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norma nº 3737/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3737 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre as taxas municipais de prestação de serviços ambientais decorrentes das atividades administrativas de licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade das licenças ambientais, institui o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) conforma o Código Municipal de meio Ambiente e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.737/2025
Ementa: Dispõe sobre as taxas municipais de prestação 
de serviços ambientais decorrentes das atividades 
administrativas de licenciamento ambiental, estabelece 
prazos de validade das licenças ambientais, institui o 
Termo de Compromisso Ambiental (TCA) conforme o 
Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Município de Belo Jardim, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente 
– SISNAMA, adota o licenciamento como instrumento de gestão ambiental, com o objetivo de 
promover a sustentabilidade, a qualidade de vida e meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art. 2° Ficam instituídas as taxas municipais de prestação de serviços ambientais decorrentes 
das atividades administrativas de Licenciamento Ambiental, nas diversas fases que antecedem 
a expedição da Licença Ambiental, para empreendimentos ou atividades efetiva ou 
potencialmente causadores de poluição ou degradação ambiental, bem como para serviços 
administrativos executados pelo órgão municipal licenciador.
§1° As taxas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental e para prestação 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição, nos termos do art, 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 a 80 do Código 
Tributário Nacional.
§2° As atividades sujeitas as taxas de licenciamento ambiental, são aquelas de impacto local, 
conforme Resolução CONSEMA/PE n° 01/2018 e suas alterações, e, no que couber, na 
Resolução CONAMA 237/1997.
Art. 3° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Termo 
de Compromisso Ambiental – TCA, nos termos desta Lei e do Código Municipal de Meio 
Ambiente.
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CAPÍTULO II
DAS TAXAS MUNICIPAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 4° As taxas municipais de prestação de serviços ambientais, de competência do órgão 
ambiental municipal, ou outro órgão competente que venha a substituí-lo, são as seguintes:
I – Taxa de licença ambiental, em suas três etapas: 
a) Taxa de Licença Prévia – LP;
b) Taxa de Licença de Instalação – LI;
c) Taxa de Licença de Operação – LO;
II – Taxa de Autorização de Funcionamento – AF; 
III – Taxa de Licença de Atividade Rural – LAR; 
IV – Taxa de expedição de Dispensa de Licença Ambiental – DLA;
V – Taxa de emissão de carta consulta/anuência;
VI – Taxa de emissão de segunda via de licença ambiental; 
VII – Taxa de emissão de certidões, declarações e nada consta; 
VIII – Taxa de elaboração, assinatura e monitoramento de TCA – Termo de Compromisso 
Ambiental; 
IX – Taxa de vistoria para autorização de poda em propriedade particular;
X- Taxa para emissão de Termo de Aferição Sonora; 
XI – Taxa de autorização de Limpeza de área; 
XII – Taxa de solicitação de urgência no licenciamento ambiental.
Parágrafo único – Os valores das taxas administrativas previstas nesta Lei serão calculados com 
base na Unidade Fiscal Municipal (UFM), conforme quadro constante no Anexo III desta Lei.
Art.5° A base de cálculo das taxas de licenças e autorizações corresponderá ao valor da unidade 
de cálculo de impacto ambiental (UCIAM) de cada tipologia de atividade a ser licenciada, de 
acordo com o quadro constante no ANEXO II, multiplicado pela UFM vigente na data do 
pagamento ou por outro índice que venha substitui-la.
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§1º A UCIAM será definida considerando o porte do empreendimento e o potencial 
poluidor/degradador, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e nas normas referenciadas.
§2º O Poder Executivo poderá atualizar, por decreto, os valores das taxas, observada a 
proporcionalidade e a razoabilidade econômica.
Art.6° A taxa de Licença Prévia (LP) é exigida para atividades municipais de exame, controle 
e fiscalização ao cumprimento das normas ambientais, aplicáveis a empreendimentos ou 
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental.
Art. 7° A taxa de Licença de instalação (LI) é exigida para atividades municipais de exame, 
controle e fiscalização das normas ambientais relacionadas a implantação de empreendimentos 
ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetivas ou potencialmente capazes de causar 
degradação ambiental significativa.
