br-locleg corpus explorer

← Belo Jardim (PE)

norma nº 3767/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3767 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaDispõe sobre a criação de Subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, cria 01 (um) cargo de subprefeito, fixa forma de provimento, remuneração e dá outras providências.
native_id5612

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.767/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação da Subprefeitura 
Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, cria 01 
(um) cargo de subprefeito, fixa forma de provimento, 
remuneração e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da Subprefeitura no
Município de Belo Jardim-PE, estabelece procedimentos para sua implantação e prevê a
transferência gradual de órgãos e funções da Administração Direta Municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente 
pelos Secretários Municipais e o Subprefeito.
CAPÍTULO I
DA SUBPREFEITURA
Art. 3º - A Administração Municipal, no âmbito da Subprefeitura, será exercida pelo
Subprefeito, a quem cabe a direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em 
nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas 
pelo Poder Executivo Municipal.
Seção I - Finalidade e atribuições
Art. 4º - São atribuições da Subprefeitura:
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
I - A coordenação das ações dos diversos órgãos da Administração Municipal na 
Localidade da Zona Rural de Serra dos Ventos, devendo ser observadas as prioridades 
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
II - constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito intersetorial 
e territorial;
III - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as formas
participativas que existam em âmbito regional;
IV - planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e
programas fixados pela instância central da administração;
V - compor com, instâncias intermediárias de planejamento e gestão, nos casos em que 
o tema ou o serviço em causa, exijam tratamento para além dos limites territoriais de 
uma Subprefeitura;
VI - atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a
partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população, com ênfase 
nas nos setores de obras e agricultura;
VII - facilitar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das
diretrizes centrais;
VIII - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os 
mais próximos dos cidadãos;
IX - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da 
Administração Municipal que operam na região.
Parágrafo único. As diretrizes mencionadas nos incisos III e VI deste artigo serão 
fixadas pela instância central de governo, mediante elaboração de políticas públicas, 
coordenação de sistemas, produção de informações públicas e definição de política que 
envolva a microrregião.
Seção II - Do Subprefeito
Art. 5º - O cargo de Subprefeito será de livre nomeação pelo Prefeito.
Art. 6º - É da competência do Subprefeito:
I - representar política e administrativamente a Prefeitura na região;
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
II - coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios 
legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas 
as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, 
de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
IV - sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal;
V - propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de
gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem
realizadas no território da Subprefeitura;
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do processo de
orçamento;
VII - garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e
manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes 
nos limites da Subprefeitura;
VIII - assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de resultados
propostos nos âmbitos central e local;
IX - auxiliar a Prefeitura na função de fiscalizar, no âmbito da competência da 
Subprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, 
portarias e regulamentos;
X - fornecer subsídios para a fixação de prioridades e metas para a Subprefeitura, de
acordo com as políticas centrais de Governo;
XI - garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos
municipais;
XII - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de
normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do
Município;
XIII - desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem 
delegadas pela Administração central;
XIV - decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência.
Seção III - Da estrutura organizacional e suas atribuições.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
Art. 7º - A Subprefeitura compreenderá em sua estrutura organizacional será exercida 
pelo Subprefeito, que é responsável pela gestão, direção, decisão e controle dos assuntos
municipais em nível local.
CAPÍTULO II
Seção I - Das ações a cargo do Poder Executivo
Art. 8º - O procedimento de implantação da Subprefeitura ora criada terá início 
imediato, a partir da aprovação desta Lei, cabendo ao Poder Executivo:
I - conduzir o processo para implantação da nova estrutura, se necessário, com o
