| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3775 / 2026 |
| Date | 2026-01-19 |
| Ementa | Modifica a redação dos artigos 6º, 8º, 13, 18 e 26, e anexos I e II da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023, e dá outras providências. |
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Secretaria de Govemo, Prefeitura de êdbmeis ietiacional 4 Belo Jardim LEI MUNICIPAL Nº 3.775/2026 Ementa: Modifica a redação dos artigos 6º, 8º, 13, 18 e 26, e anexos 1 e Il da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Modifica-se a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 6º Os requerimentos formulados para concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, também devem ser analisados na perspectiva do interesse público, considerando-se legítima a pretensão quando autorizado o pagamento pelo Presidente da Câmara Municipal de Belo Jardim. Art. 2º Modifica-se a redação dos incisos II e III, do art. 8º da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023, passando a vigorar a seguinte redação: II— A descrição objetiva do compromisso, missão ou evento externo designado ou requerido pelo servidor ou agente político; III — Indicação dos locais onde o compromisso, missão ou evento será realizado; Art. 3º Modifica-se a redação do caput do art. 13 da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 13 A solicitação de diária deverá ser feita em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da saída para a viagem, devendo o pedido ser encaminhado ao Departamento Financeiro da Câmara Municipal de Belo Jardim. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 «Centro de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005 Email: ouvidori lim r Sito:www.belojardim,pe.gov.br Secretaria de Governo, i Articulação Política e tiago ra O q Gabinete Institucional eio Jar m Art. 4º Modifica-se a redação do art. 18 da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 18 Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o beneficiário da diária deverá apresentar a respectiva prestação de contas, destinada à comprovação da realização da atividade institucional que motivou o deslocamento e da regularidade da viagem, no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes ao retorno à sede. g1º Na impossibilidade material de apresentar documentos comprobatórios da realização do deslocamento, será apresentada certidão narrativa pelo beneficiário, na qual constará a justificativa da situação superveniente, alheia à sua vontade. A justificativa será analisada pela autoridade máxima do órgão, que avaliará a excepcionalidade e o cumprimento da obrigação de prestar contas. $2º São indispensáveis à prestação de contas os documentos que atestem o deslocamento, tais como: ficha de inscrição, certificado de participação, registros fotográficos, registro de presença, atestado de visita ou quaisquer outros documentos que venham a comprovar o deslocamento ao tempo do compromisso, missão ou evento externo. 83º Comprovado o recebimento de diárias em excesso, o beneficiário será notificado para devolução voluntária da quantia no prazo máximo de cinco dias, contado da ciência. Não havendo o cumprimento, a Administração fica autorizada a proceder ao desconto integral dos valores em única parcela na folha de pagamento subsequente ao mês de concessão da diária. 84º Para comprovação de estadia (pernoite) no destino do deslocamento, será facultado aos servidores e/ou vereadores, apresentar nota fiscal emitida pelo estabelecimento horteleiro, ou ainda, se a estadia for reservada por plataformas digitais, poderá comprovar mediante recibo emitido pela plataforma. I - Se a estadia no destino for em acomodação compartilhada, ou seja, com mais de um servidor ou vereador por unidade, reservada em rede horteleira, deverá constar na nota fiscal os hospedes alojados, aproveitando a todos a comprovação. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 - Centro de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005 Email: r Sito:www.bolojardim.pe.gov.br Secretaria de Governo, Prefeitura de Gcineisinsucional Belo Jardim II - Se a estadia no destino for em acomodação compartilhada, reservada em plataforma digital, deverá o servidor ou vereador que efetivou a reserva apresentar complementarmente declaração narrativa constando as outras pessoas que compartilharam do alojamento, aproveitando a todos a comprovação. Art. 5º Modifica-se a redação do art. 26 da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 26. Considerar-se-ão regularmente prestadas as contas relativas à concessão