um construtor
credenciado e responsavel, ou por uma comissão composta de
bo Aondo da qual faça parte um indicado pelo propriee *
Arte 192,=Se Rê dede não se conformar com a demolição do predio,
poderá interpor recurso dentro do prazo de dez dias; seo re.
curso for julgado improcedente, será o predio condem do e de.
molido na forma dos artigos 16º e 1724
Arte 20% jo proprietário que apadt ou dificultar a vistoria de predio
ameaç do de ruina será aplicada a multa de Crê 500,00, sm pres
juizo de outras penas que a lei comm aplicar, clém da condena-
São do prédio, testexunhando-se os motivos porque deixou de ser
procedida a vistoria,
Srt, 2Lº,-Nos prédios que estejam localizados fora alinhamento do logra-
douro, ou que, em virtude da execução de plano para mascimento
de avenidas ou slargmento de vias publicas devam ser oportuna-
mente desapropriados, não serão pemitidas reformas ou consere
tos que importe: eu novos ônus na exscução dg referido plano,
$ único-4 pasibição de que trata este art, não se setende à pintura nen
E aee repsros nas instalações de agua, esgotos e eletrici-
C*PITILO IV
De higiene da elimentação
Arte 222,=A Prefeitura exexcerá, a colaboração com as autoridades sani-
tírios do Estado, severa Sor: rod cobre o comercio de genga
Fo e gersi, inclusive bebidas, ficando terminsmtemente proi-
ê
- 1 - vender ou expor à e: qualquer 10051, frutas verde
podres ou mal amadureci e ainêa us amsdurecidas por
ação de carbureto, ben como, generos ou 1 s deterioras
dos, sob pesa de multa, apreensão q destruição dos memos
1l. expor à venda qualquer genero slímeniiício em locsl ou vagi-
lhame-penetravel por moscas ou outros elementos nocivos à
Art, 25%,-0s utensílios e vasilhames das padarias, hoteis, bares e res
- taurantes € dauuis estabelecimentos onde se febriquem ou se /
vendm generos siimenticios ou bebidas, serão conservados same
pre com o maximo da asseio q higime, sob pena do multa e/ou /
interdição de seu funcionamento,
Arte 242,00 Tabriomte, angarrafador ou vshdedor de debidas ou de quais
quer produtos alimenticios que empregar subsiencias ou pIds ú
Gessos nosivos à asude pública, fica sujeito a milta € spreen-
são das mercadorias, devendo, na reincidencia ter cassada a
licença para funcionsmento & astabelecimento,
$ únicosIncorrerá ne mesma penalidade o comerciante que, tendo conhecio
mento a falsificação ou adulteração de produtos, os vender ou
expor vendas
Arte 25%,- tos infratores do disposto nesta capituloserá icada a mul-
ta ds Cub 100,60 & Ch Lebohadt, Contem à Géa dsde da infra-
ção e sem prejuizo des demais sanções aplicaveiso
TITULO III
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS
CZEITUILO I
Da morelidade e do sossego pútlico
%
arte 262,-A prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado,
as funções de policias de sua competencia, utilizando-se de me
didas preventivas e repressivas, no sentido de garantir a or=
dm, o morslidade ea segurança pública, ficando en consequens
cia proibidos
1 -
1l-
1ll-
- IVe
V-
-
x e
a divulgação falados ou escrita, de composição literária,
amuncios ou propsgendss em que se empregue expressões gfem.
sives so decoro se pr
a exibição de estatuetas ou desenhos de seui-nus,ou repre
emas de posições Lascivas ou repelidas pelo decoro /
co
a promoção de batuques, congadas, côcoa, quadrilhas e cus
tros CE vertnados congêneres, no cidade e sedes distritais
sm previa cgi da prefei não se compreendendo nes=
ta vedação os es e reuniões familiares e og reslizads
e» associações recreativas legalizadas, quendo não exceder
das 22 horas,
a realizagão de ensalos de conjuntos de jazz e marciais de-
pois das horss,
a realização de serenatos,
desfile de atletas pelas ruas d= cidade por ocasião de com»
petições desportivas, sslvo se a pm de trajes exagõe
rados e quendo se portsren de maneira decente
o uso de motores de explosão emsu estado de Tuncionmento
ou desprovidos de sbafadoress
o uso de buzinas, clarins, timpanos ou outros aparelhos ene
surdecedores,
propaganda reslizeds pelas ruas com altoefslante, banda de
de musica, tembores, cometas etc., seu prévia autorização
da Prefeitura,
uso de morteiros, bombas e demais fogos de artifício, sem
licença prévia da Prefeitura,
o uso de alio-fslante,e de aparelhos receptores de rádios,
em alto volume, depois das 22 horas,
Arte 272,=08 infratores das disposições comstanties deste capitulo ficam
sujeitos à multa de Crê 50,00 a Crê 500,00
CAPITULO Ii
Zos divertimentos públicos
arte 282, «Divertimentos públicos, pars o efeitos deste Código, são os
que
se realizarem nas vias publicas, ou es recinto fecin do, de livre
acesso ao publico ou a associados, mediante pagmento ou não de
âingrescos
$ único «Nenhum divertimento publico poderá ser reclizado sen prévia lie
cença da Prefeitura,
Arte 292, «Circos, parques de diversões ou barras
tg Metros da licença res
pectiva sômente armados em locais determinados pela Pres
feitura, e mediante um deposito s
o mad mo de Cry 1.000,00 /
pars garantis de despesas com eventual recomposição do logras
douro.
$ únivo -O deposito será restituido integralmente se não houver necesci-
rep
dade de aros; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as
despesas feitas com a recomposição,
Arte 292,4 licença referida no $ unico do art, 28 não se aplica às com
Lib fed id q retretas realizedas pelas bandas de uu
sica Be
Arte Pros ineo de entrada para quelquer divertimento, quer seja /
realizado em area livre ou ex recinto fechado não poderão ser
panda ç star preço superior ao anunciado, e en numerp excedens
e e
Arte Muda dna de diversões são obrigadas a terem em logar bem visi
blico, um cartaz com as seguintes indicações; lotação
do estabelecimento, prego de ingressos, horério de inicio do /
espetaculo e o programa do dias
$ único-0s programas snunciados serão executados integralmente, não pos
dendo os espetaculos iniciar-se depois da horas marcadas
Arte 322,«Por coonsião dos festejos josninos e outros, fics proítido o uso
de foguetes e bombas de alto estampido
e batmmaties
disparos de morteiros
na cidade e fogueiras em local onde possa compros
meter ou prejudicar as instalações de agua, esgoto e eletrici-
dades
Arte 552,-08 empresários ou promotores de divertimentos púllicos serão
responsaveis pela fiel observancia das disposições constantes
desie capitulo, sob pens de multa de Crb 100,00 a Crê 1,000,006
a E
o A po
CAPITLO III
Do Trênsito zúllios
arte 840 e=f'protutdo a cuberoar ou inpedix, por cul quer melo, o Livre ves /
dor Pg º passeios da ChMaDA, NONSO agree do Cirtociads é por e Powados do E o
$ únicos 44 estrados e cominhos a e que se refere esto art, são 03 que se
de: so Livre tronsito cosconstruídos cu conservados /
administrotivoss
Arte 552,05 proptretírios dos terrenos
qe nenpenia ou comirhos
A não pg
ato da
bag qial quer À cmg Techa-lo
de seper Mica no seu cutado na dê milta e obrigação qe
2 lhes for Cmedtio. pc
Quo mto £ do o infroto: Prefeitura sa
$ agen "as despensa cretandaso or * a promove:
Arte 56% cCumprindo-se as decisões desto cnpitulo fios aínda proibidos
5 «autadind ou do qualquer modo a servidão putlí-
pit. mos medi Pes nome publicos; a
11 «colocar tran ou porteiras qu nas estradas
ou eominhos ioos, memo quendo a pEspied-des
particulores, sem previa autorização da P Prefeã
al - omni a io desc 6 one
shos púllicos pars os terrgnos s marginais;
1V «arrastor paus ou madeiras pelos estredas de rodages do Munic
cipios
Y «condusir ou gomservar animais sobre os passeios; bm assim
msrra-los en postes, arvores, grades cu portes;
TA «passeios de tácicle Zombretas ctm., Ol praças ou locais
pag do trencito des Teto como por Candiio do festas, rom
E, Cio
Vil «Deixor mas vins' Tósa, ma nãs de oomptrucão du metras
lhes, faser vicivações;s Lair er mb mirim autarinação da E bio
VIII cestosionar veículos em locais não determinados pela Profei.
