CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2024
AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024 - LDO
1. Modifica-se o Art. 50, do Projeto de Lei nº 026/2024:
“Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas, sempre mediante
autorização do Poder Legislativo, de acordo com as necessidades de execução,
observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:
I - As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo, mediante pedido
suplementação, de pôr intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que
será aberto por decreto.
II - As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo,
através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com
os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será
aberto por decreto;
III - As alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação
nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos
suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de
dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações
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relativas, dívida pública, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo,
sem onerar o percentual do limite de suplementação.
V — Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o
valor total do orçamento, por meio de decreto, poderão ser remanejados os saldos das
despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Justificativa
Inicialmente, é uma prerrogativa do(a) Vereador(a) a possibilidade de apresentar
Emendas às proposições em tramitação na Câmara de Vereadores. Conforme art. 166,
§2º, CF, tanto o projeto de lei do PPA como da LDO e LOA, podem sofrer emendas no
Legislativo.
Adotamos a natureza modificativa por ser a mais adequada ao objetivo que se
pretende com o Projeto da LDO, ou seja, lei instrumental de planejamento. Na essência
a Emenda apresentada, modifica o artigo 50, que autoriza à abertura de créditos
adicionais suplementares, em diversas áreas sem onerar o limite de percentual
autorizada no orçamento o que prezando pelo princípio do planejamento não é
admissível, pois, dessa forma o que é exceção para a ser regra, o que é acessório passa a
ser principal.
Ressalta-se que a referida emenda não impedirá as possíveis suplementações que
venham a ser necessárias acima dos 5% (cinco por cento), desde que autorizada por Lei,
ou seja, havendo necessidade justificável de mais suplementações ao orçamento durante
sua execução, bastará remeter projeto de Lei com esse objetivo e o parlamento exercerá
sua função legislativa.
Além disso, o princípio do planejamento é regra básica na construção da Leis
Orçamentárias, pois, não podemos ignorá-lo. Alterar ao longo do ano exercício aquilo
que foi posto na norma, desfigurando a LDO com decretos excessivos de abertura de
créditos suplementares, tornando o que deveria ser exceção em regra, fugindo ao
planejamento.
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Portanto, contamos com a compreensão de Vossas Excelências para aprovação
da referida emenda.
Betânia, 29 de agosto de 2024.
NÚBIA DE AGUIAR MAGALHÃES
PRESIDENTA
ESPEDITA MARIA DOS SANTOS SOUZA
1ª SECRETARIA
MARILENA ODETE DE SOUZA
2ª SECRETÁRIA
RAGNAR DAMIÃO ROCHA
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES
DIONISIO JOSE DOS SANTOS
DURVANIL BARBOSA DE SA JUNIOR
MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA