| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Regulamenta a consignação em folha de pagamento para servidores efetivos e agentes políticos da Câmara Municipal de Belo Jardim, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO pupyj Ca -se em; RA A f RESOLUÇÃO Nº 005, DE 03 DE NOVEMBRO DE 92095. servidores efetivos e agentes políticos da Câmara Municipal de — Belo Jardim, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, Jonas Chagas Torres, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais e regimentais, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargo de provimento efeuvo e agentes políticos do Poder Legislativo municipal. Art. 2º A consignação em folha de pagamento é facultativa e será processada somente mediante autorização expressa do servidor ou vereador. Art 8º A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de empréstimos concedidos por instituição bancária e financeira conveniada com esta Casa Legislativa. Art. 4º O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não poderá exceder 40% (quarenta por cento) do vencimento/subsídio percebido pelo servidor ou vereador. Art. 5º O cálculo da margem consignável será o percentual de 40% dos vencimentos/subsídios percebidos pelo servidor ou vereador. $1º Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor ou vereador. $ 2º O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e funções gratificadas constará separadamente na carta margem, por se tratar de verbas passíveis de exclusão a qualquer momento, Agnado nor unanimidade Nareadoros presentes RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE Saladas Sessogs 11 NAS FONE: (01) 3720 1991 / 2614 — E-MAIL: CMBELOJARDIMOYAHOO. COM.BR , ditado CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300 CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO Art 6º A Câmara de Vereadores do Município de Belo Jardim/PE não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores ou vereadores quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usulruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber os salários ou subsídios. $ 1º A Câmara de Vercadores do Município de Belo Jardim/PE fica obngada a informar à instituição bancária até o último dia útil do mês a ocorrência quaisquer dos eventos elencados no caput desde artigo. $ 2º Na hipótese de ocorrência de algum dos eventos elencados no caput deste artigo, fica facultado a instituição financeira manter os termos iniciais contratos, modificando a forma de percepção das parcelas vincendas, podendo faze-las diretamente por débito em conta vinculada ao contratante ou outra da espécie que possibilite o adimplemento do obrigação pactuada. Art. 7º O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado até o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para servidores efetivos e até o limite da legislatura para vereadores. Art. 8º A concessão de empréstimo em dinheiro cletuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir: I- Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, à prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão; HM - Não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado; HH - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento. IV - Poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da consignação em folha, no caso de vereadores, ou quando o empréstimo se der sobre a margem do abono produtividade, gratificações e funções gratificadas de servidores efetivos, RUA AMELIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE FONE: (81) 3726 1991 / 2614 — E-MAIL: CMBELOJARDIMOYAHOO.COM.BR CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300 CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO Art. 92 O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo preferencialmente deverá ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante, todavia, para o bom fluir das obrigações serão aceitas outras formas de adimplemento. Art 10 É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito. $1º Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado. $2º Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo contratual e reduzindo o valor das prestações. Art. 11 A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecerá as disposições a seguir: I- O saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no máximo 2 (dois) dias úteis após solicitação de liquidação; H - Não é permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada; TI - para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados somente os encargos “pro-rata-temporis". Art. 12 É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro devendo ser observados os seguintes critérios: 1- Prazo máximo do refinanciamento em 96 (noventa é seis) meses; H - Quantidade mínima de seis parcelas quitadas do empréstimo. Parágrafo Único - O refinanciamento de que trata o “caput” deste artigo deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta resolução. Art. 13 A instituição financeira poderá disponibilizar uma conta corrente em nome da Câmara de Vereadores do Município de Belo Jardim/PE, específica para a efetivação dos pagamentos de empréstimos consignados, sem cobrança de taxas, tarifas ou qualquer outra despesa. RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE FONE: (81) 3726 1991 / 2614 — E-MAIL: CMBELOJARDIMGYAHOO.COM BR CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300 CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO Art 14 Não será permitida à compra de dívida por instituição bancária ou financeira sem a anuência do consignante e da Câmara de Vereadores do Município de Belo Jardim/PE. Art 15 O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Câmara de Vereadores do Município de Belo J ardim/PE, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o crédito à terceiros, observado o contraditório c a ampla defesa, estará, a critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades: I- Perda da faculdade de consignar com a Câmara de Vereadores do Município de Belo Jardim/PE pelo prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; K - Cancelamento definitivo do convênio de consignação. Art 16 É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento. Art. 17 Os casos omissos e os pendentes de regulamentação serão resolvidos pela Mesa Diretiva, através de Ato próprio. Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala da Presidência, Belo Jardim - PE. 1 1 de Novembro de 2095, JONAS CHAGAS Assado de forma ita por JONAS CHAGAS TORRES:007424 erigir na 59454 09:39:35 03/00" JONAS CHAGAS TORRES Presidente da Câmara Municipal de Belo Jardim RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE FONE: (81) 3726 1991 / 2614 — E-MAIL: CMBELOJARDIMOYAHOO.COM.BR CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300