ceência Estsdusl de
tura ou Del de Trânsito, salvo em casos espe-
ciais,
Arte SMiçoio de a Prefeitura pormitir a pemnenciaçnos vias púllio
e o a de matesiais destinados à À construções, eme de ma-
te ficam os responsaveis obrigados a manter ums luz duran
5 E Sunnimado, qu interrompida a construção ficam os responsaveis /
té o de trinta di os materiais
au drigados à retirar, at Pg ago Psp
Art, 382 a Teetua datas à0 cum acordo com a Delegacia Estadual de Tron-
“Cito sediada no mnicição, determinará Locais de estacionamento
em geral,
Arte 309,=A col %o de postes de linhas tel e e copa
“gorça € luz, depmim de mto Pl mg go A turas
Arte 0S.c0s caminhos ou travessões existentes entre propriedades que -
sirvem de intergaubio emtre os meses ou conduzem enimais à be.
dido, não poderio ser interditados o ma tiverem mais de dez /
anos ums.
Aste Grye será punido cm má prejuizo ds responsabilidsde crimi-
ETTA pp adora pç Muro
Lotado nas vias, estradas e (setas PúlLicos para advertencis
de perigo ou impedimento dé tonta
Arte 420,08 qa das disppsições deste cspítulo serfio punidos com
multa 100,00 a 0rf 2,000,006
CITLO IV
Des medidas referentes aos animais
arte 45º ,eR'proibida a pemimencia de snimsis nos vias públicas da cidade
sob pena de apreensão e muilts de Crê 50,00 por unidade.
$ 12,.-08 animais engontradosnas vias púllicas serão recolhidos a de
posito da Prefeitura, de onde te serão retirsdos mediante
o pagmento ds multa Bobo cd ya neste art, e mais Crê 10,00 ,
dennligõ. csgiro og a titulo de alimentação
$ B2,«Recolhido a depósito o cloçamiso o'? 6 respectivo proprietário
€ convodsdo a reti Preso da des (ão ) dias, vob pe
de ser vendido
8 Dei pnaito . pémio o enimal poderá ser vendido até pelo valor da
alimentação e een com edital, sendo restituido
peão À + cs O que exceder desses vajores, caso o memo uia /
vendido por importancia superior.
Art, 44º «Qbservodas as exigencias sauitári é pemitída a existencia /
“de cntênios, cocheiras e po aÇe? perçe licença € fiscali-
zação da Prefeitura, que o iocsl onde podes ser conse
$ único= Será removido qualquer estálulo, cocheira cu pocilga, memo de
local pre-detemincdo pela Prefeitura quando os memos passarem
a constituir perigo pero a higiene q saude públicos
Art, 452,-A4 ningues é permitido maltratear animsis, proprios ou alheios,
doe se +! E ng! a É gp perua me "poderá ser, desde a sim.
a -Genuncia até a pri ou processo, formulado por sutoridade
compotente, pr o casos
$ único «Compreende-se na proivtição deste artigos
1 - o esponemento de animais de qualquer especie;
11 « alimentação deficiente, especialmente pars snimeis enpregas
dos no serviço de cargas;
“411 - sujeitar os animais a trabclnar, quando doentes;
1V « mujeita-ios a trsbslhesr ses intervalo suficiente para ali.
mentação e desconsos
V- pciengrasnçs a condição de carga exagerada ou superior às /
suas forças;
VL - transporta eves suspensos pelos pés ou en posição que lhes.
cause sofrimentos
CrITLO V
Dos infismsveis e explosivos
Arte 46% «Ho interense púllico a sete nto fisonlizará a fabricação, O
oro Ad o transporte, o deposito e o emprego de inflamsveis
e explo
Arte 472,-SHo considerados inflsmaveisy entire outros; = fosforos e mate-
riais fosforndos;gazolins e denais derivados do petroleoséter,
agusrdente, sicool e cleos es geralgcarburcto elostrão e mate-
riois betumonosos liquidos
ii
$ único « Coneidersmase explosivos; entre outros; « fógos de artifícios
dolvora, clgodão-pelvora, espoletes e estopins, clorstos,for.
miatos e res, Gortuchos de guerra e de caga, €
tes psra oração de minas
Arte 4o,oFico É ceu sujeitando-se os tronsgressores À multo de GCrt.e
“Us ;
à = fobriosr explosivos sem licença especial e em loccl não de-
teminado pela Prefeituras
11 - manter depósito Ge substancias inflamaveis qu de explosivos
sem atender às exigencias legais de precsução e seguranças
111 = depositar ou conservar nºs vias puldicas, enbora provisos
rismente, infimaveis ou explosivos;
Arte Wº%vA Prefeitura fiscclizará as casas comerciais que lidsren com in»
flemaveis e explosivos, exigindo-lhes medidas de avsoluta pre-
8&o e segursmça, inclusíve a prontidão no 10051, de aparelhos
extintores de incêndios,
Arte 5Dº,e4 exploração de pedreiras depende de Licença da Prefeituraçnão
sendo expedida a referida. quando as mesmas ussrem explosivos
€ se enconirsrem nos centros povoados, numas distancia infee
rior a 200 metros de qualquer habitação ou abrigo de anímsis,ou
— em local que posse oferecer perigo so púllico,
$ únicosPars exploração de pedreiras com explosivos, exigi=se a coloca
ção no locsl, de sinais que cimm a red para existencia de
perigos e que sejam percebidos distintmente por transeuntes, /
pelo menos a gem metros de distancias
Arte Ds qe Ts og age ne ão 6 quinta pe rag 2
s e/ou lubrifiesn ende cença espe Fré.
fei mainand” tombeb lo es
tura, que dete a sua “
Arte DES,=A sdqueimada de fogos de artificio por ocasião de festivid-des
te po Be processor mediante gutorização ds Prefeitura,
que deteminará tombem o local,
$ fnico-0s foguetes de bombas, dado ui Sar, como
o amsrtusa to de crisças ira a origem ds /
e mea ser queimados pg hr e dmg as arg serio omg
às Peer ph moi per Pi ds cidedas ii ic
arte 532,05 promotores de festividades ficm respons-veis por quaisquer
consequencias advindas da queime de fogos de artíficio, mesmo
quando tomadss as precauções do arte 52º deste copitulo,
iz
C4PITULO VI
Das Queimadas
Arte 5402,-Com o fim de evitsr a propogsção de indendios entre proprieda-
des eviter=sc-á, desde que seja possivel, a realização de quele
madas; e, quando não seja possivel,fazê-lo tomando-se as medidas
preventivas necessáriass
arte 552,4 ninguem Eórmitido atear fogo en roçados, palhadas ou matos
que se limitem com terras de outrem;
1 - Sem tomar as devidos precauções, especialmente o preparo de
aceitos, que terão sete (7) metros de largura, sendo dois e
meio (2 1/2) capinados e varridos e o restante roçados
11 - Sem mandsr aos proprietários visinhos, com antecedencia mí-
nima de 24 horas, um aviso de oominicação do fato, marcan=
do dia, hors local de lançamento do fêgoe
S$ únicos Recebido o aviso, os proprictérios que se julgarem prejudicas
dos poderfo comunicar o feto À Prefeitura que proibirá a reae
lização da quéimada, se ficar provado que a mesma venha a pre
jJudicar de modo consideravel, a propriedsde ou propriedades vi-
sinhas, ou acrrete prejuizos para a região,
Arão 562,-A ninguem é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo eu ma
tas, capoeiras, lavouras ou cempos alfeios,
Arte 57S,=-Além das responsabilidades civil ou criminal que couber, incorre-
rão em muilto de Crê 200,00 a Cr$ 1,000,00 05 infrotores das dig
posições constontes deste capitulos .
