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norma nº 3725/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3725 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaAltera a redação dos arts. 11 §§ 1º e 2º e 17, § 2º, da Lei Municipal nº 3.676/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.725/2025
Ementa: Altera a redação dos arts. 11 §§ 1º e 2º e 17, 
§ 2º, da Lei Municipal nº 3.676/2025, que dispõe sobre 
a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 11 e §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.676, de 30 de abril de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, 
vinculado orçamentariamente ao Gabinete do Prefeito, será constituído por no mínimo 12 
(doze) membros, assegurada a paridade entre representantes governamentais e não 
governamentais, sendo os governamentais: 
I – Secretaria de Assistência Social, com direito a voz e voto;
II – Secretaria de Saúde, com direito a voz e voto;
III – Secretaria de Educação, com direito a voz e voto; 
IV – Secretaria de Planejamento, com direito a voz e voto; 
V – Secretaria de Cultura, com direito a voz e voto; 
VI – Poder Legislativo, com direito a voz e voto. 
§ 1º Os demais membros corresponderão a representantes de entidades não 
governamentais, escolhidos na forma do regimento interno do COMDICA. 
§ 2º O número máximo de membros do Conselho, a forma de escolha e o mandato serão 
definidos em conformidade com a legislação vigente e regulamento próprio.” 
Art. 2º O § 2º do art. 17 da Lei Municipal nº 3.676/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
“Art. 17. (...) 
§ 2º O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula 
a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que apresente qualquer inscrição 
capaz de identificar o eleitor.” 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Belo Jardim (PE), 17 de outubro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000307
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/23000307
Número / Ano 000307/2025
Data /
Horário 23/10/2025 - 10:16:31
Ementa Altera a redação dos arts. 11 §§ 1º e 2º e 17, § 2º, da Lei Municipal nº 3.676/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 2
Emitido por alan

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