do Pagamento por Quilômetro Rodado — PQR quando devidamente apresentadas, analisadas e aprovadas as respectivas prestações de contas das diárias, uma vez que o PQR constitui parcela indissociável da concessão de diárias, estando a ela juridicamente vinculado quando requerido cumulativamente com a diária. Art. 6º Os valores das diárias para o custeio de viagens e deslocamento dos Vereadores e Servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Belo Jardim, instituídas pela Lei Municipal nº 3.499/2023, a partir desta data, ficam atualizados conforme os índices de inflação oficiais publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, utilizando-se como referência, neste ato, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, refletindo nos valores dispostos no anexo único desta Lei, levou em consideração a correção monetária decorrente da incidência do índice acumulado do IPCA no período de 01/2025 a 12/2025, refletindo no reajuste total de 4,26%. Art. 7º Em razão da atualização monetária consignada no art. 1º, o Anexo I da Lei Municipal nº 3.499/2023 passa a vigorar atualizado, conforme valores expressos no anexo 1 desta Lei. Art. 8º As demais disposições da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023, não modificadas por esta Lei, permanecem inalteradas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 - Centro de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005 Email: ouvi im, r Site:www.bolojardim.pe.gov.br PCR Secretaria de Govemo, Prefeitura de Geineie ir estaciona Belo Jardim Belo Jardim (PE), 19 de janeiro de 2026. Assinado de forma Pá RO ESTRELA. qjgital por GILVANDRO ERA TENTA GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal DEVERA 5419703491 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 - Centro de Belo Li PE CEP: 55150-005 Email: rdim, v.br Bito: e once ca pe.gov. br 960984 | ov'Ls Sa L8'pve SA SS'Ez1 SA zo Ve'c06 $a voos $a ai voLer SA L6'90% $H LO (sieJBeju] seugia) (sieiBeju] seuria) “(siesbaju] seugia) — Ysegops “SISSp1oN Op sieydeo “uipuer (steuBoju| seueia) o cpepro “emo |? sepepio sieuep e uwpier og |ojeg ep olidolunA op epes ep| “uipuer ojog ap oidptuny euobeo -OjUSo “ouoN ep oldiotunA op epes ep elueIsIp | eIoUEISIP Sp UM 00€ SP Sousu! o um | Op epos ep eouBIsIp ' op sepepio siewsd ep Wy 00€ SP SIBU LOS OONquBLISA ep pesa op sepepio sigusg 00L Sp siew ui0o oonqueuisa ap opeIsa op sepepio sieuiap o ajjosy gy'Loe $4 0z'6sz $a — vr'zzl sa 82'98 $H Lo s9'tsy SA cs'0ep SA ce'ste SH o 9r'coL SH [o (signed SeuBia) (siefued seueia) s[eBjpJed seueia) aa seg pás ns “ejsepJoN op siegdeo “uIpser (siga SeuRIA) o esopns “a/s00 e sepepio siewep e iwipler ojeg | Oleg ep oldjplunA op epes ep | uipier ojeg ep oldjotuniA euoBeeo -ojueo “SuoN ep oldiounA op epas ep erueIsIp | eIoUBISIP SP UM 00€ SP SouUsu1 S UM | Op epes Pp BRUEISIP ! op sepepio sieusg ep uy 00€ 2P sieu ui? oonqueuisd ep opeis3 op sepepio sipusd SVIHVIa SVO SIHONVA ap Ud 00L 912 soldituniN 00L ep sieuw uoo oonqueuisa Sp opelsa op sepepio sieuwep o ejoey ep UM 00L 912 soldiotuni 920Z/S2/'€ 131— 1 OXINV ulpJeç ojog ap eimlajsld [pUOongysu] SJSuIgoo 8 DOIgod OPÍDINy 'QUISAOS) OP DUD|9/09S Secretaria de Governo, Prefeitura de a fituclonal Belo Jardim ANEXO Il — LEI 3.775/2026 SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA Nome do Vereador(a) / Servidor: Matrícula do Servidor: Cargo / Função: Setor: CPF: RG: Origem de viagem: UF: | Destino da Viagem: UF: Tipo de Diárias: Natureza e Valor das Diárias NATUREZA QTD VALOR TOTAL ( ) Município de Pernambuco até 100km de distância da sede do Muniícipio de Belo Jardim PARCIAL ( ) Município de Pernambuco com mais de 100km a 300 km de distância da sede do Muniícipio de Belo Jardim INTEGRAL (| ) Demais cidades do Estado de Pernambuco com E mais de 300 km de distância da sede do Município de Belo Jardim; e demais cidades e capitais do FERNOITE Nordeste. ) Demais cidades do Norte, Centro-Oeste, VALOR TOTAL Sudeste e Sul do Brasil. [Tipo de Transporte: ( ) Aéreo ( ) Terrestre Veículo Oficial: (informar modelo e placa) Objetivo da Viagem: Veículo Particular: (informar modelo e placa) TERMO DE COMPROMISSO Belo Jardim, | de de 20 E Comprometo-me a apresentar Prestação de Contas, no prazo determinado e acompanhada de comprovantes estatuídos na legislação vigente, sob pena de devolução dos valores disponibilizados. ASSINATURA DO VEREADOR/SERVIDOR Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 - Centro de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoriambelojardim,pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br