CAPITULO VII
De pesca € da caça
Arte 58º,-0u peixes, as aves e demais animais caçaveis existentes nos rios
e lagõas, e propriedades locslêzadas no Município, são conside-
rados pertencentes ao Municipio,
5 único-Excetum-.se quanto às aves
1 )-penís, golínhes, pavões, eto.s
11 )-pstos,gonsos, pombos e quaisquer outras aves quando criadas
e alimentadas por particulares,
tenis
cs
arte 592,4” proibido pescar e/ou caçar, sem prévia autorização da Pre-
feituras
único-A autorização da Prefeitura para pescar e/ou caçar não dá sos
, interessados o direito de invasão de propriedades, que depende-
rá de permissão dos respectivos donose
«LB pessõas que se dedicorem À pesca ou à caça, quer o façam por
art MG Era gi pedi mo pad ou esportivos, são responsaveis pelos pre
juízos que vierem a cmizar às propriedades e tr tes, a ain-
da E tegarsaça & ordem públicas, mesmo quando t obtido a de-
vids permissão da Prefeitura,
CAPITULO VIII
- Da mendicancia
arte 61º.«Logo que se tome possivel no Eunicipio a cors trução de um pré.
dio destinado so a da velhice e pescôas fisicmente incas
e soa não mais será tolerada a mendicancia pelas rãas ds
arte 62º,-Com o fim de extinguir a mendicsneia a Prefeitura solicitará o
apoio morsl e finenceiro do comervio, industria e organizações
do Municipio, no sentádo de proceder-se a inscrição de mendigos
e custearelhes a alimentação e vestimenta,
Arte 632,4 inscrição prevista no art, 62º sômente será concedida a mene
digos naturais do Municipio ou que nfle tenham residencia há /
mais de tres anos,
$212º = Será encominhado à autoridade policisl todo individuo que for
encontrado a mendigar pelas ruas da cidades
$ 2º, Os mendigos de outrss puocedencias encontrados pelas ruas serão
entregues a policia que os reconduzirão à sede do mmnicipio de
de onde hajam procedido,
Arts 642,-Não sendo construido o prédio referido no arte 61º poderá a Pro
feitura manter ecordo com as diretorias de asilos, despensarios
abrigos e demais instituições congeneres, existentes ou que ve
nhem a existir no Municipio, se às mesmas interessar, no senti-
de alí serem internados os mendigos e menores abandonados, con-
trituindo o Municipio com uma su &o anual, fixado em leis
14
CAPITILO IX
Dos cartazes € anuncios de propagandas
arte 65º ,«Psra a dolocação ou distribuição de cartazes, prospectosçie-
treiros ou quaisquer outros veiculos de propagam faz-se nes
cesséírio o respectivs licença fomecida pela Préfeituras
$ único- A licença referida nesto arte estende-se às placas de natureza
profissional.
arte 662, -Assiste à prefeitura o direito de censura, de cujo conceito
dependerá o formecimento ou não da licenças
$ fnico.Nãe será conasilde licenças
1)=para cartezes, letreiros ou anuncios de qualquer muturezsa
redigidos er grrfia errada ou que uses de lingregem impro-
pria, ou ofensiva so deodro publicos
11)=letreiros de quer natureza pintados diretamente nas cal=
çadas das vias públicase
111)=gartozes, Letreiros ou placas que pelas suas dimensões possam!
constituir perigo ou interrupção do transito publicos
Art, 672,-0s quadros com snuncios luminosos ou não, as placas e letreiros
- artigticomente execátados de forma a se hezmonizarem com as 1i-
»hes das fachadas serão permitidos desde que não prejudiquem as
condições de iluminsção e não ofereçam perigo pare o públicos
$ ánico-Serão permitidos tambem anuncios no lado externo dos muros «e nai:
peredes lotersis dos edificios, desde que artisticamente execu-
tados, e quando os respectivos proprietários o permitirem.
Arte 68% ,=llo cnso de letreiros luminosos, « intensidade da luz e direção
dos seus raios devem ser tais que não venham a afuscar a vista
dos pedestres ou dos condutores de veiculose
arte 699,-0s letreiros e smuncios deverão ser retirados ou substituidos
re que « deterioração do msterial espregsdo venha a por em
perigo, por quelquer forma, s segirança do púúlico, ou quando,
pela má aparencia causada tam pelos estragos venha a prejudie
Ger a estetica ds via públicas
S únicos 4 substituição de letreiros ou snuncios ns forma deste artenão
importa em nova licença, desde que volte a ser colotado no mese
mo locsl e conserve as mesmas caracteristicas q dizeres,
art, 702,-08 infratores das disposições deste capítulo sujeitan-se à mul-
15
TITULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES 40 COMERCIO E À INDUSTRIA
CAPITULO 1
Da Localização
Arte 719,4 localização de casas comerciais, desde que instruidas com a
respectiva licença, e salvo casos especiais, independen de apro-
vação pela Prefeitura,
$ único-0s casos especiais referidos neste arte réfere-se a certos ra-
mos de negocios que, por convenicencias de higiene e segurança
publicas não devem ser colocados nos centros ou logradouros /
principais, passando a depender de localização indicada pela /
Prefeitura, citando-se dentre outros os seguintes:
1 )-agougues, leiterias e casas de revenda de peixes;
11 )-casas de revends de aves, ovos € verduras ;
111 )-casas para vends de fogos de artificio e/ou explosivos;
1Y )-casas ou bombes de revenda de combustiveis e lubrificantes;
V jJ=carvosrias e armazens de cal, e madeiras,
Arto 722,05 estabelecimentos industriais, pelo ruido de maquinas, odores
e detritos de fabricação não devem situar-se nos centros, pre.
Terindo-se s sus locslização na zona suburbana da cidade,
Arte 732,-Eoncas de engraxates, carrocinhas de pipocas, refrescos e con-
feitos, tabuleiros e toldas diversos dependem pars funcionsmen+
sa de previa locslização pela Prefeitura, alem às respectiva /
cenças
CiPITILO 11
Do horario para funcionemento
Arte 740, A abertura e o fechsmento dos estabelecimentos comerciais € /
industriais no Municipio, observados os preceitos ds legislação
federal (Consolidação das Leis do Trabalho) que regula 0s con-
tratos de dursção e condigões do trabslho, bea como as detemi-
nações do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, obedece-
rão ao seguinte horários:
2 )-estabelecimentos industriais;
funcionsmento nos dia úteis,de 7 às 11 e de 13 às 17 horas,
11 )-estabelecimentos comerciais em geral;
funcionamento nos dias úteissde 8 às 11 e de 13 às 18 horas
selvo os casos especisis seguintess
16
aj-açougues de comes verdes e tarimbss de peixes frescosspadas
de enfés e comercio de verduras, que poderto iniciar suas
atividades a pertir dos 6 horas.
