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norma nº 5/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaRegulamenta a consignação em folha de pagamento para servidores efetivos e agentes políticos da Câmara Municipal de Belo Jardim, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO pupyj
Ca -se em;
RA A
f
RESOLUÇÃO Nº 005, DE 03 DE NOVEMBRO DE 92095.
servidores efetivos e agentes políticos da Câmara Municipal de —
Belo Jardim, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, Estado de
Pernambuco, Jonas Chagas Torres, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e ele,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes
de cargo de provimento efeuvo e agentes políticos do Poder Legislativo municipal.
Art. 2º A consignação em folha de pagamento é facultativa e será processada somente
mediante autorização expressa do servidor ou vereador.
Art 8º A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de
empréstimos concedidos por instituição bancária e financeira conveniada com esta Casa
Legislativa.
Art. 4º O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de
empréstimo não poderá exceder 40% (quarenta por cento) do vencimento/subsídio percebido pelo
servidor ou vereador.
Art. 5º O cálculo da margem consignável será o percentual de 40% dos
vencimentos/subsídios percebidos pelo servidor ou vereador.
$1º Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a título de
vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações,
funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de
pagamento do servidor ou vereador.
$ 2º O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e funções
gratificadas constará separadamente na carta margem, por se tratar de verbas passíveis de exclusão
a qualquer momento,
Agnado nor unanimidade
Nareadoros presentes RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE
Saladas Sessogs 11 NAS FONE: (01) 3720 1991 / 2614 — E-MAIL: CMBELOJARDIMOYAHOO. COM.BR
, ditado CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300
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CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
Art 6º A Câmara de Vereadores do Município de Belo Jardim/PE não se
responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores ou vereadores
quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usulruírem de afastamento sem
remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber os salários ou subsídios.
$ 1º A Câmara de Vercadores do Município de Belo Jardim/PE fica obngada a
informar à instituição bancária até o último dia útil do mês a ocorrência quaisquer dos eventos
elencados no caput desde artigo.
$ 2º Na hipótese de ocorrência de algum dos eventos elencados no caput deste artigo,
fica facultado a instituição financeira manter os termos iniciais contratos, modificando a forma de
percepção das parcelas vincendas, podendo faze-las diretamente por débito em conta vinculada ao
contratante ou outra da espécie que possibilite o adimplemento do obrigação pactuada.
Art. 7º O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado até o
prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para servidores efetivos e até o limite da legislatura
para vereadores.
Art. 8º A concessão de empréstimo em dinheiro cletuada por instituição bancária ou
financeira obedecerá às disposições a seguir:
I- Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura
ou seguro de crédito - TAC, à vista, à prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua
concessão;
HM - Não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra
contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;
HH - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser
sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo,
balão ou saldo ao final do pagamento.
IV - Poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da consignação em folha,
no caso de vereadores, ou quando o empréstimo se der sobre a margem do abono produtividade,
gratificações e funções gratificadas de servidores efetivos,
RUA AMELIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE
FONE: (81) 3726 1991 / 2614 — E-MAIL: CMBELOJARDIMOYAHOO.COM.BR
CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300
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Art. 92 O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo preferencialmente deverá
ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante, todavia, para o bom fluir das
obrigações serão aceitas outras formas de adimplemento.
Art 10 É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em
parte, o pagamento de seu débito.
$1º Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao
abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado.
$2º Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo
contratual e reduzindo o valor das prestações.
Art. 11 A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecerá as
disposições a seguir:
I- O saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no máximo 2 (dois)
dias úteis após solicitação de liquidação;
H - Não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos
adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada;
TI - para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados somente os
encargos “pro-rata-temporis".
Art. 12 É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro
devendo ser observados os seguintes critérios:
1- Prazo máximo do refinanciamento em 96 (noventa é seis) meses;
H - Quantidade mínima de seis parcelas quitadas do empréstimo.
Parágrafo Único - O refinanciamento de que trata o “caput” deste artigo deverá
respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta resolução.
Art. 13 A instituição financeira poderá disponibilizar uma conta corrente em nome da
Câmara de Vereadores do Município de Belo Jardim/PE, específica para a efetivação dos
pagamentos de empréstimos consignados, sem cobrança de taxas, tarifas ou qualquer outra
despesa.
RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE
FONE: (81) 3726 1991 / 2614 — E-MAIL: CMBELOJARDIMGYAHOO.COM BR
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Art 14 Não será permitida à compra de dívida por instituição bancária ou financeira
sem a anuência do consignante e da Câmara de Vereadores do Município de Belo Jardim/PE.
Art 15 O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Câmara de
Vereadores do Município de Belo J ardim/PE, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder,
vender ou sublocar o crédito à terceiros, observado o contraditório c a ampla defesa, estará, a
critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades:
I- Perda da faculdade de consignar com a Câmara de Vereadores do Município de
Belo Jardim/PE pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
K - Cancelamento definitivo do convênio de consignação.
Art 16 É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar
qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.
Art. 17 Os casos omissos e os pendentes de regulamentação serão resolvidos pela
Mesa Diretiva, através de Ato próprio.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala da Presidência, Belo Jardim - PE. 1 1 de Novembro de 2095,
JONAS CHAGAS Assado de forma ita
por JONAS CHAGAS
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59454 09:39:35 03/00"
JONAS CHAGAS TORRES
Presidente da Câmara Municipal de Belo Jardim
RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE
FONE: (81) 3726 1991 / 2614 — E-MAIL: CMBELOJARDIMOYAHOO.COM.BR
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