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norma nº 3711/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3711 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências - LDO.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
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LEI MUNICIPAL Nº 3.711/2025
Ementa: Estabelece as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2026 e dá outras 
providências - LDO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2026, o 
orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Das orientações gerais da transparência;
II - Das prioridades e metas e riscos fiscais;
III - Do equilíbrio das contas públicas, da avaliação do cumprimento de metas e 
do contingenciamento de despesas;
IV - Estrutura, organização e elaboração dos orçamentos;
V - Das receitas e das alterações na legislação tributária;
VI - Da despesa pública:
 VII - Dos orçamentos dos fundos;
VIII - Das dívida e dos endividamento;
IX - Do trabalho voluntário;
 
X - Da parceira pública – privadas;
 
 XI - Das disposições gerais e transitórias
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Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto, 
atividade e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), 
visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou 
demanda da sociedade;
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou 
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos 
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos 
imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da 
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
 IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a 
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade 
ou competência do Município delegante;
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V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a 
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
 VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou 
prestação do serviço;
VII - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive 
sua inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a 
pagar;
 IX - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
 X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo 
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos 
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
 XI - Contingência Passiva, é uma possível obrigação presente cuja existência 
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão 
totalmente sob o controle da entidade.
 XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consistem na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da 
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF;
 XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo 
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes 
de receita a determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
 Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 3º. Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da 
participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na elaboração e 
execução do orçamento municipal de 2026.
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§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro 
- SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos 
períodos exigidos na legislação;
VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade –
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o Portal da Transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução 
TCEPE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas/plenárias do Programa de Orçamento 
Participativo, no período de elaboração da revisão Plano Plurianual – PPA 2026/2029, para 
execução da parcela anual de 2026 e da Lei Orçamentária Anual (LOA/2026).
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados e 
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, quadrimestralmente, e o 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e 
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis –
MSC, mensalmente.
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CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas 
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de 
seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e 
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública.
Art. 6º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva 
Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas 
previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de 
modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 7º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo 
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no decorrer do 
exercício de 2026.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 8º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do 
Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do 
governo e da sociedade, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável￾ODS, propostos pela Organização das Nações Unidas- ONU.
Art. 9º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2026, estabelecidas nesta Lei, por 
meio de anexo específico do Plano Plurianual 2026/2029, diante do prazo estabelecido no 
inciso II do § 1o do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 10. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre
as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os 
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e dois 
seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido §1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos 
abaixo:
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 I - Demonstrativo: Metas Anuais
 II - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
III - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais 
Fixadas nos três exercícios anteriores;
 IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação 
de Ativos;
VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
 
VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
 
VIII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou 
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade 
de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o 
equilíbrio orçamentário.
Art. 12. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos 
investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos 
com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA 
ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes 
capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos 
se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 14. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do
art. 5° da Lei Complementar nº101/ 2000.
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Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscais e da Seguridade 
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os 
quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 16. O Demonstrativos de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio 
Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao 
atendimento ao dispõe no art.45 da Lei Complementar nº101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO 
DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTIGENCIAMENTO DE DESPESAS
 
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a 
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o 
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei 
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Seção II
Da Avalição e do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas 
Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas 
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria -
RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada 
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os 
critérios fixados nesta lei.
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CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Seção I
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 20. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas às suas diversas etapas.
Art. 21. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei;
III - Anexos.
§1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da 
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
§ 2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de 
quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros 
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
 III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2024
e 2025, bem como a orçado para 2026;
 IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2024
e 2025 e fixada para 2026;
 V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa 
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2026, bem como o 
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição 
Federal;
 VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 
do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinadas às ações e serviços de saúde;
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 VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e 
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
 VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, 
anexo I da Lei 4.320/64;
 IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, 
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 
4.320/64;
 XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e 
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
 XIII - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, 
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
 XIV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme 
o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
 XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64.
 XVI - Detalhamento da despesa (QDD)
§ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá: 
 I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem 
o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
§4º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§5º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 31 de julho do exercício 
vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos 
suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações 
orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade 
pública.
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§6º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias 
público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 
§7º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na 
própria lei orçamentária, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for 
o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 22. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento.
Art. 23. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades 
constantes no Projeto de Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção II
Da organização dos Orçamentos
Art. 24. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem 
como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes 
níveis de detalhamento: 
I - Programa de trabalho do órgão;
II - Despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de 
aplicação; 
III - Despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações 
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades 
e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, 
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. 
Art. 25. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de 
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas 
de governo. 
Seção III
Das alterações e do Processamento
Art. 26. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 
§ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder 
Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
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Art. 27. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes 
de recursos para execução das dotações respectivas.
Art. 28. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas 
inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do § 1° do art. 66 da 
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao 
Presidente da Câmara.
Art. 29. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial 
da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 30. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção do 
Prefeito, impressos e na forma desta Lei.
Art. 31. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do 
Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2026 pela 
própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para 
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na 
Comissão específica.
Art. 33. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e 
gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização
da Câmara de Vereadores. 
Art. 34. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os 
quadros de detalhamento da despesa.
Art. 35. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para 
outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Portaria, desde que não seja 
alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o 
referido órgão.
Art. 36. A transposição, transferência não poderão resultar em alteração dos valores das 
programações aprovadas na Lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 37. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado 
de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de 
Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 
2024.
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CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 38. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita, deverão 
ser considerados os seguintes fatores:
 I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II - Variações de índices de preços;
 III - Crescimento econômico;
IV - Evolução da receita nos últimos três anos. 
Paragrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão 
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projetados do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 39. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo 
alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à 
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e 
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, 
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos 
respectivos custos de cobrança. 
Art. 40. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do 
seu impacto orçamentário e financeiro. 
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 
14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa 
de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
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Art. 42. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1 do art. 
12 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 1º Para cumprimento do disposto no § 3°do art. 12 da Lei Complementar n °. 101, de 2000, 
são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2026.
§ 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2026, poderá haver reestimativa da receita 
de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Das despesas com pessoal
Art. 43. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso 
II, do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de 
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 44. Observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, o Poder Executivo 
poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de 
servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada 
a legislação municipal vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, 
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de 
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políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho 
do servidor público;
VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já 
previstas na legislação. 
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento 
aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos 
financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, 
contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 45. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer 
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou 
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. 
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de 
magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de 
reajuste autorizado por Lei.
Art. 47. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos 
limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo adotará as 
seguintes medidas:
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação de despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo 
com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 48. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de 
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
Seção II
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Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 49. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 
194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, a 
previdência e a assistência social.
Subseção I
Das Despesas com Previdência Social
Art. 50. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da 
previdência social.
Art. 51. Serão incluídas dotações no orçamento de 2026 para realização de despesas com 
cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 52. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação 
vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação 
aplicável a matéria.
Art. 53. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo 
gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 54. As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a 
proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as tendências do 
crescimento próprio das despesas previdenciárias.
Art. 55. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando, 
diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de 
contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequa￾lá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2026.
Subseção II
Das Despesas com Ações de Saúde e Serviços Públicos
Art. 56. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a 
realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 
141, de 2012.
§ 1º
. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que 
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e 
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes 
no art. 24 da Lei Complementar nº
141, de 2012.
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§ 2º
. Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao 
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 57. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam 
condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2026, deverão ter dotações 
no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 58. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de 
Vereadores, o Anexo n
º
12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que 
demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do 
exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.
Art. 59. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público 
em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos 
titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 60. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e 
fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas 
do Fundo Municipal de Saúde.
Art.61. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a 
execução orçamentária, nos termos da lei.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 62. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará 
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos 
estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).
§ 1º
. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com 
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) 
destina-se as ações de caráter protetivas.
§ 2º
. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para 
ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 63. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais, 
ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos 
específicos locais.
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Art. 64. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos 
para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da 
assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 65. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo 
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de 
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão 
do FMAS.
Art. 66. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos 
aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição 
dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção III
Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.67 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores 
aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do 
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder 
Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 30 da Lei Federal nº
14.113, de 25
de dezembro de 2020.
Art. 68. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos 
órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará
para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. 
Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento 
do ensino.
Seção IV
Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo
Subseção I
Dos Repasses de Recurso à Câmara Municipal
Art. 69. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia 
vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da 
Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009,
devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o 
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décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado, nos termos 
das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos 
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei 
Complementar n˚ 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2026, os repasses dos duodécimos 
ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, 
devendo ser ajustada em abril de 2026, eventual diferença que venha a ser encontrada, para 
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores 
exatos das fontes de receita do exercício anterior.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 70. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026 será 
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2025, para efeito de compatibilização com 
as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Seção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 71. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União 
para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas 
para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2026.
