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materia nº 2/2024

Tipo Emenda ao Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024 - LDO 1. Modifica-se o Art. 50, do Projeto de Lei nº 026/2024: “Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas, sempre mediante autorização do Poder Legislativo, de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-29 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-29 Proposição aprovada — —
2024-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-29T11:06:53.359533-03:00 Aprovada por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2024
AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024 - LDO
1. Modifica-se o Art. 50, do Projeto de Lei nº 026/2024: 
“Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas, sempre mediante 
autorização do Poder Legislativo, de acordo com as necessidades de execução, 
observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:
I - As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei 
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo, mediante pedido 
suplementação, de pôr intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que 
será aberto por decreto.
II - As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da 
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, 
através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com 
os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será 
aberto por decreto; 
III - As alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, 
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos 
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação 
nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. 
IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos 
suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de 
dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com
relativas, dívida pública, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, 
sem onerar o percentual do limite de suplementação. 
V — Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o 
valor total do orçamento, por meio de decreto, poderão ser remanejados os saldos das 
despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Justificativa
Inicialmente, é uma prerrogativa do(a) Vereador(a) a possibilidade de apresentar 
Emendas às proposições em tramitação na Câmara de Vereadores. Conforme art. 166, 
§2º, CF, tanto o projeto de lei do PPA como da LDO e LOA, podem sofrer emendas no 
Legislativo.
Adotamos a natureza modificativa por ser a mais adequada ao objetivo que se 
pretende com o Projeto da LDO, ou seja, lei instrumental de planejamento. Na essência 
a Emenda apresentada, modifica o artigo 50, que autoriza à abertura de créditos 
adicionais suplementares, em diversas áreas sem onerar o limite de percentual 
autorizada no orçamento o que prezando pelo princípio do planejamento não é 
admissível, pois, dessa forma o que é exceção para a ser regra, o que é acessório passa a 
ser principal. 
Ressalta-se que a referida emenda não impedirá as possíveis suplementações que 
venham a ser necessárias acima dos 5% (cinco por cento), desde que autorizada por Lei, 
ou seja, havendo necessidade justificável de mais suplementações ao orçamento durante 
sua execução, bastará remeter projeto de Lei com esse objetivo e o parlamento exercerá 
sua função legislativa. 
Além disso, o princípio do planejamento é regra básica na construção da Leis 
Orçamentárias, pois, não podemos ignorá-lo. Alterar ao longo do ano exercício aquilo 
que foi posto na norma, desfigurando a LDO com decretos excessivos de abertura de 
créditos suplementares, tornando o que deveria ser exceção em regra, fugindo ao 
planejamento.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com
Portanto, contamos com a compreensão de Vossas Excelências para aprovação 
da referida emenda. 
Betânia, 29 de agosto de 2024.
NÚBIA DE AGUIAR MAGALHÃES
PRESIDENTA
ESPEDITA MARIA DOS SANTOS SOUZA
1ª SECRETARIA
MARILENA ODETE DE SOUZA
2ª SECRETÁRIA
RAGNAR DAMIÃO ROCHA
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES
DIONISIO JOSE DOS SANTOS
DURVANIL BARBOSA DE SA JUNIOR
MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA

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