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norma nº 3710/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3710 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.710/2025
Ementa: Dispõe sobre a regularização dos 
débitos educacionais e acordos de 
parcelamento, e estabelece as diretrizes para 
cobrança de taxas e prestação de serviços 
acadêmicos da Autarquia Educacional do 
Belo Jardim – AEB e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica a Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB autorizada a celebrar acordos 
para parcelamento de débitos educacionais oriundos de mensalidades vencidas e não pagas 
por seus alunos, ex-alunos ou responsáveis financeiros, referentes a períodos anteriores e/ou 
em curso como também regulamenta e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e 
prestação de serviços acadêmicos.
Art. 2º O parcelamento do débito poderá ser concedido com a aplicação de descontos sobre 
juros, multas e correção monetária, conforme regulamentação interna a ser definida por meio 
de uma resolução do Conselho Deliberativo da Autarquia Educacional do Belo Jardim.
§1º O número máximo de parcelas, os percentuais de desconto e as condições específicas de 
pagamento serão definidos pelo Conselho da AEB, respeitando os princípios da 
economicidade, razoabilidade e da recuperação do crédito público.
§2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor 
do débito. 
§3º O Parcelamento deverá ser feito através de cartão de crédito, sendo de responsabilidade 
do devedor os juros cobrados pela empresa credenciadora do cartão em suas condições de 
parcelamento. 
Art. 3º O acordo deverá ser formalizado mediante assinatura de termo de confissão de 
dívida, no qual constem as condições pactuadas entre as partes, inclusive penalidades em 
caso de inadimplemento.
Art. 4º A formalização do acordo de parcelamento ou a quitação dos débitos referentes ao 
semestre em curso será condição para a efetivação da matrícula em períodos ou semestres 
letivos subsequentes.
GABINETE DO PREFEITO 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
Art. 5º Os acordos firmados terão efeito de suspensão da cobrança judicial ou administrativa 
enquanto vigentes e adimplentes.
Art. 6º A AEB poderá instituir valores e cobrar taxas relativas à prestação de serviços 
acadêmicos e à expedição de documentos, tais como condições de matrículas, mensalidades, 
segunda via de documentos, declarações, certidões, análise de aproveitamento de estudos, 
entre outros, conforme tabela de valores a ser definida por meio de portaria da presidência 
da Autarquia Educacional do Belo Jardim.
§1º É garantida a gratuidade da emissão de documentos cuja isenção de cobrança esteja 
prevista em norma legal ou regulamentar específica, sendo vedada a cobrança de qualquer 
taxa ou valor nesses casos.
§2º A tabela de taxas deverá ser publicada no site institucional da AEB, garantindo ampla 
publicidade e acesso à comunidade acadêmica.
§3º Poderão ser concedidas isenções ou reduções de taxas mediante critérios 
socioeconômicos previamente estabelecidos em regulamentação interna ou leis especificas 
que tratam do assunto especifico.
Art. 7º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento de matrículas e 
mensalidades dentro do prazo de vencimento definido por contrato de prestação de serviços 
acadêmicos (termo de adesão).
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao curso de Medicina, cuja 
política de descontos, valores e condições contratuais será regulamentada por legislação e 
normativas específicas, observando as peculiaridades e diretrizes próprias do referido curso.
Art. 8º Ficam expressamente revogadas os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.543/2002, 
que sofreu alterações posteriores na redação pela Lei Municipal nº 1.602/2004;
e pelo Decreto Legislativo nº 052/2007.
Parágrafo único. Com a revogação dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.543/2002 
supramencionadas, passam a vigorar, exclusivamente, as disposições desta Lei no que se 
refere à regularização de débitos educacionais, parcelamentos, cobrança de taxas acadêmicas 
e expedição de documentos no âmbito da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 29 de agosto de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703
491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000233
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/04000233
Número /
Ano 000233/2025
Data /
Horário 04/09/2025 - 11:03:52
Ementa Dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de
taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 1
Emitido por Livia

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