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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaProjeto de Lei Zé Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por cento) de Artistas locais em manifestações culturais e/ou Eventos Artísticos, Culturais, Musicais, Exposições, Shows e similares organizados pela Administração Pública – incentivo à cultura local.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-19 Proposição aprovada
2024-11-05 Proposição retirada da Ordem do Dia
2024-11-05 Proposição apresentada em Plenário
2024-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-19T16:19:34.964731-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 07/2024
Ementa: Projeto de Lei Zé Paulo, 
que dispõe sobre a obrigatoriedade da 
contratação mínima de 30% (trinta por 
cento) de Artistas locais em manifestações 
culturais e/ou Eventos Artísticos, Culturais, 
Musicais, Exposições, Shows e similares 
organizados pela Administração Pública –
incentivo à cultura local.
 A presidente desta Casa de Leis que a este subscreve, no uso de suas 
prerrogativas regimentais e legais, submete a apreciação da Câmara Municipal de 
Betânia, o seguinte projeto de Lei: 
Art. 1º. Esta Lei denominada ZÉ PAULO tem por objetivo estabelecer a 
obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por cento) de ARTISTAS 
LOCAIS em eventos custeados com recursos públicos realizados no Município de 
Betânia - PE.
§ 1º Para efeitos da presente Lei, considera-se:
I - artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas residentes
no Município de Betânia - PE por mais de 2 (dois) anos, cuja residência deve estar 
devidamente comprovada, mediante documentos, tais como título de eleitor, faturas ou 
boletos de fornecimento de energia elétrica, água e/ou telefone, entre outros que assim 
se fizerem necessários, assim como por consulta social;
II - atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes 
visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade 
circense, a música, o folclore, cantador de toada, a literatura e a poesia declamada ou 
em exposição física das obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de 
músicas eletrônicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa.
Art. 2º. No caso de eventos realizado pelo Poder Público, os artistas locais a serem 
contratados, deverão ser selecionados mediante Edital de Chamamento Público, 
realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou por apresentações, shows e/ou 
atividades culturais, cujo Termo de Referência deverá ser elaborado pela Secretaria 
Municipal de Cultura.
§ 1º Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos promovidos ou 
financiados pelo Poder Público Municipal estão consignados no Orçamento Municipal 
vigente, no percentual que menciona.
§ 2º As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em forma de 
rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local executar novamente função 
 
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antes que todos selecionados no edital tenham executado função, de forma que todos os 
artistas locais mantenham sempre quantidade de apresentações em condições de 
igualdade.
Art. 3º. O percentual de 30% (trinta por cento) que trata o artigo 1º, da presente Lei, por 
apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuído de forma 
igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento.
Art. 4º. Os artistas locais deverão receber valores iguais, a título de pagamento, por 
apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado para todos os efeitos o gênero 
e o estilo.
§ 1º Os valores dos cachês serão estabelecidos pelos membros da secretaria de cultura 
atuantes na comissão dos eventos civis que forem organizados, levando em 
consideração os valores de mercado praticados no ano anterior.
§ 2º Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor do cachê, 
de acordo com a especificidade de cada segmento artístico e seus gêneros musicais, tais 
como:
I - individual
II - dupla
III - trio;
IV - conjuntos ou grupos;
V - entre outros.
§ 3º Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perfil do evento, cujo 
enquadramento será estabelecido pelo edital, a partir de projeto/proposta artística e 
portfólio de cada artista apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público.
§ 4º A contratação do artista local necessária a obtenção dos 30% (trinta por cento) 
poderá ser realizada através de pessoa jurídica ou física, sendo vedada a contratação de 
artistas de outros Municípios, segundo as disposições da presente Lei.
§ 5º É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos, que os 
artistas locais estejam devidamente regularizados perante os órgãos competentes.
Art. 5º. Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua 
situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos 
municipais.
Art. 6º. Ao artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações externas no 
que se refere à estrutura de apresentações.
 
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
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Art. 7º. Compete aos beneficiados desta lei, a fiscalização e supervisão das disposições 
estabelecidas pela presente Lei.
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a 
presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e 
adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 9º. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
suplementá- las, caso necessário.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder 
à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei 
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
No objetivo de valorizar ainda mais os artistas da nossa amada TERRA, e a 
pedidos dos mesmos, sinto-me na obrigação como vereadora de exercer o papel no qual 
me foi confiado, escutar e dar voz ao povo betaniense, que possuem inúmeros talentos
que precisam ser reconhecidos, valorizados e celebrados com enorme exaltação, pois a 
cidade de Betânia carrega consigo um legado e uma história repleta de artistas, dentre 
eles, o quem denomina esta lei.
Ademais, o artista Zé Paulo foi incentivador do museu do nosso munício, 
fundador do grupo coreográfico “Carcará” reconhecido não só em Betânia, mas também 
nas regiões circunvizinhas, dono de um talento inconfundível, possui uma árdua história 
de luta e superação com a doença no qual o fez partir deste mundo, movida a isso, me 
solidarizo não só com os artistas do município de Betânia-PE, mas com os do Brasil 
inteiro. José Paulo Pereira da Rocha, filho de José Cosmo da Rocha e Marleide Pereira 
da Rocha, nasceu no dia 11 de agosto de 1970.
Foi professor com maestria e artista plástico nato. Iniciou sua história na arte 
pintando quadros em São Paulo e dedicando-se a eles. Anos depois retornou para sua 
cidade natal montando seu atelier cujo nome era "João de Barro". Em 2013 fez sua 
primeira exposição aqui em Betânia chamando a atenção da população pela beleza de 
suas telas. Ficou conhecido e obteve destaque através de seu dom de transmitir 
sentimentos através de suas artes.
Pintava quadros sobre a cultura Quilombola. Faleceu no dia 23 de outubro de 
2020.
Dessa forma, esse representará um estímulo para que os artistas já mencionados 
possam brilhar e não desistir dos seus sonhos, que ao cumprimento desta lei, podem se 
tornar realidade.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
Telefone: (87) 9 8159-9773 | camarabetania@gmail.com
Na certeza de contar com a compreensão e pronto atendimento do presente 
Projeto de Lei, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e 
consideração ás Vossas excelências.
Betânia-PE, 05 de Novembro de 2024
NÚBIA DE AGUIAR MAGALHÃES
Vereadora presidente

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