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norma nº 3778/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3778 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Belo Jardim, denominado "REFIS BELO JARDIM 2026", e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 – Centro
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.778/2026
Ementa: Institui o Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do 
Município de Belo Jardim, denominado “REFIS BELO 
JARDIM 2026”, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública 
do Município de Belo Jardim, denominado “REFIS BELO JARDIM 2026”, e dá outras 
providências.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A 
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM - REFIS BELO JARDIM 
2026
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública 
do Município de Belo Jardim, denominado “REFIS BELO JARDIM 2026”, destinado a 
promover a regularização de débitos tributários e não tributários devidos por pessoas naturais 
ou jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de mora e outros benefícios, 
originários dos seguintes tributos e outros créditos do Município:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
III - taxas
a) de limpeza pública;
b) de localização e funcionamento de estabelecimentos;
c) de funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
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d) de veiculação de publicidade em geral;
e) de execução de obra, arruamento e loteamento;
f) de abate de animais;
g) de ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos;
h) de atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
i) de exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual 
ou municipal, necessitem de vigilância sanitária anualmente;
j) de instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e 
assemelhados;
k) de fiscalização de veículo de transporte de passageiro.
IV - multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
V – créditos do Município de Belo Jardim de natureza não-tributária. 
§ 1° O Programa de que trata o caput deste artigo tem vigência até 30 de abril 2026, podendo 
ser prorrogado por uma única vez, através de Decreto do Executivo, observado o prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias e a imprescindibilidade de justificar a oportunidade e conveniência do ato.
Art. 3º O REFIS BELO JARDIM 2026 alcança os créditos tributários e não tributários do 
Município com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inclusive os:
I - inscritos ou não em dívida ativa; 
II - com exigibilidade suspensa ou não; 
III - ajuizados ou a ajuizar;
IV - parcelados, inadimplentes ou não;
V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente;
VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
VII - constituídos por meio de ação fiscal.
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Parágrafo único. Ficam incluídos no Programa de que trata esta Lei os débitos tributários de 
competência e/ou lançados até o exercício de 2025, incluindo anos anteriores. 
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS BELO JARDIM 2026
Seção I
Do Pagamento Parcelado
Art. 4° Se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida mediante parcelamento, 
os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2026 poderão ser pagos 
com dispensa de: 
I - Das Pessoas Físicas:
a) Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento em cota única ou em até duas parcelas mensais 
consecutivas dos débitos alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2026 será concedido dispensa 
de 80% (cem por cento) de juros e multas de mora.
b) 60% (sessenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 4 (quatro) parcelas mensais e 
consecutivas;
c) 40% (quarenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas. 
II- Das Pessoas Jurídicas:
a) - O limite máximo das parcelas é de até 24 (vinte e quatro) vezes, em relação ao crédito 
tributário, sendo o valor mínimo de cada parcela equivalente a 10 (dez) UFM, R$715,60 
(setecentos e quinze reais e sessenta centavos), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
b) - Aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora e multa de mora ou multa por 
infração, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos seguintes termos:
a) Entre 2 (duas) e 6 (seis) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento);
b) Entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas, desconto de 60% (sessenta por cento);
c) Entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento);
d) Entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único: A pessoa física poderá efetuar o recolhimento da dívida, nos moldes do art
4°, II, da presente lei caso o débito seja igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais).
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA DO REFIS BELO JARDIM 2026
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Art. 5º Fica estabelecida como a data de início da vigência do REFIS BELO JARDIM 2026 a 
data de 1 de março de 2026 e a do seu encerramento o dia 30 de abril de 2026.
