| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-11-07 |
| Ementa | Ementa: Dispõe a utilização dos recursos recebidos pelo Município de Betânia em decorrência de decisões judiciais dá outras providências. |
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Ofício nº 182/2022 - GP. Betânia, 07 de novembro de 2022. Excelentíssimo Sr. Dionisio Jose dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente e ao mesmo tempo encaminho para a apreciação, em regime de urgência, de V. Exa. e demais vereadores o Projeto de Lei nº 026/2022. Acompanhado de sua respectiva mensagem e anexo. Certo de contar comsua atenção, agradeço antecipadamente. Atenciosamente, Mário Gomes Flôr Filho CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA CNPJ: 11.478.674/0001-12 Prefeito Constitucional de Betânia refeitura Municipal de Betânia - CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE M Betã ária PROJETO DE LEI Nº 026/2022 EMENTA: Dispõe sobre a utilização dos recursos recebidos pelo Município de Betânia em decorrência de decisões judiciais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei: Art, 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear os valores recebidos do Precatório (REQUISITÓRIO: | 0329526-59.2020.4.05.0000), destinando 60% (sessenta por cento) do valor vinculado da Educação, em forma de abono, aos Profissionais do Magistério da Rede Município de Ensino, ativos à época nos anos de 2001 a 2006, inclusive seus herdeiros, conforme os critérios de rateio previstos nesta Lei e subvinculação | garantida-na Lei Federal nº 14.325/2021 e na EC nº 114/2021, Art. 2º - O rateio de que trata o artigo anterior deverá observar os seguintes critérios: 1-0 valorcorresponde ao percentual estipulado no caput do artigo anterior, será dividido exclusivamente entre as seguintes categorias: a) Os profissionais do magistério que estavam em cargo ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, deste que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 2001-2006, devidamente comprovados com documentos contemporâneos à época; b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública escolar, no período de 2001-2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. II - Será reservado o valor de 04 % (quatro por cento), mais o equivalente aos rendimentos bancários, estipulado no inciso anterior, será mantido à título de fundo de reserva, que deverá ser utilizado para resguardar direitos Prefeitura Municipal de Betânia - PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE BStáni Prefeitura Municipal de Betânia —PE contemplados por eventual ordem judicial ou processo administrativo, durante o período de 01 (um) ano e posterior rateio. 81º A comprovação do enquadramento nas categorias de que tratam as alíneas “a” e“b” do inciso I deste artigo se dará através da apresentação de documentos contemporâneos ao período de 2001 a 2006. 82º O valor a ser pago a cada profissional: I - É proporcional à jornada de trabalho, aos meses de efetivo exercício no magistério e à remuneração recebida à época; [Il - Tem caráter indenizatório, não salarial, e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no inciso I deste artigo, sem a incidência de descontos de natureza previdenciária e fiscal. HI - será aferido respeitando a quantidade de professores habilitados, Art. 3º - Fica criada a Comissão de avaliação do éumprimento dos-critérios de partilha dos valoresvdisponibilizados nos termos.-desta Lei, em favor dos profissionais do magistério, que deverá ser nomeada por meio de Decreto do Poder Executivo, a qual será composta por membros indicados dos seguintes seguimentos: I 01 (um) membro da Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira; H. 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação; HI. 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação; IV. 01 (um) membro do Conselho do CACS FUNDEB; V. 01 (um) membro do Sindicato dos Professores; VI. 05 (cinco) membros representantes dos professores ativos; VIL 01 (um) membro representante dos professores inativos. Art. 4º - Para fins de distribuição individual do valor para cada profissional do magistério deverá ser promovido processo administrativo de habilitação, de iniciativa do profissional beneficiário, de seus respectivos herdeiros, ou por intermédio de procurador legal, procedimento em que serão utilizados os valores previstos no Art. 2º desta Lei. 81º. Fica sob a responsabilidade da Comissão criada no Art. 3º desta Lei a validação dos cálculos para a distribuição dos valores individuais de cada CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE as. Betânia Professor vinculado ao período compreendido de que trata esta Lei para rateio do FUNDEF. 82º. O pagamento das verbas oriundas da presente lei fica condicionada a assinatura, pelo profissional beneficiário, de termo de acordo de rateio do Precatório do FUNDEF à ser homologado ao final do processo administrativo. Art. 5º - Após o levantamento e conhecimento das informações relacionadas aos profissionais do magistério que farão jus ao rateio, bom como após a homologação final dos respectivos resultados das individualizações estabelecidas no Art. 4º desta Lei, através dos processos administrativos concluídos pela Comissão, o Chefe do Executivo os publicará. Art. 6º - Para garantir o fiel do cumprimento da presente Lei, no exercício de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, sendo o detalhado obrigatoriamente em decreto do Município. 81º - Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial autorizado por este artigo, serão utilizadas as seguintes fontes Orçamentárias; as previstas no Art. 43 da Lei «Federal n.º 4320/64, respecificadas o seu detalhadamente no Decreto de abertura'do Crédito 82º - A abertura do crédito será acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro e identificação do cumprimento das exigências previstas no Art; 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal divulgará as pertinentes diretrizes de cumprimento desta Lei por meio de Decreto a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, e, em seguida, através de Edital de Habilitação, onde se estabelecerá os meios de comprovação, prazos, critérios para habilitação de herdeiros e procurador legal, e demais aspectos relativos aos critérios previstos nesta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2022. Assinado » MARIO GOMES FLOR o eau Ema pees por FILHO : 2022.11.07 10:13:46 -0300' Dados: Mário Gomes Flôr Filho Prefeito Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE