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norma nº 282/2025

Tipo PORTARIA
Número / Ano 282 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDESIGNA OS AGENTES DE CONTRATAÇÕES, PREGOEIROS, MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM 
PODER LEGISLATIVO 
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO 
PORTARIA Nº 282, dc 12 dc agosto dc 2025. 
DESIGNA OS AGENTES DE CONTRATAÇÕES, 
PREGOEIROS, MEMBROS DA EQUIPE DE 
APOIO E DA COMISSÃO DE CONrFRATAÇÃO 
NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, 
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL. 
Presidente da Câmara Municipal de Belo Jardim, Pernambuco, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal e do Regimento Interno, conjugado com o disposto nos incisos L e LX do art. 6°, no art. 72, 
Caput e parágrafos do art. 8°, § 1° e 2° do art. 92, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 e com os atos de 
regulamentação da mencionada norma no âmbito do legislativo municipal, 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 1 . Esta Portaria dispõe sobre a designação de servidores municipais para desempenhar 
as funções de agentes de contratações, pregoeiros, membros da equipe de apoio e comissão de 
contratação, para atender as regras definidas pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que 
dispõe sobre licitações e contratos administrativos. 
Art. 2. Para efeitos desta portaria e conjugado com o disposto na Lei Federal nº 14.133/21, 
entende-se como: 
- agente de contratação - servidor público municipal, formalmente designado pela 
autoridade competente (Presidente), para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, 
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias 
ao bom andamento do certame até a homologação; 
II - pregoeiro - servidor público municipal, designado pela autoridade competente 
(Presidente) dentre os qualificados, para o credenciamento e a condução dos lances e demais 
atos de licitações na modalidade de pregão, na forma eletrônica; 
III - equipe de apoio - composta, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo 
de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal, para prestar a necessária assistência 
ao agente de contratação e ao pregoeiro; 
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FONE: (81) 3726 1991 / 2614- E-MAIL: CMBELOJARDIM@YAHOO.COM.BR 
CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300 
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IV - comissão de contratação - conjunto de agentes públicos designados pela 
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, 
examinar e julgar documentos relativos às licitações para qual foram designados; 
V - órgão de Controle Interno - órgão de fiscalização interna, com competência para 
exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, planejamento e aplicação das regras definidas nos 
atos regulamentadores da Lei Federal nº 14.133/2021; 
VI - Assessoria Jurídica - órgão que exerce orientação, apoio jurídico e controle de 
legalidade das contratações da edilidade, com as funções de expedir atos de padronização 
de editais e minutas de contratos, bem como propor capacitação aos agentes públicos 
envolvidos nos processos de contratação. 
§ l g. No desempenho das funções definidas nesta portaria, agentes de contratações, 
pregoeiros, membros da equipe de apoio e comissão de contratação, serão assistidos e apoiados pela 
Assessoria Jurídica Legislativa e a Unidade de Controle Interno, em todas as fases dos procedimentos 
de contratações. 
§ 2. O desempenho das atribuições dos agentes públicos, observarão a segregação de 
funções, dando preferência a elaboração de atos por servidores distintos, na preparação de atos 
preparatórios para as compras e licitações, elaboração de atos convocatórios e a condução do certame, 
mantendo o controle e verificação de legitimidade sobre os atos produzidos. 
§ 3º. Os agentes de contratação designados nesta portaria, automaticamente são 
considerados membros da equipe de apoio do agente de contratação e do pregoeiro, nas sessões de 
licitações. 
§ 4. Por designação da autoridade competente o agente de contratação poderá ser pregoeiro 
em um mesmo processo, contando com equipe de apoio no desempenho de suas funções durante as 
sessões. 
CAPÍTULO II 
Designação de Agentes dc Contratação 
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Art. 3º. Ficam designados para exercerem a função de "Agcntcs dc Contratação" no âmbito 
do Poder Legislativo Municipal, a fim de conduzir os atos das licitações e contratações municipais nos 
ditames da Lei Federal nº 14.133/2021, os seguintes servidores: 
- Anália Cândida Rodrigues Silva Espindola, servidora efetiva, ocupante do cargo de 
telefonista, com qualificação técnica comprovada em licitações públicas, conforme consta 
em sua pasta funcional; 
II - James Alan Leite Lira, servidor efetivo, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, 
com qualificação técnica comprovada em licitações públicas, conforme consta em sua pasta 
funcional. 
III - Juliano Juliclson da Silva, servidor efetivo, ocupante do cargo de agente administrativo, 
coin qualificação técnica comprovada em licitações públicas, conforme consta em sua pasta 
funcional. 
IV - Matheus Cordeiro Oliveira, servidor efetivo, ocupante do cargo de agente 
administrativo, com qualificação técnica comprovada em licitações públicas, conforme 
consta em sua pasta funcional. 
Parágrafo único. Os servidores públicos designados por este artigo, exercerão suas 
atribuições relacionadas a compras, licitações e contratos conforme seus conhecimentos técnicos e 
comprovará sua capacitação ou formação na sua pasta funcional. 
CAPÍTULO III 
Designação dos Pregoeiros Oficiais 
Art. 4º. Nos termos do § 59 do art. Sº da Lei Federal nº 14.133/2021, ficam designados 
como pregoeiros oficiais da Câmara Municipal de Belo Jardim, Pernambuco, para funcionar nos 
processos administrativos de licitação na modalidade Pregão, os servidores designados nos incisos do 
artigo anterior, conforme designação formal na ordem de abertura do processo administrativo de 
contratação. 
