| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3737 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as taxas municipais de prestação de serviços ambientais decorrentes das atividades administrativas de licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade das licenças ambientais, institui o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) conforma o Código Municipal de meio Ambiente e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.737/2025 Ementa: Dispõe sobre as taxas municipais de prestação de serviços ambientais decorrentes das atividades administrativas de licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade das licenças ambientais, institui o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) conforme o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° O Município de Belo Jardim, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, adota o licenciamento como instrumento de gestão ambiental, com o objetivo de promover a sustentabilidade, a qualidade de vida e meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 2° Ficam instituídas as taxas municipais de prestação de serviços ambientais decorrentes das atividades administrativas de Licenciamento Ambiental, nas diversas fases que antecedem a expedição da Licença Ambiental, para empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadores de poluição ou degradação ambiental, bem como para serviços administrativos executados pelo órgão municipal licenciador. §1° As taxas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental e para prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos do art, 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional. §2° As atividades sujeitas as taxas de licenciamento ambiental, são aquelas de impacto local, conforme Resolução CONSEMA/PE n° 01/2018 e suas alterações, e, no que couber, na Resolução CONAMA 237/1997. Art. 3° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Termo de Compromisso Ambiental – TCA, nos termos desta Lei e do Código Municipal de Meio Ambiente. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br CAPÍTULO II DAS TAXAS MUNICIPAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 4° As taxas municipais de prestação de serviços ambientais, de competência do órgão ambiental municipal, ou outro órgão competente que venha a substituí-lo, são as seguintes: I – Taxa de licença ambiental, em suas três etapas: a) Taxa de Licença Prévia – LP; b) Taxa de Licença de Instalação – LI; c) Taxa de Licença de Operação – LO; II – Taxa de Autorização de Funcionamento – AF; III – Taxa de Licença de Atividade Rural – LAR; IV – Taxa de expedição de Dispensa de Licença Ambiental – DLA; V – Taxa de emissão de carta consulta/anuência; VI – Taxa de emissão de segunda via de licença ambiental; VII – Taxa de emissão de certidões, declarações e nada consta; VIII – Taxa de elaboração, assinatura e monitoramento de TCA – Termo de Compromisso Ambiental; IX – Taxa de vistoria para autorização de poda em propriedade particular; X- Taxa para emissão de Termo de Aferição Sonora; XI – Taxa de autorização de Limpeza de área; XII – Taxa de solicitação de urgência no licenciamento ambiental. Parágrafo único – Os valores das taxas administrativas previstas nesta Lei serão calculados com base na Unidade Fiscal Municipal (UFM), conforme quadro constante no Anexo III desta Lei. Art.5° A base de cálculo das taxas de licenças e autorizações corresponderá ao valor da unidade de cálculo de impacto ambiental (UCIAM) de cada tipologia de atividade a ser licenciada, de acordo com o quadro constante no ANEXO II, multiplicado pela UFM vigente na data do pagamento ou por outro índice que venha substitui-la. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br §1º A UCIAM será definida considerando o porte do empreendimento e o potencial poluidor/degradador, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e nas normas referenciadas. §2º O Poder Executivo poderá atualizar, por decreto, os valores das taxas, observada a proporcionalidade e a razoabilidade econômica. Art.6° A taxa de Licença Prévia (LP) é exigida para atividades municipais de exame, controle e fiscalização ao cumprimento das normas ambientais, aplicáveis a empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental. Art. 7° A taxa de Licença de instalação (LI) é exigida para atividades municipais de exame, controle e fiscalização das normas ambientais relacionadas a implantação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetivas ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental significativa. Art.8° A taxa de Licença de Operação (LO) é exigida para atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto as normas ambientais relacionadas ao funcionamento (operação) de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais efetivas ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental significativa. Art. 9° A taxa de funcionamento (AF) tem como fato gerador o exame, controle e fiscalização, das normas ambientais aplicáveis ao funcionamento de atividades de impacto ambiental local, utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, já instaladas e em operação no território do Município de Belo Jardim/PE, sem o prévio licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. Art. 10 A carta Consulta (anuência) poderá