Projeto de Lei nº 009/2025
“Dispõe sobre o Estágio de Estudantes, nas
condições que especifica.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete ao
Poder Legislativo, para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente
Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de
estágio a estudantes com matrícula e frequência regular em cursos de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição
de ensino, conforme o art. 1º da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 2º - O poder executivo deverá observar e manter, em conformidade
com o art. 17 da Lei nº 11.788/08, o número máximo de estagiários, de
nível médio, previsto na citada norma.
Art. 3º – Para a implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo
valer-se, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, dos serviços de agentes de integração, cuja atuação terá como
finalidade a execução das atividades previstas no art. 5º da Lei Federal n°
11.788/2008.
Art. 3º – A realização do estágio dar-se-á mediante celebração de termo
de compromisso entre o Poder Executivo, o educando e a instituição de
ensino, conforme o inciso II do art. 3º da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 4° - A duração do estágio, na mesma unidade concedente, não poderá
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência, conforme o art. 11º da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 5º - Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário
estará segurado contra acidentes pessoais, conforme o inciso IV do art. 9°
da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 6° - A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estagiário,
deverá constar no Termo de Compromisso, ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular, conforme o art. 10º
e respectivo inciso II da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 7° - No Termo de Compromisso, deverá constar as seguintes
condições:
a) Dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do
supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição
de ensino;
b) As responsabilidades de cada uma das partes;
c) Objetivo do estágio;
d) Definição da área do estágio;
e) Plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7° da Lei
Federal n° 11788/2008;
f) A jornada de atividades do estágio;
g) A definição do intervalo na jornada diária;
h) Vigência do Termo;
i) Motivos de Rescisão;
j) Concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
k) Valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei Federal n° 11.788/2009;
l) Valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei Federal n°
11.788/2009;
m) Concessão de benefícios, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei Federal
n° 11.788/2009;
n) O número da apólice e a companhia de seguros.
Art. 8° - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estagiário será reduzida pelo menos à metade, conforme o § 2 do art. 10º
da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 9º - É assegurado ao estagiário, de acordo com o art. 13 da Lei nº
11.788/08, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)
ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e definir os valores
das bolsas-auxílio, aos estagiários de que trata a presente Lei, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na
hipótese de estágio não obrigatório.
Art. 11 - Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário ficará
sujeito à orientação e às normas internas da unidade na qual estiver
prestando estágio, no que tange a organização e desenvolvimento das
atividades do estágio.
Art. 12 - A não observância das normas estabelecidas pela Administração
e as transgressões disciplinares acarretarão a imediata rescisão de Termo
de Compromisso, mediante formalização da decisão.
Art. 13 - A realização do estágio deverá ser interrompida,
independentemente do prazo a que alude o art. 5° dessa Lei, quando:
I - O estagiário se desligar do estágio por iniciativa própria;
II - Houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;
III - O estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
IV - O estagiário trancar matrícula ou cessar frequência na instituição de
ensino onde estiver matriculado;
V - O estagiário for convocado para o serviço militar.
Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 10 de abril de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito
Mensagem de Justificativa nº 009/2025
Excelentíssima Presidente e demais vereadores
Prezados Senhores,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Veneranda Câmara Municipal, o Projeto de Lei que trata da regulamentação do
programa de estágio, abrangendo estudantes de quaisquer instituições de ensino
médio, superior ou curso profissionalizante.
Tendo em vista, que o número de estudantes vem crescendo
consideravelmente em nosso município, faz-se importante a implementação da
presente lei, pois, juntamente com a maior procura por esse tipo de atividade, como
forma de enriquecer o aprendizado, oportunizando o conhecimento teórico,
juntamente com o prático.
Considerando esse grande avanço estudantil, é de extremo interesse da
administração, criar possibilidades de estágio, integrando assim condições iguais aos
estudantes, como forma de incentivar o aperfeiçoamento em curso técnico e
superior.
A intenção é estabelecer e propiciar uma regulamentação específica a este
grupo em especial, podendo assim, haver uma maior segurança jurídica no que toca
os estagiários.
Deste modo, ao submeter o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dessa Casa Legislativa, estou certo de que sua leitura demonstrará busca da justiça
social sempre com o olhar no interesse público e nas necessidades do cidadão.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 10 de abril de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito