CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Betânia – PE | CEP: 56.670-000 - CNPJ: 11.478.674/0001-12 | www.betania.pe.leg.br
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PROJETO DE LEI N° 08/2024
Dispõe sobre a proibição, queima, soltura e manuseio
de fogos de artifícios, pirotécnicos e foguetes que
causem poluição sonora como estouros e estampidos,
no âmbito do Município de Betânia, e dá outras
providências.
A Vereadora Núbia Aguiar que a este subscreve, no uso de suas prerrogativas
regimentais e legais, submete a apreciação da Câmara Municipal de Betânia, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Betânia, soltura, e manuseio de fogos de artifício,
artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora como estouros e
estampidos.
Parágrafo único. As disposições desta LEI aplicam-se igualmente aos eventos públicos
e privados, que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes.
Art. 2º O manuseio ou utilização para a queima ou a soltura de fogos de artifício em
desconformidade com o disposto nesta LEI, sujeitará os responsáveis ao pagamento de
multa.
Art. 3º Será admitido o uso dos chamados fogos de artifício "sem barulho", aqueles que
produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como "fogos com efeito de
vista" assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais sem estampidos.
Art. 4º Para os fins dessa LEI, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os
denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente
luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis,
conforme o DECRETO federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR
10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem.
Art. 5º A fiscalização ocorrerá pelo setor de fiscalização competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 6º A infração às disposições desta LEI acarretará as seguintes penalidades:
I - Na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade, e
apreensão do material irregular com perdimento deste;
II - Na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento
deste;
IV - Na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular com
perdimento deste, e requerida a instauração de inquérito policial por crime de
desobediência, com base no art. 330 do Código Penal.
Art. 7º O valor da multa será o equivalente a 10 UPM (Unidade Padrão Municipal).
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Art. 8º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente e/ou
animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao
cumprimento desta LEI.
Art. 9º A presente LEI será regulamentada por DECRETO do Chefe do Executivo, no
qual ficará especificado o órgão responsável pela fiscalização e recebimento de
denúncia, aplicação de multa, valores da UPM (Unidade Padrão Municipal), análise de
eventual recurso contra auto de infração, entre outras providências necessárias a
implementação da referida LEI.
Art. 10. Esta LEI entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Betânia, 05 de novembro de 2024 .
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Núbia de Aguiar Magalhães
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Justificativa
Historicamente, a cultura da queima de fogos de artifício iniciou-se no oriente e
está relacionada a uma tradição milenar da passagem de ano, o Reveillon.
No Brasil, a queima de fogos de artifício está relacionada, também, a outras
comemorações tradicionais como jogos de futebol, eventos públicos e privados, festas
juninas, formaturas, entre outros.
Contudo, essa prática tem se mostrado nociva às pessoas e ao meio ambiente. A
atual legislação federal sobre o tema (Decreto-Lei nº 4.238/1942) estabelece os critérios
mínimos de segurança como: divisão por classes, quantidade máxima de pólvora a ser
utilizada em cada artefato, idade mínima para a compra e, também, as regras do setor
para produção de fogos de artifício.
Mas nem mesmo todas as precauções legislativas e demais atos normativos
complementares são suficientes para evitar as tragédias ocorridas pelo mau uso dos
explosivos. Recentemente, no dia 1º de janeiro de 2023, uma turista de 38 anos veio à
óbito após ser brutalmente atingida pela explosão de um rojão enquanto acompanhava a
queima de fogos com sua família, no litoral paulista. Ela recebeu atendimento médico,
mas não resistiu aos ferimentos.
Dados do Conselho Federal de Medicina (CFM), revelam que o manuseio
inadequado de fogos de artifício levou à internação hospitalar mais de cinco mil pessoas
em um período de 10 anos, entre 2008 e 2017, antes da pandemia. Em 21 anos foram
registradas 218 mortes. Além disso, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS),
esses perigosos objetos podem causar a perda temporária de audição e até de forma
permanente.
As informações da OMS revelam mais uma faceta sombria dos shows de
pirotecnia. Do ponto de vista dos inconvenientes causados pelo barulho dos fogos, são
inúmeros os problemas como e stress nas pessoas autistas com crises de ansiedade, e até
a morte de animais.
Especialistas em Transtorno do Espectro Autista - TEA, explicam que os
indivíduos que possuem esse diagnóstico sofrem com hipersensibilidade para alguns
estímulos, como sons altos - de liquidificador e caminhões, por exemplo. Isto é, alguns
fogos de artifício chegam a produzir 180 dB, valor superior à uma aeronave comercial.
Assim o sofrimento causado por um único estampido é suficiente para causar um
sofrimento súbito.
Os animais por sua vez, podem sofrer com desnorteamento, surdez, ataque
cardíaco, podendo ir a óbito (principalmente aves). Entre os impactos neurológicos
causados em cães e gatos destacam-se principalmente o medo e o trauma.
Por isso, como efeito secundário, na tentativa de fugir do barulho, podem acontecer
atropelamentos, lesões graves e a morte.
Por todo, peço a compreensão de voto favorável de todos.
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Núbia de Aguiar Magalhães
Presidenta vereadora