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norma nº 3715/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3715 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DA AUTARQUIA EDUCACIONAL DE BELO JARDIM, A JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA 12X36 PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA, ESTABELECE O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.715/2025
EMENTA: INSTITUI, NO ÂMBITO DA AUTARQUIA 
EDUCACIONAL DE BELO JARDIM, A JORNADA DE 
TRABALHO EM REGIME DE ESCALA 12X36 PARA OS 
SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA,
ESTABELECE O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E 
DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Autarquia Educacional de Belo Jardim, a jornada de 
trabalho em regime de escala 12x36 horas para os servidores ocupantes do cargo de Vigia, 
observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
§1º A escala 12x36 consiste em doze horas contínuas de trabalho, seguidas de trinta e seis 
horas ininterruptas de descanso.
§2º Caberá à Autarquia optar pela adoção do regime de escala 12x36 de que trata esta Lei 
ou pelo regime ordinário de jornada semanal de 36 horas, previsto no art. 175, §2º, do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Belo Jardim.
Art. 2º As horas prestadas além da jornada de 12 horas diárias estabelecida na escala 12x36 
serão consideradas como horas extraordinárias, observando-se os seguintes limites:
I. As horas extraordinárias não poderão exceder um terço (1/3) da carga horária mensal 
obrigatória, nos termos do art. 188, inciso II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Belo Jardim;
II. Somente serão consideradas horas extras aquelas que ultrapassarem a 12ª hora de 
trabalho em cada jornada;
III. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com o adicional previsto na 
legislação aplicável.
Art. 3º O exercício das atividades em regime de escala 12x36 não prejudicará:
I. o gozo de intervalo para repouso e alimentação, quando aplicável;
II. o pagamento de adicionais e gratificações a que o servidor tiver direito;
III. o gozo de férias, licenças, gratificações e demais vantagens previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Belo Jardim.
Art. 4º É devido o adicional noturno aos servidores ocupantes do cargo de Vigia, incidindo 
exclusivamente sobre o vencimento base do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
remuneratórias ou indenizatórias, nos termos e critérios estabelecidos pelo Decreto nº 29, de 19 de 
maio de 2023.
Parágrafo Único. Caberá à chefia imediata da unidade administrativa da Autarquia 
informar mensalmente ao setor responsável pela folha de pagamento o número de horas noturnas 
efetivamente trabalhadas por cada servidor, até uma semana antes do fechamento da folha.
Art. 5º É devido o adicional de periculosidade aos servidores ocupantes do cargo de Vigia, 
em razão do exercício de atividades análogas à função de vigilante patrimonial, ainda que sem o 
uso ou posse de armamento, aplicando-se os critérios dispostos no Decreto nº 51, de 09 de agosto 
de 2023, no Anexo 3, página 36, com parecer técnico de periculosidade localizado na página 38.
§1º O adicional de periculosidade será concedido mediante requerimento do servidor 
interessado.
§2º Havendo mudança de local de trabalho ou alteração das atividades desempenhadas, 
cessando a condição de periculosidade, deverá ser suspenso o pagamento do adicional.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente a esta lei o Decreto nº 29, de 19 de maio de 2023 e o 
Decreto nº 51, de 09 de agosto de 2023, naquilo que for cabível.
Art. 7º A implantação da jornada prevista nesta Lei observará os limites orçamentários e 
financeiros da Autarquia, bem como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais 
normas pertinentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 22 de setembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000265
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/29000265
Número / Ano 000265/2025
Data / Horário 29/09/2025 - 10:22:05
Ementa lei-n-3-715-institui-o-regime-de-escala-12x36 AEB.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número Páginas 2
Emitido por alan

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