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norma nº 3775/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3775 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaModifica a redação dos artigos 6º, 8º, 13, 18 e 26, e anexos I e II da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023, e dá outras providências.
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Secretaria de Govemo, Prefeitura de
êdbmeis ietiacional 4 Belo Jardim
LEI MUNICIPAL Nº 3.775/2026
Ementa: Modifica a redação dos artigos 6º, 8º, 13, 18 e
26, e anexos 1 e Il da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de
junho de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Modifica-se a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho
de 2023, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 6º Os requerimentos formulados para concessão de diárias,
quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como as
que incluam sábados, domingos e feriados, também devem ser
analisados na perspectiva do interesse público, considerando-se
legítima a pretensão quando autorizado o pagamento pelo Presidente
da Câmara Municipal de Belo Jardim.
Art. 2º Modifica-se a redação dos incisos II e III, do art. 8º da Lei Municipal nº
3.499, de 28 de junho de 2023, passando a vigorar a seguinte redação:
II— A descrição objetiva do compromisso, missão ou evento externo
designado ou requerido pelo servidor ou agente político;
III — Indicação dos locais onde o compromisso, missão ou evento
será realizado;
Art. 3º Modifica-se a redação do caput do art. 13 da Lei Municipal nº 3.499, de
28 de junho de 2023, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 13 A solicitação de diária deverá ser feita em até 24 (vinte e
quatro) horas antes da data da saída para a viagem, devendo o pedido
ser encaminhado ao Departamento Financeiro da Câmara Municipal
de Belo Jardim.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 «Centro
de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005
Email: ouvidori lim r
Sito:www.belojardim,pe.gov.br
Secretaria de Governo, i
Articulação Política e tiago ra O q
Gabinete Institucional eio Jar m
Art. 4º Modifica-se a redação do art. 18 da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de
junho de 2023, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 18 Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos
nesta Lei, o beneficiário da diária deverá apresentar a respectiva
prestação de contas, destinada à comprovação da realização da
atividade institucional que motivou o deslocamento e da regularidade
da viagem, no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes ao retorno à
sede.
g1º Na impossibilidade material de apresentar documentos
comprobatórios da realização do deslocamento, será apresentada
certidão narrativa pelo beneficiário, na qual constará a justificativa
da situação superveniente, alheia à sua vontade. A justificativa será
analisada pela autoridade máxima do órgão, que avaliará a
excepcionalidade e o cumprimento da obrigação de prestar contas.
$2º São indispensáveis à prestação de contas os documentos que
atestem o deslocamento, tais como: ficha de inscrição, certificado de
participação, registros fotográficos, registro de presença, atestado de
visita ou quaisquer outros documentos que venham a comprovar o
deslocamento ao tempo do compromisso, missão ou evento externo.
83º Comprovado o recebimento de diárias em excesso, o beneficiário
será notificado para devolução voluntária da quantia no prazo
máximo de cinco dias, contado da ciência. Não havendo o
cumprimento, a Administração fica autorizada a proceder ao
desconto integral dos valores em única parcela na folha de
pagamento subsequente ao mês de concessão da diária.
84º Para comprovação de estadia (pernoite) no destino do
deslocamento, será facultado aos servidores e/ou vereadores,
apresentar nota fiscal emitida pelo estabelecimento horteleiro, ou
ainda, se a estadia for reservada por plataformas digitais, poderá
comprovar mediante recibo emitido pela plataforma.
I - Se a estadia no destino for em acomodação compartilhada, ou
seja, com mais de um servidor ou vereador por unidade, reservada
em rede horteleira, deverá constar na nota fiscal os hospedes
alojados, aproveitando a todos a comprovação.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 - Centro
de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005
Email: r
Sito:www.bolojardim.pe.gov.br
Secretaria de Governo, Prefeitura de
Gcineisinsucional Belo Jardim
II - Se a estadia no destino for em acomodação compartilhada,
reservada em plataforma digital, deverá o servidor ou vereador que
efetivou a reserva apresentar complementarmente declaração
narrativa constando as outras pessoas que compartilharam do
alojamento, aproveitando a todos a comprovação.
Art. 5º Modifica-se a redação do art. 26 da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de
junho de 2023, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 26. Considerar-se-ão regularmente prestadas as contas relativas
à concessão do Pagamento por Quilômetro Rodado — PQR quando
devidamente apresentadas, analisadas e aprovadas as respectivas
prestações de contas das diárias, uma vez que o PQR constitui
parcela indissociável da concessão de diárias, estando a ela
juridicamente vinculado quando requerido cumulativamente com a
diária.
Art. 6º Os valores das diárias para o custeio de viagens e deslocamento dos
Vereadores e Servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Belo Jardim,
instituídas pela Lei Municipal nº 3.499/2023, a partir desta data, ficam atualizados
conforme os índices de inflação oficiais publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, utilizando-se como referência, neste ato, o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, refletindo nos valores
dispostos no anexo único desta Lei, levou em consideração a correção monetária
decorrente da incidência do índice acumulado do IPCA no período de 01/2025 a 12/2025,
refletindo no reajuste total de 4,26%.
Art. 7º Em razão da atualização monetária consignada no art. 1º, o Anexo I da
Lei Municipal nº 3.499/2023 passa a vigorar atualizado, conforme valores expressos no
anexo 1 desta Lei.
Art. 8º As demais disposições da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023,
não modificadas por esta Lei, permanecem inalteradas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 - Centro
de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005
Email: ouvi im, r
Site:www.bolojardim.pe.gov.br
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Secretaria de Govemo, Prefeitura de
Geineie ir estaciona Belo Jardim
Belo Jardim (PE), 19 de janeiro de 2026.
Assinado de forma
Pá RO ESTRELA. qjgital por GILVANDRO
ERA TENTA
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
DEVERA 5419703491
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 - Centro
de Belo Li PE CEP: 55150-005
Email: rdim, v.br
Bito: e once ca pe.gov. br
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Secretaria de Governo, Prefeitura de
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ANEXO Il — LEI 3.775/2026
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
Nome do Vereador(a) / Servidor: Matrícula do Servidor:
Cargo / Função: Setor:
CPF: RG:
Origem de viagem: UF: | Destino da Viagem: UF:
Tipo de Diárias: Natureza e Valor das Diárias
NATUREZA QTD VALOR TOTAL
( ) Município de Pernambuco até 100km de
distância da sede do Muniícipio de Belo Jardim PARCIAL
( ) Município de Pernambuco com mais de 100km a
300 km de distância da sede do Muniícipio de Belo
Jardim INTEGRAL
(| ) Demais cidades do Estado de Pernambuco com E
mais de 300 km de distância da sede do Município
de Belo Jardim; e demais cidades e capitais do FERNOITE
Nordeste.
) Demais cidades do Norte, Centro-Oeste, VALOR TOTAL
Sudeste e Sul do Brasil.
[Tipo de Transporte: ( ) Aéreo ( ) Terrestre Veículo Oficial: (informar modelo e placa)
Objetivo da Viagem:
Veículo Particular: (informar modelo e placa)
TERMO DE COMPROMISSO Belo Jardim, | de de 20 E
Comprometo-me a apresentar Prestação de Contas,
no prazo determinado e acompanhada de
comprovantes estatuídos na legislação vigente, sob
pena de devolução dos valores disponibilizados.
ASSINATURA DO VEREADOR/SERVIDOR
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 - Centro
de Belo Jardim — PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoriambelojardim,pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br

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