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materia nº 9/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 09/2025 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ESTÁGIO EM ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 

PARECER Nº 09/2025 



EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 09/2025 DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ESTÁGIO EM ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 



I. DO RELATÓRIO 



1. Trata-se de Projeto de Lei nº 009/2025, de autoria do Prefeito do Município de Betânia, que tem como objetivo regulamentar a concessão de estágio nos órgãos públicos do Município de Betânia/PE. 



2. O projeto foi encaminhado para esta Comissão de Justiça e Redação para análise da matéria quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, com fulcro no art. 41, I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia/PE. 



3. É o relatório. Passa-se à fundamentação. 



II. DA FUNDAMENTAÇÃO 



4. O Projeto de Lei nº 009/2025 trata da regulamentação da concessão de estágio a estudantes nos órgãos públicos do Município de Betânia/PE. 



5. Inicialmente destacamos que resta estabelecido a Constituição Federal no artigo 30, inciso I, estabelece a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local. 



6. A Lei Orgânica do Município de Betânia, com relação ao alcance no âmbito municipal, dispõe em seu art. 8º: 



Art. 8º Compete privativamente ao Município de Betânia, para assegurar o bem-estar de sua população, entre outras, as seguintes atribuições: 



I - legislar sobre assuntos de interesse local; 



7. Não obstante o evidente interesse local, o programa de estágio é uma política educacional.





8. Sobre a competência para legislar sobre educação a Constituição Federal prevê, no artigo 22, inciso XXIV, que compete privativamente à União estabelecer as diretrizes e bases da educação, no artigo 24 estabelece a competência concorrente para legislar sobre regras gerais entre União e 



Estados Federados e estabelece também, no Artigo 23, inciso V que é competência comum da União, Estados e Municípios proporcionar o acesso a educação, vejamos: 



Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 



V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 



9. Conclui-se dos dispositivos constitucionais que o Município pode legislar sobre política educacional, contudo, de forma limitada uma vez que as bases e diretrizes estão estabelecidas em âmbito nacional e as regras gerais são estabelecidas em concorrência com os Estados. 



10. As regras gerais para o programa de estágio em órgãos públicos estão estabelecidas na lei federal nº Lei nº 11.788/2008, dessa forma, o Município de Betânia pode complementar a legislação desde que não a contrarie. 



11. Observa-se que o Projeto de Lei nº 009/2025 está de acordo com as regras gerais estabelecidas na legislação federal, portanto, não há inconstitucionalidade material ou ilegalidade. 



12. Considerando a iniciativa legislativa, frisamos que trata-se de lei que majora despesas do Município de Betânia, portanto, a iniciativa é exclusiva do prefeito. 



13. Assim, uma vez que o presente projeto foi encaminhado para debate e votação pelo Prefeito do Município de Betânia resta evidenciada a ausência de vícios de iniciativa. 



14. Contudo, premente destacar que toda legislação que cria ou majora despesas deve ser acompanhada do Relatório de Estimativa de Impacto Financeiro. 



15. Nesse contexto, é necessário instruir o presente projeto com o Relatório de Impacto Financeiro que deve incluir a especificação da dotação orçamentária sob a qual correrão as despesas decorrentes da efetivação das normas aqui apresentadas. 



III. DA CONCLUSÃO 



16. Ante o exposto, considerando o princípio da legalidade previsto constitucionalmente, esta Comissão manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 009/2025 desde que o projeto seja instruído com o Relatório de Impacto Financeiro que evidencie a dotação orçamentária correspondente. 



17. Reiterando que cabe ao Plenário desta Casa Legislativa deliberar acerca do mérito da proposição, conforme disposto nos artigos 182 a 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia/PE.



É o parecer, salvo melhor juízo



Betânia/PE, 11 de abril de 2025.

















COMISSSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO







Marciano Alexandre Bezerra 

Presidente





Ragnar Damião Rocha 

Relator





Espedita Maria dos Santos Souza 

Membro































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