ser requisitada pelo responsável de qualquer empreendimento que tenha interesse em instalar e operar dentro do Município. Art. 11 A realização da poda dentro de propriedade particular é de responsabilidade do proprietário, no entanto, depende de prévia avaliação e autorização do órgão ambiental municipal. Art. 12 A taxa para emissão de termo de aferição sonora será cobrada após a regulagem do equipamento de som, de modo a atender aos níveis de ruido permitidos por Lei. Art. 13 A taxa de solicitação de urgência no licenciamento ambiental será cobrada para análise prioritária, observadas as exigências técnicas e legais, e vinculada ao custo de serviço para evitar oneração excessiva. § 1° O valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de licenciamento correspondente. § 2° A urgência será concedida apenas em casos justificados, limitando-se a um percentual razoável para evitar a sobre carga do órgão ambiental. § 3° O prazo para análise de processos com solicitação de urgência será reduzido em até 50% (cinquenta por cento) do prazo padrão, desde que toda a documentação exigida esteja completa e em conformidade com as normas vigentes. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br Art. 14 O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes critérios: I. A Licença Prévia (LP) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo exceder 05 (cinco) anos; II. A Licença de Instalação (LI) será no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III. A Licença de Operação (LO) considerará os planos de controle ambiental, sendo de, no mínimo, 04 (quatro) ano e, no máximo, 10 (dez) anos, salvo os casos que tenham legislação específica; IV. A Licença Simplificada (LS) será de, no mínimo de 02 (dois) anos e no máximo de 05 (cinco) anos; V. A Autorização Ambiental terá validade máxima de 1 ano, permitida prorrogação mediante avaliação técnica justificada pelo órgão ambiental para garantir segurança jurídica e proteção ambiental; VI. A Dispensa de Licença será no mínimo 1 (um) ano, e no máximo, 2 (dois) anos, não sendo passível de renovação. § 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos prorrogados, desde que não ultrapassem os limites máximos estabelecidos nos incisos I e II. § 2º São passíveis de renovação a Licença de Operação (LO) e a Licença Simplificada (LS). § 3º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. § 4º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ou outro órgão competente que venha a substituí-lo poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou reduzir o prazo de validade, com base na avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. § 5º A Licença de Operação para empreendimentos imobiliários com esgotamento sanitário conectado à rede pública terá validade máxima de 10 anos, sujeita a avaliação periódica e renovação para garantir o cumprimento dos padrões ambientais. Art. 15. As Renovações de Licenças protocoladas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade terão descontos de 50% (cinquenta por cento) na taxa de licenciamento ambiental municipal. Parágrafo único – Caso a licença ambiental expire sem pedido de renovação, o interessado deverá requerer nova licença, observando os seguintes critérios: Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br I. Acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor da taxa, se o pedido de renovação for protocolado até 30 (trinta) dias após o vencimento; II. Acréscimo de 100% (cem por cento) ao valor da taxa, se o pedido for protocolado entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias após o vencimento; III. Após 60 (sessenta) dias do vencimento, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nesta Lei. Art. 16. As microempresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de licenciamento ambiental relacionadas no ANEXO III. Art. 17. Para Licença de Instalação (LI), os valores das taxas do ANEXO III correspondem a um prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo ser cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença. Art. 18. A emissão de 2ª (segunda) via de licenças será realizada mediante o pagamento prévio de 5% (cinco por cento) do valor da licença original. Art. 19. As licenças concedidas pelo órgão ambiental municipal, ou outro órgão competente que venha a substituí-lo, serão revisadas, independente do prazo de validade, quando: I. houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental que exija redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; II. surgirem tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores à emissão das licenças, desde que tecnicamente comprovada à necessidade de adoção; III. Houver determinação do Chefe do Poder Executivo, quando o interesse público assim o exigir; IV. A atividade representar risco a saúde ou a segurança da população, além do considerado no licenciamento; V. Ocorrer descumprimento das condicionantes do licenciamento, salvo se justificado e aceito pelo órgão ambiental; VI. Houver alteração da razão social da empresa, caso em que será emitida uma nova licença com a mesma validade e condições da anterior. Art. 20. O órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, modificar condicionantes, medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licenças, autorizações ou isenções, quando ocorrer: I. violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais; II. omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III. superveniência de graves riscos ambientais ou a saúde. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br Parágrafo único. O descumprimento das exigências e condições da licença ou autorização ambiental poderá resultar em sua suspensão ou cancelamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, e da obrigação de reparar danos ambientais causados. Art. 21. Para aplicação da UCIAM, as atividades a serem licenciadas serão classificadas com base nos seguintes critérios: I – Porte do empreendimento; II – Potencial poluidor/Degradador gerado pela atividade. Parágrafo único. O enquadramento das atividades será definido pelo órgão licenciador conforme os critérios desta Lei, a Resolução CONSEMA/PE n° 01/2018 e suas alterações, e, no que couber, o Código Municipal de Meio Ambiente. Art. 22. A Licença de Atividade Rural – LAR terá base de cálculo consubstanciada no valor de (5,0) cinco UFM multiplicada pela quantidade de hectares (há)da propriedade (área total), cuja atividade será licenciada. CAPÍTULO III DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL Art. 23. Quando da análise do caso concreto indicar viabilidade de um Termo de Compromisso Ambiental – TCA, este será elaborado, assinado e monitorado, com cobrança da taxa referenciada no Anexo III. § 1° O Termo de Compromisso Ambiental poderá ser firmado pelo empreendedor responsável por atividade em operação, em caráter declaratório, para obtenção de Autorização de Funcionamento – AF. § 2° O Termo de Compromisso Ambiental – TCA incluirá compromissos de regularização, prazos e obrigações ambientais especificas. §3º A Autorização de Funcionamento (AF) concedida com base em TCA terá validade máxima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, improrrogáveis. §4º O Termo de Compromisso Ambiental não substitui o licenciamento ambiental, nem exime o empreendedor do cumprimento das exigências legais aplicáveis às licenças ambientais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br Art. 24. Os serviços de poda de árvore que visem garantir a segurança de pessoas em vias públicas ou a prestação adequada de serviços públicos via cabeamento serão executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, em parceria com outros órgãos competentes. Art. 25. São sujeitos passivos das taxas instituídas nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que demandarem atividades administrativas do órgão ambiental municipal ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme valores estabelecidos nesta Lei. Art. 26. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte e recolhidas em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, até o 15º (décimo quinto) dia após o requerimento da licença ambiental ou serviço correlato. Parágrafo único. As receitas provenientes das taxas previstas nesta Lei deverão ser aplicadas exclusivamente em ações de gestão, fiscalização e educação ambiental, sob controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 27. Sobre o valor das taxas de licenciamento ambiental não pagas, incidirão muta de 10% (dez por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da licença ambiental a partir de 30 (trinta) dias de seu vencimento. Art. 28. As taxas de licenciamento serão novamente devidas sempre que houver mudança no ramo ou nas atividades, inserção ou ampliação de atividades licenciadas. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos de adição de atividades para implementação do Licenciamento Simplificado. Art. 29. O Órgão Ambiental Municipal cobrará tarifas pela utilização de serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto a qualidade ambiental e das unidades de conservação em espaço público. Parágrafo único. Os valores das tarifas previstas neste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo. Art. 30. Será permitido o parcelamento das taxas de licenciamento ambiental quando superiores a 500 (quinhentas) UCIAM, mediante requerimento e aprovação do órgão ambiental. Art. 31. Estão isentas do pagamento das taxas previstas nesta Lei as entidades públicas municipais, estaduais e federais, entidades filantrópicas, associações sem fins lucrativos, atividades de interesse social (conforme artigo 3°, IX, alíneas a e c, da Lei 12.651/2012) e pessoas em situação de extrema pobreza reconhecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 32. As taxas previstas nesta Lei serão lançadas e arrecadadas no ato do protocolo do pedido ou antes da expedição e entrega do documento pertinente. Art. 33. As receitas provenientes das taxas municipais de prestação de serviços ambientais, previstas no artigo 4°, serão destinadas exclusivamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br Art. 34. O órgão ambiental municipal manterá portal eletrônico para publicação de licenças, relatórios e informações ambientais, promovendo audiências públicas para atividades de impacto significativo, em observância aos princípios da transparência e da gestão democrática previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 2172/2014. Belo Jardim (PE), 27 de novembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:1541970349 1 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br ANEXO I ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO Para os fins desta Lei, consideram-se: I – O enquadramento para licenciamento ambiental das Indústrias, quanto ao Potencial Degradador, será conforme as normativas vigentes; II – O enquadramento para licenciamento ambiental das atividades de Comércio e Serviço, quanto ao porte, será conforme as normativas vigentes. TABELA 1 – INDÚSTRIAS 1.1 - ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL Quanto ao Porte: 1.2 - Usina de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio. 1.3 – Usina móvel de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br TABELA 2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL 2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA, CASCALHO E SAIBRO. 2.2 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GRANITO, MÁRMORE E FELDSPATO) TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS 3.1 – Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos 3.2 – Autoclave para resíduos de serviços de saúde e outros processos de Inertização Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br 3.3 – Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização) 3.4 - Reciclagem de materiais plásticos (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização) 3.5 - Reciclagem de vidros (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização) 3.6 - Reciclagem de papel e papelão (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização) 3.7 – Crematórios 3.8 - Transportadoras de Resíduos 3.8.1 - Resíduos diversos Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO 4.1 - Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores e disposição final de esgotos domésticos) 4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário OBSERVAÇÕES: 1- Os sistemas simplificados são: Tanque séptico e Valas de Infiltração; Tanque Séptico e Sumidouros; Tanque Séptico acoplado com filtros anaeróbios de fluxo ascendente; Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente; Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento; outros processos naturais de tratamento de esgotos. 2 - Os Sistemas não simplificados são: Lodos ativados; Lagoas aera mecanicamente; Filtros Biológicos; Processos físico- químicos; Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento. 4.3 - Limpadora de tanques sépticos (fossas) TABELA 5 – IMOBILIÁRIOS 5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares - Edificações com uma ou mais unidades habitacionais formadas por um único bloco. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br 5.2 - Conjunto Habitacionais - Conjunto de edificações compostas por dois ou mais blocos ou unidades, ou dois ou mais lotes. 5.3 - Loteamentos, desmembramentos e remembramentos 5.4 - Equipamentos Religiosos ou Similares TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br 6.2 - Depósitos de Materiais Recicláveis 6.3 - Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC 6.4 - Clínicas médicas, veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos, odontológicas, posto de saúde, laboratórios de análises clínica 6.5 - Clínicas médicas, veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos. 6.6 - Serviços de radiologia 6.7 - Lavanderias não industriais, sem tingimento. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br 6.8 - Lavanderias não industriais, com tingimento. 6.9 - Shopping Center / Galerias. 6.10 - Equipamentos de Ensino e Pesquisa 6.10.1 - Escolas, Creches e Centro de ensino 6.10.2 - Universidades/Faculdades 6.10.3 - Centros de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br 6.10.4 - Centros de pesquisa e Tecnologia com manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos 6.11 - Serviços de Hospedagem 6.11.1 - Hotéis, Pousadas, Hospedarias, Flats e similares 6.11.2 - Camping 6.12 - Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo GLP* *Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS 7.1 - Pontes e viadutos Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br 7.2 – Acessos TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 8.1 - Aquicultura 8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado) *Licenciamento Simplificado 8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede (água doce) Licenciamento Simplificado 8.1.3 - Carcinicultura (água doce) *Licenciamento Simplificado 8.1.4 - Produção de formas jovens Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br 8.1.5 - Ranicultura 8.1.6 - Herpetocultura 8.1.7 - Piscicultura Ornamental *Licenciamento Simplificado 8.2 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas 8.3 - Avicultura TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 8.4 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (ha) Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS 9.1 - Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS 10.1 - Canteiro de Obras 10.2- Muro de contenção e similares; Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br 10.3- Revitalizações / Requalificação de espaços públicos; 10.4 - Planos e Projetos Urbanísticos. TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS 11.1 - Sistemas de Distribuição de Águas TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES 12.1 - Subestações de Energia Elétrica 12.2 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia 12.3 - Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br (*) São consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento: - As estações apenas receptoras de radiofrequências; - As estações de uso militar, inclusive radares; - Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo; - Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde que atendidas as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de 02/07/2002, ou outra que venha a substituí-la; - Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares; - Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo; - Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que atendam às condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel; - Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de operação itinerante, de acordo com definição da Anatel. 12.4 - Eólica 12.5 - Geração de energia Solar (fotovoltaica) Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br TABELA 13 - INFRAESTRUTURA 13.1 - Cemitérios e similares 13.2 - Hospitais 13.3 - Terminal de passageiros; 13.4 - Aeródromos (pista de pouso e decolagem) 13.5 - Heliponto e Heliporto Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES 14.1 - Pólos, Condomínios, Parques e Distritos Industriais 14.2 - Ginásios, Quadras e similares; 14.3 - Estádios de futebol; 14.4 - Complexo Esportivos e Vilas Olímpicas; 14.5 - Autódromo 14.6 - Trilhas ecológicas; Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br 14.7 - Casa de Shows e similares; 14.8 - Centro de convenções; 14.9 - Jardins Botânicos 14.10 - Teatros e Cinemas; 14.11 – Clubes 14.12 - Praças; 14.13 - Parques Urbanos e Metropolitanos, Parques de Exposição e similares; Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br TABELA 15 – EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS 15.1 - Viveiro Florestal* *Licença Simplificada ANEXO II ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES 1.1 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem 1.2 - Muro de Contenção 1.3 - Pavimentação de Ruas Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br 1.4 - Exploração de produtos vegetais: Uso não madeireiros ( óleos essenciais, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades) 1.5 - Supressão da Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo 1.6 - Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP 1.7 - Manejo de Árvores Imune de Corte: Transplante e/ou Poda 1.8 - Implantação ou Enriquecimento de Florestas Plantadas com espécies nativas 1.9 - Implantação de Florestas com espécies exóticas Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br 1.10 - Remediação de Área degradadas (exceto lixões) 1.11 - Supressão de Indivíduos Isolados de Espécies Nativas ANEXO III TAXAS EM UFM, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E ANUÊNCIAS AMBIENTAIS - EXERCÍCIO 2025 – 68,50 (SESSENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) TAXAS EM UFM POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. Enquadramento Licença Prévia Licença Instalação Licença de operação Autorização Licença Simplificada A 2 3 2 2 5 B 3 5 3 3 8 C 4 8 5 5 13 D 5 11 8 8 19 E 8 16 11 11 27 F 11 22 16 16 38 G 16 33 22 22 54 H 22 43 33 33 76 I 33 65 44 44 109 J 44 87 65 65 153 L 65 131 87 87 219 M 87 174 131 131 305 N 131 262 174 174 436 O 174 348 261 261 610 P 218 436 349 349 784 Q 261 531 436 436 966 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br TAXAS EM VALOR REAL, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E ANUÊNCIAS AMBIENTAIS - EXERCÍCIO 2025 – UFM – 68,50 (SESSENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) TAXAS EM UFM POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. Enquadr a mento Consulta Prévia/ Anuência / Dispensa Licença Prévia Licença Instalação Licença de operação Autorização Licença Simplificada A R$ 137,00 R$ 137,00 R$ 205,50 R$ 137,00 R$ 137,00 R$ 342,50 B R$ 205,50 R$ 342,50 R$ 205,50 R$ 205,00 R$ 548,00 C R$ 274,00 R$ 548,00 R$ 342,50 R$ 342,50 R$ 890,50 D R$ 342,50 R$ 753,50 R$ 548,00 R$ 548,00 R$ 1.301,50 E R$ 548,00 R$ 1.096,00 R$753,50 R$ 753,50 R$ 1.849,50 F R$ 753,50 R$ 1.507,00 R$ 1.096,00 R$ 1.096,00 R$ 2.603,00 G R$ 1.096,00 R$ 2.260,50 R$ 1.507,00 R$ 1.507,00 R$ 3.699,00 H R$ 1.507,00 R$ 2.945,50 R$ 2.260,50 R$ 2.260,50 R$ 5.206,00 I R$ 2.260,50 R$ 4.452,50 R$ 3.014,00 R$ 3.014,00 R$ 7.466,50 J R$ 3.014,00 R$ 5.959,50 R$ 4.452,50 R$ 4.452,50 R$ 10.480,50 L R$ 4.452,50 R$ 8.973,50 R$ 5.959,50 R$ 5.959,50 R$ 15.001,50 M R$ 5.959,50 R$ 11.919,00 R$ 8.973,50 R$ 8.973,50 R$ 20.892,50 N R$ 8.973,50 R$ 17.262,00 R$ 11.919,00 R$ 11.919,00 R$ 29.866,00 O R$ 11.919,00 R$ 23.838,00 R$ 17.878,50 R$ 17.878,50 R$ 41.785,00 P R$ 14.933,00 R$ 29.866,00 R$ 23.906,50 R$ 23.906,50 R$ 53.704,00 Q R$ 17.878,50 R$ 36.373,50 R$ 29.866,00 R$ 29.866,00 R$ 66.171,00 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000350 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/03000350 Número / Ano 000350/2025 Data / Horário 03/12/2025 - 09:12:59 Ementa Lei Municipal Nº 3.737/2025 - Dispõe sobre as taxas municipais de prestação de serviços ambientais decorrentes das atividades administrativas de licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade das licenças ambientais, institui o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) conforme o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 29 Emitido por alan