| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3711 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências - LDO. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 1 LEI MUNICIPAL Nº 3.711/2025 Ementa: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências - LDO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2026, o orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - Das orientações gerais da transparência; II - Das prioridades e metas e riscos fiscais; III - Do equilíbrio das contas públicas, da avaliação do cumprimento de metas e do contingenciamento de despesas; IV - Estrutura, organização e elaboração dos orçamentos; V - Das receitas e das alterações na legislação tributária; VI - Da despesa pública: VII - Dos orçamentos dos fundos; VIII - Das dívida e dos endividamento; IX - Do trabalho voluntário; X - Da parceira pública – privadas; XI - Das disposições gerais e transitórias GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 2 Seção II Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I - Categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 3 V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; VII - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VIII - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; IX - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XI - Contingência Passiva, é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade. XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consistem na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita a determinadas despesas. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais e da Transparência Art. 3º. Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2026. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 4 § 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação; VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; VIII - o Portal da Transparência. § 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCEPE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações. § 3º Serão realizadas audiências públicas/plenárias do Programa de Orçamento Participativo, no período de elaboração da revisão Plano Plurianual – PPA 2026/2029, para execução da parcela anual de 2026 e da Lei Orçamentária Anual (LOA/2026). § 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, quadrimestralmente, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensalmente. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 5 CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS E RISCOS FISCAIS Seção I Das Prioridades e Metas Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 5º. O Poder Executivo poderá e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. Art. 6º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 7º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no decorrer do exercício de 2026. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 8º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento SustentávelODS, propostos pela Organização das Nações Unidas- ONU. Art. 9º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2026, estabelecidas nesta Lei, por meio de anexo específico do Plano Plurianual 2026/2029, diante do prazo estabelecido no inciso II do § 1o do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 10. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido §1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 6 I - Demonstrativo: Metas Anuais II - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 12. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Art. 14. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº101/ 2000. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 7 Seção V Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários. Art. 16. O Demonstrativos de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao dispõe no art.45 da Lei Complementar nº101/2000. CAPÍTULO IV DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTIGENCIAMENTO DE DESPESAS Seção I Do Equilíbrio das Contas Públicas Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Seção II Da Avalição e do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 8 CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. Seção I Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 20. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas. Art. 21. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026: I - Mensagem; II - Projeto de Lei; III - Anexos. §1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64. § 2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2024 e 2025, bem como a orçado para 2026; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2024 e 2025 e fixada para 2026; V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2026, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços de saúde; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 9 VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIII - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64. XVI - Detalhamento da despesa (QDD) § 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá: I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas. §4º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. §5º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 31 de julho do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 10 §6º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. §7º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na própria lei orçamentária, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. Art. 22. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento. Art. 23. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes no Projeto de Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Seção II Da organização dos Orçamentos Art. 24. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: I - Programa de trabalho do órgão; II - Despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; III - Despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 25. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Seção III Das alterações e do Processamento Art. 26. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 11 Art. 27. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas. Art. 28. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do § 1° do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Art. 29. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 30. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção do Prefeito, impressos e na forma desta Lei. Art. 31. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2026 pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção. Art. 32. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 33. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores. Art. 34. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 35. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Portaria, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o referido órgão. Art. 36. A transposição, transferência não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei orçamentária ou em créditos adicionais. Art. 37. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2024. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 12 CAPÍTULO VI DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária Art. 38. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - Variações de índices de preços; III - Crescimento econômico; IV - Evolução da receita nos últimos três anos. Paragrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projetados do Anexo de Metas Fiscais. Art. 39. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 40. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 13 Art. 42. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1 do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º Para cumprimento do disposto no § 3°do art. 12 da Lei Complementar n °. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2026. § 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2026, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. CAPÍTULO VII DA DESPESA PÚBLICA Seção I Das despesas com pessoal Art. 43. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II, do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 44. Observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; II - à criação e à extinção de cargos públicos; III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 14 políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público; VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária. § 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. § 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 45. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 47. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - Eliminação de despesas com horas-extras; III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 48. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Seção II GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 15 Das Despesas com a Seguridade Social Art. 49. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Subseção I Das Despesas com Previdência Social Art. 50. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. Art. 51. Serão incluídas dotações no orçamento de 2026 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores. Art. 52. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. Art. 53. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art. 54. As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias. Art. 55. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequalá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2026. Subseção II Das Despesas com Ações de Saúde e Serviços Públicos Art. 56. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. § 1º . As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 16 § 2º . Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 57. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 58. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores, o Anexo n º 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 59. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. Art. 60. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art.61. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 62. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). § 1º . Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) destina-se as ações de caráter protetivas. § 2º . O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 63. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 17 Art. 64. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 65. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do FMAS. Art. 66. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção III Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.67 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 68. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção IV Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo Subseção I Dos Repasses de Recurso à Câmara Municipal Art. 69. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 18 décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2026, os repasses dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada em abril de 2026, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. Subseção II Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 70. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026 será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2025, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Seção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 71. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2026. Art. 72. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. § 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio. § 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados na Plataforma Mais Brasil. Seção VI Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 19 Subseção I Transferências de Recursos a Instituição Privadas Art. 73. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; II - de que exista lei específica autorizando a subvenção; III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2025; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. §1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. §2˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. §3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 20 §4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. §5º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-seão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §6˚ As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Subseção II Transferência Financeira à consórcios Públicos Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceria e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 03 de 15 de março de 2017, demais disposições legais aplicáveis. §1˚ Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. §2˚ Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos. §3˚ Até 5 (cinco) de setembro de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. §4˚. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAG RES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais. Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 75. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 21 I- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto; II- as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; III - as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 76. Para a situação constante no inciso II do art. 75 desta Lei, será estabelecido nesta lei e bem com na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar para suprir eventuais insuficiências de dotações, em conformidade com o art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República. § 1º Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação Parcial ou total de dotações, de até quarenta por cento da despesa fixada, para suprir ineficiência de dotações. § 2° Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, observada a vinculação de que trata o art.8º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000; § 3° Para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos. § 4º Para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência social, indenizações e restituições, defesa civil, situação emergencial, epidemias e catástrofes, o percentual a ser estabelecido na LOA, na forma preconizada no caput deste artigo não será onerado. Art. 77 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à transposição de dotações orçamentárias entre programas de trabalho, no âmbito de um mesmo órgão, unidade orçamentária, inclusive em decorrência de reorganização ou alteração de sua estrutura administrativa, no decorrer do exercício financeiro. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 22 § 1º A transposição de que trata o caput tem por finalidade promover a readequação da alocação de recursos em face de novas prioridades, demandas supervenientes ou alterações na organização e competência dos órgãos e entidades da administração municipal, sem que implique a alteração do montante global da dotação orçamentária do órgão. § 2º A autorização para a transposição, nos termos deste artigo, fica limitada ao percentual aprovado para abertura de créditos suplementares, com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias. § 3º A efetivação da transposição dar-se-á por meio de Portaria, devidamente publicada, com indicação expressa das dotações orçamentárias envolvidas. Art. 78. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 79. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. Art. 80. Com fundamento no inciso VI do art.167 da Constituição Federal, ficam autorizado alterações e inclusões dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. Art. 81. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 82. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2025 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2026. Art. 83. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara. §1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do§1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 23 §2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964. Seção VIII Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos Art. 84. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta orçamentária para 2026. Art. 85. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. Art. 86. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. § 1˚ Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. § 2˚ Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. § 3˚ Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 24 Seção IX Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 87. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 88. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e o Decreto 9.412 de 18.06.2018 e atualizações posteriores. Art. 89. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades específicas serão utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 90. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. § 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. § 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. § 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. § 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 25 Art. 91. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. Art. 92. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. CAPÍTULO VIII DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS Seção Única Dos orçamentos dos fundos Art. 93. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. § 1˚. Havendo a necessidade de inclusões na proposta orçamentária para 2026, ter-se-á como imprescindível que os gestores dos fundos encaminhem os respectivos planos de aplicação, ou proposta parcial do orçamento respectivo, até o dia 05 de setembro de 2025. § 2˚. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. § 3˚. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 94. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 95. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o parágrafo 1º do art. 79 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 96. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2026, unidades orçamentárias destinadas: I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 26 III - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Dos Precatórios Art. 97. O orçamento para o exercício de 2026 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ 1º, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios apresentados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 2 de abril de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente, conforme determina o §5º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 98. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Seção II Da celebração de operações de crédito e Alienação de Bens Art. 99. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 27 Parágrafo único. Para atender às disposições do art. 38, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Art. 100. A autorização para celebração de operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. § 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. § 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. § 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para investimentos. Art. 101. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção III Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar Art. 102. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, considerase contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 103. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do art. 8º da LRF. Art. 104. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei. Art. 105. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 28 Art. 106. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as despesas do exercício de 2025, deverão ser anulados. Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. CAPÍTULO X DO TRABALHO VOLUNTÁRIO Seção Única Do Trabalho Voluntário Art. 108. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica, com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela Administração Municipal. § 1°. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade. § 2°. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, seja trabalhista, previdenciário ou afim. § 3°. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito a percepção de qualquer indenização. § 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes públicos envolvidos. CAPÍTULO XI DAS PARCEIRA PÚBLICO – PRIVADAS Seção Única Das Parcerias Pública – Privadas Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 29 CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Art. 110. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 111. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em 2026 para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil; III - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; IV - ações em andamento; V - Obras em andamento; VI - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1°. Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. Art. 112. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 113. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br 30 Art. 114. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. § 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. § 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. § 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2026/2029, referente ao exercício de 2026, no art. 127, § 3º, da Constituição Estadual. Art. 115. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Belo Jardim (PE), 1º de setembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO I A r t . 1 6 5 , § 2 ° D a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l ANEXO I - PRIORIDADES PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL As prioridades e metas da Administração Pública do município para o exercício de 2026 estão fundamentadas abaixo: 1. Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo: • Propiciar o regular funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores em suas atividades legislativas e fiscalizadoras; • Fomentar a participação e o acompanhamento da comunidade nos atos do Poder Legislativo Municipal; • Desenvolver os recursos humanos da Câmara Municipal, bem como a qualificação profissional dos mesmos. 2. Administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2026, as seguintes prioridades e metas: • Planejamento e ordenamento urbano: promover a reapropriação dos espaços públicos pela população, requalificar o centro da cidade, estabelecer novos padrões urbanísticos e garantir conservação do patrimônio construído, realizar a manutenção e a urbanização das áreas críticas da cidade; • Mobilidade: melhorar a gestão e a estrutura viárias, com foco em soluções de médio e longo prazo, visando à implantação e recuperação de pavimentação, solução de pontos de alagamento, iluminação e sinalização; • Meio ambiente: ampliar áreas verdes e espaços livres públicos, preparar a cidade para mudanças climáticas, com intervenções urbanísticas de prevenção e redução de danos, fortalecer a Defesa Civil; • Habitação: ampliar a oferta habitacional, requalificar os espaços urbanos, fortalecendo a urbanização e a regularização das áreas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), áreas de risco ou em condições insalubres; • Educação: qualificar a rede de educação infantil, por meio da ampliação e melhoria das unidades destinadas às crianças de zero a cinco anos, qualificar o ensino fundamental, qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipal de Educação, acelerar o desempenho dos estudantes da rede municipal, promover a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, criando condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena; • Saúde: melhorar a qualidade do atendimento e ampliar a rede de saúde, fortalecer a rede de saúde existente, por meio de melhorias na infraestrutura das unidades de atendimento e da capacitação dos profissionais, incrementar as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti; promover ações de combate e controle de zoonoses e melhorar a rede de atendimento; • Assistência Social: fortalecer a rede de assistência, com a manutenção e ampliação do serviço de atendimento e acolhida das pessoas em situação de vulnerabilidade social; intensificar a política sobre drogas; • Esporte e lazer: incentivar as atividades esportivas nas escolas da rede municipal de ensino, garantir a qualidade dos equipamentos de lazer e esportes nos espaços públicos; • Direitos humanos: fortalecer as políticas para as mulheres, reforçar e ampliar programas de fortalecimento sociopolítico e econômicos voltados para as mulheres, fortalecer políticas públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e jovens, por meio da expansão dos serviços oferecidos por diferentes órgãos da prefeitura e centros de referência em direitos humanos, estimular a ação proativa e integrada de valorização da sociodiversidade e consolidar e expandir iniciativas transversais a outras áreas do governo; • Desenvolvimento econômico: estimular e desenvolver o empreendedorismo, a inovação tecnológica e social, as economias criativas, solidária, compartilhada e colaborativa, promover a expansão de segmentos especializados da economia, viabilizar a integração econômica e a conectividade e fortalecer a cultura como cadeia produtiva; • Cultura: reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais municipais atendendo os requisitos legais de acessibilidade; promover a identidade e o pertencimento dos cidadãos pela Cidade; incentivar a ocupação dos espaços públicos por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar atividades de formação em arte, cultura, gestão, produção cultural e preservação do patrimônio material e imaterial. Belo Jardim, ____ de Belo Jardim de 2025. Gilvandro Estrela de Oliveira Prefeito de Belo Jardim ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO II A r t . 1 6 5 , § 2 ° D a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l R$ milhares Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x 100 % RCL (a/RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x 100 % RCL (b/RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB) x 100 % RCL (c/RCL) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 402.866 389.242 0,14 121,52 427.532 400.654 0,14 124,91 436.180 396.853 0,14 123,51 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 393.810 380.493 0,13 118,79 418.184 391.894 0,14 122,18 426.534 388.077 0,14 120,77 Receitas Primárias Correntes 373.375 360.749 0,13 112,62 399.636 374.512 0,13 116,76 407.395 370.664 0,13 115,35 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 33.764 32.622 0,01 10,18 34.858 32.666 0,01 10,18 35.968 32.725 0,01 10,18 Contribuições 3.437 3.321 0,00 1,04 3.549 3.326 0,00 1,04 3.662 3.332 0,00 1,04 Transferências Correntes 330.272 319.104 0,11 99,62 340.519 319.111 0,11 99,49 350.387 318.795 0,11 99,21 Demais Receitas Primárias Correntes 1.716 1.658 0,00 0,52 1.771 1.660 0,00 0,52 1.828 1.663 0,00 0,52 Receitas Primárias de Capital 20.435 19.744 0,01 6,16 18.548 17.382 0,01 5,42 19.139 17.413 0,01 5,42 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 420.435 406.217 0,14 126,82 445.090 417.109 0,15 130,04 456.676 415.501 0,15 129,31 Despesas Primárias ( EXCETO FONTE RPPS) (II) 408.350 394.541 0,14 123,17 436.984 409.512 0,14 127,67 448.388 407.960 0,14 126,96 Despesas Primárias Correntes 231.362 223.538 0,08 69,79 358.668 336.119 0,12 104,79 367.723 334.568 0,12 104,12 Pessoal e Encargos Sociais 231.362 223.538 0,08 69,79 244.704 229.320 0,08 71,49 260.340 236.867 0,08 73,72 Outras Despesas Correntes 105.435 101.870 0,04 31,80 113.964 106.799 0,04 33,30 107.382 97.701 0,03 30,41 Despesas Primárias de Capital 49.814 48.130 0,02 15,03 51.358 48.130 0,02 15,01 52.899 48.130 0,02 14,98 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 15.821 15.286 0,01 4,77 16.734 15.682 0,01 4,89 12.898 11.735 0,00 3,65 Receita Total (COM FONTES RPPS) 444.000 428.986 0,15 133,92 470.000 440.452 0,15 137,32 480.000 436.722 0,15 135,91 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 426.914 412.478 0,14 128,77 452.360 423.922 0,15 132,16 461.799 420.162 0,15 130,76 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 444.000 428.986 0,15 133,92 470.000 440.452 0,15 137,32 480.000 436.722 0,15 135,91 Despesas Primárias ( COM FONTE RPPS) (IV) 431.916 417.310 0,15 130,28 457.378 428.624 0,15 133,63 467.102 424.987 0,15 132,26 Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha(V) 3.354 3.241 0,00 1,01 5.815 5.449 0,00 1,70 5.579 5.076 0,00 1,58 Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha(VI) 12.893 12.457 0,00 3,89 15.082 14.134 0,00 4,41 17.520 15.941 0,01 4,96 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (EXCETO RPPS) 17.086 16.508 0,01 5,15 17.639 16.530 0,01 5,15 18.201 16.560 0,01 5,15 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (EXCETO RPPS) 210 203 0,00 0,06 232 217 0,00 0,07 178 162 0,00 0,05 Dívida Pública Consolidada (DC) 45.153 43.626 0,02 13,62 36.065 33.798 0,01 10,54 29.184 26.553 0,01 8,26 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 81.186 78.441 0,03 24,49 79.957 74.930 0,03 23,36 77.115 70.163 0,02 21,84 Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha 4.852 4.688 0,00 1,46 1.230 1.152 0,00 0,36 2.841 2.585 0,00 0,80 Fonte: Secretaria Municipal de Finanças. Tabela 1– Metas Anuais ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º) 2026 2027 2028 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 PIB - Produto Interno Bruto. Notas Explicativas: Ano 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2026 2027 2028 331.531 342.270 353.168 2026 2027 2028 PIB estimado (crescimento % anual) 2,50% 2,60% 2,60% Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 3,50% 3,10% 3,00% Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2026 2027 Valor Corrente / 1,0350 1,0671 Valor Corrente / 1,0991 1 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258.468 bilhões em valores correntes, acréscimento de 1,4 % em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE. Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$) 311.472.880 1,40% 4,90% 2,30% 2,50% 2,60% 303.579.806 ** PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, estimado de 2026 a 2028, pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de junho de 2023 e 989 de 14 junho de 2024. 2 - O valor do PIB de Pernambuco de 2024 foi de R$ 258.468 bilhões em valores correntes e apresentou acréscimo de 1,40 % em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br. 3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercício de 2024, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo: Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2022 e 2023), IBGE - BACEN (Relatório Focus PIB NACIONAL, 2024, 2025, 2026 e 2027). Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC VARIÁVEIS O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: Valor Corrente / 2028 2,60% 254.900.000 258.468.600 288.670.000 295.886.750 Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM Relatório Focus 30/05/2025 Nota Tecnica Conjunta PLN n º 4/2025 (LDO União) Variável *Receita Corrente Liquida - RCL * A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante fator de multiplicação da soma da taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) e da taxa de crescimento do PIB 0,00% 1,00% 2,00% 3,00% 4,00% 5,00% 6,00% 7,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 IPCA 0,00% 0,50% 1,00% 1,50% 2,00% 2,50% 3,00% PIB 0,00% 2,00% 4,00% 6,00% 8,00% 10,00% 12,00% 14,00% 16,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 SELIC Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 - Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 - Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 - Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (II) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 - Receita Total (COM FONTES RPPS) 356.763 0,14 115,78 368.294 0,14 119,52 11.531 3,23 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 339.448 0,13 110,16 348.636 0,13 113,14 9.188 2,71 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 356.763 0,14 115,78 342.100 0,13 111,02 -14.663 -4,11 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (IV) 325.141 0,13 105,52 332.353 0,13 107,86 7.212 2,22 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) = (I - II) 19.329 0,01 6,27 0 0,00 0,00 -19.329 -100,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) = (III - IV) 14.307 0,01 4,64 16.283 0,01 5,28 1.976 13,81 Dívida Pública Consolidada (DC) 61.198 0,02 19,86 64.348 0,02 20,88 3.150 5,15 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 26.479 0,01 8,59 82.066 0,03 26,63 55.587 209,93 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 4.673 0,00 1,52 2.615 0,00 0,85 -2.058 -44,04 Notas: % PIB* Variação ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) % PIB* Metas Realizadas em 2024 (b) %RCL %RCL Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024 VALOR - R$ milhares 258.468.600 1 - O Valor do PIB do estado de Pernambuco de 2024 foi informado pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE-FIDEM, através da homepage www.condepefidem.pe.gov.br. 2026 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR MUNICÍPIO DE BELO JARDIM 2 - Valores retirados do Anexo 6 - Demonstrativo do Resultados Primários e Nominal e Anexo 3 - Receita Corrente Líquida, RREO do 6º bimestre da Prestação de Contas Anual 2024, disponível do Portal da Transparência do Município. ESPECIFICAÇÃO Receita Corrente Líquida Municipal em 2024 308.144 Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - - 402.866 - 427.532 6,123 436.180 2,023 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - - 372.072 - 395.741 6,362 461.799 16,692 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - - 420.435 - 445.090 5,864 480.000 7,843 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS (II) 0 0 - - 386.611 - 414.541 7,224 444.278 7,174 Receita Total (COM FONTES RPPS) 291.915 356.763 22,215 383.100 7,382 444.000 15,897 470.000 5,856 480.000 2,128 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 265.624 339.448 27,793 364.509 7,383 426.914 17,120 452.360 5,960 461.799 2,086 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 291.915 356.763 22,215 383.100 7,382 444.000 15,897 470.000 5,856 480.000 2,128 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS (IV) 269.538 325.141 20,629 345.970 6,406 414.022 19,670 437.278 5,617 444.278 1,601 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) -3.914 19.329 -59,833 24.718 28 3.354 -86,431 5.815 73,363 5.579 -4,057 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) 0 14.307 0,000 18.540 29.581 12.893 -30,459 15.082 16,980 17.520 16,166 Dívida Pública Consolidada (DC) 58.647 61.198 4,350 57.170 -6,582 45.153 -21,020 36.065 -20,127 29.184 -19,079 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 58.647 26.479 -54,850 50.076 89.118 81.186 62,126 14.932 -81,608 15.048 0,776 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 11.012 4.673 -57,564 4.673 0,000 4.852 3,838 36.065 643,251 29.184 -19,079 0 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 - - 389.242 - 400.654 2,932 396.853 -0,949 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - - 359.490 - 370.862 3,163 420.162 13,293 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - - 406.217 - 417.109 2,681 436.722 4,702 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS (II) 0 0 - - 373.538 - 388.480 4,000 404.221 4,052 Receita Total (COM FONTES RPPS) 302.132 367.823 21,742 394.976 7,382 459.540 16,346 440.452 -4,154 436.722 -0,847 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 274.921 349.971 27,299 375.809 7,383 441.856 17,575 423.922 -4,059 420.162 -0,887 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 302.132 367.822 21,742 394.976 7,382 459.540 16,346 440.452 -4,154 436.722 -0,847 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (IV) 278.972 335.220 20,163 356.695 6,406 428.512 20,134 409.788 -4,370 404.221 -1,358 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) -4.051 19.928 -591,924 25.484 27.882 3.471 -86,378 5.449 56,970 5.076 -6,851 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) 0 14.751 - 19.114 29.581 13.344 -30,186 14.134 5,919 15.941 12,783 Dívida Pública Consolidada (DC) 60.700 63.095 3,946 58.942 -6,582 46.733 -20,713 33.798 -27,680 26.553 -21,436 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 60.700 27.299 -55,026 51.628 89.118 84.028 62,756 13.993 -83,347 13.691 -2,159 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 11.397 4.818 -57.729 4.818 0,000 5.022 4,237 33.798 572,971 26.553 -21,436 2023 6,55% 2023 1,1046 2024 5,30% 2024 1,0490 2025 4,90% 2025 1,0350 2026 3,50% 2026 1,0350 2027 3,10% 2027 1,0671 2028 3,00% 2028 1,0991 Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares - Valor Corrente / - Valor Corrente / Valor Corrente - Valor Corrente x METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além de segregar as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada na elaboração da LDO em 2023. Portanto, os campos referentes a 2023 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É importante ressaltar que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS. ÍNDICES DE INFLAÇÃO - Valor Corrente x - Valor Corrente / Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Resultado Acumulado -1.063.506 100 6.360 100 -15.177 100 TOTAL -1.063.506 100 6.360 100 -15.177 100 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados 1.201.648 100 -3.671 100 -4.182 100 TOTAL 1.201.648 100 -3.671 100 -4.182 100 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados -64.198 100 -37.915 100 -43.741 100 TOTAL -64.198 100 -37.915 100 -43.741 100 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares REGIME FINANCEIRO REGIME PREVIDENCIÁRIO 2026 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO -1.500.000 -1.000.000 -500.000 0 500.000 1.000.000 1.500.000 2024 2023 2022 R$ milhares Exercício Evolução do Patrimônio Líquido PL Prefeitura PL Regime Financeiro PL Regime Previdenciário Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2024 2023 2022 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - 139 140 Alienação de Bens Móveis - - Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 2024 2023 2022 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - 139 140 DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - - SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf) VALOR (III) - - - Nota Explicativa: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS RECEITAS REALIZADAS MUNICÍPIO DE BELO JARDIM Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2022, 2023 e 2024. 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. DESPESAS EXECUTADAS 2026 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares R$ milhares 15.264 21.491 24.580 2.946 4.336 4.869 2.946 4.336 4.868 - 1 - - Receita de Contribuições Patronais 5.625 6.983 12.245 5.625 6.983 12.245 - - - - - - Receita Patrimonial 6.686 10.137 7.465 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 6.686 10.137 7.465 Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - 7 35 1 - - - - - 7 35 - - - - - - - Amortização de Empréstimos - - - - - - 15.264 21.491 24.580 606 649 3.350 431 450 1.720 175 199 1.630 1 - - - - - - - 607 649 3.350 14.657 20.842 21.230 2022 2023 2024 - - - 2022 2023 2024 - - 15.535 2022 2023 2024 - - - - - - - - - - - 25 2022 2023 2024 121 17 1.224 62.910 83.311 101.782 2.238 - 61.886 continua TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Outras Receitas de Capital Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 2023 2024 Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte 2022 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR Receita de Serviços RECEITAS CORRENTES (I) Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES ANEXO DE METAS FISCAIS PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária entre Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) Receita de Contribuições dos Segurados Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Ativo Inativo Pensionista Ativo Inativo Pensionista Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares 2026 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES ANEXO DE METAS FISCAIS PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 12.137 18.260 13.655 3.303 4.168 4.079 3.303 4.168 3.773 - - 301 - - 5 Receita de Contribuições Patronais 5.954 4.755 7.552 5.954 4.755 7.552 - - - - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - 2.880 9.337 2.024 - - 1.884 2.880 97 140 - - - - - - Amortização de Empréstimos - - - - - - 12.137 18.260 13.655 30.871 33.204 14.174 26.325 28.301 10.277 4.546 4.903 3.897 996 65 104 - - - - - - 31.867 33.269 14.278 - 19.730 - 15.009 - 623 2022 2023 2024 20.906 14.424 24.977 - - - 2022 2023 2024 542 563 258 - - - 71 - 68 2022 2023 2024 - 2.304 2.898 - 2.304 2.898 2022 2023 2024 Depesas Correntes (XIII) - 1.260 1.092 Pessoal e Encargos Sociais - 568 562 Demais Despesas Correntes - 692 530 Despesas de Capital (XIV) - - - - 1.260 1.092 - 1.044 1.806 continua (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Benefícios Aposentadorias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Ativo Receitas Correntes BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Outros Bens e Direitos RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Inativo Pensionista RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos Para Formação de Reserva Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) Pensões por Morte RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) Investimentos e Aplicações ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares 2026 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES ANEXO DE METAS FISCAIS PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 2023 2024 - - - - - - - - - 2022 2023 2024 Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - - - - 2022 2023 2024 Aposentadorias - - - Pensões - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - - - - - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO - 5.000 10.000 15.000 20.000 25.000 30.000 2022 2023 2024 R$ milhares Exercício Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias - 10.000 20.000 30.000 40.000 2022 2023 2024 R$ milhares Exercício Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias R$ milhares Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2025 19.147 14.847 4.300 124.999 2026 19.459 15.008 4.451 129.450 2027 19.861 15.034 4.827 134.277 2028 19.946 14.966 4.980 139.257 2029 19.984 15.049 4.935 144.192 2030 20.276 14.477 5.799 149.991 2031 20.300 14.592 5.708 155.699 2032 20.619 14.051 6.568 162.267 2033 20.448 14.767 5.681 167.948 2034 20.777 14.194 6.583 174.531 2035 20.766 14.617 6.149 180.680 2036 21.110 14.045 7.065 187.745 2037 20.913 15.022 5.891 193.636 2038 21.157 14.762 6.395 200.031 2039 20.433 17.016 3.417 203.448 2040 20.555 16.686 3.869 207.317 2041 19.917 18.422 1.495 208.812 2042 19.941 18.078 1.863 210.675 2043 19.775 18.366 1.409 212.084 2044 19.730 18.166 1.564 213.648 2045 19.579 18.316 1.263 214.911 2046 19.426 18.375 1.051 215.962 2047 19.194 18.705 489 216.451 2048 18.757 19.526 - 769 215.682 2049 18.234 20.437 - 2.203 213.479 2050 17.792 20.708 - 2.916 210.563 2051 17.301 21.049 - 3.748 206.815 2052 16.897 20.954 - 4.057 202.758 2053 16.495 20.734 - 4.239 198.519 2054 16.160 20.266 - 4.106 194.413 2055 15.789 19.863 - 4.074 190.339 (continua) 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS (continuação) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2056 15.449 19.370 - 3.921 186.418 2057 15.141 18.776 - 3.635 182.783 2058 14.773 18.368 - 3.595 179.188 2059 11.092 17.768 - 6.676 172.512 2060 10.599 17.116 - 6.517 165.995 2061 10.164 16.303 - 6.139 159.856 2062 9.736 15.512 - 5.776 154.080 2063 9.354 14.627 - 5.273 148.807 2064 8.996 13.754 - 4.758 144.049 2065 8.675 12.842 - 4.167 139.882 2066 8.380 11.955 - 3.575 136.307 2067 8.120 11.078 - 2.958 133.349 2068 7.899 10.198 - 2.299 131.050 2069 7.714 9.339 - 1.625 129.425 2070 7.568 8.507 - 939 128.486 2071 7.460 7.709 - 249 128.237 2072 7.393 6.949 444 128.681 2073 7.366 6.230 1.136 129.817 2074 7.379 5.554 1.825 131.642 2075 7.433 4.923 2.510 134.152 2076 7.526 4.337 3.189 137.341 2077 7.659 3.798 3.861 141.202 2078 7.832 3.303 4.529 145.731 2079 8.043 2.853 5.190 150.921 2080 8.294 2.445 5.849 156.770 2081 8.582 2.080 6.502 163.272 2082 8.909 1.754 7.155 170.427 2083 9.275 1.467 7.808 178.235 2084 9.676 1.215 8.461 186.696 2085 10.115 999 9.116 195.812 2086 10.593 814 9.779 205.591 2087 11.108 658 10.450 216.041 2088 11.661 528 11.133 227.174 2089 12.252 420 11.832 239.006 2090 12.882 332 12.550 251.556 2091 13.552 259 13.293 264.849 2092 14.263 200 14.063 278.912 2093 15.016 152 14.864 293.776 2094 15.813 114 15.699 309.475 2095 16.656 83 16.573 326.048 2096 17.545 59 17.486 343.534 2097 18.485 40 18.445 361.979 2098 19.476 26 19.450 381.429 Fonte: Avaliação Atuarial elaborada pelo Senhores Atuários Maurício Zorzi e Pablro Bernardo MachadoPinto, MIBA: 2.458/2.454. Data Base: 31/12/2024. Ano Base: 2025 R$ milhares Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2025 6.737 40.447 - 33.710 - 2026 6.457 41.252 - 34.795 - 2027 6.056 42.577 - 36.521 - 2028 5.573 44.210 - 38.637 - 2029 5.158 45.431 - 40.273 - 2030 4.801 46.283 - 41.482 - 2031 4.303 47.732 - 43.429 - 2032 4.049 47.905 - 43.856 - 2033 3.726 48.328 - 44.602 - 2034 3.581 47.785 - 44.204 - 2035 3.446 47.102 - 43.656 - 2036 3.373 46.022 - 42.649 - 2037 3.289 44.905 - 41.616 - 2038 3.205 43.688 - 40.483 - 2039 3.094 42.506 - 39.412 - 2040 2.993 41.210 - 38.217 - 2041 2.887 39.875 - 36.988 - 2042 2.780 38.473 - 35.693 - 2043 2.664 37.054 - 34.390 - 2044 2.566 35.491 - 32.925 - 2045 2.465 33.899 - 31.434 - 2046 2.368 32.254 - 29.886 - 2047 2.269 30.585 - 28.316 - 2048 2.168 28.905 - 26.737 - 2049 2.053 27.267 - 25.214 - 2050 1.949 25.580 - 23.631 - 2051 1.844 23.900 - 22.056 - 2052 1.731 22.275 - 20.544 - 2053 1.632 20.620 - 18.988 - 2054 1.519 19.063 - 17.544 - 2055 1.380 17.654 - 16.274 - (continua) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 (continuação) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2056 1.281 16.141 - 14.860 - 2057 1.164 14.766 - 13.602 - 2058 1.031 13.537 - 12.506 - 2059 926 12.264 - 11.338 - 2060 834 11.022 - 10.188 - 2061 726 9.943 - 9.217 - 2062 642 8.854 - 8.212 - 2063 564 7.841 - 7.277 - 2064 495 6.891 - 6.396 - 2065 424 6.061 - 5.637 - 2066 371 5.261 - 4.890 - 2067 319 4.564 - 4.245 - 2068 273 3.948 - 3.675 - 2069 235 3.387 - 3.152 - 2070 202 2.895 - 2.693 - 2071 173 2.466 - 2.293 - 2072 147 2.094 - 1.947 - 2073 125 1.773 - 1.648 - 2074 106 1.497 - 1.391 - 2075 89.502 1.261 88.241 - 2076 75 1.060 - 985 - 2077 63 890 - 827 - 2078 53 746 - 693 - 2079 45 625 - 580 - 2080 37 524 - 487 - 2081 31 440 - 409 - 2082 27 372 - 345 - 2083 23 315 - 292 - 2084 19 268 - 249 - 2085 16 228 - 212 - 2086 14 194 - 180 - 2087 12 164 - 152 - 2088 10 137 - 127 - 2089 8 114 - 106 - 2090 7 93 - 86 - 2091 5 76 - 71 - 2092 4 60 - 56 - 2093 3 47 - 44 - 2094 3 37 - 34 - 2095 2 28 - 26 - 2096 1 21 - 20 - 2097 1 15 - 14 - 2098 1 11 - 10 - Fonte: Avaliação Atuarial elaborada pelo Senhores Atuários Maurício Zorzi e Pablro Bernardo MachadoPinto, MIBA: 2.458/2.454. Data Base: 31/12/2024. Ano Base: 2025 2026 2027 2028 TOTAL - MUNICÍPIO DE BELO JARDIM Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. MODALIDADE Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) Nota: RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA R$ milhares COMPENSAÇÃO SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO TRIBUTO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 32.935 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 15.063 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 17.872 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) 17.872 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 25.800 Novas DOCC 25.800 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) - 7.928 Notas Explicativas: 2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 3,77 %, resultante da taxa de inflação de 3,10% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,62%, resultando em 1,92%, e a taxa de crescimento do PIB de 2,80% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,66%, resultou em 1,85%. 