| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3745 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Altera a redação dos incisos I e II e acrescenta o inciso III ao artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim - BELO JARDIM PREV, para adequar as alíquotas de contribuição patronal e dos segurados à estrutura de segregação de massas e ao cálculo atuarial vigente. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.745/2025 Ementa: Altera a redação dos incisos I e II e acrescenta o inciso III ao artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, para adequar as alíquotas de contribuição patronal e dos segurados à estrutura de segregação de massas e ao cálculo atuarial vigente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Modifica-se a redação dos incisos I e II do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, acrescentando-se o inciso III ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: “I – Para os Poderes do Município, suas autarquias e fundações vinculadas ao Fundo Financeiro, o percentual de 28% (vinte e oito por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos a ele vinculados, podendo ser revisto para maior anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, embasado no cálculo atuarial anual e submetido a parecer do Conselho Deliberativo do Instituto, nos termos da Lei Federal nº 9.717/1998; II – Para os Poderes do Município, suas autarquias e fundações vinculadas ao Fundo Previdenciário, o percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos a ele vinculados, podendo ser revisto para maior anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, embasado no cálculo atuarial anual e submetido a parecer do Conselho Deliberativo do Instituto, nos termos da Lei Federal nº 9.717/1998; III – Para os segurados ativos, o percentual de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração mensal dos servidores; e para os aposentados e pensionistas, o percentual de 14% (quatorze por cento), na forma do §3º do artigo 14 desta Lei.” Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Belo Jardim (PE), 11 de dezembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000389 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/17000389 Número / Ano 000389/2025 Data / Horário 17/12/2025 - 12:16:06 Ementa Lei Municipal nº 3.745/2025 - Ementa: Altera a redação dos incisos I e II e acrescenta o inciso III ao artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, para adequar as alíquotas de contribuição patronal e dos segurados à estrutura de segregação de massas e ao cálculo atuarial vigente. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 2 Emitido por alan