«barbesrias e salões de cabelereciros que poderão funcionar /
até às SA borca,
44
Sj=gafés, dares, rostsursntes e sorveterias, que poderão funcios
; ee às 26 horas penal tissdo-se igual tolerancia para os
salões de bilharese
Arte 752e=Sobre os horários de abertura e fechsmento do comercio e da /
industria, referidos no arte 74º serão permectidos as seguintes
b)
tolerancinss
à )-funcionsmento de industrias té até às 22 hores, em épocas
e iai a necessidade de maior pro o exi.
.
11 Jefuncionsmento direto do co-éreio en geral, dos E às 18 hos
Tas em dias de renlização du feira principsl, que no caso/
é a segindssfeira,
211 )-prorogação do horério de fechsmento, de 18 pars 2 horas,
diariamente, de uma das farmácias do cidade, cujo rodízio,
feito de comm acorão entre os respectivos proprietários,
1Y )j-lêvre fmcicnmento sos domingos e Leriados de cafés, bares,
ray eo sorveterias é salões de vilhsres, e sinda de
a ums das £ as des cidade,
Arte 762 =Afors as tolersnoias previstas no att, 75º fica teminantenens
te proibido o funcicnsmento do comercio e da indústria sos do-
mingos e feriados, salvo motivos de força maior,
Arte 782,=08 infrstores dos disposições oonctentes deste capítulo sujeis
1%
CAPITULO III
Da aferição de pesos e medidas
apto 79º,-Kas transações comerciais que sejom utilizados aparelhos, /
instrumentos cu utensílios r ou pessr, sezfo estes obriga
tôrilmente baseados nas unidades do sistema métrico decimsl,
aprovados pela legi sLação Gisa Rm co os medidores de /
gasolina dos postos de absstecimen
Art, 902,-08 comerciantes e industriais que façom vends de mercadorias
a são vbrigados a mulmeter a exeme de unícrição e revi-
os aperelhos ou instrumentos de e |
peesemmges É r ou pesar,
pelos mesmos utilizados,
Art, Sl2çoh er e revisão ei ser feltas nos proprios estabcle-
cimento qa anta e e ex dis € hora deterx-
Det a cri da prefeitura, sendo apreendidos os apare-
lhos ou instrumentos que air encontrados viciados «
8a. pai af será cobínda vslor
ia og tereatêrio à Ea ERR
be rtrinday Hoy Lei orçamentéri
Arte 830,0 serviço de revisão será feito por funcionários municipais, em
qualquer tempo, e tem por finslidade verificsr se as medidas e
pra aferidos forsm substituidos ou ss tornaram viciados por
encias de seus possuidêres,
arte 842,=A tuxa de aferição não incidirá sobre o serviço de revisão, sole
vo quando as dos e pesos revissdos hajam sido aferidos ,e
po eo mo viciados, Caso em que serão os memos apreendidos,
eee ag pesos e medidos que os venham substituir, de nos
va afe e
Arte 852,-05 estabelecimentos comercisis e/ou industrisis que se instalas
rem no Hunicivio serão obrigados, antes do inicio de suas ati-
vidades, a sulmeter à aferição, os instrumentos ou aparelhos 4
- o v cu medir, as serem utilizados nas suas transações
C0s
Arte 860,«05 estabelecimentos somercisis c/ou industrisis são obrigados
e apresentar, quando exigidos pers aferição e revisão, OS apare
lhos ou ímn ci de pessr ou médir,utilizados na venda pros
co
Arte 872,=08 infratores das disposições constantes deste copitulo sujei-
tsm-se à multa de Crê 200,00 a Cr$ 1.000,00 .
18
CAPITLO IY
Do Merosdo Público
arte 889,-0 Hercado é o estabelecimento público destinado ao comercio em
varejo de generos alimentícios, para abastecimento da população,
organizado sob a administração e fiscalização do gvêmo munici-
pale
$ único - Sendo o Mercado Pútlico o estabelecimento de comercio destinado
no abastecimento da população, fica vedado no mesmo a realizas
cão de compras e vendas por atacado; pars o efeito deste paras
grsfo se entende por compras e vendas por atacado, qualquer ope
ração em que o comprador adquira mercadorias em quantidade su-
perior à do seu consumos
arte 89º ,-R'inteiramente livre o acesso do público ao Mercado, ficando as
pessõas que alí se encontrarem, sujeitas à ordem « disciplina Fo
internas; sendo punido com expulsão, todo aquele que quebrar /
essa discipl feltando com o devido decôro, impedindo o tran-
sito ou dificultando de algm módo a realização das atividades
comerciais no recintos
art. 902, -No Hercsdo Público o comercio poderá ser feito eu comodos loca-
dos ou em espaços abertos, levsndo-se em consideração a extensão
- do prédio, regulendo a Prefeitura a distrituição das áreas, de
módo a atender o maior numero possivel de pretendentes, ser toda
via prejudicar o transito e a circulação do publicos
Art, 912,-A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessá-
rio ao seu comercio, sendo o al respectivo cobrado na foxm
ma do Código Tributário Municipal, ou das Tabelas Explicativas
da 1ei Orçamebtária, E
arte 922 ,- Todo locatário de cômodo é obrigados
. 2» mantê-lo em prefeito estado de asseio, bem como o passeio
> fronteiriço
tea porem ce e entregó-lo, findo o prazo de locação, no es
tado em que o houver recebido,
S únicõ.s E'vedado ao locatário de cômodos
a-gublocsr o cômodo, no todo ou em partes
Vefazer reconstruções ou modificações no cômodo que lhe seja
destinado;
G=eimpedir o passeio, depositando mercadorias ou objetos;
d-forçar a ven cercesr ou tomar fregueses de outrem, ecinda /
anunciar produtos ou preços, pertubando a ordem;
C-ocultar ou recusar-se a vender mercadoria de que disponhas
19
Arte 932,-08 locatários de cômodos terão assegurados os espaços e locais
que lhes sejam reservados, solvo quando deixarem de recolher a
a taxa de locação ou não realizarem operações de comercio até
o prazo de JJ dias consecutivos, caso em o bocal poderá ser /
entregue a novo pretendente,
Arte 94º, =E'permitida a permuta de cômodos entre os locatários desde que
É) ima Seja Levado ao conhecimento de eutoridade municipal come
petento,
Arte 952,=E'expressamente proibido no Municipio, atravessar generos dese
tinados so consmo público, tenhem ou não, dado entrada no Ker-
cado.