Art. 72. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, 
dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e 
assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de 
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de 
empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de 
outros governos.
§ 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte 
de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao 
objeto do convênio.
§ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de 
contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados 
na Plataforma Mais Brasil.
Seção VI
Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
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Subseção I
Transferências de Recursos a Instituição Privadas
Art. 73. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações 
a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, 
não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou 
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá 
ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do 
exercício subseqüente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na 
conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e 
da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, 
mediante atestado firmado por autoridade competente;
 V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 
30 de agosto de 2025;
 VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o 
FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos 
termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação 
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme 
disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
§2˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que 
trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos 
recursos e cronograma de desembolso.
§3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para as 
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
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§4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de 
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da 
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§5º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se￾ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos.
§6˚ As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, 
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução 
das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
Subseção II
Transferência Financeira à consórcios Públicos
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceria e outros 
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros 
municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 03 de 15 
de março de 2017, demais disposições legais aplicáveis.
§1˚ Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem 
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, do 
Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento 
de objetivos públicos.
§2˚ Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de 
contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a 
consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do
Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos.
§3˚ Até 5 (cinco) de setembro de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu 
orçamento que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. 
§4˚. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade -
SAG RES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos 
do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os 
sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução 
orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 75. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as 
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de 
que trata este artigo:
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I- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei 
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional 
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II- as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas 
de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária,
serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de 
crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III - as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, 
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão 
feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI,
do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 76. Para a situação constante no inciso II do art. 75 desta Lei, será estabelecido nesta lei e 
bem com na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia 
autorização de abertura de crédito adicional suplementar para suprir eventuais insuficiências 
de dotações, em conformidade com o art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
§ 1º Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação 
Parcial ou total de dotações, de até quarenta por cento da despesa fixada, para suprir 
ineficiência de dotações.
§ 2° Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de excesso de 
arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, observada a vinculação de 
que trata o art.8º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;
§ 3° Para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas 
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos.
§ 4º Para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos 
previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e 
assistência social, indenizações e restituições, defesa civil, situação emergencial, epidemias e 
catástrofes, o percentual a ser estabelecido na LOA, na forma preconizada no caput deste 
artigo não será onerado.
Art. 77 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à transposição de dotações 
orçamentárias entre programas de trabalho, no âmbito de um mesmo órgão, unidade 
orçamentária, inclusive em decorrência de reorganização ou alteração de sua estrutura 
administrativa, no decorrer do exercício financeiro.
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§ 1º A transposição de que trata o caput tem por finalidade promover a readequação da 
alocação de recursos em face de novas prioridades, demandas supervenientes ou alterações na 
organização e competência dos órgãos e entidades da administração municipal, sem que 
implique a alteração do montante global da dotação orçamentária do órgão.
§ 2º A autorização para a transposição, nos termos deste artigo, fica limitada ao percentual 
aprovado para abertura de créditos suplementares, com recursos de anulação total ou parcial 
de dotações orçamentárias. 
§ 3º A efetivação da transposição dar-se-á por meio de Portaria, devidamente publicada, com 
indicação expressa das dotações orçamentárias envolvidas.
Art. 78. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para 
utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por 
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 79. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de 
recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que 
serão especificados no decreto de abertura do crédito.
Art. 80. Com fundamento no inciso VI do art.167 da Constituição Federal, ficam autorizado 
alterações e inclusões dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e 
operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados 
mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do 
orçamento, independentemente de formalização legal específica.
Art. 81. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como 
em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da 
República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder 
Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 82. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2025 
poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos, 
mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser 
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2026.
Art. 83. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta 
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para 
abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara 
Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do§1º do
art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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§2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será
utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos 
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964.
Seção VIII
 Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos
Art. 84. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que 
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os 
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e 
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste 
artigo deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, para que o Setor de 
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta 
orçamentária para 2026.
Art. 85. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, 
projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a 
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação 
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 86. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e 
aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
§ 1˚ Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
§ 2˚ Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder 
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião, 
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de 
controle.
§ 3˚ Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão 
opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao 
Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e 
externo.
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Seção IX
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 87. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à 
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do 
art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 88. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos 
I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e o Decreto 9.412 de 18.06.2018 e 
atualizações posteriores.
Art. 89. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a 
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades 
específicas serão utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Art. 90. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no 
Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e 
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e 
por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de 
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 
§ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, 
os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, 
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 
§ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das 
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções 
efetivadas. 
§ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 
§ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
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Art. 91. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais 
e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, 
sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
Art. 92. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a 
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
CAPÍTULO VIII
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS 
Seção Única
Dos orçamentos dos fundos
Art. 93. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por 
meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1˚. Havendo a necessidade de inclusões na proposta orçamentária para 2026, ter-se-á como 
imprescindível que os gestores dos fundos encaminhem os respectivos planos de aplicação, ou 
proposta parcial do orçamento respectivo, até o dia 05 de setembro de 2025.
§ 2˚. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão 
gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente 
designado.
§ 3˚. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as 
disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 94. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, 
vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, 
estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, 
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 95. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o 
parágrafo 1º do art. 79 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a 
execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 96. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2026, unidades orçamentárias 
destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos 
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
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III - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do 
Tesouro Municipal;
IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 97. O orçamento para o exercício de 2026 consignará dotação específica para o 
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme 
discriminação constante nos §§ 1º, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal com redação 
alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da 
Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios apresentados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 
2 de abril de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, 
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores 
atualizados monetariamente, conforme determina o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 98. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, os débitos decorrentes de 
sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que 
tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência 
social.
Seção II
Da celebração de operações de crédito e Alienação de Bens
Art. 99. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026, para contratação de 
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, 
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em 
Resoluções do Senado Federal.
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Parágrafo único. Para atender às disposições do art. 38, inciso IV, alínea “b” da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por antecipação 
de receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 100. A autorização para celebração de operação de crédito será feita por meio de lei, nos 
termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
§ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e dotações para 
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito 
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de 
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e 
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para 
investimentos.
Art. 101. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos 
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção III
Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar
Art. 102. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, considera￾se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo 
ou instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as 
prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado.
Art. 103. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para 
monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do 
art. 8º
da LRF.
Art. 104. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a 
pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei.
Art. 105. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que 
tenham sido transformadas em dívida fundada.
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Art. 106. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as 
despesas do exercício de 2025, deverão ser anulados.
Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar 
que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932.
CAPÍTULO X
DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Seção Única
Do Trabalho Voluntário
Art. 108. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica, 
com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento 
dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela 
Administração Municipal.
§ 1°. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos 
prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade.
§ 2°. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, 
seja trabalhista, previdenciário ou afim.
§ 3°. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou 
por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito 
a percepção de qualquer indenização.
§ 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos 
serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de 
caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes 
públicos envolvidos.
CAPÍTULO XI
DAS PARCEIRA PÚBLICO – PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Pública – Privadas
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada de 
Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei 
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 110. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será entregue ao 
Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025 e devolvida para sanção até 05 de 
dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do 
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 111. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2025,
a programação dele constante poderá ser executada em 2026 para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
 II - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil;
III - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu 
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
IV - ações em andamento;
V - Obras em andamento;
 VI - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
 § 1°. Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a 
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
Art. 112. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo 
estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, 
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os 
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 113. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder 
Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem 
consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as 
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive 
quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
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Art. 114. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, 
supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse 
público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os 
motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, 
ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração 
continuada.
§ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de 
lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado 
da forma original.
§ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, 
somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano 
Plurianual 2026/2029, referente ao exercício de 2026, no art. 127, § 3º, da Constituição 
Estadual. 
Art. 115. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
 
Belo Jardim (PE), 1º de setembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
ANEXO DE
PRIORIDADES
ANEXO I
A r t . 1 6 5 , § 2 ° 
D a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l
ANEXO I - PRIORIDADES
 
 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As prioridades e metas da Administração Pública do município para o exercício de 2026
estão fundamentadas abaixo:
1. Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo:
• Propiciar o regular funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores em suas 
atividades legislativas e fiscalizadoras;
• Fomentar a participação e o acompanhamento da comunidade nos atos do Poder 
Legislativo Municipal;
• Desenvolver os recursos humanos da Câmara Municipal, bem como a 
qualificação profissional dos mesmos.
