| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3710 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.710/2025 Ementa: Dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica a Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB autorizada a celebrar acordos para parcelamento de débitos educacionais oriundos de mensalidades vencidas e não pagas por seus alunos, ex-alunos ou responsáveis financeiros, referentes a períodos anteriores e/ou em curso como também regulamenta e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos. Art. 2º O parcelamento do débito poderá ser concedido com a aplicação de descontos sobre juros, multas e correção monetária, conforme regulamentação interna a ser definida por meio de uma resolução do Conselho Deliberativo da Autarquia Educacional do Belo Jardim. §1º O número máximo de parcelas, os percentuais de desconto e as condições específicas de pagamento serão definidos pelo Conselho da AEB, respeitando os princípios da economicidade, razoabilidade e da recuperação do crédito público. §2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito. §3º O Parcelamento deverá ser feito através de cartão de crédito, sendo de responsabilidade do devedor os juros cobrados pela empresa credenciadora do cartão em suas condições de parcelamento. Art. 3º O acordo deverá ser formalizado mediante assinatura de termo de confissão de dívida, no qual constem as condições pactuadas entre as partes, inclusive penalidades em caso de inadimplemento. Art. 4º A formalização do acordo de parcelamento ou a quitação dos débitos referentes ao semestre em curso será condição para a efetivação da matrícula em períodos ou semestres letivos subsequentes. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Art. 5º Os acordos firmados terão efeito de suspensão da cobrança judicial ou administrativa enquanto vigentes e adimplentes. Art. 6º A AEB poderá instituir valores e cobrar taxas relativas à prestação de serviços acadêmicos e à expedição de documentos, tais como condições de matrículas, mensalidades, segunda via de documentos, declarações, certidões, análise de aproveitamento de estudos, entre outros, conforme tabela de valores a ser definida por meio de portaria da presidência da Autarquia Educacional do Belo Jardim. §1º É garantida a gratuidade da emissão de documentos cuja isenção de cobrança esteja prevista em norma legal ou regulamentar específica, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor nesses casos. §2º A tabela de taxas deverá ser publicada no site institucional da AEB, garantindo ampla publicidade e acesso à comunidade acadêmica. §3º Poderão ser concedidas isenções ou reduções de taxas mediante critérios socioeconômicos previamente estabelecidos em regulamentação interna ou leis especificas que tratam do assunto especifico. Art. 7º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento de matrículas e mensalidades dentro do prazo de vencimento definido por contrato de prestação de serviços acadêmicos (termo de adesão). Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao curso de Medicina, cuja política de descontos, valores e condições contratuais será regulamentada por legislação e normativas específicas, observando as peculiaridades e diretrizes próprias do referido curso. Art. 8º Ficam expressamente revogadas os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.543/2002, que sofreu alterações posteriores na redação pela Lei Municipal nº 1.602/2004; e pelo Decreto Legislativo nº 052/2007. Parágrafo único. Com a revogação dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.543/2002 supramencionadas, passam a vigorar, exclusivamente, as disposições desta Lei no que se refere à regularização de débitos educacionais, parcelamentos, cobrança de taxas acadêmicas e expedição de documentos no âmbito da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 29 de agosto de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703 491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000233 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/04000233 Número / Ano 000233/2025 Data / Horário 04/09/2025 - 11:03:52 Ementa Dispõe sobre a regularização dos débitos educacionais e acordos de parcelamento, e estabelece as diretrizes para cobrança de taxas e prestação de serviços acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 1 Emitido por Livia