| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3791 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao Instituto Musical do Agreste - Banda Sinfônica 11 de Setembro, disciplina a formalização mediante Termo de Fomento, estabelece contrapartidas de interesse público e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.791/2026 Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, disciplina a formalização mediante Termo de Fomento, estabelece contrapartidas de interesse público e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 64.914.615/0001-06, com sede na Praça Desembargador João Paes, nº 67, Centro, Belo Jardim/PE, constituída em 26 de novembro de 2025, com situação cadastral ativa. §1º A entidade possui como finalidade estatutária a promoção do ensino de música, produção musical, atividades associativas culturais e organização de eventos artísticos, enquadrando-se como organização da sociedade civil nos termos da Lei nº 13.019/2014. §2º A concessão da subvenção fundamenta-se no interesse público relevante consistente na promoção dos direitos culturais, na democratização do acesso à cultura, na formação musical de crianças e jovens e na valorização da identidade cultural do Município. Art. 2º - A subvenção social terá o valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), perfazendo o montante anual de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), destinado exclusivamente ao custeio das atividades institucionais vinculadas ao plano de trabalho aprovado. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br §1º O repasse será efetuado em parcelas mensais, condicionadas ao cumprimento das metas pactuadas e à regularidade da prestação de contas. §2º É vedada a utilização dos recursos para finalidades diversas das previstas no plano de trabalho aprovado. §3º Os valores transferidos possuem natureza jurídica de subvenção social, nos termos da legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 3º - A parceria será formalizada mediante Termo de Fomento, observando integralmente as disposições da Lei nº 13.019/2014 e sua regulamentação municipal. §1º O Termo de Fomento conterá, obrigatoriamente: I – Descrição detalhada do objeto; II – Plano de trabalho com metas quantitativas e qualitativas; III – Cronograma físico-financeiro; IV – Indicadores de resultado; V – Forma de monitoramento e avaliação; VI – Obrigações das partes; VII – Regras de prestação de contas; VIII – Hipóteses de suspensão e rescisão. §2º A celebração da parceria dependerá de: I – Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista; II – Demonstração de experiência prévia na realização do objeto; III – Inexistência de sanções impeditivas; IV – Aprovação técnica do plano de trabalho pela Secretaria competente. Art. 4º - A entidade beneficiária da subvenção prevista nesta Lei deverá executar, obrigatoriamente, as seguintes contrapartidas sociais e culturais, sem ônus adicional ao Município: Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br I – Oferecer ensino gratuito de música a crianças, adolescentes e jovens da rede pública municipal, prioritariamente aqueles em situação de vulnerabilidade social, compreendendo atividades de iniciação musical, prática instrumental coletiva, teoria musical básica e música de conjunto; II – Realizar concertos musicais gratuitos, preferencialmente mensais, em praças públicas, escolas municipais e demais espaços públicos do Município, com repertório diversificado que contemple música popular brasileira, obras regionais e peças tradicionais de bandas sinfônicas; III – Desenvolver ações voltadas à formação de público e valorização da cultura local, promovendo a democratização do acesso aos bens culturais e o fortalecimento da identidade cultural do Município; IV – Promover a orientação técnica e artística dos participantes, incentivando sua qualificação e possível inserção no mercado de trabalho musical, inclusive mediante participação em eventos culturais e atividades pedagógicas; V – Executar as ações de contrapartida utilizando, sempre que possível, parcerias institucionais e espaços públicos disponibilizados pelo Município, garantindo o interesse público e a universalização do acesso às atividades culturais. Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das contrapartidas dar-se-á mediante apresentação de relatórios de atividades, registros fotográficos, listas de presença e demais documentos hábeis, a serem encaminhados ao órgão municipal competente, o descumprimento injustificado das contrapartidas implicará suspensão do repasse e eventual restituição dos valores recebidos. Art. 5º - A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Empreendedorismo. §1º A entidade deverá prestar contas na forma e prazos definidos no Termo de Fomento. §2º Os recursos estarão sujeitos ao controle interno do Município e ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br §3º A prestação de contas deverá observar os princípios da transparência, economicidade, eficiência e rastreabilidade dos gastos públicos. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária prevista na Lei Municipal nº 3.744, de 05 de dezembro de 2025 (LOA 2026): Poder: 18001 - Prefeitura Municipal de Belo Jardim Órgão: 33000 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Emprededorismo Unidade Orçamentária: 33001 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Empreendedorismo Classificação Funcional: 13.391.73.2.169.0000 – Subvenção a Instituições Sem Fins Lucrativos nas Áreas de Cultura e Música 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais Fonte: 501 – Recursos Próprios Parágrafo único. Fica reservado espaço para eventual suplementação, se necessária, mediante autorização legislativa específica. Art. 7º - A presente subvenção não gera vínculo empregatício entre o Município e os integrantes da entidade beneficiária. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 09 de abril de 2026. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000214 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/14000214 Número / Ano 000214/2026 Data / Horário 14/04/2026 - 09:59:55 Ementa Lei Municipal nº 3.791/2026: Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, disciplina a formalização mediante Termo de Fomento, estabelece contrapartidas de interesse público e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 4 Emitido por alan