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materia nº 15/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-09-03
EmentaParecer da com Comissão ao PROJETO DE LEI 30/2024 – QUEAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOADICIONAL SUPLEMENTAR EINCLUSÃO DE FONTE DE RECURSOS AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-09 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
PROJETO DE LEI 30/2024 – QUE 
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR E 
INCLUSÃO DE FONTE DE RECURSOS 
AO ORÇAMENTO GERAL DO 
MUNICÍPIO. 
Relator: WALLACE LOPES DA 
CONCEIÇÃO 
 
Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei nº 30/2024, de iniciativa do Executivo 
Municipal.
Esse projeto trata de autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar e 
inclusão de fonte de recursos ao Orçamento do Município para 2024 composto do texto legal 
e anexos, em cumprimento ao que determinam os artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, a utilização dos créditos seria destinada para a execução das despesas 
relacionadas a materiais de expediente, limpeza e higiene, serviços de terceiros (pessoas 
físicas e jurídicas), medicamentos, material médico e odontológico (utilizando tanto recursos 
próprios quanto vinculados), transporte escolar (PETE), transporte de coleta de lixo para o 
aterro sanitário de Ibimirim – PE, e outros materiais de consumo, bem como outras despesas 
de custeio de caráter continuado, que visam atender às necessidades da Prefeitura Municipal 
de Betânia, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social.
Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de 
Competência Executiva assegurados ao Município e insculpidos no inciso I, artigo 30, da 
Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos 
termos do artigo 22 da Constituição Federal e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da 
Constituição Federal. 
Denota-se que o Projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao 
que dispõe a legislação pertinente na CF, e na legislação local, através do Regimento Interno 
 
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e da Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação é clara e concisa, conforme determina 
a Lei Complementar nº 95/98. Proposição encontra-se em tramitação na Câmara Municipal.
É o relatório. Passa a fundamentar.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA desta Casa procedeu às devidas 
análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de 
tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. 
O Projeto pode prosseguir em tramitação, haja vista que elaborado no exercício da 
competência executiva desta Casa, conforme inciso I, do art. 30, da CF, já que compete aos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se:
todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único 
interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que 
repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse 
local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., 
Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49, grifo nosso).
A alteração proposta no projeto visa ajustar o limite de autorização para a abertura de 
créditos suplementares pelo Poder Executivo. Esta mudança é crucial para aprimorar o 
controle sobre a execução orçamentária e possibilitar ajustes mais eficazes em situações 
emergenciais. A modificação busca assegurar maior transparência e rigor nas alterações 
orçamentárias, garantindo uma gestão financeira mais eficiente.
Quando o orçamento não prevê dotações para uma despesa específica ou quando os 
créditos orçamentários existentes são insuficientes, é necessário realizar uma adequação 
orçamentária por meio da abertura de créditos suplementares, que também são de interesse
local. Para solicitar a autorização do Legislativo para a abertura desses créditos adicionais, o 
artigo 41, inciso I, da Lei nº 4.320/64 estabelece o seguinte:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito 
Municipal Brasileiro, 13ºedição, Malheiros, página 587, dispõe que assuntos de 
 
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predominância do interesse local ampliam a atuação da legislativa da Câmara de Vereadores. 
O Projeto de Lei em tela está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus autores(as). 
É a Fundamentação.
VOTO DO RELATOR:
Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no 
mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº30/2024, de iniciativa do 
Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e inclusão
de recursos ao orçamento geral do Município de Betânia-PE, e dá outras providências. 
Sendo esse o Voto do relator.
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei 
nº30/2024.
Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de 
Betânia/PE
Sala das Comissões, 3 de setembro de 2024.
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES
Presidente
 
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WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Relator
DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS
Membro

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