Art.8° A taxa de Licença de Operação (LO) é exigida para atividades municipais de exame, 
controle e fiscalização quanto as normas ambientais relacionadas ao funcionamento (operação) 
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais efetivas ou 
potencialmente capazes de causar degradação ambiental significativa. 
Art. 9° A taxa de funcionamento (AF) tem como fato gerador o exame, controle e fiscalização, 
das normas ambientais aplicáveis ao funcionamento de atividades de impacto ambiental local,
utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, já instaladas e em 
operação no território do Município de Belo Jardim/PE, sem o prévio licenciamento da 
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 10 A carta Consulta (anuência) poderá ser requisitada pelo responsável de qualquer 
empreendimento que tenha interesse em instalar e operar dentro do Município.
Art. 11 A realização da poda dentro de propriedade particular é de responsabilidade do 
proprietário, no entanto, depende de prévia avaliação e autorização do órgão ambiental 
municipal. 
Art. 12 A taxa para emissão de termo de aferição sonora será cobrada após a regulagem do 
equipamento de som, de modo a atender aos níveis de ruido permitidos por Lei. 
Art. 13 A taxa de solicitação de urgência no licenciamento ambiental será cobrada para análise 
prioritária, observadas as exigências técnicas e legais, e vinculada ao custo de serviço para 
evitar oneração excessiva.
§ 1° O valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de licenciamento 
correspondente.
§ 2° A urgência será concedida apenas em casos justificados, limitando-se a um percentual 
razoável para evitar a sobre carga do órgão ambiental. 
§ 3° O prazo para análise de processos com solicitação de urgência será reduzido em até 50% 
(cinquenta por cento) do prazo padrão, desde que toda a documentação exigida esteja completa 
e em conformidade com as normas vigentes.
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Art. 14 O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, 
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes critérios: 
I. A Licença Prévia (LP) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração 
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo exceder
05 (cinco) anos; 
II. A Licença de Instalação (LI) será no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação 
do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. 
III. A Licença de Operação (LO) considerará os planos de controle ambiental, sendo de, no 
mínimo, 04 (quatro) ano e, no máximo, 10 (dez) anos, salvo os casos que tenham legislação 
específica; 
IV. A Licença Simplificada (LS) será de, no mínimo de 02 (dois) anos e no máximo de 05 
(cinco) anos; 
V. A Autorização Ambiental terá validade máxima de 1 ano, permitida prorrogação mediante 
avaliação técnica justificada pelo órgão ambiental para garantir segurança jurídica e proteção 
ambiental;
VI. A Dispensa de Licença será no mínimo 1 (um) ano, e no máximo, 2 (dois) anos, não sendo 
passível de renovação. 
§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos prorrogados, 
desde que não ultrapassem os limites máximos estabelecidos nos incisos I e II. 
§ 2º São passíveis de renovação a Licença de Operação (LO) e a Licença Simplificada (LS). 
§ 3º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a 
Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, 
por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos 
inferiores. 
§ 4º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ou outro órgão competente que 
venha a substituí-lo poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou reduzir o prazo de 
validade, com base na avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento 
no período de vigência anterior. 
§ 5º A Licença de Operação para empreendimentos imobiliários com esgotamento sanitário 
conectado à rede pública terá validade máxima de 10 anos, sujeita a avaliação periódica e 
renovação para garantir o cumprimento dos padrões ambientais.
Art. 15. As Renovações de Licenças protocoladas com antecedência mínima de 60 (sessenta) 
dias antes do término de sua validade terão descontos de 50% (cinquenta por cento) na taxa de 
licenciamento ambiental municipal. 
Parágrafo único – Caso a licença ambiental expire sem pedido de renovação, o interessado 
deverá requerer nova licença, observando os seguintes critérios: 
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I. Acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor da taxa, se o pedido 
de renovação for protocolado até 30 (trinta) dias após o vencimento; 
II. Acréscimo de 100% (cem por cento) ao valor da taxa, se o pedido for 
protocolado entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias após o 
vencimento; 
III. Após 60 (sessenta) dias do vencimento, aplicam-se os critérios de 
regularização de licença ambiental previstos nesta Lei. 
Art. 16. As microempresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de 
licenciamento ambiental relacionadas no ANEXO III. 
