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materia nº 3/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-07-03
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 SOBRE A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE BETÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal RPE
Praça Anfilófio Feitosa, 60 Betânia - PE CNPJ (MF) 11.478.674/0001-12.
Fonefax: (87) 3852-1284
RESOLUÇÃO Nº 003/2018
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 SOBRE A LEI DE
ACESSO À INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA
DE VEREADORES DE BETÂNIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA-PE, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo art. 32, inciso V, do Regimento Interno (Resolução nº 02), e:
Considerando que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Legislativo
Municipal, fixou os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. So, no inciso II do $ 3º do
art. 37 eno $ 2º do art. 216 da Constituição Federal;
Considerando necessidade a necessidade de regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, no âmbito do Legislativo Municipal, nos termos do art. 45 acumulado com art. 9
da mesma lei, com vista a permitir o acesso à informação, por meio da criação de serviço de informações ao
cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadaspara: a) atender e
orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a framitação de-documentos nas-suas
respectivas unidades; c) protocolizar documentos '& requerimentos de-acesso a informações; e TI - realização
de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a Outras formas de divulgação
Considerando a aprovação pela Câmara de Vereadores de Betânia-PE, em votação única, em
Reunião Extraordinária realizada no dia 03 de julho de 2018, do Projeto de Resolução nº 003/2018, que
regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sobre a lei de acesso à
informação, no âmbito da Câmara de Vereadores de Betânia e dá outras providências;
PUBLICO a Resolução:
Art. 1º Todos os setores da Câmara Municipal de Betânia-PE deverão ser cientificados e instruídos a
respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Art. 2º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Betânia-PE deverão ser
franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas
na Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo Único - O acesso a informações será assegurado também mediante a realização de
audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação, sempre
nos moldes da lei.
Art. 3º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses previstas na
legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º A fim de dar cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11, a Câmara Municipal de
Betânia-PE, independentemente de requerimento, deverá promover a divulgação em local de fácil acesso,
das seguintes informações:
Publicação
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Câmara Municipal dE
Praça Anfilófio Feitosa, 60 Betânia — PE CNPJ (MF) 11.478.674/0001-12.
Fonefax: (87) 3852-1284
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades, horários de atendimento ao público e identificação e contato da autoridade designada na forma do
art. 23 desta Resolução;
I - execução orçamentária e financeira detalhada;
HI - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas, indicando o nome do
contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;
IV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
V - remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, comissionados e ocupantes de cargo,
emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias;
VI - respostas a perguntas da sociedade; e
VIH - o recebimento do pedido de acesso e o fornecimento da informação.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da divulgação das informações constantes deste artigopor outros
meios, a Câmara Municipal de Betânia-PE deverá empreender as providências necessárias a sua divulgação
em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), /0bservando os requisitos previstos no $ 3º
do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 5º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Betânia-PE, com vista a assegurar, de modo
permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes
da CâmaraMunicipal de Betânia-PE na prestação de serviços à população, e será responsável pelo serviço de
informações ao cidadão previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11, possuindo as seguintes
atribuições:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos,
indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores
Câmara Municipal de Betânia-PE;
Il - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as
atividades da Câmara Municipal de Betânia-PE;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades
administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retomo dessas
providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V — elaborar e divulgar, anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os
serviços da Ouvidoria da Câmara Municipal de Betânia-PE junto ao público, para conhecimento, utilização
continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e
sugestões recebidas;
VII - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
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VIII - informar sobre a tramitação de documentos;
IX - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
$ 1º. Compete ao Ouvidor:
I- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
II - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber.
$ 2º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua
fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
$ 3º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico e correio eletrônico, destinado a receber as denúncias e
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 6º. Para fins de cumprimento as atividades da ouvidoria, deverá ser aproveitado servidor do
quadro, que passará a exercer as funções de ouvidor.
Art. 7º Qualquer pessoa, natural'ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
$ 1º O pedido serárapresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico,
no sítio na internet e na Ouvidoria.