5 únicosConsidermm-se atravessadores de Egmeros; os que comprarem no tos
do ou em patbs, generos destinados ao mercado, ou que concorrem
* de qualquer forma pars que o pruduto não Bli entrada, pouco
importando que o ato incriminado meja praticado nas estradas pu»
demos dm particulares, nas ruas da cidade ou nos arredores do
Hum: Os
Arte 962,-05 infratores das disposições deste capitulo sujeitemese à mule
de Crê 100,00 a Crê 1.000,00s
s CMITULO V
Das feiras livres
Arte 9720=A feira livre se destina no comércio de gêneros alimentícios,
aves, meios Borges utensílios culinários, produtos de pem
quenas industrias e artigos diversos en geral, para abasteci-
mento do público e facilidade de venda direta do pequeno pródum
tor ou r, oo consumidor,
Art, 982,=As feiras livres funcionsrão es dias tradicionslmente desi
dos e serão assistidas e fiscslizadas por funcionários designa
. Goo pelo Preícito, os quais, no desempenho da suas missões Usam
“* rão de medidas que assegarem a order e pleno funcionamento das
feiras, competindo-lhes princivalmentes
1 - proceder a cobrança das taxas de feira, conforme a quntida
de, procedencia e especie da mercadora posta À vendas
21 - examinar ou produtos postofà venda, fazendo retirar imedia-
temente aqueles que não estiverem en condições de serem das
dos ao consumo pdtlico; destacando-se especialmente « frutas
verdes, apo: das, mal smadurecidas ou emadurecidas sobre
ação de carlureto de calcio, carnes ou peixes mal qheirosos,
e produtos outros de qualquer especie, ressocados ou deterio-
rados;
s
111 - distrituir o feira em seções e detéminarg a colocação de
barracas, mesas tabolviros e bolcõessfeita segundo o critéê.
rio de prioridade e rerlizando tento quento possivel a Eru
pemento dos feirantes por classe similares de mercadorias,
$ único » Pelo critério de prioridade serão colocados nos locais de md:
mais fecil acesso do público, generos alimeitácios de primei-
ra necessidade e artigos cuja aquisição se tome difimiltosa
8 o encerrmento da feiras
Arte 999,=As disposições referentes ao atravessamento de generos referi-
des no art, 95º e seu $ único, deste Código, aplicam-se tambem
quanto às feiras livres, sobre o comerçio de aves ovos,
frutas de espocies diversas, verduras e legmes, que não podem
rão ser negociados por compradores que os resmbien pars fora do
Municipão, a não ser depois das 12 horas e quendo não prejudi=
que o consumo local.
Arte 1004,-08 infrstores das disposições do arte 99º sujcitamese ;á mil
ta de Crê 100,00 a Cry 1,000,004
CAITILO VI
Dos açougues a do abastecimento de cames
Arte 101º,-0 comércio de cares verdes, salmouradas, de ossadas é fessue
ras e de peixes frescos, será realizado nos açougues, podendo
estes ser publico e particulares.
Arte 1022,-Na organização de açougues serão levadas ex consideração as
medidas seguintess
las paredes internas serão revestidas até a altura de 3 me-
tros, de azulejos ou outro material liso e impemeavel, de
modo que a limpeza se tome facil e efictentes
11-o . o será constátuido de material resistente e impemen-
e terá inclinação suficiente para escosmento das aguas
de lavagem, que serão por sia vez Ligados Segs to público;
11l-as portas serão dg grades de ferro, ou as paredes terão /
aberturas no parte superior, de modo que haja livre ventiles
são no recinto;
lo balcão será de marmore, pedra plastica ou material imper»
meavel resistentefs
$ único-ílem dessas medidas, serão levadas em consideração aindaçna orgae
ps po de açougues, exigenciss dos serviços de higiene q saude
ca8s
21
Arte 105º cHo açougue público será adotado o sistema de locação de cêmo-
dos, medisunte o pegmento da texa respecti cobrada na for
ma do Código Tritutério Municipsl, ou das Tabehas exmplicati-
vas da lei Orqmentária,
Arte 1042,-0 locatário de cômodo terá assegurado o uso do mesmo, salvo de
negor=se a recolher a taxa de locaç ou imterromper o comor=
cio de comes cté o prozo de trinto (30) dias, queo em que o
local ou tarimba será entregue a now pretendente,
art, 1052,-085 agougueiros, quer instalados em local proprio ou em cômodo
” “do açougue Dútlico terão que observar o seguintes
1l-monter o bocsl ou estabelecimento em completo estado de /
asselo e higiene
ll-na come de oso0, não exceder o peso destcção Zoo gramas por
quilos
111-a carne não vendida até 24 horas após o abatimento do animal
Pe pm tg incontinenti sslgsda, e só neste estado po.
derá ser dada ao consumo de público, salto quando conservada
em câmara frigoríficas
1Vnão sutlocar ofcômodo?que lhes sejam reservados, permmitine
do=sse entretento a permita entre locatários, desde qe se /
penhora o fato ao conhecimento de autoridade competente muni-
Cipale
Arte 1062,-Será punido com multa, sem prejuizo das sançõe eis em que
se anquadrar, todo aquele que colocar à venda doen=
te, ou em estado que posss comprometer a saudê públicas
Arte 1072.-Ha ocupsção de cômodos a distribuição de came verde terá /
prioridade sobre s salmourads e esta sobre as ossadas, fessue
ras e peixes frescos.
Arte 108º,-Não será pemitido o comercio de comes «e peixes fora dos /
açougues, salvo quando estes não comportarea o numero de nes
gociantes do ramo, e com exceção do comercio de came de xare
que e peixes secos ou enlatados que poderão ser vendidos em
barracas independentes dos açougues.
Arte 109%,-0s infratores das disvosições constentes deste capitulo sue
jeitamese à multa de Cr$ 100,00 a CrÊ 1,0004004
22
TITULO V
DAS MEDIDAS REFERMNTES OS MATAIDUIOS
CAPITULO 1
Da localização do funcionsmento
Arte 1102,-05 matadouros, ou locais destinados ao serviço de matanças,na
cidade ou distritos do Municipio, serão colocados em sitios /
ao fim destinados pelo plano de urbanismo, e na felta desse /
pleno em log=r distante de, no mínimo 500 metros do nucleo da
população, e onde bajs facil abastecimento d'aguas
Arte 110º,-imexo sos motadouros ou locsis destinados ao serviço de matsn=
, ga, devy existir uma área com pasto e espaço suficiente para
comportar os animais a serem abatidos até o dia seguinte,mon-
tendo-se um registro de entrada, do qusl constarão a especie
do gado, condições de saude, numero de cabeças, nome do pros
prietário e as observações que forem julgadas necessáriase
Art, 111º,-0 encerregado do matadouro ou local é responsavel pela guarda
dês animais lançados em registro, não sc estendendo essa res.
ponsabilidade sos casos de morte ou acidentes fortuitos ou de
A força maior, que não posssm ser previstos ou evitados.
S único- Verificsds a morte de qualquer snimsl, será o proprietário nos
tificado a retirá-io dentro do prazo de tres horas, findo o
qual, sem que a notificação naje sido stendáda, será o animal
retirado pelo encaregado, correndo as despesas por contos do
proprie » que será ainda passível de muitas
Art, 1122,-Henhum animo) poderá ser ebotido sem o prévio pagemento do
imposto ou taxa s que estiver sujeito o marchante ou agouguei-
To, na forms às legislação tritutéria do Municipios
4
CAPITULO EE
Da inspeção sanitéria
Arte 113º,«E'indispensavel o exame sanitário dos animais destinados ao
abete, Sem o que não será o memo efetuados
$ 1º,» O exame será renlizado no gado em pé, no currsl anexo so matas
douro, pelo encarregado, ou por profissional habilitado, sendo
regeitado o animel no caso de existir suspeitos de enfermidades
$ 22,- Os proprietários de animais regtitados são obrigados a reti-
rá-los do currsl, no mesmo dia, sob pena de multas
28
Arte 114º, «H'expressemento proibidos a matença pare o consumo alimentar
I-que não sejam das especies bovina suina, ovina ou caprina
llevitelos e suínos com menos de 6 semanas de vida;
Ill-orinos ou caprinos com menos de 10 scmanas de vidas
1Vesrimais requíticos ou extrenmaneto magros.
