PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
PROJETO DE LEI Nº37/2024 – QUE AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E INCLUSÃO DE FONTE DE RECURSOS AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei nº 037/2024, de iniciativa do Executivo Municipal. O Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito adicional suplementar e inclusão de fonte de recursos ao orçamento geral do município de Betânia/PE, de acordo com as necessidades de execução e dá outras providências.
Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Executiva assegurados ao Município e insculpidos no inciso I, artigo 30, da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
Denota-se que o Projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao que dispõe a legislação pertinente na CF, e na legislação local, através do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Proposição encontra-se em tramitação na Câmara Municipal.
É o relatório. Passa a fundamentar.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
desta Casa procedeu às devidas análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a
proposta segue os prazos de tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica.
O Projeto pode prosseguir tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, conforme inciso I, do art. 30, da CF, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se:
todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49, grifo nosso).
O projeto encontra respaldo no artigo 165 da Constituição Federal, que estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias deve prever a abertura de créditos adicionais e na Lei Complementar nº 101/2000 que permite a abertura de créditos adicionais mediante a disponibilidade de recursos, uma vez demonstrado que os créditos serão compatíveis com a gestão fiscal responsável.
O presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito adicional suplementar e a inclusão de novas fontes de recursos ao orçamento geral do município de Betânia/PE e se justifica pela necessidade de atender às demandas emergenciais e prioridades da administração pública.
A proposta, embasada na legislação vigente, busca assegurar que os recursos sejam alocados de maneira eficiente e transparente, promovendo o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade financeira do município. A inclusão de novas fontes de receita permitirá a ampliação e a melhoria dos serviços públicos, beneficiando diretamente a população.
É a Fundamentação.
VOTO DO RELATOR:
Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 037/2024, de iniciativa do Executivo Municipal, que visa autorizar a abertura de crédito adicional suplementar e inclusão de fonte de recursos ao orçamento geral do município de Betânia/PE, de acordo com as necessidades de execução e dá outras providências.
Sendo esse o Voto do relator.
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2024.
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES
Presidente
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Relator
DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS
Membro