aproveitamento dos cargos e funções existentes na atual Administração e Secretarias
Municipais, mediante seu remanejamento e alteração de nomenclatura, visando às
adaptações que se mostrarem necessárias à total implantação do novo modelo
organizacional;
Parágrafo único – Fica autorizado ao Poder Executivo celebrar convênios e 
ou/parcerias de coparticipação com outros entes com o propósito de implementar ações 
de desenvolvimento regional, celebrar contratos de comodato com particulares para a
utilização de bens ou serviços sem ônus para o Município a não ser quando estes
implicarem na necessidade para o desenvolvimento da ação de caráter público.
II - proceder ao levantamento, no âmbito das Secretarias Municipais, de suas reais
necessidades, dos cargos e funções existentes, da eficiência e eficácia dos serviços
prestados, objetivando evitar a duplicidade de encargos entre as Secretarias e entre estas 
e a Subprefeitura, bem como constatar possibilidades de compartilhamento de 
informações;
III - estabelecer gradualmente a plataforma de informatização que regulará a produção
de serviços descentralizados, sua articulação em rede com o nível central e divulgação
pública de dados e informações;
IV - avaliar a conveniência e oportunidade de extinção de Secretarias, à vista do
resultado das ações constantes do inciso II deste artigo, adotando as providências
necessárias para tanto;
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
Art. 9º - A partir da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo promoverá a
implantação da nova estrutura organizacional da Subprefeitura, detalhando as 
competências e atribuições dos seus órgãos.
Art. 10 - A implantação se dará com a gradual transferência de atividades para as novas
estruturas, respeitados o volume de serviço e as limitações financeiras e orçamentárias,
observado o princípio da continuidade do serviço público.
Parágrafo único - Os cargos em comissão correspondentes, atualmente existentes na
estrutura das Secretarias Municipais poderão ser remanejados e aproveitados na
composição da estrutura organizacional da Subprefeitura.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir unidades de prestação de 
serviços, bem como os respectivos contratos e instrumentos assemelhados, quaisquer 
que sejam sua natureza e complexidade, para a Subprefeitura.
Art. 12 - As atribuições das Secretarias Municipais cujos órgãos ou atribuições forem
transferidos para a Subprefeitura terão as respectivas estruturas organizacionais a estas
incorporadas, por área de atuação, sendo mantidas, reestruturadas ou extintas, conforme 
o caso.
Art. 13 - No prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a aprovação desta Lei, deverão 
ser formalizadas, mediante lei, as estruturas organizacionais da Subprefeitura e a nova 
estrutura organizacional central, com os respectivos quadros de cargos e funções, assim 
como as ações executivas de suas competências, compatibilizando-as de modo a evitar a
duplicidade.
Art. 14 - Para a implantação da estrutura organizacional e execução das diretrizes, 
objetivos e competências estabelecidos nesta lei, serão priorizados, quanto à alocação de 
recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal.
Seção II - Do pessoal
Art. 15 - Fica instituída a referência ao cargo de Subprefeito, com valor correspondente
àquele atribuído CC-01, passando a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em
Comissão.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a lotação dos servidores titulares de
cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções, atualmente lotados ou em 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
exercício em unidades ou órgãos municipais, nas unidades ou órgãos que tenham 
assumido as competências ou atribuições daquelas na Subprefeitura.
Parágrafo único. Quando o designado para ocupar o cargo de Subprefeito se tratar de
agente político com mandato em vigor o mesmo deverá optar pela remuneração mais
vantajosa, se assim lhe aprouver.
Seção III - Dos recursos financeiros e orçamentários.
Art. 17 - A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida far-se-á
progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários 
e passará a vigorar conforme venham a dispor os decretos e regulamentos para tanto
indispensáveis, nos termos dos artigos 10 a 16 desta Lei.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as realocações de
dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 19 - O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à criação de 
dotações orçamentárias próprias e específicas para a Subprefeitura criada por esta Lei.
Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Belo Jardim (PE), 30 de dezembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:1541970349
1
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000001
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/01/07000001
Número /
Ano 000001/2026
Data /
Horário 07/01/2026 - 08:14:48
Ementa Dispõe sobre a criação da Subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, cria 01 (um) cargo de subprefeito, fixa
forma de provimento, remuneração e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 6
Emitido por alan

open original →