Vegnimsis em entado de gestação ou com sinais ds parto recentes
TITULO VW
DS CIIITERIOS FPUMICOS
. CiPITILO I
Da competencia de adminisirsção
Artell52,-0= cenitérios do Município terão cater seculer de acordo com
9
a Constituiças Federal,e arte 141, $ 102, serão administrados e
fiscalizados diretemente pela govermo municipal.
Arte 1160,=A administração do cemitério será exercida por pessõa desi a.
* da pelo Prefeito, que será o"Encarregado do Cemitério Público”
ao qrsl compete a execução des medidas de higiene e policia /
afetos ao serviço,
Arte 1172.-0 Encarregado do Cemitério orgunizará o registro dos enterras
mentos, que será feito em livro proprio e eu ordem numéricas/
contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado olvil filhaçãos
naturalidade, osusa-mortis e data e logar do óbito.
5 único «Nenhum s tamento será permitido sem s epresentação da cer.
tidão de óbito, fomecids cu atesto por autoridade competentes
x
CAPITULO II
Tes definições
Arte 118º,-Para os efeitos deste titulo são adotadas pars os cenitórios,
as seguintes definições:
SEPUL WR4e Covo funerária aberta em terreno dos cemitérios, con-
tendo as seguintes dimensõessepara adultos; 2m de /
comprimento por 0,75 de largra e 1,70m és profundi-
d=de; pers infentes 1,55 X 0,5 x 1,70m,
24
CARNEIM=Covs com as des laterais revestidas de tijolos ou
material ar, sendo o fundo constituido sempre do
terreno natural.
CARNEIRO GEMINADO-Dois cameiros e mais o térreno entre eles /
existente, formando uma única cova pars sepultamento
dos membros de uma memua familias
NICHO - Compartimento de columbário para deposito de ossos /
retirados de sepulturas ou cameiros.
OSSJÁRIO-Vela destinada destinada ao depósito comum de ossos
BALD/ME - Micerce de alvenaria para suporte de uma lépide,
MAUSOLÉU =Nomimento funerário suniuoso, que se levanta sobre o
Cameiro.
CAPITULO III
Das inumações
Arte 1199,-4s imunações serão feitas em sepulturas separadas, que se /
classificem em grotuítas e remuneradas, subdivididas estas em
temporírias e perpétuas, observando-se quanto a estas classi-
cações o seguinte:
l-Kas sepulturas grítáitas serão enterrados os indigentes pelo
prezo de cinco snos para adultos e de tres pars infantes não
se admitindo com relação a clas prorogsção ou perpetuação,
1l- As sepulturas temporárias terão o prazo de dez anos, com di-
reito a prorogação, e as perpétuas prazo indeterminado, per-
mitindo-se a todas o direito de novas inmações
$ único. -E'condição pars renovação de prazo das sepulturas temporárias
a bôa conserv:ção das mesmas pelos concessionários
Arte 120º,-4 remunersção pers o direito dos sepulturas temnporérias € per.
petuas será fixada pela legielação tritutfaia do Municipios |
CAPITULO IV
Do absandono dos cemitérios
Arte 121º,-08 cemitérios poderão ser abandonados quendo tenham chegado a
ponto de satursção em que se tome dificil a decomposição dos
Corpos, ou quando, com o désenvolvimento da cidade, se tenham
tornado muito centrais, F
$ único.-Abandonado o cemitério, permanecerá o mesmo fechado pelo prazo
mínimo de cinco snosçfindos os quais, será sua área destinada
a praças ou parques, não se permitindo po o levsntmento de
construções para quelquer Tim,
art, 1222, Quando do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder
a trasl ão de restos mortais, os concessionários de
rss tempo as e pes À terão nêôle, espaço igucl em su.
perficie, so do antigo cemitérios
S “unicoç0s serviçofde trasladação serão executados por conta e reze
pondatili dos interessados,
CAITLO Y
DLfposições Gerais
Aºt,1252,-E'facul tado às associações religiosas manterem cemitérios pare
ticulares, mediante p autorização da Prefeitura e observa
das as prescrições cons tentes deste titulos
Arte 124º ,-Noscemitérios será observado smpla liberdade de celebração
de cerimônias qtas soa quel for a religião ou culto dese
Am taís práticas não sejam contrárias à lei da morsl pus
cas 4
Art, 125º,-Lão pemetidos as construções funerárias nos cenitérios, depois
de expedido o alvará de licença, mediante requerimento do in=
teressado, que se ferá acompanhar do projeto respectivos
arte 1269,-A5 flores, corôas o ornamentos outros usado en funerais ou cos
locados em jazigos, quando estiveres em mou estado de consexe
vação e não foren substituidas, serão retirados e nenhuma re
clemação pele sua manutenção será atendidas
Arte 127º «Exostuados os cosmos de investigsção policial ou transferencia
dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reabertaçmemo a -
pedido dos interessados, entes de decorrido o prazo previsto
no ítem 2, do srt, 119 desta Leis
Arte 128º,-Decorridos os prazês previstos no art, 119, itens 1 e 11 dese
ta lei, poderão as sepulturas serem abertas a BOVOS Ee
terrsmentos, depositendosse os ossos no ossuério geral e reti=
rando-se as grades, cruzes, lepides, emblemas e outros objetos
colocados sobre as memas, que Tic à disposições dos
teressados pelo prazo de 30 dias, findos os quais, serão os
mesmos colocados em valas para o fim preparadoss
PARTE SEGUNDA
DISPOSIÇÕES QUANTO A ASSUNTOS DE INTERESSE DO MUNICIPIO
TITULO 4
LOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚNLICA
CAPITULO 1
Preliminares
Arte 129º .=Serviços de utilidnde pública, de maneira gersl, vão todas as
atividades que, por sus nstureza atendem ao interesse coletivo
visando proporcionar à população utilid=des especiais que exi-
em a ação do poder público no sentido de seu contrôle ou gos
tão diretas
Arte 130º.-Admitem os se os de utilidade publica execução direta ou /
pago . mega da a primeira pela exploração do serviço /
pela entidade púllica e » segunda pele ação de intermediários,
geralmente representados por enprezas, tecnicos ou profissios
nais habilitados,
$ dinióbao Dar-se=á a exploração ditetas
aj=quando for esta a solução mais conveniente so interesse pl
ri a critério ds Prefeituras '
b)-quando o serviço, pela sus naturesa e conveniencias desce
conselhe a intervenção de particulares;
S)=quando, podendo o serviço ser objeto de exploração indirea
E € posta em concorrencia não se apresente nerhum interessa
d)-quendo, posto em concorrencia o servi os interessados,
) dos go, 08 s /
satisfezer de slem modo exigencias legeis da con=
correncia ou do prorpião serviços i
Arte 131º,-4 explo indireta de serviços de utilidade pútii no Me
q , nicpão a efetuada por quêm se haja habilitado na podia
cia e permaneça em condiçoes de satisfazer-lhe ag exigencias,
2?
CAPITULO II
Da concorrencia púvlica
Arte 152º,-1dealizada e planejado a reslização de serviço considerado de
utilidade pú pe dog de iniciativa Prefeitura ou de pare
: ticulares, será aberta a concorrencia pública mediante a publi
cação de editais.
