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norma nº 4/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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) PODER LEGISLATIVO -se
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
RESOLUÇÃO Nº 004, de 20 de Junho de 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL),
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO
JARDIM, PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa,
e ainda conforme dicção da Lei Federal nº 14.129/2021, acatando a proposta da
Unidade de Controle Interno, e considerando a necessidade de regulamentar os
instrumentos tecnológicos nas rotinas do Poder Legislativo Municipal, submete à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a Lei Federal nº
14.129, de 29 de março de 2021, instituindo no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Belo Jardim, Pernambuco, o Programa Legislativo de Governo Digital.
pe Parágrafo único - O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente
o Poder Legislativo Municipal de Belo Jardim, Pernambuco.
Art. 2º. O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes
diretrizes:
I- a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia
da sua evolução tecnológica;
H - Ampliação da oferta de serviços digitais;
HI - Aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
RUA AMÉLIA SOARES PAES SIN - FONE: (0"*81) 3728.1991/2814 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP: 85.150-000 « PE.
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PODER LEGISLATIVO
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IV - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V - Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão;
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3% A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à
transformação digital, com o objetivo de:
I- Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
H - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções
focadas na transformação digital.
Art. 4º, As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e
serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada,
necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as
seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
“81º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio
de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a
disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços
públicos.
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (081) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP: 55150-000 - PE.
PA
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$2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade
ea necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência
nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º. A edilidade deverá, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações
de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos
serviços;
IH - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados,
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de
documentos comprobatórios prescindíveis;
V- Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e
em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 6º. A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a
possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto
na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados),
bem como na regulamentação no âmbito deste município.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0"*81) 3728.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP: 55.150-000 - PE.
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Art. 8º. A Câmara Municipal de Belo Jardim, entendido nesta como
prestadora de serviços públicos digitais, ou seus gestores de bases de dados,
inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas
digitais, tendo em consideração:
I — A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e
comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da
interoperabilidade;
H — A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018ea regulamentação deste município.
CAPÍTULO IV
DO USO DE DADOS
Art. 9º, A Edilidade poderá promover o uso de dados para a construção
e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de
2018 e a regulamentação deste município.
CAPÍTULO V :
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 10. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os
seguintes:
I- Carta de Serviços ao Usuário;
II - Portal da Transparência Legislativa;
HI - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
V— Consulta Legislação municipal /Atividades Legislativas;
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-,
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VI - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido
total ou parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso
universal à prestação digital dos serviços.
Art. 12. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução
serão dirimidos em conjunto pela Unidade de Controle Interno e pela Assessoria
Jurídica Legislativa.
Art. 13. Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos
observarão as disposições expressas nos dispositivos da Lei Federal nº
14.129/2021 e outras normas aplicáveis.
Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, Belo Jardim - PE. 20 de Junho de 2025.
aénas Chagas Tórres
Presidente
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE; (0*81) 3728,1901/2814 » CNPJ; 11.470.487/0001-88 - CEP: 55.150-000 - PE.

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