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materia nº 20/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 035/2024 – QUE ESTABELECE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E INCLUSÃO DE FONTE DE RECURSOS AO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE 2024.
native_id116

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-05 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS 



PROJETO DE LEI Nº 035/2024 – QUE ESTABELECE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E INCLUSÃO DE FONTE DE RECURSOS AO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE 2024. 



Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei 035/2024, de iniciativa do Executivo Municipal. O projeto visa a abertura de crédito adicional suplementar e inclusão de fonte de recursos ao orçamento do município de 2024. 

. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. 

O Projeto de Lei nº 035/2024 tem como objetivo a abertura de crédito adicional suplementar e inclusão de fonte de recursos ao orçamento do município de 2024. A proposta também inclui outras providências relacionadas à utilização desses recursos extras para cobrir despesas inicialmente não previstas ou subestimadas no orçamento aprovado. 

O Projeto é constitucional e não apresenta vícios de forma ou origem, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação local, incluindo o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação está clara e concisa, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 95/98. O Projeto está atualmente em tramitação na Câmara Municipal.

 É o relatório. Passa a fundamentar.



A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA desta Casa procedeu às devidas análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. O Projeto pode prosseguir tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, conforme inciso I, do art. 30, da CF, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se: 



todos os assuntos do Município, mesmo que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49, grifo nosso). 



O projeto de lei em análise tem base nos seguintes dispositivos legais:

Constituição Federal de 1988: Artigo 167, inciso V: Proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem a devida autorização legislativa e sem a indicação da fonte de recursos correspondente.

Artigo. 165, § 8º: Determina que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, permitindo apenas a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito.



Lei nº 4.320/1964 – Estatuto das Finanças Públicas: 

Artigo. 40: Define que créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 

Artigo 41: Estabelece as classificações dos créditos adicionais em:

I - suplementares: destinados a reforçar dotação orçamentária já existente;

II - especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevistas, como as decorrentes de calamidade pública.

Artigo. 42: Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Artigo. 43: Para a abertura dos créditos suplementares, o projeto deverá indicar a fonte dos recursos a serem utilizados.

O presente Projeto de Lei visa assegurar o equilíbrio e a adequação do orçamento municipal para o exercício de 2024, conforme as demandas financeiras emergentes e as necessidades de gestão pública. A abertura de crédito adicional suplementar, prevista nesta proposição, segue rigorosamente as normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei nº 4.320/1964 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo, assim, transparência e responsabilidade no uso dos recursos públicos. 

Solicitamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei, visando promover uma gestão fiscal responsável e eficiente, em benefício da população e das prioridades de desenvolvimento do município.



VOTO DO RELATOR:

Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 035/2024 de iniciativa do Executivo Municipal, que visa a abertura de crédito adicional suplementar e inclusão de fonte de recursos ao orçamento do município de 2024, e dá outras providências. Sendo esse o Voto do relator.



DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS 



Neste sentido, após debate, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 035/2024. 

Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE.



Sala das comissões, 22 de outubro de 2024.



AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES 

Presidente 

WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO 

Relator 

DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS 

Membro

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