Parágrafo único. A opção para a adesão ao referido Programa deverá ser requerida observando 
o seu prazo de vigência e as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º No curso do parcelamento de que trata o Programa instituído por esta Lei, a 
exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora e dos demais benefícios 
concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou 
da cota única.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o contribuinte 
perderá os benefícios a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução concedida 
será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO REFIS BELO JARDIM 2026
Art. 7º A adesão ao REFIS BELO JARDIM 2026 deverá ser formulada pelo próprio sujeito 
passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, 
podendo o contribuinte, ainda, se fazer representar por procurador, devendo este último 
apresentar procuração pública ou particular, além do seu documento de identificação. 
§ 1° Toda e qualquer adesão presencial ao referido Programa somente será realizada mediante 
apresentação de cópia da identificação do contribuinte, em se tratando de pessoa natural ou, 
caso se trate de pessoa jurídica, de cópias da identificação do seu representante legal e do seu 
contrato ou estatuto social atualizado, além de cópia de documento onde conste o CNPJ do 
contribuinte. 
§ 2° Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será admitida a transferência 
dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
§ 3° O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia 
ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras 
modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 
§ 4° O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo que não 
sejam prejudicadas as condições preestabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade e da 
irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.
§ 5° Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à 
disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção do 
processo. 
§ 6° Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas naturais ou jurídicas, 
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estabelecidas ou não no Município de Belo Jardim, poderão aderir ao Programa de que trata 
esta Lei. 
§ 7° O contribuinte deverá requerer o parcelamento ou a cota única até o último dia de 
vigência do Programa. 
Art. 8º A adesão ao REFIS BELO JARDIM 2026 implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no Programa;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e 
permanência no Programa.
III - pagamento regular e tempestivo das parcelas dos débitos incluídos no Programa; 
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, relativamente aos débitos 
fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 1º A adesão ao Programa de que trata esta Lei implica a inclusão da totalidade dos débitos do 
contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos 
anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará 
mediante termo de declaração espontânea.
§ 2° A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, 
por desistência, expressa e irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos 
administrativos formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia ao direito sobre os 
mesmos débitos em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo. 
§ 3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa mediante o pagamento da primeira parcela 
do parcelamento ou da cota única, conforme o caso.
§ 4° A adesão ao Programa de que trata esta Lei poderá ser realizada através da internet, 
terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela 
Secretaria de Finanças.
§ 5° O deferimento do pedido de adesão ao Programa será efetuado pelo Setor de Tributação e 
Auditoria Fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia 
correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, 
considerar-se-á tacitamente homologado. 
§ 6° O pedido de adesão ao Programa deferido constitui confissão irretratável de dívida e 
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o reconhecimento tácito 
e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de acordo ou contratos.
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§ 7° Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código 
Tributário Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da primeira 
parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos termos do 
art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário.
§ 8º A adesão ao Programa por pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estejam baixados, será 
requerida em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive no caso de parcelamentos ou 
reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada para o titular ou para 
os sócios. 
§ 9° É vedada a adesão ao Programa para sujeitos passivos com falência decretada.
§ 10 O Refis não alcança os débitos cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de 
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, 
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de 
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas 
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de 
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
§ 11 Em caso de suspensão do parcelamento por via judicial; as certidões negativas de débitos 
perdem a validade.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS BELO JARDIM 2026
Art. 9º. A exclusão do REFIS BELO JARDIM 2026 dar-se-á, independentemente de 
notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por 
decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; 
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio 
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as 
obrigações do referido Programa;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Belo Jardim, exceto 
se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra 
a ordem tributária; 
VI - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas através do Programa de que trata esta 
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Lei, consecutivas ou não;
VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo 
abrangido pelo Programa e não confessado, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) 
dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa 
ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; · 
VIII -se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre 
ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos a que deu 
causa; 
IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos 
municipais vincendos a partir da data da adesão ao Programa de que trata esta Lei.
§ 1º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade 
do(s) débito(s) tributário(s) e não tributário (s) confessado(s) e não pago(s), restabelecendo-se, 
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época 
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa 
e consequente cobrança judicial.