S dmicossAberto a concorrencia púllica deverá q mema se realizar den-
trog do prazo mínimo de trinta (30) e maximo de sessenta (60)
pd contados da dat= de publicação do edital, que deverá ese
verá esclarecer;
a)-natureza do serviço, sua extensão ou volums e finslidadesy
b)epatemidade da iniciativas
Cjereserva so Iunicipão Go direito de aceitar a proposta que
lhe parecer mais ventajosa ou ds recusar todas;
à)-temos que devem inctruir oz requerimentos de inscrições $
e)j-docmentos que devem instruir afpropostals
à f)=condições para execução dos serviços;
G)-prazo de exploração,
Arte 1535º,=A concorrencia será feita medisnte inscrição dos interessados,
extensivo à empresas, firmas individuais ou coletivas, tecni-
cos e profissionais habilitados, fazendo-se constar dos reque-
rimentos respectívoss
lefirma ou razão social;
ll-atividades ou conhecimentos profissionaiss
111.200] de estabelecimento cu residencias
1VedecLaração de que aceite es condições constantes do edital, /
slén de outros esclarecimentos achar por bem acrescentar, q
$ únicos«lNão serão socitos requerimentos de quem ss encontrar em débito
com s fazenda mmicipsis
Arte 134º,» Sobre os serviços que à Prefeitura interescar diretamente a
sua execução e exploração não haverá concorrencia, sendo por
esta executados e devendo sex iniciados denixo de prazo nunca
superior a seis (6) mesose
28
CAPITULO III
Das propostas e do contrato de concessão
Arte 15352,-48 propostas apresentadas serão insiruidas com projeto de exe-
cução dos serviços, calculo de tempo ou duração, quantidade de
material previsto, qualidade do material a ser empregrdo,e quan
ão se trotor de empreendimento pertencente ao Imicipio, vslor
em cruzeiros solicitado para sua execução, tudo em tres (S)vias
sendo ums delas devolvida após o julganento das propostes,mes=
mo daqueles que não obtiversm classificação,
$ 19,-49 propostas serão exminadas e classificadas por uma comissão
designada pelo Prefeito, para julgementos
$ 2º,-Cs nenhuma das propostas examinadas obtiver classificação o /
serviço será executado sob exploração direta da Prefeituras
Arte 136º,-Observado o vrincipio da concessão privilegiada referido no ca-
pitulo 1V desté titulo, será declarada vencedora a proposta /
: clessificada o que for julga melhor; dando-se iniciio à execu-
ção do contrato de “Pemmics&o e Compromisso de Execução de Ser.
vigo“,lavrado entre as partes e registrado em cartório, constan.
do das cláusulas respectivas o seguintes
l-prazo pars inicio dos trabalhos, que não poderá exceder de nos
venta (9)dias contados a partir da data de classificação da
propostas '
11-compromisso de executsr os trabalhos ds acordo com o projeto
aprovado e empregando os materiais do tipo e qualidades des
clarados na propostas
” 111-compromíisso de indenizar quaisquer prejuizos causados so Mus
nicípio ou a terceiros, durante a execução dos serviços,ou /
no Caso de o memo ficor interrompidos,
$ único.-O não cumprimento das cléusutes imports em rompimento do con=
trato que será transferido para a proposta imediatamente //
classificada, se so Mmicivio não interessar a continuação do
serviço sob eploração diretas É
CAPITULO IV
Das concessões privíleçiadas
Arte 1372,-As congessões privilegiadas,pors efeito deste capitulo, dizem/
respeito à preferencia de propostas,pela ordem seguinte;
l-o autor da âinicistiva;
11-profissionsi ou firme que ja explore;mesmo em condições pre
Garias, serviço que venha a ser devidamente organizado por /
efeito da concorrencias
1ll-profissionsl ou firma com mnis de dois (2) mos de atividade
no Municipio,
$ único,-0s profissionais ou firmes referidos terão a preferencia da
concessão, desde que, concorrendo, sua proposto fique em igual.
ênde de condições com a que for julgsda melhore
29
TITULO II
DAS MEDIDAS APLICAVEIS QUANTO 40 CUMPRIMENTO DESTE CÓDIGO
CAPITULO 1
Des infrações e das penas
Art, 1389,-Constitue infração todo procedimento, ato ou omissão contrá-
rios às disposições deste Código ou de outras leis, resoluções,
regulsmentos e atos emanados do Govêrmno Municipal,
arte 1392,- Será considerado infrstor todo aquele que cometer mandar, conse
trenger ou auxiliar alguem a praticar infração,
srt, 1400,. 4 Et jog de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pe
cuniéria e consistirá em multa, observados os limites legeiss
Arte 142,4 penslidade pecuniéria será executada judicislmente se impos-
ta por forma regular e o infrator se recusar eu satisfazê-la/
no prazo legols
Art, 182º, -Nes reincidencias as multas serão aplicadas em cdêbro, sendo /
considerado como reincidente, todo aquele que violar preceito
por cuja infração ja tiver sá do sutuado e punidos,
4Pto 143º Na imposição ds multa, ter-se-á em vistospara graduá-las
1-a maior ou menor gravidade da infração;
lleas suas ciscunstancias;
11ll.0s antecedentes do infrator, com relação Às disposições des.
te Código,
Art, 1440,-A infração de qualquer disposição para a qual não haja peneli-
dade expressamente estabelecida neste Código ou outras leis /
uwunicipsis, será punida com multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00,
segundo s natureza e extensão ds infração praticadas
Arte 1452,-Quendo s infração for praticada por menor, serão responsaveis
ne nem pelas tutores ou pessõas sob cuja guarda ou depezden-
cia estiver,
39
CAPITULO II
Dos autos de infração
Arte 146% «mto de infração, pars efeito deste Código, É o processo pelo
qual são levados a termo, a desobediencia e violação de regula:
mentos, atos e dispositivos de leis emanadas do governo mmici.
Arte 1472,-S&o autoridades competentes para Javrsr autos de infroção e
” arbltrar multas, ns forma deste É ig os fisciáês lo, jr
ou outros funcionários para isso designados pelo Frefeitos
Art. 14892,-05 autos de infração obedecerfio a modêlos especiais, podendo Y
- ger impressos no que toca às palavras invarlaveis, preenchendo-se
os claros à mão ou à ma
$ 1º,- Dos autos de infreção, constarão:
a)-nome do infrstor e sus profissão ou atividade;
designação do docal onde se verificou a infração,
quado da infração e o dispositivo violado
d)-montente ds multa prevista ou arbitrada,
$ 22,- Agsinerão o auto, o autuante, o ínfrstor e, pelo menos duas tes
temunhas capazeos
$ 5º,» Recusando-se o infrstor a assinar o auto, será tal recusa teste
munhada, fazendo-se s necessária observação por escrito.
