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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos tributáveis com o Município de Betânia e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
PROJETO DE LEI Nº. 022/2022.
EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de 
débitos tributáveis e não tributáveis com o 
Município de Betânia e dá outras 
providências.
O Prefeito Constitucional de Betânia-PE, no uso de suas atribuições 
legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo, 
para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento 
dos valores lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal destinado a 
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos 
tributários, ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em 
Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, nos termos em que dispuser esta Lei.
Paragrafo único: O período de adesão ao Parcelamento ocorrerá 
até o dia 28 de janeiro de 2023.
Art. 2º - Os valores lançados em dívida ativa municipal, a partir da 
entrada em vigor desta Lei, sejam eles de origem tributária ou não tributária, 
poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses nos termos em que 
dispuser esta lei.
§ 1º A solicitação de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito 
passivo, mediante requerimento.
§ 2º Os débitos passiveis de parcelamento serão consolidados tendo 
por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela.
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CNPJ: 10.287.373/0001-49
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§3º A formalização do pedido de parcelamento implica o 
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.
Art. 3º - O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única 
parcela ou optar pelo parcelamento de dívida ativa lançada, com base nesta Lei, 
terá os seguintes benefícios.
I - desconto de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de 
mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em parcela única do 
montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária. 
II – desconto de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa 
de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 02 (duas) a 12 
(doze) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, atualização 
monetária. 
III – desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e 
multa de mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 13 (treze) a 
24 (vinte e quatro) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, 
atualização monetária. 
IV– desconto de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de 
mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 
(trinta e seis) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, 
atualização monetária. 
V– desconto de 10% (dez por cento) do valor de juros e multa de 
mora e/ou multa por infração, no caso do pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 
(quarenta e oito) parcelas do montante principal, constituído pelo tributo, 
atualização monetária. 
V- Nas hipóteses de pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 
(sessenta) parcelas, o valor da dívida não sofrerá qualquer tipo de redução;
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Art. 4º - O valor das parcelas resultantes de negociações que 
estabeleçam acordo administrativo com confissão de dívida com base nesta Lei, 
não poderá ser inferior a R$40,00 (quarenta reais).
Art. 5º - O sujeito passivo que parcelar o pagamento do montante do 
débito tributário, calculado na conformidade do art. 3º desta Lei, em parcelas 
mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do 
pagamento, acrescido de juros de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), calculados a 
partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, até a liquidação 
do débito.
Art. 7º - Efetivado o parcelamento e ocorrendo inadimplência pelo 
contribuinte, em até quatro parcelas consecutivas, será tornado sem efeito o 
instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se 
encontrava antes do parcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa.
Parágrafo Único – Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista 
no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da 
dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa, 
juros moratórios e por último do principal atualizado.
Art. 8º– O contribuinte que por inadimplência tiver rescindido o 
contrato, com a perda dos benefícios do parcelamento, poderá formalizar novo 
termo ou contrato com base nesta Lei, uma única vez, e, em no máximo doze 
parcelas, nesses casos sem a incidência de quaisquer descontos.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Betânia, 02 de dezembro de 2022
MÁRIO GOMES FLÔR FILHO
Prefeito
Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
MENSAGEM Nº 022/2022
À
Câmara Municipal de Vereadores do Município da Betânia
Ilmo. Sr. Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal
O presente Projeto de Lei é enviado para estudo e apreciação de Vossas 
Excelências, dispondo o mesmo sobre a possibilidade do parcelamento de 
débitos ou obrigações dos contribuintes com o Município decorrentes dívidas 
tributárias ou não tributárias.
O Projeto de Lei trata de matéria relativa à dívida ativa municipal e a 
possibilidade de composição administrativa dos valores lançados a créditos 
(dívidas de origem tributária e não tributária) mediante parcelamento.
É cediço que a iniciativa vem atender as solicitações de contribuintes, 
bem como orientação Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco, 
no sentido de viabilizar a composição administrativa das dívidas atualmente 
consolidadas no cadastro da Fazenda Púbica. 
O Projeto, ora submetido à análise deste Colegiado, se mostra viável e 
que de fato proporciona melhores condições de adimplemento para o 
contribuinte sem comprometimento da receita estimada na Lei de Orçamento 
do Município.
Espera a Administração ao editar o diploma legal proposto 
proporcionar aos contribuintes em débito, uma situação favorável à 
regularização de sua situação fiscal perante a Fazenda Pública, ao mesmo 
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tempo em que, ampliam ao ente público as possibilidades de incremento das 
receitas municipais, com custos mais razoáveis comparativamente com as 
despesas processuais inerentes as ações judiciais, que muitas vezes tem 
resultado infrutíferas ante a ocorrência de obstáculos instransponíveis a 
consumação do procedimento judicial. 
Importante frisar que, que também é objetivo da Edilidade ao propor o 
parcelamento das dívidas ativas tributárias e não tributárias, além do aumento 
dos créditos fazendários, é oferecer ao contribuinte facilidades e desconto para 
o adimplemento do montante em aberto. 
Pelo exposto e considerando o interesse público e a expectativa geral 
em relação à matéria legislada, ficamos no aguardo de sua regular tramitação e 
final aprovação.
Betânia, 02 de dezembro de 2022.
MARIO GOMES FLÔR FILHO
Prefeito Municipal

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