Art. 17. Para Licença de Instalação (LI), os valores das taxas do ANEXO III correspondem a 
um prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo ser cobrados proporcionalmente ao 
prazo de validade da licença.
Art. 18. A emissão de 2ª (segunda) via de licenças será realizada mediante o pagamento prévio 
de 5% (cinco por cento) do valor da licença original. 
Art. 19. As licenças concedidas pelo órgão ambiental municipal, ou outro órgão competente 
que venha a substituí-lo, serão revisadas, independente do prazo de validade, quando: 
I. houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental que exija 
redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
II. surgirem tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores à
emissão das licenças, desde que tecnicamente comprovada à necessidade de 
adoção; 
III. Houver determinação do Chefe do Poder Executivo, quando o interesse 
público assim o exigir; 
IV. A atividade representar risco a saúde ou a segurança da população, além do 
considerado no licenciamento; 
V. Ocorrer descumprimento das condicionantes do licenciamento, salvo se 
justificado e aceito pelo órgão ambiental; 
VI. Houver alteração da razão social da empresa, caso em que será emitida uma 
nova licença com a mesma validade e condições da anterior. 
Art. 20. O órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, modificar
condicionantes, medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licenças, autorizações
ou isenções, quando ocorrer: 
I. violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais; 
II. omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a 
expedição da licença; 
III. superveniência de graves riscos ambientais ou a saúde. 
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Parágrafo único. O descumprimento das exigências e condições da licença ou autorização 
ambiental poderá resultar em sua suspensão ou cancelamento, sem prejuízo de outras sanções 
administrativas, civis e penais, e da obrigação de reparar danos ambientais causados. 
Art. 21. Para aplicação da UCIAM, as atividades a serem licenciadas serão classificadas com 
base nos seguintes critérios: 
I – Porte do empreendimento;
II – Potencial poluidor/Degradador gerado pela atividade.
Parágrafo único. O enquadramento das atividades será definido pelo órgão licenciador 
conforme os critérios desta Lei, a Resolução CONSEMA/PE n° 01/2018 e suas alterações, e, 
no que couber, o Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22. A Licença de Atividade Rural – LAR terá base de cálculo consubstanciada no valor de 
(5,0) cinco UFM multiplicada pela quantidade de hectares (há)da propriedade (área total), cuja 
atividade será licenciada. 
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
Art. 23. Quando da análise do caso concreto indicar viabilidade de um Termo de Compromisso 
Ambiental – TCA, este será elaborado, assinado e monitorado, com cobrança da taxa 
referenciada no Anexo III. 
§ 1° O Termo de Compromisso Ambiental poderá ser firmado pelo empreendedor responsável 
por atividade em operação, em caráter declaratório, para obtenção de Autorização de 
Funcionamento – AF. 
§ 2° O Termo de Compromisso Ambiental – TCA incluirá compromissos de regularização, 
prazos e obrigações ambientais especificas. 
§3º A Autorização de Funcionamento (AF) concedida com base em TCA terá validade máxima 
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, improrrogáveis.
§4º O Termo de Compromisso Ambiental não substitui o licenciamento ambiental, nem exime 
o empreendedor do cumprimento das exigências legais aplicáveis às licenças ambientais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
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Art. 24. Os serviços de poda de árvore que visem garantir a segurança de pessoas em vias 
públicas ou a prestação adequada de serviços públicos via cabeamento serão executados pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, em parceria com outros órgãos 
competentes. 
Art. 25. São sujeitos passivos das taxas instituídas nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que 
demandarem atividades administrativas do órgão ambiental municipal ou atividades sujeitas ao 
licenciamento ambiental, conforme valores estabelecidos nesta Lei.
Art. 26. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte e recolhidas em conta específica do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, até o 15º (décimo quinto) dia após o 
requerimento da licença ambiental ou serviço correlato.
Parágrafo único. As receitas provenientes das taxas previstas nesta Lei deverão ser aplicadas 
exclusivamente em ações de gestão, fiscalização e educação ambiental, sob controle do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 27. Sobre o valor das taxas de licenciamento ambiental não pagas, incidirão muta de 10% 
(dez por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da licença 
ambiental a partir de 30 (trinta) dias de seu vencimento. 
Art. 28. As taxas de licenciamento serão novamente devidas sempre que houver mudança no 
ramo ou nas atividades, inserção ou ampliação de atividades licenciadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos de adição 
de atividades para implementação do Licenciamento Simplificado. 
Art. 29. O Órgão Ambiental Municipal cobrará tarifas pela utilização de serviços de análise 
laboratorial de recursos naturais, quanto a qualidade ambiental e das unidades de conservação 
em espaço público. 
Parágrafo único. Os valores das tarifas previstas neste artigo serão fixados por decreto do 
Poder Executivo. 
Art. 30. Será permitido o parcelamento das taxas de licenciamento ambiental quando 
superiores a 500 (quinhentas) UCIAM, mediante requerimento e aprovação do órgão 
ambiental.
Art. 31. Estão isentas do pagamento das taxas previstas nesta Lei as entidades públicas 
municipais, estaduais e federais, entidades filantrópicas, associações sem fins lucrativos, 
atividades de interesse social (conforme artigo 3°, IX, alíneas a e c, da Lei 12.651/2012) e
pessoas em situação de extrema pobreza reconhecidas pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente.
Art. 32. As taxas previstas nesta Lei serão lançadas e arrecadadas no ato do protocolo do pedido 
ou antes da expedição e entrega do documento pertinente. 
Art. 33. As receitas provenientes das taxas municipais de prestação de serviços ambientais,
previstas no artigo 4°, serão destinadas exclusivamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente
- FMMA.
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Art. 34. O órgão ambiental municipal manterá portal eletrônico para publicação de licenças, 
relatórios e informações ambientais, promovendo audiências públicas para atividades de 
impacto significativo, em observância aos princípios da transparência e da gestão democrática 
previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2172/2014.
Belo Jardim (PE), 27 de novembro de 2025.
 
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:1541970349
1
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
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ANEXO I
ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO
Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I – O enquadramento para licenciamento ambiental das Indústrias, quanto ao 
Potencial Degradador, será conforme as normativas vigentes;
II – O enquadramento para licenciamento ambiental das atividades de Comércio 
e Serviço, quanto ao porte, será conforme as normativas vigentes. 
TABELA 1 – INDÚSTRIAS 
1.1 - ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL 
Quanto ao Porte: 
1.2 - Usina de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a 
frio. 
1.3 – Usina móvel de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a 
quente e a frio 
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TABELA 2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE 
AREIA, ARGILA, CASCALHO E SAIBRO. 
2.2 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GRANITO, MÁRMORE E FELDSPATO) 
TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 – Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos
3.2 – Autoclave para resíduos de serviços de saúde e outros processos de Inertização 
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3.3 – Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo
menos uma etapa do processo de industrialização) 
3.4 - Reciclagem de materiais plásticos (que inclua pelo menos uma etapa do processo de
industrialização) 
3.5 - Reciclagem de vidros (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização) 
3.6 - Reciclagem de papel e papelão (que inclua pelo menos uma etapa do processo de 
industrialização) 
3.7 – Crematórios 
3.8 - Transportadoras de Resíduos 
3.8.1 - Resíduos diversos 
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TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 - Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, 
interceptores e disposição final de esgotos domésticos) 
4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário 
OBSERVAÇÕES: 
1- Os sistemas simplificados são: Tanque séptico e Valas de Infiltração; Tanque 
Séptico e Sumidouros; Tanque Séptico acoplado com filtros anaeróbios de fluxo 
ascendente; Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente; Reatores UASB 
acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento; outros 
processos naturais de tratamento de esgotos. 
2 - Os Sistemas não simplificados são: Lodos ativados; Lagoas aera mecanicamente; 
Filtros Biológicos; Processos físico- químicos; Processos mecanizados e que 
requerem energia elétrica para o seu funcionamento. 
4.3 - Limpadora de tanques sépticos (fossas) 
TABELA 5 – IMOBILIÁRIOS
5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares - Edificações com uma ou mais unidades habitacionais
formadas por um único bloco. 
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5.2 - Conjunto Habitacionais - Conjunto de edificações compostas por dois ou mais blocos ou 
unidades, ou dois ou mais lotes. 
