| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributáveis com o Município de Betânia e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE PROJETO DE LEI Nº. 022/2022. EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributáveis e não tributáveis com o Município de Betânia e dá outras providências. O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo, para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos valores lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, nos termos em que dispuser esta Lei. Paragrafo único: O período de adesão ao Parcelamento ocorrerá até o dia 28 de janeiro de 2023. Art. 2º - Os valores lançados em dívida ativa municipal, a partir da entrada em vigor desta Lei, sejam eles de origem tributária ou não tributária, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses nos termos em que dispuser esta lei. § 1º A solicitação de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento. § 2º Os débitos passiveis de parcelamento serão consolidados tendo por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE §3º A formalização do pedido de parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos. Art. 3º - O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única parcela ou optar pelo parcelamento de dívida ativa lançada, com base nesta Lei, terá os seguintes benefícios. I - desconto de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em parcela única do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. II – desconto de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. III – desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. IV– desconto de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. V– desconto de 10% (dez por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. V- Nas hipóteses de pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas, o valor da dívida não sofrerá qualquer tipo de redução; Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Art. 4º - O valor das parcelas resultantes de negociações que estabeleçam acordo administrativo com confissão de dívida com base nesta Lei, não poderá ser inferior a R$40,00 (quarenta reais). Art. 5º - O sujeito passivo que parcelar o pagamento do montante do débito tributário, calculado na conformidade do art. 3º desta Lei, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, até a liquidação do débito. Art. 7º - Efetivado o parcelamento e ocorrendo inadimplência pelo contribuinte, em até quatro parcelas consecutivas, será tornado sem efeito o instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se encontrava antes do parcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa. Parágrafo Único – Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa, juros moratórios e por último do principal atualizado. Art. 8º– O contribuinte que por inadimplência tiver rescindido o contrato, com a perda dos benefícios do parcelamento, poderá formalizar novo termo ou contrato com base nesta Lei, uma única vez, e, em no máximo doze parcelas, nesses casos sem a incidência de quaisquer descontos. Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Betânia, 02 de dezembro de 2022 MÁRIO GOMES FLÔR FILHO Prefeito Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE MENSAGEM Nº 022/2022 À Câmara Municipal de Vereadores do Município da Betânia Ilmo. Sr. Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal O presente Projeto de Lei é enviado para estudo e apreciação de Vossas Excelências, dispondo o mesmo sobre a possibilidade do parcelamento de débitos ou obrigações dos contribuintes com o Município decorrentes dívidas tributárias ou não tributárias. O Projeto de Lei trata de matéria relativa à dívida ativa municipal e a possibilidade de composição administrativa dos valores lançados a créditos (dívidas de origem tributária e não tributária) mediante parcelamento. É cediço que a iniciativa vem atender as solicitações de contribuintes, bem como orientação Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco, no sentido de viabilizar a composição administrativa das dívidas atualmente consolidadas no cadastro da Fazenda Púbica. O Projeto, ora submetido à análise deste Colegiado, se mostra viável e que de fato proporciona melhores condições de adimplemento para o contribuinte sem comprometimento da receita estimada na Lei de Orçamento do Município. Espera a Administração ao editar o diploma legal proposto proporcionar aos contribuintes em débito, uma situação favorável à regularização de sua situação fiscal perante a Fazenda Pública, ao mesmo Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE tempo em que, ampliam ao ente público as possibilidades de incremento das receitas municipais, com custos mais razoáveis comparativamente com as despesas processuais inerentes as ações judiciais, que muitas vezes tem resultado infrutíferas ante a ocorrência de obstáculos instransponíveis a consumação do procedimento judicial. Importante frisar que, que também é objetivo da Edilidade ao propor o parcelamento das dívidas ativas tributárias e não tributárias, além do aumento dos créditos fazendários, é oferecer ao contribuinte facilidades e desconto para o adimplemento do montante em aberto. Pelo exposto e considerando o interesse público e a expectativa geral em relação à matéria legislada, ficamos no aguardo de sua regular tramitação e final aprovação. Betânia, 02 de dezembro de 2022. MARIO GOMES FLÔR FILHO Prefeito Municipal