2026 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502 conforme previsto no PLDO 2026 da União. Realizado Realizado Reestimado 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (I) 275.814 329.617 368.891 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 24.526 28.746 32.654 IPTU 5.060 6.032 6.276 ISQN 9.813 11.184 12.194 Receita da Dívida Ativa 346 676 703 Demais Receitas 9.307 10.854 13.480 Receitas de Contribuições 11.428 12.143 12.635 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.924 3.194 3.408 Demais Receitas 8.504 8.949 9.227 Receita Patrimonial 14.608 8.632 16.608 Aplicações Financeiras 10.823 8.583 16.524 Outras Receitas Patrimoniais 3.785 49 84 Receita de Serviços 3.597 3.482 3.623 Transferências Correntes 210.874 273.076 299.690 Cota-Parte do FPM 65.273 83.651 103.028 Cota-Parte do ITR 17 13 14 Cota-Parte do FEP 1.392 1.500 1.561 Transf. de Recursos do SUS - FMS 22.089 31.189 32.453 FUNDEB 64.223 88.987 102.694 - - - Cota-Parte do ICMS 49.759 62.282 64.806 Cota-Parte do IPVA 7.067 5.891 6.130 Cota-Parte do IPI 139 230 239 Cota-Parte do CIDE 60 68 63 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (24.734) (28.802) (33.243) Outras Transferências Correntes 25.649 28.067 21.946 Outras Receitas Correntes 10.781 3.538 3.681 RECEITA DE CAPITAL (II) 979 18.472 4.925 Operações de Créditos - 11.075 925 Alienação de Bens 139 - - Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 840 7.397 4.000 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 14.044 20.205 21.024 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 290.837 368.294 394.840 Notas Explicativas: TOTAL DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município R$ milhares MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES (I) 401.827 429.009 437.704 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 33.764 34.858 35.968 IPTU 6.490 6.700 6.913 ISQN 12.609 13.017 13.431 Receita da Dívida Ativa 727 751 775 Demais Receitas 13.939 14.390 14.848 Receitas de Contribuições 13.065 13.488 13.917 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 3.524 3.638 3.754 Demais Receitas 9.541 9.850 10.163 Receita Patrimonial 17.173 17.729 18.293 Aplicações Financeiras 17.086 17.639 18.201 Outras Receitas Patrimoniais 87 90 93 Receita de Serviços 3.746 3.868 - Transferências Correntes 330.272 340.519 350.387 Cota-Parte do FPM 114.531 118.241 122.005 Cota-Parte do ITR 14 14 15 Cota-Parte do FEP 1.614 1.666 1.719 Transf. de Recursos do SUS - FMS 33.556 34.643 35.746 FUNDEB 116.186 119.949 123.768 Cota-Parte do ICMS 67.009 69.179 71.382 Cota-Parte do IPVA 6.338 6.543 6.752 Cota-Parte do IPI 247 255 264 Cota-Parte do CIDE 65 67 69 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (36.028) (37.195) (38.379) Outras Transferências Correntes 26.740 27.155 27.046 Outras Receitas Correntes 3.807 3.930 4.055 RECEITA DE CAPITAL (II) 20.435 18.548 19.138 Operações de Créditos - - Alienação de Bens - - - Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 20.435 18.548 19.139 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 21.739 22.443 23.157 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 444.000 470.000 480.000 Notas Explicativas: Parâmetro Macroeconômico PIB IPCA Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2023 da União. PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim, as projeções para 2025, 2026, 2027 e 2028 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 4,90%, 3,50%, 3,10% e 3,00%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2025, 2026, 2027 e 2028 com os respectivos percentuais de 2,30%, 2,50%, 2,60% e 2,60%, demonstram um cenário retomada da economia para o ano de 2024 e um tímido crescimento econômico para os anos de 2026, 2027 e 2028. Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. 0,59% Receitas 0,55% Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,59% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,55% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2025, 2026, 2027, e 2028 foram respectivamente 2,70%, 1,93%, 1,71% e 1,65% para o IPCA e 1,36%, 1,48%, 1,53% e 1,53% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2024, 2025, 2026, e 2027 foi superavitário em 4,05%, 3,40%, 3,24% e 3,18% respectivamente. Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 17,21% 2025 13,59% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 19,21% 2025 4,05% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 13,97% 2025 9,03% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% 24.526 34.858 5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. 13.431 Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025. VALOR NOMINAL - R$ milhares 5.060 6.032 6.276 6.490 4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. VALOR NOMINAL - R$ milhares 35.968 28.746 32.654 33.764 6.700 6.913 VALOR NOMINAL - R$ milhares 6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. 9.813 11.184 12.194 12.609 13.017 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município Receita da Dívida Ativa Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 95,38% 2025 4,05% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 9,23% 2025 6,70% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 28,16% 2025 23,16% 2026 11,16% 2027 3,24% 2028 3,18% Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 -23,53% 2025 4,05% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% Fundo Especial do Petróleo - FEP Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 7,76% 2025 4,05% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 41,20% 2025 4,05% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% VALOR NOMINAL - R$ milhares 1.392 1.500 1.561 1.614 1.666 VALOR NOMINAL - R$ milhares 22.089 31.189 32.453 33.556 34.643 35.746 1.719 65.273 VALOR NOMINAL - R$ milhares 775 VALOR NOMINAL - R$ milhares 83.651 122.005 VALOR NOMINAL - R$ milhares 703 727 751 103.028 114.531 118.241 676 346 7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 em diante, em torno de 5% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2025, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. 2.924 3.194 3.408 3.524 3.638 3.754 VALOR NOMINAL - R$ milhares 17 13 14 14 14 15 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 38,56% 2025 15,40% 2026 13,14% 2027 3,24% 2028 3,18% Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 25,17% 2025 4,05% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 -16,64% 2025 4,05% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% Imposto de Produtos Industrializado - IPI Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 65,47% 2025 4,05% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 13,33% 2025 -7,35% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% Outras Receitas Correntes Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 -67,18% 2025 4,05% 2026 3,40% 2027 3,24% 2028 3,18% VALOR NOMINAL - R$ milhares 139 230 239 247 6.543 6.752 64.223 88.987 102.694 116.186 119.949 123.768 VALOR NOMINAL - R$ milhares 49.759 62.282 64.806 VALOR NOMINAL - R$ milhares 3.538 3.681 3.807 3.930 67.009 69.179 71.382 VALOR NOMINAL - R$ milhares 7.067 4.055 10.781 264 VALOR NOMINAL - R$ milhares 60 VALOR NOMINAL - R$ milhares 68 63 65 67 255 69 5.891 6.130 6.338 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município Receitas de Capital Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 1787% 2025 -73,34% 2026 314,9% 2027 -9,23% 2028 3,18% 8.1. Composição das receitas totais - 2026 8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026 8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. VALOR NOMINAL - R$ milhares Notas Explicativas: 19.138 18.548 979 18.472 4.925 20.435 8,48% 3,28% 4,31% 82,97% 0,96% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 0,00% 100,00% RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 49,31% 17,10% 0,00% 0,24% 17,35% 5,01% 10,00% 0,95% 0,04% 0,01% Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR Cota-Parte do FEP Transf. de Recursos do SUS - FMS FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Cota-Parte do CIDE Realizada Realizada Reestimado 2023 2024 2025 DESPESAS CORRENTES (I) 235.922 283.344 329.659 Pessoal e Encargos Sociais 171.326 194.594 231.877 Juros e Encargos da Dívida 133 164 187 Outras Despesas Correntes 64.463 88.586 97.595 DESPESAS DE CAPITAL (II) 13.087 41.178 46.814 Investimentos 8.514 35.490 39.434 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida 4.573 5.688 7.380 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - - RESERVA DO RPPS (IV) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 14.676 16.431 17.037 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) 1.181 1.147 1.330 DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V) 264.866 342.100 394.840 2026 2027 2028 DESPESAS CORRENTES (I) 360.573 383.809 391.224 Pessoal e Encargos Sociais 254.352 269.020 283.053 Juros e Encargos da Dívida 210 232 178 Outras Despesas Correntes 106.011 114.557 107.994 DESPESAS DE CAPITAL (II) 57.452 59.234 61.011 Investimentos 49.814 51.358 52.899 Inversões Financeiras - - Amortização da Dívida 7.638 7.875 8.111 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 4.236 4.515 4.609 RESERVA DO RPPS (IV) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 20.362 21.024 21.620 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) 1.377 1.419 1.537 DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI) 444.000 470.000 480.000 Notas Explicativas: R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,50, 3,10% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028. CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA PREVISÃO - R$ milhares 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. TOTAL DAS DESPESAS MUNICÍPIO DE BELO JARDIM Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 13,45% 2025 17,95% 2026 10,37% 2027 5,58% 2028 5,04% Notas Explicativas: Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 23,31% 2025 14,02% 2026 12,56% 2027 10,09% 2028 -23,37% Reserva de Contigência Metas Anuais VARIAÇÃO % 2023 - 2024 - 2025 - 2026 - 2027 6,58% 2028 2,08% Notas Explicativas: II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1,0% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. VALOR NOMINAL - R$ milhares VALOR NOMINAL - R$ milhares 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025 R$ 1.518, estimado para 2025 em R$ 1.630, conforme previsto no PLDO 2026 da União. VALOR NOMINAL - R$ milhares Notas Explicativas: 133 164 187 210 232 178 4.515 4.609 186.002 211.025 248.914 274.714 290.044 304.673 2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 30 de maio de 2025), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 12,56%, 10,09 % e 8,27%, respectivamente. 