| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | PARECER: 11/2024 AO PROJETO DE LEI do Legislativo Nº 01/2024 |
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PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER: 11/2024 AO PROJETO DE LEI do Legislativo Nº 01/2024 Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 01/2024, de inciativa do Legislativo Municipal, de autoria do Vereador Ragnar Damião Rocha, que “Dispõe sobre programa municipal de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência nas festas populares e demais atos civis, e dá outras providências”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. O referido Projeto de Lei trata-se de estabelecer programa municipal de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência, vejamos: Art. 1º Fica criado o Programa de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com mobilidade reduzida nas Festas Populares, com o objetivo de garantir a plena participação desses cidadãos nos eventos públicos. Art. 2º Considera-se organizadoras de festas populares como entidades sem fins lucrativos, que tenham como objetivo a promoção da cultura e da inclusão das pessoas com deficiência. (...) É o relatório. Passa a fundamentar. AS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina o Art. 71 do nosso Regimento Interno. Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. Assim, a iniciativa da proposição está correta. Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato de o mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000. Outrossim, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. É a Fundamentação. VOTO DO RELATOR: Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 01/2024, de inciativa do Poder Legislativo, que trata da “Dispõe sobre programa municipal de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência nas festas populares e demais atos civis, e dá outras providências”. Sendo esse o Voto do relator. DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 01/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE. Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO em vinte e um de maio de 2024. COMISSSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES Presidente WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Relator DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR Membro COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Presidente MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA Relator RAGNAR DAMIÃO ROCHA Membro