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materia nº 14/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 029/2024 – QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-02 Parecer favorável da comissão — —

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 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS





AO PROJETO DE LEI Nº 029/2024 – QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO			     



				           

Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei nº 029/2024, de iniciativa do Executivo Municipal. 

O Projeto tem o objetivo de autorizar o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Municipal de 2024, aprovado pela Lei nº 861/2023, de 11 de dezembro de 2023, Crédito Adicional Especial no valor R$ 40.000,00 (quarenta mil) e dá outras providências. 

Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise.

A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no inciso I, artigo 30, da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal, também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. 

Denota-se que o Projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao que dispõe a legislação pertinente na CF, e na legislação local, através do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Proposição encontra-se em tramitação na Câmara Municipal.



É o relatório. Passa a fundamentar.



A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA desta Casa procedeu às devidas análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. 

O Projeto pode prosseguir tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, conforme inciso I, do art. 30, da CF, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se:



todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49, grifo nosso).



Quando não consta no orçamento dotação para determinada despesa ou quando os créditos orçamentários indicam dotações com valores insuficientes, é necessário a adequação orçamentária por meio de créditos adicionais, sendo também de interesse local. Para solicitar a autorização do Legislativo para abertura do mencionado crédito adicional, o art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/64, dispõe o seguinte:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

(...)

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica



Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 13ºedição, Malheiros, página 587, dispõe que assuntos de predominância do interesse local ampliam a atuação da legislativa da Câmara de Vereadores. O Projeto de Lei em tela está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus autores(as). 



É a Fundamentação.



VOTO DO RELATOR:



Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO , do Projeto de Lei nº 029/2024, de iniciativa do Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial ao orçamento do exercício de 2024 e dá outras providências. 

Sendo esse o Voto do relator.



DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS 



Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO  do Projeto de Lei nº 029/2024 que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial ao orçamento do exercício de 2024 e dá outras providências.

Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE

Sala das Comissões, 03 de setembro de 2024.









AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES

Presidente



WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO

Relator



DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR

Membro

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