| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-10-15 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 33/2024 – QUE ESTABELECE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 33/2024 – QUE ESTABELECE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei 33/2024, de iniciativa do Executivo Municipal. O projeto visa a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no Orçamento Geral do Município. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. O Projeto de Lei nº 33/2024 tem como objetivo a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento geral do município, fundamentado no excesso de arrecadação verificado ao longo do exercício financeiro. A proposta também inclui outras providências relacionadas à utilização desses recursos extras para cobrir despesas inicialmente não previstas ou subestimadas no orçamento aprovado. O Projeto é constitucional e não apresenta vícios de forma ou origem, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação local, incluindo o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação está clara e concisa, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 95/98. O Projeto está atualmente em tramitação na Câmara Municipal. É o relatório. Passa a fundamentar. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA desta Casa procedeu às devidas análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. O Projeto pode prosseguir tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, conforme inciso I, do art. 30, da CF, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se: todos os assuntos do Município, mesmo que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49, grifo nosso). O projeto de lei em análise tem base nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal de 1988: Artigo 165: Dispõe sobre o orçamento público e a competência para sua elaboração e execução, permitindo a abertura de créditos adicionais, mediante justificativa e indicação de fonte de recurso. Artigo 167, inciso V: Proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem a devida autorização legislativa e sem a indicação da fonte de recursos correspondente. Lei nº 4.320/1964 – Estatuto das Finanças Públicas: Artigo 41: Define o crédito suplementar como aquele destinado a reforçar dotações orçamentárias insuficientes. Artigo 43, §1º, inciso II: Estabelece que o excesso de arrecadação pode ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares ou especiais. Artigo 43, §3º: Define que o excesso de arrecadação corresponde ao saldo positivo das receitas realizadas em relação às previstas. Diante dos argumentos apresentados, o Projeto de Lei nº 33/2024, que estabelece a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no orçamento geral do município, está devidamente amparado pela legislação vigente e atende aos requisitos de responsabilidade fiscal e equilíbrio orçamentário. Portanto, recomenda-se a aprovação do projeto, considerando que a utilização do excesso de arrecadação permitirá que o município destine recursos a áreas estratégicas e necessárias, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas. VOTO DO RELATOR: Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº33/2024 de iniciativa do Executivo Municipal, que visa a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no Orçamento Geral do Município, e dá outras providências. Sendo esse o Voto do relator. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS Neste sentido, após debate, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº33/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE. Sala das comissões, 15 de outubro de 2024. AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES Presidente WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Relator DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS Membro