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norma nº 3739/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3739 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.739/2025
Ementa: Dispõe sobre o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2026- 2029, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Este Projeto de Lei institui Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica 
Municipal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, ações 
e metas para as despesas de capital e as delas decorrentes, e para as relativas a programas de 
ação continuada.
Art. 2º O Poder Executivo, no período de vigência deste Plano, executará os 
Programas nele constantes, dando-lhes prioridade em relação a novos que venham a surgir no 
seu período de implementação.
Art. 3º O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, harmonizados com os objetivos e as orientações estratégicas de governo, conforme 
Anexos I, II e III.
Art. 4º As Diretrizes Estratégicas do PPA 2026-2029 são:
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I – Promover o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
II – Reduzir as desigualdades econômicas e sociais.
III – Qualificar o atendimento à população, promovendo saúde, educação, segurança e 
bem- estar.
IV – Fortalecer a gestão pública.
Art. 5º Para cumprimento das legislações que disciplinam o Plano Plurianual e para 
efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: conjunto articulado de ações visando à concretização de um objetivo 
comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em:
a. Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à 
sociedade;
b. Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrange ações de gestão de 
governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e 
divulgação de políticas públicas, e;
c. Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente 
administrativa.
II - objetivo: expressa a busca do resultado que se quer alcançar, ou seja, a 
transformação da situação-problema que é o objeto da intervenção do programa;
III - ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para atender 
aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a. projeto: conjunto de operações limitado no tempo, e das quais resulta um 
produto;
b. atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto;
c. operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
d. parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da 
Federação.
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Art. 6º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de 
diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam criança e 
adolescente no município.
Art. 7º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a 
promoção e a garantia de diretos de crianças e adolescentes, em conformidade com Estatuto 
da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 8º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dia, a contar publicação desta 
Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta lei.
Art. 9º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como, a 
inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de 
Lei Anual ou mediante Projeto de Lei específico de alteração da Lei do Plano Plurianual, 
desde que em consonância com os objetivos apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes 
nos exercícios subsequentes.
Art. 10 A inclusão, exclusão e alteração de ações nos programas do Plano Plurianual 
poderão ocorrer também por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos especiais, 
apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias às alterações de valor ou 
outras modificações efetuadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e 
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam 
para a realização do objetivo do Programa.
Art. 12 Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não 
se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus 
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créditos adicionais.
Art. 13 Os programas do Plano Plurianual serão anualmente reavaliados.
Art. 14 As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis 
de Diretrizes Orçamentárias e seus créditos adicionais e nas Leis de Revisão do PPA.
Art. 15 O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - Adequar a meta física da ação orçamentária às alterações do seu valor, produto, ou 
unidade de medida, efetuadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos 
adicionais, que alterem o Plano Plurianual.
Art. 16 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus 
efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Jardim (PE), 02 de dezembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
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Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000358
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/05000358
Número / Ano 000358/2025
Data / Horário 05/12/2025 - 10:44:02
Ementa Lei Municipal nº 3.739/2025 - Ementa:"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026- 2029, e dá outras
providências. "
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 5
Emitido por alan

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