§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou o atraso de 90 (noventa) dias para 
qualquer das parcelas implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as 
parcelas vincendas, ficando autorizado o cancelamento dos benefícios, bem como a 
comunicação aos serviços de proteção ao crédito, comunicação ao cartório de protesto, bem 
como o prosseguimento da execução fiscal, se for o caso. 
§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da autoridade 
administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os débitos alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2026 poderão ser quitados na 
forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a:
I – R$ 71,56 (sessenta e oito reais e cinquenta centavos), para o sujeito passivo pessoa natural; 
II – R$ 715,60 (seiscentos e oitenta e cinco reais), para o sujeito passivo pessoa jurídica.
Art. 11. Os débitos alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2026 compreendem a consolidação 
do valor principal atualizado monetariamente, acrescido de multas e juros moratórios incidentes 
até a data da concessão do benefício, por inscrição imobiliária ou mercantil, conforme o caso.
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§ 1º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido Programa sujeitam-se, a 
partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, na periodicidade estabelecida 
na legislação tributária municipal, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, 
na forma da legislação municipal vigente, ou outro índice que vier a substituí-lo. 
§ 2° No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicam-se as cominações 
previstas na legislação vigente.
§ 3° O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime 
especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§ 4° No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos tributários 
existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos 
legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes até a data definida no art. 
3° desta Lei. 
§ 5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de natureza 
não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais relativos às multas 
de qualquer natureza, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, 
obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes.
§ 6° A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em cota única será consolidada com 
todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios.
Art. 12. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS BELO JARDIM 2026 serão 
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base da 
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária incluído 
no referido Programa e o valor total parcelado.
Art. 13. No caso de pagamento em cota única, os benefícios previstos nesta Lei serão 
concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica, independentemente de, no 
pagamento em cota única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos consolidados por 
inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 14. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão 
concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica, se, no pagamento parcelado, 
estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do 
sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 15. A cota única não quitada em seu vencimento implicará exclusão automática do REFIS 
BELO JARDIM 2026, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não 
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pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil, deve incluir os débitos 
vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão de 
dívida.
Parágrafo único. Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito 
passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS BELO 
JARDIM 2026.
Art. 17. O percentual de abatimento de que trata o art. 4º desta Lei aplica-se, em qualquer 
hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil, no caso do 
pagamento em cota única. 
Art. 18. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio da 
internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, para efeito de 
recolhimento das parcelas mensais.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Pública poderá, em caso de necessidade, 
disponibilizar serviço de emissão das guias aos contribuintes que comparecerem 
presencialmente à sede da Prefeitura Municipal ou em outros locais a serem oportunamente 
divulgados. 
Art. 19. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, 
declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao REFIS BELO 
JARDIM 2026.
Art. 20. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição 
tributária ou à retenção na fonte.
Art. 21. A adesão ao REFIS BELO JARDIM 2026 não exime o contribuinte de sujeição a 
procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários e não 
tributários denunciados espontaneamente. 
Art. 22. O REFIS BELO JARDIM 2026 não alcança os créditos tributários decorrentes do 
ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, 
Microempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual - EI, optantes pelo Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados 
na forma desse regime, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006. 
Art. 23. Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente Lei será processado 
através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 24. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou 
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compensação de importância já paga, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) de Gestão Pública. 
Art. 26. Fica o(a) Secretário(a) de Gestão Pública autorizado(a) a adotar as providências 
necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante expedição dos atos normativos de 
natureza regulamentar pertinentes. 
Art. 27. O impacto orçamentário e financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos 
resultados fiscais previstos e à compensação orçamentária pertinente, por força do art. 14 da 
Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consta do 
Anexo único de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro. 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário.
Belo Jardim (PE), 02 de março de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000085
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/03000085
Número / Ano 000085/2026
Data /
Horário 03/03/2026 - 08:53:04
Ementa Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública doMunicípio de Belo Jardim, denominado
“REFIS BELOJARDIM 2026”, e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 10
Emitido por alan

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