 
2. Administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e 
respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2026, as seguintes 
prioridades e metas:
• Planejamento e ordenamento urbano: promover a reapropriação dos espaços públicos 
pela população, requalificar o centro da cidade, estabelecer novos padrões urbanísticos 
e garantir conservação do patrimônio construído, realizar a manutenção e a urbanização 
das áreas críticas da cidade;
• Mobilidade: melhorar a gestão e a estrutura viárias, com foco em soluções de médio e 
longo prazo, visando à implantação e recuperação de pavimentação, solução de pontos 
de alagamento, iluminação e sinalização;
• Meio ambiente: ampliar áreas verdes e espaços livres públicos, preparar a cidade para 
mudanças climáticas, com intervenções urbanísticas de prevenção e redução de danos, 
fortalecer a Defesa Civil;
• Habitação: ampliar a oferta habitacional, requalificar os espaços urbanos, fortalecendo 
a urbanização e a regularização das áreas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), 
áreas de risco ou em condições insalubres;
• Educação: qualificar a rede de educação infantil, por meio da ampliação e melhoria das 
unidades destinadas às crianças de zero a cinco anos, qualificar o ensino fundamental, 
qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipal de Educação, acelerar o 
desempenho dos estudantes da rede municipal, promover a excelência e a 
universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica 
e tecnológica, criando condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver 
suas capacidades de forma plena;
• Saúde: melhorar a qualidade do atendimento e ampliar a rede de saúde, fortalecer a rede 
de saúde existente, por meio de melhorias na infraestrutura das unidades de atendimento 
e da capacitação dos profissionais, incrementar as ações preventivas de combate à
proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti; promover ações de combate e 
controle de zoonoses e melhorar a rede de atendimento;
• Assistência Social: fortalecer a rede de assistência, com a manutenção e ampliação do 
serviço de atendimento e acolhida das pessoas em situação de vulnerabilidade social; 
intensificar a política sobre drogas;
• Esporte e lazer: incentivar as atividades esportivas nas escolas da rede municipal de 
ensino, garantir a qualidade dos equipamentos de lazer e esportes nos espaços públicos;
• Direitos humanos: fortalecer as políticas para as mulheres, reforçar e ampliar programas 
de fortalecimento sociopolítico e econômicos voltados para as mulheres, fortalecer 
políticas públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, pessoas com
deficiência, crianças, adolescentes e jovens, por meio da expansão dos serviços 
oferecidos por diferentes órgãos da prefeitura e centros de referência em direitos 
humanos, estimular a ação proativa e integrada de valorização da sociodiversidade e 
consolidar e expandir iniciativas transversais a outras áreas do governo;
• Desenvolvimento econômico: estimular e desenvolver o empreendedorismo, a inovação 
tecnológica e social, as economias criativas, solidária, compartilhada e colaborativa, 
promover a expansão de segmentos especializados da economia, viabilizar a integração 
econômica e a conectividade e fortalecer a cultura como cadeia produtiva;
• Cultura: reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais municipais 
atendendo os requisitos legais de acessibilidade; promover a identidade e o 
pertencimento dos cidadãos pela Cidade; incentivar a ocupação dos espaços públicos 
por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar atividades de formação em 
arte, cultura, gestão, produção cultural e preservação do patrimônio material e imaterial.
 Belo Jardim, ____ de Belo Jardim de 2025.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Prefeito de Belo Jardim
ANEXO DE
METAS FISCAIS
ANEXO II
A r t . 1 6 5 , § 2 ° 
D a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l
R$ milhares
Valor Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB (a/PIB) x 
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB (b/PIB) x 
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB (c/PIB) x 
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 402.866 389.242 0,14 121,52 427.532 400.654 0,14 124,91 436.180 396.853 0,14 123,51
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 393.810 380.493 0,13 118,79 418.184 391.894 0,14 122,18 426.534 388.077 0,14 120,77
 Receitas Primárias Correntes 373.375 360.749 0,13 112,62 399.636 374.512 0,13 116,76 407.395 370.664 0,13 115,35
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 33.764 32.622 0,01 10,18 34.858 32.666 0,01 10,18 35.968 32.725 0,01 10,18
 Contribuições 3.437 3.321 0,00 1,04 3.549 3.326 0,00 1,04 3.662 3.332 0,00 1,04
 Transferências Correntes 330.272 319.104 0,11 99,62 340.519 319.111 0,11 99,49 350.387 318.795 0,11 99,21
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.716 1.658 0,00 0,52 1.771 1.660 0,00 0,52 1.828 1.663 0,00 0,52
 Receitas Primárias de Capital 20.435 19.744 0,01 6,16 18.548 17.382 0,01 5,42 19.139 17.413 0,01 5,42
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 420.435 406.217 0,14 126,82 445.090 417.109 0,15 130,04 456.676 415.501 0,15 129,31
Despesas Primárias ( EXCETO FONTE RPPS) (II) 408.350 394.541 0,14 123,17 436.984 409.512 0,14 127,67 448.388 407.960 0,14 126,96
 Despesas Primárias Correntes 231.362 223.538 0,08 69,79 358.668 336.119 0,12 104,79 367.723 334.568 0,12 104,12
 Pessoal e Encargos Sociais 231.362 223.538 0,08 69,79 244.704 229.320 0,08 71,49 260.340 236.867 0,08 73,72
 Outras Despesas Correntes 105.435 101.870 0,04 31,80 113.964 106.799 0,04 33,30 107.382 97.701 0,03 30,41
 Despesas Primárias de Capital 49.814 48.130 0,02 15,03 51.358 48.130 0,02 15,01 52.899 48.130 0,02 14,98
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 15.821 15.286 0,01 4,77 16.734 15.682 0,01 4,89 12.898 11.735 0,00 3,65
Receita Total (COM FONTES RPPS) 444.000 428.986 0,15 133,92 470.000 440.452 0,15 137,32 480.000 436.722 0,15 135,91
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 426.914 412.478 0,14 128,77 452.360 423.922 0,15 132,16 461.799 420.162 0,15 130,76
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 444.000 428.986 0,15 133,92 470.000 440.452 0,15 137,32 480.000 436.722 0,15 135,91
Despesas Primárias ( COM FONTE RPPS) (IV) 431.916 417.310 0,15 130,28 457.378 428.624 0,15 133,63 467.102 424.987 0,15 132,26
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha(V) 3.354 3.241 0,00 1,01 5.815 5.449 0,00 1,70 5.579 5.076 0,00 1,58
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha(VI) 12.893 12.457 0,00 3,89 15.082 14.134 0,00 4,41 17.520 15.941 0,01 4,96
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (EXCETO RPPS) 17.086 16.508 0,01 5,15 17.639 16.530 0,01 5,15 18.201 16.560 0,01 5,15
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (EXCETO RPPS) 210 203 0,00 0,06 232 217 0,00 0,07 178 162 0,00 0,05
Dívida Pública Consolidada (DC) 45.153 43.626 0,02 13,62 36.065 33.798 0,01 10,54 29.184 26.553 0,01 8,26
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 81.186 78.441 0,03 24,49 79.957 74.930 0,03 23,36 77.115 70.163 0,02 21,84
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha 4.852 4.688 0,00 1,46 1.230 1.152 0,00 0,36 2.841 2.585 0,00 0,80
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2026 2027 2028
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2026 2027 2028
 331.531 342.270 353.168 
2026 2027 2028
PIB estimado (crescimento % anual) 2,50% 2,60% 2,60%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 3,50% 3,10% 3,00%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2026 2027
Valor Corrente / 1,0350 1,0671 Valor Corrente / 1,0991
1 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258.468 bilhões em valores correntes, acréscimento de 1,4 % em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
311.472.880
1,40%
4,90%
2,30%
2,50%
2,60% 303.579.806
** PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, estimado de 2026 a 2028, pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de junho de 2023 e 989 de 14 junho de 2024.
2 - O valor do PIB de Pernambuco de 2024 foi de R$ 258.468 bilhões em valores correntes e apresentou acréscimo de 1,40 % em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br.
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercício de 2024, adicionado a previsão da taxa de
crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2022 e 2023), IBGE - BACEN (Relatório Focus PIB NACIONAL, 2024, 2025, 2026 e 2027).
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2028
2,60%
254.900.000
258.468.600
288.670.000
295.886.750
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM 
 Relatório Focus 30/05/2025
 Nota Tecnica Conjunta PLN n º 4/2025 (LDO União)
Variável
*Receita Corrente Liquida - RCL
 * A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante fator de multiplicação da soma da taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) e da taxa de crescimento do PIB
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
7,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
IPCA
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
3,00%
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
SELIC
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (II) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 356.763 0,14 115,78 368.294 0,14 119,52 11.531 3,23
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 339.448 0,13 110,16 348.636 0,13 113,14 9.188 2,71
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 356.763 0,14 115,78 342.100 0,13 111,02 -14.663 -4,11
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (IV) 325.141 0,13 105,52 332.353 0,13 107,86 7.212 2,22
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) = (I - II) 19.329 0,01 6,27 0 0,00 0,00 -19.329 -100,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) = (III - IV) 14.307 0,01 4,64 16.283 0,01 5,28 1.976 13,81
Dívida Pública Consolidada (DC) 61.198 0,02 19,86 64.348 0,02 20,88 3.150 5,15
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 26.479 0,01 8,59 82.066 0,03 26,63 55.587 209,93
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 4.673 0,00 1,52 2.615 0,00 0,85 -2.058 -44,04
Notas:
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2024 
(a)
% PIB*
Metas Realizadas 
em 2024 
(b)
%RCL %RCL
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024
VALOR - R$ milhares
 258.468.600
1 - O Valor do PIB do estado de Pernambuco de 2024 foi informado pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE-FIDEM, através da home￾page www.condepefidem.pe.gov.br.
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
2 - Valores retirados do Anexo 6 - Demonstrativo do Resultados Primários e Nominal e Anexo 3 - Receita Corrente Líquida, RREO do 6º bimestre da Prestação de Contas Anual
2024, disponível do Portal da Transparência do Município.
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Municipal em 2024 308.144
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - - 402.866 - 427.532 6,123 436.180 2,023
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - - 372.072 - 395.741 6,362 461.799 16,692
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - - 420.435 - 445.090 5,864 480.000 7,843
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS (II) 0 0 - - 386.611 - 414.541 7,224 444.278 7,174
Receita Total (COM FONTES RPPS) 291.915 356.763 22,215 383.100 7,382 444.000 15,897 470.000 5,856 480.000 2,128
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 265.624 339.448 27,793 364.509 7,383 426.914 17,120 452.360 5,960 461.799 2,086
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 291.915 356.763 22,215 383.100 7,382 444.000 15,897 470.000 5,856 480.000 2,128
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS (IV) 269.538 325.141 20,629 345.970 6,406 414.022 19,670 437.278 5,617 444.278 1,601
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) -3.914 19.329 -59,833 24.718 28 3.354 -86,431 5.815 73,363 5.579 -4,057
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) 0 14.307 0,000 18.540 29.581 12.893 -30,459 15.082 16,980 17.520 16,166
Dívida Pública Consolidada (DC) 58.647 61.198 4,350 57.170 -6,582 45.153 -21,020 36.065 -20,127 29.184 -19,079
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 58.647 26.479 -54,850 50.076 89.118 81.186 62,126 14.932 -81,608 15.048 0,776
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 11.012 4.673 -57,564 4.673 0,000 4.852 3,838 36.065 643,251 29.184 -19,079
0 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 - - 389.242 - 400.654 2,932 396.853 -0,949
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - - 359.490 - 370.862 3,163 420.162 13,293
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - - 406.217 - 417.109 2,681 436.722 4,702
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS (II) 0 0 - - 373.538 - 388.480 4,000 404.221 4,052
Receita Total (COM FONTES RPPS) 302.132 367.823 21,742 394.976 7,382 459.540 16,346 440.452 -4,154 436.722 -0,847
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 274.921 349.971 27,299 375.809 7,383 441.856 17,575 423.922 -4,059 420.162 -0,887
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 302.132 367.822 21,742 394.976 7,382 459.540 16,346 440.452 -4,154 436.722 -0,847
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (IV) 278.972 335.220 20,163 356.695 6,406 428.512 20,134 409.788 -4,370 404.221 -1,358
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) -4.051 19.928 -591,924 25.484 27.882 3.471 -86,378 5.449 56,970 5.076 -6,851
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) 0 14.751 - 19.114 29.581 13.344 -30,186 14.134 5,919 15.941 12,783
Dívida Pública Consolidada (DC) 60.700 63.095 3,946 58.942 -6,582 46.733 -20,713 33.798 -27,680 26.553 -21,436
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 60.700 27.299 -55,026 51.628 89.118 84.028 62,756 13.993 -83,347 13.691 -2,159
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 11.397 4.818 -57.729 4.818 0,000 5.022 4,237 33.798 572,971 26.553 -21,436
2023 6,55% 2023 1,1046
2024 5,30% 2024 1,0490
2025 4,90% 2025 1,0350
2026 3,50% 2026 1,0350
2027 3,10% 2027 1,0671
2028 3,00% 2028 1,0991
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores 
ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo 
do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o 
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além 
de segregar as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada na elaboração da LDO em 2023. Portanto, os campos 
referentes a 2023 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É importante ressaltar que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado -1.063.506 100 6.360 100 -15.177 100
TOTAL -1.063.506 100 6.360 100 -15.177 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 1.201.648 100 -3.671 100 -4.182 100
TOTAL 1.201.648 100 -3.671 100 -4.182 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados -64.198 100 -37.915 100 -43.741 100
TOTAL -64.198 100 -37.915 100 -43.741 100
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME FINANCEIRO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2026
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
-1.500.000
-1.000.000
-500.000
0
500.000
1.000.000
1.500.000
2024 2023 2022
R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
PL Regime Financeiro
PL Regime Previdenciário
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - 139 140
 Alienação de Bens Móveis - -
 Alienação de Bens Imóveis - - -
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - 139 140
 DESPESAS DE CAPITAL - - -
 Investimentos - -
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida - - -
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social - - -
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - -
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - - -
Nota Explicativa:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2022, 2023 e 2024.
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
DESPESAS EXECUTADAS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
R$ milhares
 15.264 21.491 24.580 
 2.946 4.336 4.869 
 2.946 4.336 4.868 
 - 1 
 - - 
 Receita de Contribuições Patronais 5.625 6.983 12.245 
 5.625 6.983 12.245 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial 6.686 10.137 7.465 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários 6.686 10.137 7.465 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 7 35 1 
 - - 
 - - - 
 7 35 - 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 15.264 21.491 24.580 
 606 649 3.350 
 431 450 1.720 
 175 199 1.630 
 1 - 
 - - - 
 - - - 
 607 649 3.350 
 14.657 20.842 21.230 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - 15.535 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - 25 
2022 2023 2024
 121 17 1.224 
 62.910 83.311 101.782 
 2.238 - 61.886 
continua
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2023 2024
 Benefícios
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
2022
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
 Receita de Serviços 
 RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
 (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
 Receita de Contribuições dos Segurados
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 12.137 18.260 13.655 
 3.303 4.168 4.079 
 3.303 4.168 3.773 
 - - 301 
 - - 5 
 Receita de Contribuições Patronais 5.954 4.755 7.552 
 5.954 4.755 7.552 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 2.880 9.337 2.024 
 - - 1.884 
 2.880 97 140 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 12.137 18.260 13.655 
 30.871 33.204 14.174 
 26.325 28.301 10.277 
 4.546 4.903 3.897 
 996 65 104 
 - - - 
 - - - 
 31.867 33.269 14.278 
- 19.730 - 15.009 - 623 
2022 2023 2024
 20.906 14.424 24.977 
 - - - 
2022 2023 2024
 542 563 258 
 - - - 
 71 - 68 
2022 2023 2024
 - 2.304 2.898 
 - 2.304 2.898 
2022 2023 2024
Depesas Correntes (XIII) - 1.260 1.092 
 Pessoal e Encargos Sociais - 568 562 
 Demais Despesas Correntes - 692 530 
Despesas de Capital (XIV) - - - 
 - 1.260 1.092 
 - 1.044 1.806 
continua
(PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
 RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Benefícios
 Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
 Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
 Inativo
 Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
 Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores - - - 
Demais Receitas Previdenciárias - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
Aposentadorias - - - 
Pensões - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
 - - - 
 - - - 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
 -
 5.000
 10.000
 15.000
 20.000
 25.000
 30.000
2022 2023 2024
R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
 -
 10.000
 20.000
 30.000
 40.000
2022 2023 2024
R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 19.147 14.847 4.300 124.999
2026 19.459 15.008 4.451 129.450
2027 19.861 15.034 4.827 134.277
2028 19.946 14.966 4.980 139.257
2029 19.984 15.049 4.935 144.192
2030 20.276 14.477 5.799 149.991
2031 20.300 14.592 5.708 155.699
2032 20.619 14.051 6.568 162.267
2033 20.448 14.767 5.681 167.948
2034 20.777 14.194 6.583 174.531
2035 20.766 14.617 6.149 180.680
2036 21.110 14.045 7.065 187.745
2037 20.913 15.022 5.891 193.636
2038 21.157 14.762 6.395 200.031
2039 20.433 17.016 3.417 203.448
2040 20.555 16.686 3.869 207.317
2041 19.917 18.422 1.495 208.812
2042 19.941 18.078 1.863 210.675
2043 19.775 18.366 1.409 212.084
2044 19.730 18.166 1.564 213.648
2045 19.579 18.316 1.263 214.911
2046 19.426 18.375 1.051 215.962
2047 19.194 18.705 489 216.451
2048 18.757 19.526 - 769 215.682
2049 18.234 20.437 - 2.203 213.479
2050 17.792 20.708 - 2.916 210.563
2051 17.301 21.049 - 3.748 206.815
2052 16.897 20.954 - 4.057 202.758
2053 16.495 20.734 - 4.239 198.519
2054 16.160 20.266 - 4.106 194.413
2055 15.789 19.863 - 4.074 190.339
(continua)
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2056 15.449 19.370 - 3.921 186.418
2057 15.141 18.776 - 3.635 182.783
2058 14.773 18.368 - 3.595 179.188
2059 11.092 17.768 - 6.676 172.512
2060 10.599 17.116 - 6.517 165.995
2061 10.164 16.303 - 6.139 159.856
2062 9.736 15.512 - 5.776 154.080
2063 9.354 14.627 - 5.273 148.807
2064 8.996 13.754 - 4.758 144.049
2065 8.675 12.842 - 4.167 139.882
2066 8.380 11.955 - 3.575 136.307
2067 8.120 11.078 - 2.958 133.349
2068 7.899 10.198 - 2.299 131.050
2069 7.714 9.339 - 1.625 129.425
2070 7.568 8.507 - 939 128.486
2071 7.460 7.709 - 249 128.237
2072 7.393 6.949 444 128.681
2073 7.366 6.230 1.136 129.817
2074 7.379 5.554 1.825 131.642
2075 7.433 4.923 2.510 134.152
2076 7.526 4.337 3.189 137.341
2077 7.659 3.798 3.861 141.202
2078 7.832 3.303 4.529 145.731
2079 8.043 2.853 5.190 150.921
2080 8.294 2.445 5.849 156.770
2081 8.582 2.080 6.502 163.272
2082 8.909 1.754 7.155 170.427
2083 9.275 1.467 7.808 178.235
2084 9.676 1.215 8.461 186.696
2085 10.115 999 9.116 195.812
2086 10.593 814 9.779 205.591
2087 11.108 658 10.450 216.041
2088 11.661 528 11.133 227.174
2089 12.252 420 11.832 239.006
2090 12.882 332 12.550 251.556
2091 13.552 259 13.293 264.849
2092 14.263 200 14.063 278.912
2093 15.016 152 14.864 293.776
2094 15.813 114 15.699 309.475
2095 16.656 83 16.573 326.048
2096 17.545 59 17.486 343.534
2097 18.485 40 18.445 361.979
2098 19.476 26 19.450 381.429
Fonte: Avaliação Atuarial elaborada pelo Senhores Atuários Maurício Zorzi e Pablro Bernardo MachadoPinto, MIBA: 2.458/2.454. Data 
Base: 31/12/2024. Ano Base: 2025
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 6.737 40.447 - 33.710 -
2026 6.457 41.252 - 34.795 -
2027 6.056 42.577 - 36.521 -
2028 5.573 44.210 - 38.637 -
2029 5.158 45.431 - 40.273 -
2030 4.801 46.283 - 41.482 -
2031 4.303 47.732 - 43.429 -
2032 4.049 47.905 - 43.856 -
2033 3.726 48.328 - 44.602 -
2034 3.581 47.785 - 44.204 -
2035 3.446 47.102 - 43.656 -
2036 3.373 46.022 - 42.649 -
2037 3.289 44.905 - 41.616 -
2038 3.205 43.688 - 40.483 -
2039 3.094 42.506 - 39.412 -
2040 2.993 41.210 - 38.217 -
2041 2.887 39.875 - 36.988 -
2042 2.780 38.473 - 35.693 -
2043 2.664 37.054 - 34.390 -
2044 2.566 35.491 - 32.925 -
2045 2.465 33.899 - 31.434 -
2046 2.368 32.254 - 29.886 -
2047 2.269 30.585 - 28.316 -
2048 2.168 28.905 - 26.737 -
2049 2.053 27.267 - 25.214 -
2050 1.949 25.580 - 23.631 -
2051 1.844 23.900 - 22.056 -
2052 1.731 22.275 - 20.544 -
2053 1.632 20.620 - 18.988 -
2054 1.519 19.063 - 17.544 -
2055 1.380 17.654 - 16.274 -
(continua)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2056 1.281 16.141 - 14.860 -
2057 1.164 14.766 - 13.602 -
2058 1.031 13.537 - 12.506 -
2059 926 12.264 - 11.338 -
2060 834 11.022 - 10.188 -
2061 726 9.943 - 9.217 -
2062 642 8.854 - 8.212 -
2063 564 7.841 - 7.277 -
2064 495 6.891 - 6.396 -
2065 424 6.061 - 5.637 -
2066 371 5.261 - 4.890 -
2067 319 4.564 - 4.245 -
2068 273 3.948 - 3.675 -
2069 235 3.387 - 3.152 -
2070 202 2.895 - 2.693 -
2071 173 2.466 - 2.293 -
2072 147 2.094 - 1.947 -
2073 125 1.773 - 1.648 -
2074 106 1.497 - 1.391 -
2075 89.502 1.261 88.241 -
2076 75 1.060 - 985 -
2077 63 890 - 827 -
2078 53 746 - 693 -
2079 45 625 - 580 -
2080 37 524 - 487 -
2081 31 440 - 409 -
2082 27 372 - 345 -
2083 23 315 - 292 -
2084 19 268 - 249 -
2085 16 228 - 212 -
2086 14 194 - 180 -
2087 12 164 - 152 -
2088 10 137 - 127 -
2089 8 114 - 106 -
2090 7 93 - 86 -
2091 5 76 - 71 -
2092 4 60 - 56 -
2093 3 47 - 44 -
2094 3 37 - 34 -
2095 2 28 - 26 -
2096 1 21 - 20 -
2097 1 15 - 14 -
2098 1 11 - 10 -
Fonte: Avaliação Atuarial elaborada pelo Senhores Atuários Maurício Zorzi e Pablro Bernardo MachadoPinto, MIBA: 2.458/2.454. Data 
Base: 31/12/2024. Ano Base: 2025
2026 2027 2028
TOTAL -
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 32.935
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 15.063
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 17.872
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 17.872
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 25.800
 Novas DOCC 25.800
 Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) - 7.928
Notas Explicativas:
2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 3,77 %, resultante da taxa de inflação de 3,10%
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,62%, resultando em 1,92%,
e a taxa de crescimento do PIB de 2,80% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros
macroeconômicos de 0,66%, resultou em 1,85%.
2026
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502 conforme previsto no
PLDO 2026 da União.
Realizado Realizado Reestimado
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 275.814 329.617 368.891
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 24.526 28.746 32.654
 IPTU 5.060 6.032 6.276
 ISQN 9.813 11.184 12.194
 Receita da Dívida Ativa 346 676 703
 Demais Receitas 9.307 10.854 13.480
 Receitas de Contribuições 11.428 12.143 12.635
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.924 3.194 3.408
 Demais Receitas 8.504 8.949 9.227
 Receita Patrimonial 14.608 8.632 16.608
 Aplicações Financeiras 10.823 8.583 16.524
 Outras Receitas Patrimoniais 3.785 49 84
Receita de Serviços 3.597 3.482 3.623
 Transferências Correntes 210.874 273.076 299.690
 Cota-Parte do FPM 65.273 83.651 103.028
 Cota-Parte do ITR 17 13 14
 Cota-Parte do FEP 1.392 1.500 1.561
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 22.089 31.189 32.453
 FUNDEB 64.223 88.987 102.694
 - - -
 Cota-Parte do ICMS 49.759 62.282 64.806
 Cota-Parte do IPVA 7.067 5.891 6.130
 Cota-Parte do IPI 139 230 239
 Cota-Parte do CIDE 60 68 63
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (24.734) (28.802) (33.243)
 Outras Transferências Correntes 25.649 28.067 21.946
 Outras Receitas Correntes 10.781 3.538 3.681
RECEITA DE CAPITAL (II) 979 18.472 4.925
 Operações de Créditos - 11.075 925
 Alienação de Bens 139 - -
 Amortização de Empréstimos - - -
 Transferências de Capital 840 7.397 4.000
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 14.044 20.205 21.024
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 290.837 368.294 394.840
Notas Explicativas:
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de
receitas para os anos seguintes.
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
R$ milhares
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 401.827 429.009 437.704
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 33.764 34.858 35.968
 IPTU 6.490 6.700 6.913
 ISQN 12.609 13.017 13.431
 Receita da Dívida Ativa 727 751 775
 Demais Receitas 13.939 14.390 14.848
 Receitas de Contribuições 13.065 13.488 13.917
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 3.524 3.638 3.754
 Demais Receitas 9.541 9.850 10.163
 Receita Patrimonial 17.173 17.729 18.293
 Aplicações Financeiras 17.086 17.639 18.201
 Outras Receitas Patrimoniais 87 90 93
Receita de Serviços 3.746 3.868 -
 Transferências Correntes 330.272 340.519 350.387
 Cota-Parte do FPM 114.531 118.241 122.005
 Cota-Parte do ITR 14 14 15
 Cota-Parte do FEP 1.614 1.666 1.719
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 33.556 34.643 35.746
 FUNDEB 116.186 119.949 123.768
 Cota-Parte do ICMS 67.009 69.179 71.382
 Cota-Parte do IPVA 6.338 6.543 6.752
 Cota-Parte do IPI 247 255 264
 Cota-Parte do CIDE 65 67 69
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (36.028) (37.195) (38.379)
 Outras Transferências Correntes 26.740 27.155 27.046
 Outras Receitas Correntes 3.807 3.930 4.055
RECEITA DE CAPITAL (II) 20.435 18.548 19.138
 Operações de Créditos - -
 Alienação de Bens - - -
 Amortização de Empréstimos - - -
 Transferências de Capital 20.435 18.548 19.139
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 21.739 22.443 23.157
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 444.000 470.000 480.000
Notas Explicativas:
Parâmetro Macroeconômico
PIB
IPCA
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2023 da União.
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por
este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim, as
projeções para 2025, 2026, 2027 e 2028 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 4,90%, 3,50%,
3,10% e 3,00%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2025, 2026, 2027 e 2028 com os respectivos
percentuais de 2,30%, 2,50%, 2,60% e 2,60%, demonstram um cenário retomada da economia para o ano de 2024 e um tímido
crescimento econômico para os anos de 2026, 2027 e 2028.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos,
isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo
demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
0,59%
Receitas
0,55%
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,59% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto
percentual na inflação tem impacto de 0,55% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das
receitas nos anos de 2025, 2026, 2027, e 2028 foram respectivamente 2,70%, 1,93%, 1,71% e 1,65% para o IPCA e 1,36%,
1,48%, 1,53% e 1,53% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2024, 2025, 2026, e 2027 foi
superavitário em 4,05%, 3,40%, 3,24% e 3,18% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária)
para seus respectivos exercícios.
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 17,21%
2025 13,59%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 19,21%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 13,97%
2025 9,03%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
24.526
34.858
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado
pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1)
e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série
temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O
modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela
sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção.
13.431
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que
definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5.060
6.032
6.276
6.490
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
35.968
28.746
32.654
33.764
6.700
6.913
VALOR NOMINAL - R$ milhares
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal.
9.813
11.184
12.194
12.609
13.017
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
 Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 95,38%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 9,23%
2025 6,70%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 28,16%
2025 23,16%
2026 11,16%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -23,53%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 7,76%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 41,20%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.392
1.500
1.561
1.614
1.666
VALOR NOMINAL - R$ milhares
22.089
31.189
32.453
33.556
34.643
35.746
1.719
65.273
VALOR NOMINAL - R$ milhares
775
VALOR NOMINAL - R$ milhares
83.651
122.005
VALOR NOMINAL - R$ milhares
703
727
751
103.028
114.531
118.241
676
346
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 em diante, em torno de 5% sobre o saldo
da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2025, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de
competência municipal.
2.924
3.194
3.408
3.524
3.638
3.754
VALOR NOMINAL - R$ milhares
17
13
14
14
14
15
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 38,56%
2025 15,40%
2026 13,14%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 25,17%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -16,64%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 65,47%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 13,33%
2025 -7,35%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
 Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -67,18%
2025 4,05%
2026 3,40%
2027 3,24%
2028 3,18%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
139
230
239
247
6.543
6.752
64.223
88.987
102.694
116.186
119.949
123.768
VALOR NOMINAL - R$ milhares
49.759
62.282
64.806
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.538
3.681
3.807
3.930
67.009
69.179
71.382
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7.067
4.055
10.781
264
VALOR NOMINAL - R$ milhares
60
VALOR NOMINAL - R$ milhares
68
63
65
67
255
69
5.891
6.130
6.338
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 1787%
2025 -73,34%
2026 314,9%
2027 -9,23%
2028 3,18%
8.1. Composição das receitas totais - 2026
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026,
2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse
vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas: 
19.138
18.548
979
18.472
4.925
20.435
8,48%
3,28%
4,31%
82,97%
0,96% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
 Receitas de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Transferências Correntes
 Outras Receitas Correntes
0,00%
100,00%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital
 Outras Receitas de Capital
49,31%
17,10%
0,00%
0,24%
17,35% 5,01%
10,00%
0,95%
0,04%
0,01%
 Transferências Correntes
 Cota-Parte do FPM
 Cota-Parte do ITR
 Cota-Parte do FEP
 Transf. de Recursos do SUS - FMS
 FUNDEB
 Cota-Parte do ICMS
 Cota-Parte do IPVA
 Cota-Parte do IPI
 Cota-Parte do CIDE
Realizada Realizada Reestimado
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 235.922 283.344 329.659
 Pessoal e Encargos Sociais 171.326 194.594 231.877
 Juros e Encargos da Dívida 133 164 187
 Outras Despesas Correntes 64.463 88.586 97.595
DESPESAS DE CAPITAL (II) 13.087 41.178 46.814
 Investimentos 8.514 35.490 39.434
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida 4.573 5.688 7.380
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - -
RESERVA DO RPPS (IV) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 14.676 16.431 17.037
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) 1.181 1.147 1.330
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V) 264.866 342.100 394.840
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 360.573 383.809 391.224
 Pessoal e Encargos Sociais 254.352 269.020 283.053
 Juros e Encargos da Dívida 210 232 178
 Outras Despesas Correntes 106.011 114.557 107.994
DESPESAS DE CAPITAL (II) 57.452 59.234 61.011
 Investimentos 49.814 51.358 52.899
 Inversões Financeiras - -
 Amortização da Dívida 7.638 7.875 8.111
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 4.236 4.515 4.609
RESERVA DO RPPS (IV) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 20.362 21.024 21.620
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) 1.377 1.419 1.537
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI) 444.000 470.000 480.000
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,50, 3,10% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
TOTAL DAS DESPESAS
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 13,45%
2025 17,95%
2026 10,37%
2027 5,58%
2028 5,04%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 23,31%
2025 14,02%
2026 12,56%
2027 10,09%
2028 -23,37%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 -
2027 6,58%
2028 2,08%
Notas Explicativas:
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1,0% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras
contingências.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025 R$
1.518, estimado para 2025 em R$ 1.630, conforme previsto no PLDO 2026 da União.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
133
164
187
210
232
178
4.515
4.609
186.002
211.025
248.914
274.714
290.044
304.673
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 30 de maio de 2025), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 12,56%, 10,09
% e 8,27%, respectivamente.