CAPITULO III
Do processo de execução
Arte 149º,-A autoridade competente pars julgsr os autos de infrações las
vrados e as multas arbitradas, é o Prefeito, e no impedimento
deste o seu substituto legcls
Arte, 1502,«Processado o auto de infração será o mesmo pelo funcionário /
sutuante,posto à magia os em do Prefeito, para que o confirme
ou não, é em caso positivo, decida tambem quanto ao
meior ou mmor, da multas prevista ou arbitrada, na forma
arte 143 deste Códigos é
art. 131º,-Confirmado o autosserá o infrstor intimado a efetuar a múlts
dentro do prazo de dez (10) dias,contados da data da intimação
ou spresentar a sua defesas
Arte 1522,-A4 intimação no infrs>tor será fêita diretamente, por escrito ou
medisnte edital publicado pela impressa local, ou afixado em
lugar público, no séde do Municipio, e no disirito em for pra-
ticada a infrrção,
Arte 153º «No caso de o autuado apresentar defesaçe estappor falta de cle
mentos não convencer, poderá ser instsursdo processo, ouvindos
-se testemunhas para a prefeita elucidação do casos
Arte 154º, «Julgado procedente o auto de infração,;permanese em vigor o pr:
zo referido no arte 15L, psra o recolhimento da multas
Arte 155º,-Não sendo efetuado o magenta da multa no prazo marcado, será
a mesma inscrita como dívida ativa, extraindosse certidão pars
cobrança executitra,
Arte 156º,-Quando a infração deteminsr tambem a obrigação de fazer ou /
ed usei será fixado so infrator, prazo razoavel para a sua
Tesli zaçãos e
Roe trDes: po mg he a e po
con e sem que o rator mediante jus e
solicitado prorogação, a prefeitura continuará o serviço, corer
- do es despesas por conta do infr-tor, acrescida de 20% (vinte
por cento) a titulo de administração e expedimtes
arte 158º,«Feito o serviço pela E mo será concedido so infrator,/
prazo razoavel, sa critério do Prefeito e segundo o montaúte /
ds despesa, poros o seu recolhimento, findo o qual, será cobras
do na forma do art, 155 desta lei. ,
CAPITLO IV
Disposições finais
Arte 1599 «t'pemitido a quelquer munícipê, inclusive o prejudicado, der
queixa verbol cu por escrito no Prefeito ou aos seus agentes
execktores, sobre qualquer contravenção prevista neste Código,
afim de que sejam tomados as necessárias providencias
Arts 16092,» Será punido com fulta, suspensão e mté perdo do esrgo ou pro-
cesso, confome a menor ou maior gravidade do caso € as repe=
tições da falta, o fisco] municipal ou funcionário incumbido
de Tiscslição pelo Prefeito, que, por negligencia, dolo ou
quaisquer outros motivos dependentes ou resultentes de mia
ação,e vontade, caussr prejuizos às partes ou ao Huniciçãos
Arte 161º,=É nulo e sem nenhum valor que. quer movimento visando contraria
ou smilar as disposições deste go, assumindo ps seus autos
ros € executores a responsabilidade da ação pruticadas
Arts 162º,002 casos ouissos e as situsções mpervenieutes surão reguladas
por analogia, nté que sejam rogulsmentodos por lei especial,
art 105º ,=0s casos dúvios e os semclhantemente repetidos, serão julgados
às mencira que melbor sotisfaça nos interosses das partes,e de
acordo com O assunto ex que se eplicsrem,
arte 164º, Fico proibido nos açougues e nos mercados públicos, o deposito
co Ps am a de gêneros diferentes daqueles vo pr se destina
Arta 1659,-t0s loca os de cômodos, referidos nos srtigos 93 e 104 des
te Código, é pemitids a prorogação do prazo de trinta (50)dia
z para perdo dos direitos, qundo s interrupção «e baselar em,
doença grave, confirmado por atestado médico, ou motivo de foz
ça maior prensmente justificavel.
art, 1669,-)s pessõos físicos cu juxiticas, uatindas como infratoras,assi
te o direito de recorrer o E ciário,ea represen PoE + do
o Prefeito, quando ss apli es dos dispositivos des di
de atenderem 20 P pão de ordem gercl, se fizeram
a pretexto de persiguições, quer de ordm política, social ou
arte 1072,«Esto Código entrará em vigor na data da sus publicação e será
impresso, sendo os seus o pp distrituidos entre sutorida-
des, Comerciantes e industrieis, e munícipes em geral,para /
que, tomendo conhecimento doeseu conteúdo, o cumprem e o faça
cumprir tão inteirsmente como nêle se contém,
Arte 1087, -Revogmese sz disposições em contrários
Sala das Sessões, em N$ de maivode 1958
3/58
à MESA DA CAMBRA -
(di
as PRESIDENTE
AA Vite-PHESIpenNTE
des
JecraetTrRAIS
2. SECRETARIO
CÓDIGO DE POSTURAS DO KUNICIPIO DO BELO JANDD!
Projsto de lei apresentado ao Plenário pelo Vereador Julio
Anjeste da Silva e aprevade por unanimidade ex reunião oráãi-
nária realizada no dia 8 de março de 1958, colhendo-se ne /
original as assinaturas des versadores seguintess
JOSE RAMOS DA SILVA
SEBASTIÃO BATISTA DA SIIVA
ABILIO PEREIRA TORRES
" RUBIM LITE CINTRA
SHBASTIÃO ANDRADE DA SILVA
JULIO ANICZTO DA SIIVA
— ii
Peste à apreciação de Prefeito Kunicípal = Sr, Artur Paes
de Carvalhe Barres fei e jeto em referencia devidamente
sancienado em 44 de Bógio de 1958
CR E CI q E 1,
KXXXXXXKXXXXXXX
e a
un
mas Aainda 23 2
353
E 1 DICA
De
TITULO I
DAS POSTURAS EM GERS
Capa Es.
1 -“ Da competencia cncecensccsncnoconcecotoneracaaos L
TITULO
DA POLICIA DE HIGIENE E SAUDE
1 - Disposições Gersis,.cvssovossnssscssosco osasco
11 - De higiene das vias públicas cencesocnenecessese
111 - Da higiene das habitações conseressconcecseceças
1Y - Da higiene ds alimentação cosessesenentonssconss
a aq» mM
.
TITULO III
DA FOLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM FULICAS
1 - Da moralidade e do sossego público ccscesscosses O
1 - Dos divertimentos públicosecoscoosecoccesecesoso 1
112 - Do trensito púLLioo, ccossoscrscocoriccsstcasaso 8
1Y - Das medidas referentes sos enimaisesesessesosose 9
V - Dos inflamaveis e explosivos cocsescscosoasoesea 10
WU - Das queimados ,eccenoscosonsonacencnscssoreseaso LZ
WI - Da pesos é da Cmgascessscescenssesocesosscosssso 12
Wlle Da mendicanciaseoseccssusoenacssosocescsancscasa 13
1X - Dos cartazes € amuncios de propagandas, cccsovesa 14
TITULO IV
DAS KEDIDAS REFERNTES MO COMERCIO E À INDUSTRIA
1 - Da localização «osesencenenonesoncanconnaneaos
11 - Do horário para funcionanento.essesescecncsços
Z11 » Da aferição de pesos e medidas cescosccsucsosso
1V - Do mercado pÚbLico ccosconesconcescecanestanes
V — Das feiras LÍVIes cocescoonsonaosasasesnasaeso
Y. - Dos açougues e do abastecimento de Carmes, cos
TITULO Y
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS MATADOUHO S
pá
- Da localização e funcionamento. esececoncasecao
11 - Da inspeção sanitéria,ccocanencoscosessesesoso
TITULO W
I0S CEMITÉRIOS PÚBLICOS
1 — Dea competencie de administração, ccscsccecesaeo
11 =- Das definições .ccsocococcucscceenttccsceasasa
111 - Des inumações coseoceseccornaesonccacccaresaas
1V - Do abandono dos cemitérios.csecsscesausecasana
V — Disposições Gerald, ccconcrosenencoscasorastos
34
15
15
7
19
GRE
PARTE SEGUNDA
DISPOSIÇÕES JAN A ASJNTDS DE INTENESSE LO MUNICIPIO
aaa Dô
TITULO 1
LOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PUELICA
[4]
Ee Es.
1 - Préliminares qusrsscossesasstaa merece canoso SÓ
1 - De concorrenaia púllica ercocorosssonscaseses 27
111 - Das propostes e do contrato de concessÃossees 28
17 - Des concessões privilegiadosessesecarscossaso 28
TITULO II
DAS HEDIDAS APLICAVEIS MO CUMPRIMENTO DESTE CÓDIGO
PA - Das infrsções ce das penaSeccsccncercerecasasa 29
li - Dos aútos de infração sEsesnenesaasesasenases so
211 - Do processo de execução ascorconscasesscnsses so
1Y - Disposições finais cesssernseoecacseconarnsos SL

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