CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
PROJETO DE LEI 30/2024 – QUE
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR E
INCLUSÃO DE FONTE DE RECURSOS
AO ORÇAMENTO GERAL DO
MUNICÍPIO.
Relator: WALLACE LOPES DA
CONCEIÇÃO
Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei nº 30/2024, de iniciativa do Executivo
Municipal.
Esse projeto trata de autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar e
inclusão de fonte de recursos ao Orçamento do Município para 2024 composto do texto legal
e anexos, em cumprimento ao que determinam os artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, a utilização dos créditos seria destinada para a execução das despesas
relacionadas a materiais de expediente, limpeza e higiene, serviços de terceiros (pessoas
físicas e jurídicas), medicamentos, material médico e odontológico (utilizando tanto recursos
próprios quanto vinculados), transporte escolar (PETE), transporte de coleta de lixo para o
aterro sanitário de Ibimirim – PE, e outros materiais de consumo, bem como outras despesas
de custeio de caráter continuado, que visam atender às necessidades da Prefeitura Municipal
de Betânia, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social.
Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de
Competência Executiva assegurados ao Município e insculpidos no inciso I, artigo 30, da
Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos
termos do artigo 22 da Constituição Federal e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da
Constituição Federal.
Denota-se que o Projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao
que dispõe a legislação pertinente na CF, e na legislação local, através do Regimento Interno
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e da Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Proposição encontra-se em tramitação na Câmara Municipal.
É o relatório. Passa a fundamentar.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA desta Casa procedeu às devidas
análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de
tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica.
O Projeto pode prosseguir em tramitação, haja vista que elaborado no exercício da
competência executiva desta Casa, conforme inciso I, do art. 30, da CF, já que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se:
todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único
interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que
repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse
local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed.,
Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49, grifo nosso).
A alteração proposta no projeto visa ajustar o limite de autorização para a abertura de
créditos suplementares pelo Poder Executivo. Esta mudança é crucial para aprimorar o
controle sobre a execução orçamentária e possibilitar ajustes mais eficazes em situações
emergenciais. A modificação busca assegurar maior transparência e rigor nas alterações
orçamentárias, garantindo uma gestão financeira mais eficiente.
Quando o orçamento não prevê dotações para uma despesa específica ou quando os
créditos orçamentários existentes são insuficientes, é necessário realizar uma adequação
orçamentária por meio da abertura de créditos suplementares, que também são de interesse
local. Para solicitar a autorização do Legislativo para a abertura desses créditos adicionais, o
artigo 41, inciso I, da Lei nº 4.320/64 estabelece o seguinte:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito
Municipal Brasileiro, 13ºedição, Malheiros, página 587, dispõe que assuntos de
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predominância do interesse local ampliam a atuação da legislativa da Câmara de Vereadores.
O Projeto de Lei em tela está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus autores(as).
É a Fundamentação.
VOTO DO RELATOR:
Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no
mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº30/2024, de iniciativa do
Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e inclusão
de recursos ao orçamento geral do Município de Betânia-PE, e dá outras providências.
Sendo esse o Voto do relator.
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei
nº30/2024.
Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de
Betânia/PE
Sala das Comissões, 3 de setembro de 2024.
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES
Presidente
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WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Relator
DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS
Membro