0
0
0
4.236
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 290.837 368.294 394.840 444.000 470.000 480.000
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária(I) 280.014 348.636 377.391 426.914 452.360 461.799
 Receitas Primárias Correntes 264.991 321.034 352.367 406.479 411.370 419.503
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 24.526 28.746 32.654 33.764 34.858 35.968
 Contribuições 11.428 12.143 12.635 13.065 13.488 13.917
 Receita de Serviços 3.597 3.482 3.623 3.746 3.868 0
 Transferências Correntes 210.874 273.076 299.690 330.272 340.519 350.387
 Demais Receitas Primárias Correntes 14.566 3.587 3.765 3.893 4.019 4.147
 Receitas Primárias de Capital 979 7.397 4.000 20.435 18.548 19.139
 Receitas Intraorçamentária 14.044 20.205 21.024 21.739 22.443 23.157
 Receita Não primária 10.823 19.658 17.449 17.086 17.086 17.086
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (COM FONTES DO RRPS) 264.866 342.100 394.840 444.000 470.000 480.000
Despesa Primária - ( Inclusive Intraorçamentária) 260.160 336.248 387.273 431.916 457.378 467.102
 Despesas Primárias Correntes 235.789 283.180 329.472 360.363 383.577 391.046
 Pessoal e Encargos Sociais 171.326 194.594 231.877 254.352 269.020 283.053
 Outras Despesas Correntes 64.463 88.586 97.595 106.011 114.557 107.994
 Despesas Primárias de Capital 8.514 35.490 39.434 49.814 51.358 52.899
 Despesas Intraorçamentárias 15.857 17.578 18.367 21.739 22.443 23.157
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 13.630 14.576 14.383 15.821 16.734 18.118
 Despesas Primária - Pagas 243.364 317.777 352.348 398.200 420.544 426.161
Despesa Não Primária 4.706 5.852 7.567 12.084 12.621 12.898
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 256.994 332.353 366.731 414.022 437.278 444.278
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM FONTES DO RPPS (III) = (I-II) 23.020 16.283 10.660 12.893 15.082 17.520
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 270.777 330.061 355.058 402.866 427.532 436.180
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária (IV) 269.290 317.867 345.375 393.810 418.184 426.534
 Receitas Primárias Correntes 268.450 310.470 341.375 373.375 399.636 407.395
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 24.526 28.746 32.654 33.764 34.858 35.968
 Contribuições 7.260 3.195 3.324 3.437 3.549 3.662
 Receita de Serviços 3.597 3.482 3.623 3.746 3.868 0
 Transferências Correntes 210.874 273.076 299.690 330.272 340.519 350.387
 Demais Receitas Primárias Correntes 14.469 1.563 1.659 1.716 1.771 1.828
 Receitas Primárias de Capital 979 7.397 4.000 20.435 18.548 19.139
 Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
 Receita Não primária 1.487 12.194 9.683 8.031 10.175 10.434
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS ( SEM FONTES DO RRPS) 264.866 323.383 370.079 420.435 445.090 456.676
Despesa Primária - ( Inclusive Intraorçamentária) 260.160 317.531 362.512 408.350 436.984 448.388
 Despesas Primárias Correntes 235.789 264.463 304.711 231.362 358.668 367.723
 Pessoal e Encargos Sociais 171.326 176.407 207.673 231.362 244.704 260.340
 Outras Despesas Correntes 64.463 88.056 97.039 105.435 113.964 107.382
 Despesas Primárias de Capital 8.514 35.490 39.434 49.814 51.358 52.899
 Despesas Intraorçamentárias 15.857 17.578 18.367 21.739 22.443 23.157
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 13.471 14.569 14.378 15.821 16.734 18.118
 Despesas Primária - Pagas 243.364 299.060 327.588 374.635 395.635 402.838
Despesa Não Primária 4.706 5.852 7.567 12.084 12.621 12.898
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 256.835 313.629 341.966 390.456 412.369 420.955
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) 12.455 4.238 3.410 3.354 5.815 5.579
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.487 1.119 8.758 9.055 9.349 9.646
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos Ativos ( Exceto RRPS) 133 164 187 210 232 178
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O RPPS 13.809 5.193 11.980 12.199 14.932 15.048
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 10.823 8.583 16.524 17.086 17.639 18.201
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos Ativos 133 164 187 210 232 178
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O RPPS 33.710 24.702 26.997 29.768 32.490 35.544
Divida Consolidada (IV) 59.113 64.348 54.215 45.153 36.065 29.184
Deduções da dívida Consolidada (V) -25.568 -17.718 -31.824 -36.033 -43.892 -47.931
Dívida Consolidada Liquida (VI) = ( IV-V) 84.681 82.066 86.039 81.186 79.957 77.115
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM O RPPS 11.734 2.615 -3.973 4.852 1.230 2.841
Notas Explicativas:
3 - O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias e as depesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e excluindo
as receitas e despesas intraorçamentária , bem como as fontes de recursos do RPPS( Regime Próprio de Previdência Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método abaixo da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, e
alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, Esse cálculo consiste em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL)
em um determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e
despesas.
-5.000
0
5.000
10.000
15.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
11.734
2.615
-3.973
4.852
1.230
2.841
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
0
5.000
10.000
15.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
12.455
4.238 3.410 3.354
5.815 5.579
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 59.113 64.348 54.215 45.153 36.065 29.184
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 59.113 64.348 54.215 45.153 36.065 29.184
DEDUÇÕES (II) -25.568 -17.718 -31.824 -36.033 -43.892 -47.931
 Disponibilidade de Caixa -31.431 -23.442 -39.660 -46.824 -58.523 -67.816
 Disponibilidade de Caixa Bruta 14.643 23.018 8.197 8.506 8.809 9.125
 (-) Restos a Pagar Processados 27.286 26.659 27.325 30.057 33.063 36.369
 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 18.788 19.801 20.532 25.272 34.269 40.572
 Haveres Financeiros 5.863 5.724 7.836 10.790 14.632 19.885
DCL (III) = (I-II) 84.681 82.066 86.039 81.186 79.957 77.115
Notas Explicativas:
2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 34.516 31.857 27.237 22.617 17.997 13.377
RPPS 20.787 19.640 18.512 17.384 16.256 15.128
FGTS 689 664 664 664 664 664
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 11.075 7.761 4.447 1.133 0
PROUPE 20 15 15 15 15 15
CELPE 1.816 612 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 234 234 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 1.051 240 26 26 0 0
TOTAIS 59.113 64.337 54.215 45.153 36.065 29.184
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025 23.019
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 394.840
 (=) Disponibilidade de Caixa Bruta 417.859
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 14.823
 (+) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2025 0
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 394.840
 (=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2025 8.197
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros. Líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados ,conforme o Manual Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
ANEXO III
A r t . 1 6 5 , § 2 ° 
D a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l
1
ANEXO III
Demonstrativo de Riscos Ficais e Providências 
 (Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Introdução
O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do 
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), 
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, 
informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa 
forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem 
afetar as metas e objetivos fiscais do Governo. Ao longo deste documento, os riscos 
fiscais serão agrupados em duas categorias: riscos fiscais orçamentário e riscos da 
dívida. 
Os riscos orçamentários, por sua vez, dizem respeito à possibilidade das receitas 
previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não 
fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos 
orçamentários, podemos citar, dentre outros casos:
a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento, a frustração na
arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça
orçamentária e a restituição de determinado tributo não previsto constitui 
exemplos de riscos orçamentários relevantes;
b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de câmbio,
são variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos 
arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis 
quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução 
orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores 
estimados);
c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras 
situações de calamidade pública que demandem do governo municipal ações 
emergenciais;
2
Os riscos da dívida, estão relacionados originado pelos passivos contingentes e refere￾se às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A 
probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja 
ocorrência é difícil se prever. Por isso, a mensuração desses passivos é difícil e 
imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no 
sentido condicional e probabilístico.
Outro risco é o impacto das políticas econômicas sobre a dívida pública, pois 
variações na taxa de juros, taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar 
crescimento do seu estoque, tendo ainda que se considerarem os riscos provenientes de 
novas ações judiciais.
É importante lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e, 
portanto, são apenas estimativas, e que a tabela abaixo não implica em probabilidade de 
ocorrência, mas em apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais.
Caso se concretizem, os riscos fiscais quer no âmbito da despesa quanto da 
receita, utilizar-se-ão dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, 
conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal destina-se o atendimento de passivos contingentes e outros ricos e eventos fiscais 
imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em 
conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art.43 da Lei federal nº 4.320, de 
1964.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil 
mensuração, daí a planilha anexa, sugerida pelo STN, seguir sem estimativa concreta de 
valores.
Belo Jardim, ___ de julho de 2025.
 Gilvandro Estrela de Oliveira
 Prefeito de Belo Jardim
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Exercício de 2026
 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL SUBTOTAL
TOTAL TOTAL
Nota: Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O valor não pode ser estimado com segurança.
ANEXO DE OBRAS EM
EXECUÇÃO, DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
ANEXO IV
A r t . 4 5
Da Lei de Responsabilidade Fiscal
ANEXO IV
Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio 
Público e Novos Projetos
 (Art. 45, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
A Lei Complementar n ° 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que 
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em 
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos 
termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas 
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei 
orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo único do 
referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: 
I – Obras em andamento; 
II – Despesas para Conservação do Patrimônio;
III – Novos Projetos. 
 Belo Jardim, ____ de julho de 2025.
 
 Gilvandro Estrela de Oliveira
Prefeito de Belo Jardim
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO JARDIM - PE
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
(Art. 45 da LRF)
Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia de Belo Jardim - PE
Obras e Engenharia
OBRAS EM 
EXECUÇÃO EM 2026
(R$)
VALOR A SER GASTO 
EM 2026 COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$)
GASTOS COM 
NOVOS PROJETOS 
EM 2026 (R$)
Creche – Bairro Euno Andrade – Padrão FNDE – Tipo 
1
R$ 4.570.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Escola Padrão 13 salas – FNDE – Bairro Euno 
Andrade 
R$ 10.590.559,77 R$ 0,00 R$ 0,00
Ampliação da Escola Municipal Débora Barbosa 
Valença
R$ 0,00 R$ 900.000,00 R$ 0,00
Ampliação Escola Municipal Vereador Joaquim 
Medeiros
R$ 0,00 R$ 1.500.000,00 R$ 0,00
Ampliação e Reforma da Escola Municipal Manoel 
Teodoro de Arruda
R$ 0,00 R$ 3.000.000,00 R$ 0,00
Requalificação do Anexo da C.M.E.I. Mocinha Moura R$ 0,00 R$ 1.200.000,00 R$ 0,00
Construção da Escola Municipal no bairro Frei 
Damião
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.000.000,00
Construção de uma Creche no bairro Frei Damião R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.000.000,00
Ampliação e reforma da Escola Municipal Manoel 
Domingos
R$ 0,00 R$ 1.500.000,00 R$ 0,00
Ampliação e reforma da Escola Municipal do Campo 
João Bezerra Filho
R$ 0,00 R$ 850.000,00 R$ 0,00
Ampliação e reforma da Escola Municipal Luiz 
Pereira de Amorim 
R$ 0,00 R$ 2.350.000,00 R$ 0,00
Ampliação e reforma da C.M.E.I. Manoel Jeronimo de 
Lira
R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 0,00
Ampliação e reforma da E.M. Tenente João Cordeiro R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 0,00
Ampliação e reforma da E.M. Maria Bezerra e 
Renovato
R$ 0,00 R$ 550.000,00 R$ 0,00
Ampliação e reforma da E.M. Antonio Inô de Oliveira 
Zumba
R$ 0,00 R$ 350.000,00 R$ 0,00
Reforma e manutenção das quadras poliesportivas 
da SEETEC
R$ 0,00 R$ 2.500.000,00 R$ 0,00
Subtotal R$ 15.160.559,77 R$ 15.700.000,00 R$ 7.000.000,00
Secretaria de Defesa Cidadã -Sedec
Obras e Engenharia
OBRAS EM 
EXECUÇÃO EM 2026 
(R$)
VALOR A SER GASTO 
EM 2026 COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$)
GASTOS COM 
NOVOS PROJETOS 
EM 2026 (R$)
Construção da Sala do Almoxarifado R$ 100.000,00 R$ 80.000,00 R$ 750.000,00
Construção da Sala do Comandante da Guarda Civil 
Municipal
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Alojamento da Guarda Civil Municipal R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Oficina de Sinalização Viária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Subtotal R$ 100.000,00 R$ 80.000,00 R$ 750.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Obras e Engenharia
OBRAS EM 
EXECUÇÃO EM 2026 
(R$)
VALOR A SER GASTO 
EM 2026 COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$)
GASTOS COM 
NOVOS PROJETOS 
EM 2026 (R$)
Serviço de requalificação e ampliação dos 
equipamentos que compõe a rede pública de proteção 
socioassistencial da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
R$ 800.000,00 R$ 400.000,00 R$ 0,00
Subtotal R$ 800.000,00 R$ 400.000,00 R$ 0,00
Autarquia Educacional do Belo Jardim - PE
Obras e Engenharia
OBRAS EM 
EXECUÇÃO EM 2026 
(R$)
VALOR A SER GASTO 
EM 2026 COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$)
GASTOS COM 
NOVOS PROJETOS 
EM 2026 (R$)
Reforma de salas de escritório, banheiro e telhado do 
Bloco A – Sala de Diplomas e Salas de Aula. R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00
Construção do Novo Campus de Saúde – AEB FBJ R$ 13.129.400,00 R$ 0,00 R$ 13.129.400,00
Construção e Reforma de Auditório, Biblioteca, área 
de convivência e praça de eventos, grade de cerca 
de limite de área da faculdade.
R$ 1.000.000,00 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00
Reforma da fachada da AEB FBJ R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 R$ 300.000,00
Construção de vestiário desportivo para o ginásio. R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00
Subtotal R$ 14.829.400,00 R$ 1.200.000,00 R$ 14.329.400,00
Secretaria Municipal de Saúde
Obras e Engenharia
OBRAS EM 
EXECUÇÃO EM 2026 
(R$)
VALOR A SER GASTO 
EM 2026 COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$)
GASTOS COM 
NOVOS PROJETOS 
EM 2026 (R$)
Construção UBS Tipo 2 Proposta Nº 10241.913/0001-
53/24 -002
R$ 1.498.371,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Construção Novo Hospital de Belo Jardim 
(AGUARDANDO O RECURSO DO CONVÊNIO)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 17.000.000,00
Construção Novas UBS Tipo 2 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.000.000,00
Instalação e/ou Construção de um Centro de 
Acolhimento de Saúde Mental
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 130.000,00
Reformas Unidades Básicas de Saúde R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 R$ 0,00
Manutenção Centro de Especialidades Odontológicas 
- CEO
R$ 0,00 R$ 285.000,00 R$ 0,00
Manutenção Bloco Cirúrgico Hospital Júlio Alves de 
Lira
R$ 0,00 R$ 325.000,00 R$ 0,00
Manutenção Sala de Parto Hospital Júlio Alves de 
Lira
R$ 0,00 R$ 70.000,00 R$ 0,00
Manutenção Hospital Júlio Alves de Lira R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00
Manutenção Upa 24 Horas R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00
Manutenção Centro de Tratamento de Aids – CTA R$ 0,00 R$ 45.000,00 R$ 0,00
Manutenção Clínica Materno Infantil R$ 0,00 R$ 67.000,00 R$ 0,00
Manutenção Clínica de Reabilitação R$ 0,00 R$ 30.000,00 R$ 0,00
Manutenção Farmácia Básica R$ 0,00 R$ 25.000,00 R$ 0,00
Manutenção Centro Abastecimento Farmacêutico R$ 0,00 R$ 25.000,00 R$ 0,00
Aquisição de Veículos para Atendimento à Atenção 
Básica
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00
Aquisição de Veículos para Atendimento ao 
Tratamento de Fora do Município – TFD
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00
Aquisição de Veículos para Atendimento ao Hospital 
Júlio Alves e Upa 24 Horas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00
Aquisição de Equipamentos para Atenção Básica R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 550.000,00
Aquisição de Equipamentos para Vigilância em 
Saúde
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00
Aquisição de Equipamentos para Média e Alta 
Complexidade
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 650.000,00
Reformas/Manutenções dos Prédios Locados e/ou de 
Propriedade do FMS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 115.000,00
Subtotal R$ 1.498.371,00 2.072.000,00 22.865.000,00
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e Juventude
Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO 
EM 2026 (R$)
VALOR A SER GASTO
EM 2026 COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$)
GASTOS COM
NOVOS PROJETOS EM
2026 (R$)
Reforma e manutenção patrimonial e estrutural da Sede 
da Secretaria de Políticas Públicas para a Mulher e 
Juventude
R$0,00 R$180.000,00 R$0,00
Subtotal R$0,00 R$180.000,00 R$0,00
Secretaria Municipal de Agricultura
Obras e Engenharia
OBRAS EM 
EXECUÇÃO EM 2026
(R$)
VALOR A SER GASTO 
EM 2026 COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$)
GASTOS COM 
NOVOS PROJETOS 
EM 2026 (R$)
Reforma da Central de Abastecimento R$ 4.200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Ampliação do Abatedouro R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.200.000,00
Manutenção Abatedouro R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 0,00
Manutenção Garagem Municipal R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00
Manutenção Clínica Veterinária R$ 0,00 R$ 80.000,00 R$ 0,00
Construção do Curral Municipal para a Apreensão e o
Controle de Animais
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00
Construção de Clínica Veterinária Municipal em Sede 
Própria
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00
Construção de Curral para a Feira de Gado do 
Município
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 350.000,00
Subtotal R$ 4.200.000,00 R$ 780.000,00 R$ 2.200.000,00
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)
Obras em andamento R$ 36.588.330,77
Conservação do patrimônio público R$ 20.412.000,00
Novos projetos R$ 47.144.400,00
TOTAL R$ 104.144.730,77

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