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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaEmenta: Dispõe a utilização dos recursos recebidos pelo Município de Betânia em decorrência de decisões judiciais dá outras providências.
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Ofício nº 182/2022 - GP.
Betânia, 07 de novembro de 2022.
Excelentíssimo Sr. Dionisio Jose dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente e ao mesmo
tempo encaminho para a apreciação, em regime de urgência, de V. Exa. e demais
vereadores o Projeto de Lei nº 026/2022. Acompanhado de sua respectiva mensagem e
anexo.
Certo de contar comsua atenção, agradeço antecipadamente.
Atenciosamente,
Mário Gomes Flôr Filho CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA
CNPJ: 11.478.674/0001-12
Prefeito Constitucional de Betânia
refeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
M
Betã ária
PROJETO DE LEI Nº 026/2022
EMENTA: Dispõe sobre a utilização dos
recursos recebidos pelo Município de Betânia
em decorrência de decisões judiciais e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei:
Art, 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear os valores
recebidos do Precatório (REQUISITÓRIO: | 0329526-59.2020.4.05.0000),
destinando 60% (sessenta por cento) do valor vinculado da Educação, em forma
de abono, aos Profissionais do Magistério da Rede Município de Ensino, ativos à
época nos anos de 2001 a 2006, inclusive seus herdeiros, conforme os critérios de
rateio previstos nesta Lei e subvinculação | garantida-na Lei Federal nº
14.325/2021 e na EC nº 114/2021,
Art. 2º - O rateio de que trata o artigo anterior deverá observar os seguintes
critérios:
1-0 valorcorresponde ao percentual estipulado no caput do artigo anterior, será
dividido exclusivamente entre as seguintes categorias:
a) Os profissionais do magistério que estavam em cargo ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com
vínculo estatutário, celetista ou temporário, deste que em efetivo exercício das
funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor
do Fundef 2001-2006, devidamente comprovados com documentos
contemporâneos à época;
b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública
escolar, no período de 2001-2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com
a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de
falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
II - Será reservado o valor de 04 % (quatro por cento), mais o equivalente aos
rendimentos bancários, estipulado no inciso anterior, será mantido à título de
fundo de reserva, que deverá ser utilizado para resguardar direitos
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contemplados por eventual ordem judicial ou processo administrativo, durante
o período de 01 (um) ano e posterior rateio.
81º A comprovação do enquadramento nas categorias de que tratam as alíneas
“a” e“b” do inciso I deste artigo se dará através da apresentação de documentos
contemporâneos ao período de 2001 a 2006.
82º O valor a ser pago a cada profissional:
I - É proporcional à jornada de trabalho, aos meses de efetivo exercício no
magistério e à remuneração recebida à época;
[Il - Tem caráter indenizatório, não salarial, e não se incorpora à remuneração dos
servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio
definido no inciso I deste artigo, sem a incidência de descontos de natureza
previdenciária e fiscal.
HI - será aferido respeitando a quantidade de professores habilitados,
Art. 3º - Fica criada a Comissão de avaliação do éumprimento dos-critérios de
partilha dos valoresvdisponibilizados nos termos.-desta Lei, em favor dos
profissionais do magistério, que deverá ser nomeada por meio de Decreto do
Poder Executivo, a qual será composta por membros indicados dos seguintes
seguimentos:
I 01 (um) membro da Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira;
H. 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação;
HI. 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;
IV. 01 (um) membro do Conselho do CACS FUNDEB;
V. 01 (um) membro do Sindicato dos Professores;
VI. 05 (cinco) membros representantes dos professores ativos;
VIL 01 (um) membro representante dos professores inativos.
Art. 4º - Para fins de distribuição individual do valor para cada profissional do
magistério deverá ser promovido processo administrativo de habilitação, de
iniciativa do profissional beneficiário, de seus respectivos herdeiros, ou por
intermédio de procurador legal, procedimento em que serão utilizados os valores
previstos no Art. 2º desta Lei.
81º. Fica sob a responsabilidade da Comissão criada no Art. 3º desta Lei a
validação dos cálculos para a distribuição dos valores individuais de cada
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Professor vinculado ao período compreendido de que trata esta Lei para rateio
do FUNDEF.
82º. O pagamento das verbas oriundas da presente lei fica condicionada a
assinatura, pelo profissional beneficiário, de termo de acordo de rateio do
Precatório do FUNDEF à ser homologado ao final do processo administrativo.
Art. 5º - Após o levantamento e conhecimento das informações relacionadas aos
profissionais do magistério que farão jus ao rateio, bom como após a
homologação final dos respectivos resultados das individualizações
estabelecidas no Art. 4º desta Lei, através dos processos administrativos
concluídos pela Comissão, o Chefe do Executivo os publicará.
Art. 6º - Para garantir o fiel do cumprimento da presente Lei, no exercício de 2022,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, sendo o
detalhado obrigatoriamente em decreto do Município.
81º - Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial
autorizado por este artigo, serão utilizadas as seguintes fontes Orçamentárias; as
previstas no Art. 43 da Lei «Federal n.º 4320/64, respecificadas o seu
detalhadamente no Decreto de abertura'do Crédito
82º - A abertura do crédito será acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário financeiro e identificação do cumprimento das exigências previstas
no Art; 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal divulgará as pertinentes diretrizes de
cumprimento desta Lei por meio de Decreto a ser editado no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação desta Lei, e, em seguida, através de Edital de
Habilitação, onde se estabelecerá os meios de comprovação, prazos, critérios para
habilitação de herdeiros e procurador legal, e demais aspectos relativos aos
critérios previstos nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2022.
Assinado »
MARIO GOMES FLOR o eau Ema pees por
FILHO : 2022.11.07 10:13:46 -0300'
Dados:
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito
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CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE

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