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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre o Estágio de Estudantes, nas condições que especifica.
native_id225

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T15:38:51.988905-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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Projeto de Lei nº 009/2025
“Dispõe sobre o Estágio de Estudantes, nas 
condições que especifica.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete ao 
Poder Legislativo, para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente 
Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de 
estágio a estudantes com matrícula e frequência regular em cursos de 
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da 
educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição 
de ensino, conforme o art. 1º da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 2º - O poder executivo deverá observar e manter, em conformidade 
com o art. 17 da Lei nº 11.788/08, o número máximo de estagiários, de 
nível médio, previsto na citada norma.
Art. 3º – Para a implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo 
valer-se, mediante condições acordadas em instrumento jurídico 
apropriado, dos serviços de agentes de integração, cuja atuação terá como 
finalidade a execução das atividades previstas no art. 5º da Lei Federal n° 
11.788/2008.
Art. 3º – A realização do estágio dar-se-á mediante celebração de termo 
de compromisso entre o Poder Executivo, o educando e a instituição de 
ensino, conforme o inciso II do art. 3º da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 4° - A duração do estágio, na mesma unidade concedente, não poderá 
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de 
deficiência, conforme o art. 11º da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 5º - Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário 
estará segurado contra acidentes pessoais, conforme o inciso IV do art. 9° 
da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 6° - A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estagiário, 
deverá constar no Termo de Compromisso, ser compatível com as 
atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) 
horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação 
profissional de nível médio e do ensino médio regular, conforme o art. 10º 
e respectivo inciso II da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 7° - No Termo de Compromisso, deverá constar as seguintes 
condições: 
a) Dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do 
supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição 
de ensino;
b) As responsabilidades de cada uma das partes;
c) Objetivo do estágio;
d) Definição da área do estágio;
e) Plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7° da Lei 
Federal n° 11788/2008;
f) A jornada de atividades do estágio;
g) A definição do intervalo na jornada diária;
h) Vigência do Termo;
i) Motivos de Rescisão;
j) Concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
k) Valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei Federal n° 11.788/2009;
l) Valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei Federal n° 
11.788/2009;
m) Concessão de benefícios, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei Federal 
n° 11.788/2009;
n) O número da apólice e a companhia de seguros.
Art. 8° - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem 
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do 
estagiário será reduzida pelo menos à metade, conforme o § 2 do art. 10º 
da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 9º - É assegurado ao estagiário, de acordo com o art. 13 da Lei nº 
11.788/08, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) 
ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente 
durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o 
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira 
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e definir os valores 
das bolsas-auxílio, aos estagiários de que trata a presente Lei, sendo 
compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na 
hipótese de estágio não obrigatório.
Art. 11 - Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário ficará 
sujeito à orientação e às normas internas da unidade na qual estiver 
prestando estágio, no que tange a organização e desenvolvimento das 
atividades do estágio.
Art. 12 - A não observância das normas estabelecidas pela Administração 
e as transgressões disciplinares acarretarão a imediata rescisão de Termo 
de Compromisso, mediante formalização da decisão.
Art. 13 - A realização do estágio deverá ser interrompida, 
independentemente do prazo a que alude o art. 5° dessa Lei, quando:
I - O estagiário se desligar do estágio por iniciativa própria;
II - Houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;
III - O estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
IV - O estagiário trancar matrícula ou cessar frequência na instituição de 
ensino onde estiver matriculado;
V - O estagiário for convocado para o serviço militar.
Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 10 de abril de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito
Mensagem de Justificativa nº 009/2025
Excelentíssima Presidente e demais vereadores 
Prezados Senhores,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa 
Veneranda Câmara Municipal, o Projeto de Lei que trata da regulamentação do 
programa de estágio, abrangendo estudantes de quaisquer instituições de ensino 
médio, superior ou curso profissionalizante.
Tendo em vista, que o número de estudantes vem crescendo 
consideravelmente em nosso município, faz-se importante a implementação da 
presente lei, pois, juntamente com a maior procura por esse tipo de atividade, como 
forma de enriquecer o aprendizado, oportunizando o conhecimento teórico, 
juntamente com o prático.
Considerando esse grande avanço estudantil, é de extremo interesse da 
administração, criar possibilidades de estágio, integrando assim condições iguais aos 
estudantes, como forma de incentivar o aperfeiçoamento em curso técnico e 
superior.
A intenção é estabelecer e propiciar uma regulamentação específica a este 
grupo em especial, podendo assim, haver uma maior segurança jurídica no que toca 
os estagiários.
Deste modo, ao submeter o presente Projeto de Lei à elevada apreciação 
dessa Casa Legislativa, estou certo de que sua leitura demonstrará busca da justiça 
social sempre com o olhar no interesse público e nas necessidades do cidadão.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 10 de abril de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito

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