5.3 - Loteamentos, desmembramentos e remembramentos 
5.4 - Equipamentos Religiosos ou Similares 
TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços 
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6.2 - Depósitos de Materiais Recicláveis 
6.3 - Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC 
6.4 - Clínicas médicas, veterinárias e similares com 
procedimentos cirúrgicos, odontológicas, posto de saúde, laboratórios de análises clínica 
6.5 - Clínicas médicas, veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos. 
6.6 - Serviços de radiologia 
6.7 - Lavanderias não industriais, sem tingimento. 
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6.8 - Lavanderias não industriais, com tingimento. 
6.9 - Shopping Center / Galerias. 
6.10 - Equipamentos de Ensino e Pesquisa 
6.10.1 - Escolas, Creches e Centro de ensino 
6.10.2 - Universidades/Faculdades 
6.10.3 - Centros de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos
e similares perigosos 
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6.10.4 - Centros de pesquisa e Tecnologia com manipulação de produtos químicos, biológicos
e similares perigosos 
6.11 - Serviços de Hospedagem 
6.11.1 - Hotéis, Pousadas, Hospedarias, Flats e similares 
6.11.2 - Camping 
6.12 - Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo
GLP* 
*Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios 
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS
7.1 - Pontes e viadutos 
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7.2 – Acessos 
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
8.1 - Aquicultura 
8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado) 
*Licenciamento Simplificado 
8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede (água doce) 
Licenciamento Simplificado 
8.1.3 - Carcinicultura (água doce) 
*Licenciamento Simplificado 
8.1.4 - Produção de formas jovens 
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8.1.5 - Ranicultura
8.1.6 - Herpetocultura 
8.1.7 - Piscicultura Ornamental 
*Licenciamento Simplificado 
8.2 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas 
8.3 - Avicultura 
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 
8.4 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (ha) 
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TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE 
SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1 - Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas 
TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS
10.1 - Canteiro de Obras 
10.2- Muro de contenção e similares; 
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10.3- Revitalizações / Requalificação de espaços públicos; 
10.4 - Planos e Projetos Urbanísticos. 
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
11.1 - Sistemas de Distribuição de Águas 
TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
12.1 - Subestações de Energia Elétrica 
12.2 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia 
12.3 - Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio 
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(*) São consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento: 
- As estações apenas receptoras de radiofrequências; 
- As estações de uso militar, inclusive radares; 
- Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo; 
- Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde 
que atendidas as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de 02/07/2002, ou 
outra que venha a substituí-la; 
- Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e 
civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares; 
- Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, 
telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa 
potência, comercializados legalmente como bens de consumo; 
- Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que 
atendam às condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel; 
- Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, 
ou de operação itinerante, de acordo com definição da Anatel. 
12.4 - Eólica 
12.5 - Geração de energia Solar (fotovoltaica) 
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TABELA 13 - INFRAESTRUTURA
13.1 - Cemitérios e similares 
13.2 - Hospitais 
13.3 - Terminal de passageiros; 
13.4 - Aeródromos (pista de pouso e decolagem) 
13.5 - Heliponto e Heliporto 
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TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES
14.1 - Pólos, Condomínios, Parques e Distritos Industriais 
14.2 - Ginásios, Quadras e similares; 
14.3 - Estádios de futebol; 
14.4 - Complexo Esportivos e Vilas Olímpicas; 
14.5 - Autódromo 
14.6 - Trilhas ecológicas; 
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14.7 - Casa de Shows e similares; 
14.8 - Centro de convenções; 
14.9 - Jardins Botânicos 
14.10 - Teatros e Cinemas; 
14.11 – Clubes 
14.12 - Praças; 
14.13 - Parques Urbanos e Metropolitanos, Parques de Exposição e similares; 
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TABELA 15 – EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS
15.1 - Viveiro Florestal* 
*Licença Simplificada 
ANEXO II
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
1.1 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem 
1.2 - Muro de Contenção 
1.3 - Pavimentação de Ruas 
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1.4 - Exploração de produtos vegetais: Uso não madeireiros ( óleos essenciais, 
resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados para a 
produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades) 
1.5 - Supressão da Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo 
1.6 - Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de Preservação Permanente –
APP 
1.7 - Manejo de Árvores Imune de Corte: Transplante e/ou Poda 
1.8 - Implantação ou Enriquecimento de Florestas Plantadas com espécies nativas 
1.9 - Implantação de Florestas com espécies exóticas 
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1.10 - Remediação de Área degradadas (exceto lixões) 
1.11 - Supressão de Indivíduos Isolados de Espécies Nativas 
ANEXO III
TAXAS EM UFM, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E ANUÊNCIAS 
AMBIENTAIS - EXERCÍCIO 2025 – 68,50 (SESSENTA E OITO REAIS E 
CINQUENTA CENTAVOS)
TAXAS EM UFM POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES.
