CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 07/2024
Ementa: Projeto de Lei Zé Paulo,
que dispõe sobre a obrigatoriedade da
contratação mínima de 30% (trinta por
cento) de Artistas locais em manifestações
culturais e/ou Eventos Artísticos, Culturais,
Musicais, Exposições, Shows e similares
organizados pela Administração Pública –
incentivo à cultura local.
A presidente desta Casa de Leis que a este subscreve, no uso de suas
prerrogativas regimentais e legais, submete a apreciação da Câmara Municipal de
Betânia, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei denominada ZÉ PAULO tem por objetivo estabelecer a
obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por cento) de ARTISTAS
LOCAIS em eventos custeados com recursos públicos realizados no Município de
Betânia - PE.
§ 1º Para efeitos da presente Lei, considera-se:
I - artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas residentes
no Município de Betânia - PE por mais de 2 (dois) anos, cuja residência deve estar
devidamente comprovada, mediante documentos, tais como título de eleitor, faturas ou
boletos de fornecimento de energia elétrica, água e/ou telefone, entre outros que assim
se fizerem necessários, assim como por consulta social;
II - atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes
visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade
circense, a música, o folclore, cantador de toada, a literatura e a poesia declamada ou
em exposição física das obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de
músicas eletrônicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa.
Art. 2º. No caso de eventos realizado pelo Poder Público, os artistas locais a serem
contratados, deverão ser selecionados mediante Edital de Chamamento Público,
realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou por apresentações, shows e/ou
atividades culturais, cujo Termo de Referência deverá ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Cultura.
§ 1º Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos promovidos ou
financiados pelo Poder Público Municipal estão consignados no Orçamento Municipal
vigente, no percentual que menciona.
§ 2º As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em forma de
rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local executar novamente função
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antes que todos selecionados no edital tenham executado função, de forma que todos os
artistas locais mantenham sempre quantidade de apresentações em condições de
igualdade.
Art. 3º. O percentual de 30% (trinta por cento) que trata o artigo 1º, da presente Lei, por
apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuído de forma
igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento.
Art. 4º. Os artistas locais deverão receber valores iguais, a título de pagamento, por
apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado para todos os efeitos o gênero
e o estilo.
§ 1º Os valores dos cachês serão estabelecidos pelos membros da secretaria de cultura
atuantes na comissão dos eventos civis que forem organizados, levando em
consideração os valores de mercado praticados no ano anterior.
§ 2º Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor do cachê,
de acordo com a especificidade de cada segmento artístico e seus gêneros musicais, tais
como:
I - individual
II - dupla
III - trio;
IV - conjuntos ou grupos;
V - entre outros.
§ 3º Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perfil do evento, cujo
enquadramento será estabelecido pelo edital, a partir de projeto/proposta artística e
portfólio de cada artista apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público.
§ 4º A contratação do artista local necessária a obtenção dos 30% (trinta por cento)
poderá ser realizada através de pessoa jurídica ou física, sendo vedada a contratação de
artistas de outros Municípios, segundo as disposições da presente Lei.
§ 5º É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos, que os
artistas locais estejam devidamente regularizados perante os órgãos competentes.
Art. 5º. Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua
situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos
municipais.
Art. 6º. Ao artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações externas no
que se refere à estrutura de apresentações.
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Art. 7º. Compete aos beneficiados desta lei, a fiscalização e supervisão das disposições
estabelecidas pela presente Lei.
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e
adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 9º. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
suplementá- las, caso necessário.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder
à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No objetivo de valorizar ainda mais os artistas da nossa amada TERRA, e a
pedidos dos mesmos, sinto-me na obrigação como vereadora de exercer o papel no qual
me foi confiado, escutar e dar voz ao povo betaniense, que possuem inúmeros talentos
que precisam ser reconhecidos, valorizados e celebrados com enorme exaltação, pois a
cidade de Betânia carrega consigo um legado e uma história repleta de artistas, dentre
eles, o quem denomina esta lei.
Ademais, o artista Zé Paulo foi incentivador do museu do nosso munício,
fundador do grupo coreográfico “Carcará” reconhecido não só em Betânia, mas também
nas regiões circunvizinhas, dono de um talento inconfundível, possui uma árdua história
de luta e superação com a doença no qual o fez partir deste mundo, movida a isso, me
solidarizo não só com os artistas do município de Betânia-PE, mas com os do Brasil
inteiro. José Paulo Pereira da Rocha, filho de José Cosmo da Rocha e Marleide Pereira
da Rocha, nasceu no dia 11 de agosto de 1970.
Foi professor com maestria e artista plástico nato. Iniciou sua história na arte
pintando quadros em São Paulo e dedicando-se a eles. Anos depois retornou para sua
cidade natal montando seu atelier cujo nome era "João de Barro". Em 2013 fez sua
primeira exposição aqui em Betânia chamando a atenção da população pela beleza de
suas telas. Ficou conhecido e obteve destaque através de seu dom de transmitir
sentimentos através de suas artes.
Pintava quadros sobre a cultura Quilombola. Faleceu no dia 23 de outubro de
2020.
Dessa forma, esse representará um estímulo para que os artistas já mencionados
possam brilhar e não desistir dos seus sonhos, que ao cumprimento desta lei, podem se
tornar realidade.
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Na certeza de contar com a compreensão e pronto atendimento do presente
Projeto de Lei, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e
consideração ás Vossas excelências.
Betânia-PE, 05 de Novembro de 2024
NÚBIA DE AGUIAR MAGALHÃES
Vereadora presidente