| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3716 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Atenção às Mães Atípicas, no âmbito do Município de Belo Jardim, e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.716/2025 Ementa: “Institui a Política Municipal de Atenção às Mães Atípicas, no âmbito do Município de Belo Jardim, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Belo Jardim, a Política Municipal de Atenção às Mães Atípicas, com o objetivo de promover condições de apoio, reconhecimento e valorização às mães, pais ou responsáveis legais de crianças, adolescentes ou adultos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiência intelectual ou outras condições que demandem cuidados especiais. Art. 2º A Política Municipal de Atenção às Mães Atípicas tem como diretrizes: I- a promoção de ações que contribuam para a inclusão social das mães atípicas e de seus dependentes; II- a valorização da função social exercida pelas mães atípicas; III- a difusão de informações que promovam conscientização e redução de preconceitos; IV- o estímulo à integração comunitária e ao apoio mútuo entre famílias. Art. 3º Para fins de identificação e acesso a benefícios decorrentes desta Política, o Poder Executivo poderá instituir, por meio de regulamentação própria, o Cartão de Benefícios “Mãe Atípica”, expedido aos beneficiários que preencham os requisitos previstos em lei e em regulamento. Art. 4º Poderão ser contempladas com medidas desta Política: I– mães ou responsáveis legais de crianças, adolescentes ou adultos com deficiência ou condições de saúde que exijam cuidados especiais; II– pais que comprovem exercer, de forma exclusiva ou preponderante, a responsabilidade pelo cuidado de filhos atípicos. Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas de apoio às mães atípicas e seus dependentes, compreendendo, dentre outras: I– prioridade de atendimento em serviços públicos municipais; II– estímulo à celebração de parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas, visando ampliar o alcance da política; III– promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre o papel das mães atípicas; IV– apoio à realização de eventos voltados à integração social e cultural. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br Art. 6º A eventual concessão de isenção ou redução de taxas em concursos públicos ou processos seletivos municipais, destinada às mães atípicas, dependerá de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, observadas as normas financeiras e orçamentárias vigentes. Art. 7º A execução desta Política se dará com a utilização da estrutura administrativa existente, sem criação de novos cargos ou aumento de despesas. Art. 8º A fiscalização e acompanhamento da aplicação desta Lei competem ao Poder Executivo, por meio dos órgãos que venha a designar em regulamento. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 30 de setembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000280 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/10000280 Número / Ano 000280/2025 Data / Horário 10/10/2025 - 09:51:20 Ementa Institui a Política Municipal de Atenção às Mães Atípicas, no âmbito do Município de Belo Jardim, e dá outras providências. Autor Poder Legislativo Municipal - CMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 2 Emitido por Livia