| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-02-29 |
| Ementa | PARECER: 03/2024 ao PROJETO DE LEI do Legislativo Nº 001/2024 |
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PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER: 03/2024 Ao PROJETO DE LEI do Legislativo Nº 001/2024 Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 001,/2024, de inciativa do Legislativo Municipal, de autoria da Vereadora Nubia Aguiar Magalhães, que “Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol e Cordão Quebra Cabeça como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas e autistas no município de Betânia e dá outras providências.”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. O referido Projeto de Lei referente em questão trata-se de estabelecer o cordão de girassol e a fita de quebra-cabeça que é uma faixa estreita, similar a um crachá, seu propósito é auxiliar na identificação das pessoas com deficiência oculta e do espectro autista, ou seja, aquelas cujas deficiências não são imediatamente perceptíveis, como transtornos neuropsiquiátricos, doenças crônicas, condições de saúde mental, autismo e outras condições que podem afetar a funcionalidade das pessoas no cotidiano. Vejamos: Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo nacional de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas em decreto a ser publicado pelo Poder Executivo. É o relatório. Passa a fundamentar. AS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina o Art. 71 do nosso Regimento Interno. Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. Assim, a iniciativa da proposição está correta. Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000. Outrossim, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. É a Fundamentação. VOTO DO RELATOR: Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 02/2024, de inciativa do Poder Legislativo, que trata da “Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol e Cordão Quebra Cabeça como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas e autistas no município de Betânia e dá outras providências”. Sendo esse o Voto do relator. DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO , do Projeto de Lei nº 02/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO em cinco de março de 2024. COMISSSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES Presidente WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Relator DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR Membro COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Presidente MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA Relator RAGNAR DAMIÃO ROCHA Membro