$:2%0s pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive
contato telefônico através da Ouvidoria, correspondência eletrônica ou fisica, desde que atendidos os
requisitos do art. 8º.
$ 3º Na hipótese do $ 2º será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a
data do recebimento do pedido pela Ouvidoria, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 8º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
1 - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
informação requerida.
$ 1º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara
Municipal de Betânia-PE, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as
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Praça Anfilófio Feitosa, 60 Betânia - PE CNPJ (MF) 11.478.674/0001-12.
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informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
$ 2º. No caso de denúncia sem identificação, ela, no prazo de três dias, será encaminhado à mesa
diretora.
I- Após o recebimento da denúncia, o Poder Legislativo, com base em sua função fiscalizadora e
cidadã na Gestão de Recursos Públicos, tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 9º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode
conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da solicitação.
Art. 10 O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
$ 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso restrito
aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua
divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que.elas
se referirem.
$ 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº
12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas fia legislação-federal,
$ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este
artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no
parágrafo-único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de
1996.
$& 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob
sigilo.
$ 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de
responsabilidade, devidamente autenticado, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram
sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
$ 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso
indevido.
$ 7º A Câmara Municipal, ao responder ou fornecer as informações, se identificará com no mínimo
os seguintes dados: nome completo e cargo no serviço da Câmara.
Art. 11 O acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento da tomada de
decisão, será assegurado a partir da edição da decisão.
Art. 12 O Ouvidor deverá:
1- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter
certidão relativa à informação;
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Praça Anfilófio Feitosa, 60 Betânia - PE CNPJ (MF) 11.478.674/0001-12.
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III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a
detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado
da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização.
V- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
$& 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos,
ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista
no inciso TI do caput.
8 2º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, a
Ouvidoria deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que
confere com o original.
$ 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 2º, o requerente poderá solicitar que,
às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha
em risco a integridade do documento original.
Art. 13 Caso a informação esteja disponível ao público em formato-impresso, eletrônico ou em outro
meio de acesso universal, a Ouvidoria deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para constar,
obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput a Cáfhara Municipal de Betânia-PE desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter
ou reproduzir a informação,
Art. 14 O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias uteis, contados da data do protocolo
do requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias uteis, mediante justificativa expressa, da qual
será cientificado o requerente.
Parágrafo Único - todas as respostas serão arquivadas permanentemente.
Art. 15 Para o adequado exercício de suas atribuições, o Ouvidor poderá:
1 - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal, quando concernentes à
respectiva atribuição legal.
Art. 16 No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao
requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como
deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.
Art, 17 O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra
o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às informações por parte da
Ouvidoria, será de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência do requerente.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa da Câmara Municipal de Betânia-PE, a qual deverá
se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 18 O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de
reprodução de documentos.
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Praça Anfilófio Feitosa, 60 Betânia - PE CNPJ (MF) 11.478.674/0001-12.
Fonefax: (87) 3852-1284
$ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de
29 de agosto de 1983.
$ 2º Na hipótese de reprodução de documentos em que não há isenção de custos descritos no
parágrafo primeiro do presente artigo, o requerente poderá solicitar que, as suas expensas e sob a supervisão
de servidor público, a reprodução seja feita em estabelecimento idôneo.
Art. 19 A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja
expressa anuência do requerente.
Art. 20 A Mesa da Câmara Municipal de Betânia-PE velará para que:
I - se promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - a Ouvidoria promova a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes.
Art. 21 Para dar cumprimento ao artigo 40 da Lei Federal'nº 12.527/11, a Câmara; Municipal de
Betânia-PE exercerá as seguintes atribuições:
1 - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos desta Resolução:
II = monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre
o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e
seus regulamentos.
Art. 22 O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta Resolução
estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação municipal.
Art. 23 As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia-PE, aos três dias do mês de julho de
dm) Bem boa é di dad
Durvanil Barbosa De Sá Júnior
Presidente
2018.

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