Art. 5º. Os pregoeiros oficiais serão convocados conforme disponibilidade dos servidores, 
podendo indicar o seu suplente em caso de impedimento do primeiro indicado, observado o disposto 
na regulamentação específica. 
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CAPÍTULO IV 
Equipe de Apoio 
Art. 6. Os membros da equipe de apoio são todos os agentes públicos designados nos 
incisos do art. 4º desta portaria e qualquer outra pessoa que vir a integrar por solicitação do agente de 
contratação ou pregoeiro. 
§ 1 . Os membros da equipe de apoio estão incumbidos de auxiliar o agente de contratação 
e o pregoeiro na condução da fase externa do procedimento licitatório. 
§ 2. À equipe de apoio cabe apenas auxiliar, fornecer subsídios e informações úteis à 
condução da fase externa do procedimento de contratação, não sendo responsabilidade de seus 
membros a tomada de decisões, sendo esta de competência do agente de contratação ou do pregoeiro 
que estiver na condução do processo. 
§ 3. Os membros da equipe de apoio não são isentos de responsabilidades no processo de 
contratação, quando tomarem conhecimento de alguma irregularidade, inclusive a que seja 
eventualmente realizada ou executada pelo agente de contratação ou pregoeiro, devendo solicitar-lhe, 
formalmente, que seja consignada a ocorrência em ata, sob pena de responder solidariamente pela 
omissão. 
§ 42, A comunicação de ocorrência a que se refere o parágrafo anterior, deve ser feita a 
Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo, com cópia da ata ou prova de fatos ocorridos. 
§ 5º. Os membros da equipe de apoio poderão contar com apoio da Assessoria Jurídica 
Legislativa e a Unidade de Controle Interno para o desempenho de suas funções essenciais e poderão 
requisitar capacitação específica. 
CAPÍTULO V 
Comissão de Contratação 
Art. 7º. A comissão de contratação, quando for julgado necessária, será designada por ato 
específico e será composta por agentes públicos indicados pela autoridade competente (Presidente), em 
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos 
às licitações e aos procedimentos auxiliares, para quais serão designados. 
Art. 8. A comissão de contratação será designada para funcionar em licitações que envolvam 
bens ou serviços especiais, formada por, no mínimo, 05 (cinco) membros, que responderão 
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solidariamente por todos os seus atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na sessão em que houver sido tomada a decisão. 
CAPÍTULO VI 
Atribuições dos Agentes de Contratação 
Art. 9. Compete ao agente de contratação a condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais 
vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos e ainda as atribuições definidas nos 
dispositivos do art. 52 da Resolução Legislativa nº 006, de 01 de novembro de 2023, que "Dispõe sobre 
a regulamentação da Lei n ° 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos 
Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Belo Jardim, Pernambuco". 
§ 1º. Quando processo de contratação direta (dispensa, inexigibilidade) o mesmo será 
conduzido pelo agente de contratação com ou sem a atuação da equipe de apoio, ficando ao seu critério. 
§ 2º O agente de contratação poderá convocar servidores públicos, que possuam 
conhecimento técnico acerca do objeto da licitação, para auxiliarem em atos dos certames. 
CAPÍTULO VII 
Vedações e Controle 
Art. 10. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do 
contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as 
situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo, nos 
termos da legislação que disciplina a matéria. 
Art. 11. As vedações de que trata esta portaria estendem-se a terceiro que auxilie a condução 
da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário 
ou representante de empresa que preste assessoria técnica. 
Art. 12. As sessões de licitações ou de pregão poderão contar com a presença de um 
representante da Assessoria Jurídica Legislativa e da Unidade de Controle Interno, com direito a voz e 
sem direito a voto, com poderes para questionar, determinar e reprimir atos abusivos ou aqueles que 
considerar em desacordo com a legislação, podendo pedir a suspensão das sessões e pedir vista dos 
autos, devendo ser registrado no processo, qualquer manifestação ou determinação no sentido de 
garantir a legalidade, legitimidade e segurança jurídica dos atos. 
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~ CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM 
PODER LEGISLATIVO 
.•%° _~ CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO 
CAPÍTULO VIII 
Participação dc Profissionais dc Formação rfécnica 
Art. 13. Será obrigatória a manifestação de profissionais com formação técnica, na 
elaboração de Estudo Técnico Preliminar, descrição de bens e serviços quando se tratar de objeto 
complexo e comporão a equipe de apoio dos agentes de contratação e pregoeiros. 
Art. 14. Nas licitações que exigirem conhecimentos técnicos, os agentes de contratação e 
pregoeiros estão autorizados a convocar os profissionais que integram o quadro de servidores do 
Município de Belo Jardim, mediante requisição ao Chefe daquele Poder, para comporem a equipe de 
apoio ou elaborar laudos, planilhas ou pareceres sobre a matéria em análise. 
Parágrafo único. Na ausência de profissionais técnicos integrantes do quadro de servidores 
municipais, ou na negativa de auxílio pelo Chefe daquele Poder, poderão ser contratados profissionais 
que cumpram o mister, a fim de atender o interesse público. 
Art. 15. A participação dos servidores técnicos mencionados no artigo anterior, ocorrerá 
desde a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico e Executivo e 
no julgamento das propostas, tendo preferência no exercício da fiscalização do futuro contrato. 
CAPÍTULO IX 
Disposições Finam
Art. 16. Todos os servidores designados por esta Portaria estão aptos a praticarem atos de 
licitações e contratos, incluindo orientações na formalização dos procedimentos de compras diretas, 
quais quaisquer das suas espécies. 
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Belo Jardim - PE, em 1 º de agosto de 2025. 
U~-
NAS CHAGAS TORRES 
Presidente 
RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE 
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