0 0 0 4.236 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 290.837 368.294 394.840 444.000 470.000 480.000 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária(I) 280.014 348.636 377.391 426.914 452.360 461.799 Receitas Primárias Correntes 264.991 321.034 352.367 406.479 411.370 419.503 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 24.526 28.746 32.654 33.764 34.858 35.968 Contribuições 11.428 12.143 12.635 13.065 13.488 13.917 Receita de Serviços 3.597 3.482 3.623 3.746 3.868 0 Transferências Correntes 210.874 273.076 299.690 330.272 340.519 350.387 Demais Receitas Primárias Correntes 14.566 3.587 3.765 3.893 4.019 4.147 Receitas Primárias de Capital 979 7.397 4.000 20.435 18.548 19.139 Receitas Intraorçamentária 14.044 20.205 21.024 21.739 22.443 23.157 Receita Não primária 10.823 19.658 17.449 17.086 17.086 17.086 ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DESPESAS (COM FONTES DO RRPS) 264.866 342.100 394.840 444.000 470.000 480.000 Despesa Primária - ( Inclusive Intraorçamentária) 260.160 336.248 387.273 431.916 457.378 467.102 Despesas Primárias Correntes 235.789 283.180 329.472 360.363 383.577 391.046 Pessoal e Encargos Sociais 171.326 194.594 231.877 254.352 269.020 283.053 Outras Despesas Correntes 64.463 88.586 97.595 106.011 114.557 107.994 Despesas Primárias de Capital 8.514 35.490 39.434 49.814 51.358 52.899 Despesas Intraorçamentárias 15.857 17.578 18.367 21.739 22.443 23.157 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 13.630 14.576 14.383 15.821 16.734 18.118 Despesas Primária - Pagas 243.364 317.777 352.348 398.200 420.544 426.161 Despesa Não Primária 4.706 5.852 7.567 12.084 12.621 12.898 DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 256.994 332.353 366.731 414.022 437.278 444.278 RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM FONTES DO RPPS (III) = (I-II) 23.020 16.283 10.660 12.893 15.082 17.520 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 270.777 330.061 355.058 402.866 427.532 436.180 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária (IV) 269.290 317.867 345.375 393.810 418.184 426.534 Receitas Primárias Correntes 268.450 310.470 341.375 373.375 399.636 407.395 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 24.526 28.746 32.654 33.764 34.858 35.968 Contribuições 7.260 3.195 3.324 3.437 3.549 3.662 Receita de Serviços 3.597 3.482 3.623 3.746 3.868 0 Transferências Correntes 210.874 273.076 299.690 330.272 340.519 350.387 Demais Receitas Primárias Correntes 14.469 1.563 1.659 1.716 1.771 1.828 Receitas Primárias de Capital 979 7.397 4.000 20.435 18.548 19.139 Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0 Receita Não primária 1.487 12.194 9.683 8.031 10.175 10.434 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DESPESAS ( SEM FONTES DO RRPS) 264.866 323.383 370.079 420.435 445.090 456.676 Despesa Primária - ( Inclusive Intraorçamentária) 260.160 317.531 362.512 408.350 436.984 448.388 Despesas Primárias Correntes 235.789 264.463 304.711 231.362 358.668 367.723 Pessoal e Encargos Sociais 171.326 176.407 207.673 231.362 244.704 260.340 Outras Despesas Correntes 64.463 88.056 97.039 105.435 113.964 107.382 Despesas Primárias de Capital 8.514 35.490 39.434 49.814 51.358 52.899 Despesas Intraorçamentárias 15.857 17.578 18.367 21.739 22.443 23.157 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 13.471 14.569 14.378 15.821 16.734 18.118 Despesas Primária - Pagas 243.364 299.060 327.588 374.635 395.635 402.838 Despesa Não Primária 4.706 5.852 7.567 12.084 12.621 12.898 DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 256.835 313.629 341.966 390.456 412.369 420.955 RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) 12.455 4.238 3.410 3.354 5.815 5.579 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.487 1.119 8.758 9.055 9.349 9.646 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos Ativos ( Exceto RRPS) 133 164 187 210 232 178 RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O RPPS 13.809 5.193 11.980 12.199 14.932 15.048 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 10.823 8.583 16.524 17.086 17.639 18.201 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos Ativos 133 164 187 210 232 178 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município R$ milhares IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município R$ milhares RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O RPPS 33.710 24.702 26.997 29.768 32.490 35.544 Divida Consolidada (IV) 59.113 64.348 54.215 45.153 36.065 29.184 Deduções da dívida Consolidada (V) -25.568 -17.718 -31.824 -36.033 -43.892 -47.931 Dívida Consolidada Liquida (VI) = ( IV-V) 84.681 82.066 86.039 81.186 79.957 77.115 RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM O RPPS 11.734 2.615 -3.973 4.852 1.230 2.841 Notas Explicativas: 3 - O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias e as depesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e excluindo as receitas e despesas intraorçamentária , bem como as fontes de recursos do RPPS( Regime Próprio de Previdência Social). 4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método abaixo da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, Esse cálculo consiste em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período. 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. -5.000 0 5.000 10.000 15.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 11.734 2.615 -3.973 4.852 1.230 2.841 EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 0 5.000 10.000 15.000 2023 2024 2025 2026 2027 2028 12.455 4.238 3.410 3.354 5.815 5.579 EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 59.113 64.348 54.215 45.153 36.065 29.184 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0 Outras Dívidas 59.113 64.348 54.215 45.153 36.065 29.184 DEDUÇÕES (II) -25.568 -17.718 -31.824 -36.033 -43.892 -47.931 Disponibilidade de Caixa -31.431 -23.442 -39.660 -46.824 -58.523 -67.816 Disponibilidade de Caixa Bruta 14.643 23.018 8.197 8.506 8.809 9.125 (-) Restos a Pagar Processados 27.286 26.659 27.325 30.057 33.063 36.369 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 18.788 19.801 20.532 25.272 34.269 40.572 Haveres Financeiros 5.863 5.724 7.836 10.790 14.632 19.885 DCL (III) = (I-II) 84.681 82.066 86.039 81.186 79.957 77.115 Notas Explicativas: 2023 2024 2025 2026 2027 2028 INSS 34.516 31.857 27.237 22.617 17.997 13.377 RPPS 20.787 19.640 18.512 17.384 16.256 15.128 FGTS 689 664 664 664 664 664 OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 11.075 7.761 4.447 1.133 0 PROUPE 20 15 15 15 15 15 CELPE 1.816 612 0 0 0 0 PRECATÓRIOS 234 234 0 0 0 0 OUTRAS DÍVIDAS 1.051 240 26 26 0 0 TOTAIS 59.113 64.337 54.215 45.153 36.065 29.184 3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma: Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025 23.019 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 394.840 (=) Disponibilidade de Caixa Bruta 417.859 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 14.823 (+) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2025 0 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 394.840 (=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2025 8.197 MONTANTE DA DÍVIDA 1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros. Líquidos dos Restos a Pagar Processados e Depositos Restituíveis e Valores Vinculados ,conforme o Manual Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição. R$ milhares IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública MUNICÍPIO DE BELO JARDIM 2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo: Valores em milhares (R$) ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO III A r t . 1 6 5 , § 2 ° D a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l 1 ANEXO III Demonstrativo de Riscos Ficais e Providências (Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Introdução O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo. Ao longo deste documento, os riscos fiscais serão agrupados em duas categorias: riscos fiscais orçamentário e riscos da dívida. Os riscos orçamentários, por sua vez, dizem respeito à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos: a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento, a frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentária e a restituição de determinado tributo não previsto constitui exemplos de riscos orçamentários relevantes; b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de câmbio, são variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados); c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do governo municipal ações emergenciais; 2 Os riscos da dívida, estão relacionados originado pelos passivos contingentes e referese às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência é difícil se prever. Por isso, a mensuração desses passivos é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico. Outro risco é o impacto das políticas econômicas sobre a dívida pública, pois variações na taxa de juros, taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar crescimento do seu estoque, tendo ainda que se considerarem os riscos provenientes de novas ações judiciais. É importante lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e, portanto, são apenas estimativas, e que a tabela abaixo não implica em probabilidade de ocorrência, mas em apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais. Caso se concretizem, os riscos fiscais quer no âmbito da despesa quanto da receita, utilizar-se-ão dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se o atendimento de passivos contingentes e outros ricos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art.43 da Lei federal nº 4.320, de 1964. Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, daí a planilha anexa, sugerida pelo STN, seguir sem estimativa concreta de valores. Belo Jardim, ___ de julho de 2025. Gilvandro Estrela de Oliveira Prefeito de Belo Jardim DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Exercício de 2026 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL SUBTOTAL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL SUBTOTAL TOTAL TOTAL Nota: Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O valor não pode ser estimado com segurança. ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS ANEXO IV A r t . 4 5 Da Lei de Responsabilidade Fiscal ANEXO IV Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos (Art. 45, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Apresentação A Lei Complementar n ° 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: I – Obras em andamento; II – Despesas para Conservação do Patrimônio; III – Novos Projetos. Belo Jardim, ____ de julho de 2025. Gilvandro Estrela de Oliveira Prefeito de Belo Jardim PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO JARDIM - PE Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS (Art. 45 da LRF) Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia de Belo Jardim - PE Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO EM 2026 (R$) VALOR A SER GASTO EM 2026 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2026 (R$) Creche – Bairro Euno Andrade – Padrão FNDE – Tipo 1 R$ 4.570.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Escola Padrão 13 salas – FNDE – Bairro Euno Andrade R$ 10.590.559,77 R$ 0,00 R$ 0,00 Ampliação da Escola Municipal Débora Barbosa Valença R$ 0,00 R$ 900.000,00 R$ 0,00 Ampliação Escola Municipal Vereador Joaquim Medeiros R$ 0,00 R$ 1.500.000,00 R$ 0,00 Ampliação e Reforma da Escola Municipal Manoel Teodoro de Arruda R$ 0,00 R$ 3.000.000,00 R$ 0,00 Requalificação do Anexo da C.M.E.I. Mocinha Moura R$ 0,00 R$ 1.200.000,00 R$ 0,00 Construção da Escola Municipal no bairro Frei Damião R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.000.000,00 Construção de uma Creche no bairro Frei Damião R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.000.000,00 Ampliação e reforma da Escola Municipal Manoel Domingos R$ 0,00 R$ 1.500.000,00 R$ 0,00 Ampliação e reforma da Escola Municipal do Campo João Bezerra Filho R$ 0,00 R$ 850.000,00 R$ 0,00 Ampliação e reforma da Escola Municipal Luiz Pereira de Amorim R$ 0,00 R$ 2.350.000,00 R$ 0,00 Ampliação e reforma da C.M.E.I. Manoel Jeronimo de Lira R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 0,00 Ampliação e reforma da E.M. Tenente João Cordeiro R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 0,00 Ampliação e reforma da E.M. Maria Bezerra e Renovato R$ 0,00 R$ 550.000,00 R$ 0,00 Ampliação e reforma da E.M. Antonio Inô de Oliveira Zumba R$ 0,00 R$ 350.000,00 R$ 0,00 Reforma e manutenção das quadras poliesportivas da SEETEC R$ 0,00 R$ 2.500.000,00 R$ 0,00 Subtotal R$ 15.160.559,77 R$ 15.700.000,00 R$ 7.000.000,00 Secretaria de Defesa Cidadã -Sedec Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO EM 2026 (R$) VALOR A SER GASTO EM 2026 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2026 (R$) Construção da Sala do Almoxarifado R$ 100.000,00 R$ 80.000,00 R$ 750.000,00 Construção da Sala do Comandante da Guarda Civil Municipal R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Alojamento da Guarda Civil Municipal R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Oficina de Sinalização Viária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Subtotal R$ 100.000,00 R$ 80.000,00 R$ 750.000,00 Secretaria Municipal de Assistência Social Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO EM 2026 (R$) VALOR A SER GASTO EM 2026 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2026 (R$) Serviço de requalificação e ampliação dos equipamentos que compõe a rede pública de proteção socioassistencial da Secretaria Municipal de Assistência Social. R$ 800.000,00 R$ 400.000,00 R$ 0,00 Subtotal R$ 800.000,00 R$ 400.000,00 R$ 0,00 Autarquia Educacional do Belo Jardim - PE Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO EM 2026 (R$) VALOR A SER GASTO EM 2026 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2026 (R$) Reforma de salas de escritório, banheiro e telhado do Bloco A – Sala de Diplomas e Salas de Aula. R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 Construção do Novo Campus de Saúde – AEB FBJ R$ 13.129.400,00 R$ 0,00 R$ 13.129.400,00 Construção e Reforma de Auditório, Biblioteca, área de convivência e praça de eventos, grade de cerca de limite de área da faculdade. R$ 1.000.000,00 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00 Reforma da fachada da AEB FBJ R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 Construção de vestiário desportivo para o ginásio. R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 Subtotal R$ 14.829.400,00 R$ 1.200.000,00 R$ 14.329.400,00 Secretaria Municipal de Saúde Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO EM 2026 (R$) VALOR A SER GASTO EM 2026 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2026 (R$) Construção UBS Tipo 2 Proposta Nº 10241.913/0001- 53/24 -002 R$ 1.498.371,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Construção Novo Hospital de Belo Jardim (AGUARDANDO O RECURSO DO CONVÊNIO) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 17.000.000,00 Construção Novas UBS Tipo 2 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.000.000,00 Instalação e/ou Construção de um Centro de Acolhimento de Saúde Mental R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 130.000,00 Reformas Unidades Básicas de Saúde R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 R$ 0,00 Manutenção Centro de Especialidades Odontológicas - CEO R$ 0,00 R$ 285.000,00 R$ 0,00 Manutenção Bloco Cirúrgico Hospital Júlio Alves de Lira R$ 0,00 R$ 325.000,00 R$ 0,00 Manutenção Sala de Parto Hospital Júlio Alves de Lira R$ 0,00 R$ 70.000,00 R$ 0,00 Manutenção Hospital Júlio Alves de Lira R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 Manutenção Upa 24 Horas R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 Manutenção Centro de Tratamento de Aids – CTA R$ 0,00 R$ 45.000,00 R$ 0,00 Manutenção Clínica Materno Infantil R$ 0,00 R$ 67.000,00 R$ 0,00 Manutenção Clínica de Reabilitação R$ 0,00 R$ 30.000,00 R$ 0,00 Manutenção Farmácia Básica R$ 0,00 R$ 25.000,00 R$ 0,00 Manutenção Centro Abastecimento Farmacêutico R$ 0,00 R$ 25.000,00 R$ 0,00 Aquisição de Veículos para Atendimento à Atenção Básica R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 Aquisição de Veículos para Atendimento ao Tratamento de Fora do Município – TFD R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00 Aquisição de Veículos para Atendimento ao Hospital Júlio Alves e Upa 24 Horas R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00 Aquisição de Equipamentos para Atenção Básica R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 550.000,00 Aquisição de Equipamentos para Vigilância em Saúde R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 Aquisição de Equipamentos para Média e Alta Complexidade R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 650.000,00 Reformas/Manutenções dos Prédios Locados e/ou de Propriedade do FMS R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 115.000,00 Subtotal R$ 1.498.371,00 2.072.000,00 22.865.000,00 Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO EM 2026 (R$) VALOR A SER GASTO EM 2026 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2026 (R$) Reforma e manutenção patrimonial e estrutural da Sede da Secretaria de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude R$0,00 R$180.000,00 R$0,00 Subtotal R$0,00 R$180.000,00 R$0,00 Secretaria Municipal de Agricultura Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO EM 2026 (R$) VALOR A SER GASTO EM 2026 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2026 (R$) Reforma da Central de Abastecimento R$ 4.200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Ampliação do Abatedouro R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.200.000,00 Manutenção Abatedouro R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 0,00 Manutenção Garagem Municipal R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00 Manutenção Clínica Veterinária R$ 0,00 R$ 80.000,00 R$ 0,00 Construção do Curral Municipal para a Apreensão e o Controle de Animais R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00 Construção de Clínica Veterinária Municipal em Sede Própria R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00 Construção de Curral para a Feira de Gado do Município R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 350.000,00 Subtotal R$ 4.200.000,00 R$ 780.000,00 R$ 2.200.000,00 IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$) Obras em andamento R$ 36.588.330,77 Conservação do patrimônio público R$ 20.412.000,00 Novos projetos R$ 47.144.400,00 TOTAL R$ 104.144.730,77