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norma nº 3727/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3727 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Belo Jardim para com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em tudo observado o disposto nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.727/2025
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de 
débitos do Município de Belo Jardim para com o seu Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, em tudo observado o 
disposto nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal nº 136, de 9 de setembro 
de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições 
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Belo Jardim, incluídas suas autarquias e 
fundações para com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas) 
prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o contido no Anexo XVII da Portaria MTP nº 
1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com esteio nos arts. 
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pelo 
art. 2º, da Emenda Constitucional Federal nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de 
débitos, inclusive de contribuições previdenciárias não repassadas dos segurados e beneficiários 
do RPPS relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de 
agosto de 2026, estando condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da 
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária a que se refere o Anexo XVIII 
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de 
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos 
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados ou reparcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
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IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de 
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os 
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou 
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data 
da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova 
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) 
ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo 
de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) 
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês 
do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de 
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM, na forma estabelecida no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria 
MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos 
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses 
termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de 
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, 
ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o 
Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de 
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. 
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei 
será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de 
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
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Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas 
previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de 
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses 
consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de 
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos 
a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas 
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O RPPS do Município de Belo Jardim deverá rescindir os parcelamentos de 
que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para 
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, 
caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, 
vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Belo Jardim (PE), 03 de novembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000318
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/10000318
Número /
Ano 000318/2025
Data /
Horário 10/11/2025 - 11:58:22
Ementa
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Belo Jardim para com o seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, em tudo observado o disposto nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação dadapela Emenda Constitucional Federal nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 3
Emitido
por
alan

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