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norma nº 3791/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3791 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao Instituto Musical do Agreste - Banda Sinfônica 11 de Setembro, disciplina a formalização mediante Termo de Fomento, estabelece contrapartidas de interesse público e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.791/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE –
BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, disciplina a 
formalização mediante Termo de Fomento, estabelece 
contrapartidas de interesse público e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social ao 
INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, 
associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 64.914.615/0001-06, com sede na 
Praça Desembargador João Paes, nº 67, Centro, Belo Jardim/PE, constituída em 26 de novembro 
de 2025, com situação cadastral ativa.
§1º A entidade possui como finalidade estatutária a promoção do ensino de música, 
produção musical, atividades associativas culturais e organização de eventos artísticos, 
enquadrando-se como organização da sociedade civil nos termos da Lei nº 13.019/2014.
§2º A concessão da subvenção fundamenta-se no interesse público relevante consistente 
na promoção dos direitos culturais, na democratização do acesso à cultura, na formação musical 
de crianças e jovens e na valorização da identidade cultural do Município.
Art. 2º - A subvenção social terá o valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), 
perfazendo o montante anual de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), destinado 
exclusivamente ao custeio das atividades institucionais vinculadas ao plano de trabalho 
aprovado.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
§1º O repasse será efetuado em parcelas mensais, condicionadas ao cumprimento das 
metas pactuadas e à regularidade da prestação de contas.
§2º É vedada a utilização dos recursos para finalidades diversas das previstas no plano 
de trabalho aprovado.
§3º Os valores transferidos possuem natureza jurídica de subvenção social, nos termos 
da legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 3º - A parceria será formalizada mediante Termo de Fomento, observando 
integralmente as disposições da Lei nº 13.019/2014 e sua regulamentação municipal.
§1º O Termo de Fomento conterá, obrigatoriamente:
I – Descrição detalhada do objeto;
II – Plano de trabalho com metas quantitativas e qualitativas;
III – Cronograma físico-financeiro;
IV – Indicadores de resultado;
V – Forma de monitoramento e avaliação;
VI – Obrigações das partes;
VII – Regras de prestação de contas;
VIII – Hipóteses de suspensão e rescisão.
§2º A celebração da parceria dependerá de:
I – Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
II – Demonstração de experiência prévia na realização do objeto;
III – Inexistência de sanções impeditivas;
IV – Aprovação técnica do plano de trabalho pela Secretaria competente.
Art. 4º - A entidade beneficiária da subvenção prevista nesta Lei deverá executar, 
obrigatoriamente, as seguintes contrapartidas sociais e culturais, sem ônus adicional ao 
Município:
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
I – Oferecer ensino gratuito de música a crianças, adolescentes e jovens da rede pública 
municipal, prioritariamente aqueles em situação de vulnerabilidade social, compreendendo 
atividades de iniciação musical, prática instrumental coletiva, teoria musical básica e música de 
conjunto;
II – Realizar concertos musicais gratuitos, preferencialmente mensais, em praças 
públicas, escolas municipais e demais espaços públicos do Município, com repertório 
diversificado que contemple música popular brasileira, obras regionais e peças tradicionais de 
bandas sinfônicas;
III – Desenvolver ações voltadas à formação de público e valorização da cultura local, 
promovendo a democratização do acesso aos bens culturais e o fortalecimento da identidade 
cultural do Município;
IV – Promover a orientação técnica e artística dos participantes, incentivando sua 
qualificação e possível inserção no mercado de trabalho musical, inclusive mediante 
participação em eventos culturais e atividades pedagógicas;
V – Executar as ações de contrapartida utilizando, sempre que possível, parcerias 
institucionais e espaços públicos disponibilizados pelo Município, garantindo o interesse 
público e a universalização do acesso às atividades culturais.
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das contrapartidas dar-se-á mediante 
apresentação de relatórios de atividades, registros fotográficos, listas de presença e demais 
documentos hábeis, a serem encaminhados ao órgão municipal competente, o descumprimento 
injustificado das contrapartidas implicará suspensão do repasse e eventual restituição dos 
valores recebidos.
Art. 5º - A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Empreendedorismo.
§1º A entidade deverá prestar contas na forma e prazos definidos no Termo de Fomento.
§2º Os recursos estarão sujeitos ao controle interno do Município e ao controle externo 
exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
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§3º A prestação de contas deverá observar os princípios da transparência, 
economicidade, eficiência e rastreabilidade dos gastos públicos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária prevista na Lei Municipal nº 3.744, de 05 de dezembro de 2025 (LOA 
2026):
Poder: 18001 - Prefeitura Municipal de Belo Jardim
Órgão: 33000 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Emprededorismo
Unidade Orçamentária: 33001 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e 
Empreendedorismo
Classificação Funcional: 13.391.73.2.169.0000 – Subvenção a Instituições Sem Fins 
Lucrativos nas Áreas de Cultura e Música
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 501 – Recursos Próprios
Parágrafo único. Fica reservado espaço para eventual suplementação, se necessária, 
mediante autorização legislativa específica.
Art. 7º - A presente subvenção não gera vínculo empregatício entre o Município e os 
integrantes da entidade beneficiária.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 09 de abril de 2026.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000214
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/14000214
Número /
Ano 000214/2026
Data /
Horário 14/04/2026 - 09:59:55
Ementa
Lei Municipal nº 3.791/2026: Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao INSTITUTO
MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, disciplina a formalização mediante Termo de
Fomento, estabelece contrapartidas de interesse público e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 4
Emitido
por
alan

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