Enquadramento Licença 
Prévia
Licença 
Instalação
Licença 
de 
operação
Autorização Licença 
Simplificada
A 2 3 2 2 5
B 3 5 3 3 8
C 4 8 5 5 13
D 5 11 8 8 19
E 8 16 11 11 27
F 11 22 16 16 38
G 16 33 22 22 54
H 22 43 33 33 76
I 33 65 44 44 109
J 44 87 65 65 153
L 65 131 87 87 219
M 87 174 131 131 305
N 131 262 174 174 436
O 174 348 261 261 610
P 218 436 349 349 784
Q 261 531 436 436 966
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TAXAS EM VALOR REAL, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E 
ANUÊNCIAS AMBIENTAIS - EXERCÍCIO 2025 –
UFM – 68,50 (SESSENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
TAXAS EM UFM POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES.
Enquadr
a mento
Consulta
Prévia/
Anuência
/
Dispensa
Licença 
Prévia
Licença 
Instalação
Licença de 
operação
Autorização Licença 
Simplificada
A R$ 137,00 R$ 137,00 R$ 205,50 R$ 137,00 R$ 137,00 R$ 342,50
B R$ 205,50 R$ 342,50 R$ 205,50 R$ 205,00 R$ 548,00
C R$ 274,00 R$ 548,00 R$ 342,50 R$ 342,50 R$ 890,50
D R$ 342,50 R$ 753,50 R$ 548,00 R$ 548,00 R$ 1.301,50
E R$ 548,00 R$ 1.096,00 R$753,50 R$ 753,50 R$ 1.849,50
F R$ 753,50 R$ 1.507,00 R$ 1.096,00 R$ 1.096,00 R$ 2.603,00
G R$ 1.096,00 R$ 2.260,50 R$ 1.507,00 R$ 1.507,00 R$ 3.699,00
H R$ 1.507,00 R$ 2.945,50 R$ 2.260,50 R$ 2.260,50 R$ 5.206,00
I R$ 2.260,50 R$ 4.452,50 R$ 3.014,00 R$ 3.014,00 R$ 7.466,50
J R$ 3.014,00 R$ 5.959,50 R$ 4.452,50 R$ 4.452,50 R$ 10.480,50
L R$ 4.452,50 R$ 8.973,50 R$ 5.959,50 R$ 5.959,50 R$ 15.001,50
M R$ 5.959,50 R$ 11.919,00 R$ 8.973,50 R$ 8.973,50 R$ 20.892,50
N R$ 8.973,50 R$ 17.262,00 R$ 11.919,00 R$ 11.919,00 R$ 29.866,00
O R$ 11.919,00 R$ 23.838,00 R$ 17.878,50 R$ 17.878,50 R$ 41.785,00
P R$ 14.933,00 R$ 29.866,00 R$ 23.906,50 R$ 23.906,50 R$ 53.704,00
Q R$ 17.878,50 R$ 36.373,50 R$ 29.866,00 R$ 29.866,00 R$ 66.171,00
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000350
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/03000350
Número /
Ano 000350/2025
Data /
Horário 03/12/2025 - 09:12:59
Ementa
Lei Municipal Nº 3.737/2025 - Dispõe sobre as taxas municipais de prestação de serviços ambientais decorrentes das atividades
administrativas de licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade das licenças ambientais, institui o Termo de
Compromisso Ambiental (TCA) conforme o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 29
Emitido
por
alan

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