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materia nº 10/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 010/2025 DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. POSSIBILIDADE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 

PARECER Nº 10/2025 



EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 010/2025 DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. POSSIBILIDADE. 



I. DO RELATÓRIO 



1. Trata-se de Projeto de Lei nº 010/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que tem como objetivo acrescentar adicional de risco de vida a remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Betânia/PE. 



2. O projeto foi encaminhado para esta Comissão de Justiça e Redação para análise da matéria quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, com fulcro no art. 41, I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia/PE. 



3. É o relatório. Passa-se à fundamentação. 



II. DA FUNDAMENTAÇÃO 



4. O Projeto de Lei nº 010/2025 tem como objetivo acrescentar o adicional de risco de vida à remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Betânia/PE. 



5. Para análise dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos da proposição é necessário estabelecer inicialmente que Conselheiros Tutelares apesar de eleitos, não se enquadram na categoria de agentes políticos e tão pouco se enquadram na categoria de servidores públicos estatutários. 



6. Os Conselheiros Tutelares são “agentes honoríficos” que, como explica a doutrinadora Hely Lopes Meirelles, são convocados, designados ou nomeados para atuar temporariamente em função pública, em regime similar aos mesários eleitorais e jurados do tribunal do júri. 



7. Não obstante a atuação de agentes honoríficos em regra não ser remunerada, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao criar e normatizar o Conselho Tutelar, estabeleceu no artigo 134 a possibilidade de remuneração a partir de previsão em legislação local. 



8. Dessa forma, resta estabelecido tanto pela Constituição Federal no artigo 30, inciso I, quanto pela Legislação 



Federal nº 8.069/1990 no artigo 134 que a remuneração dos Conselheiros Tutelares é matéria de competência da legislação local. 



9. A Lei Orgânica do Município de Betânia, com relação ao alcance no âmbito municipal, dispõe em seu art. 8º: 



Art. 8º Compete privativamente ao Município de Betânia, para assegurar o bem-estar de sua população, entre outras, as seguintes atribuições: 

I - legislar sobre assuntos de interesse local; 

10. Por outro lado a Constituição do Estado de Pernambuco, replicando o artigo 61, §1º, inciso II, alínea a da Constituição Federal, estabelece: 



Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre: 

[...] 

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; 

11. Sobre o tema, a Lei Orgânica do Município de Betânia dispõe em seu art. 52: 



Art. 52 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 

I – Regime jurídico dos servidores; 

II – Criação de cargos, empregos; 

12. Infere-se que o referido artigo 52 é a replicação dos mandamentos constitucionais mencionados anteriormente. 



13. É necessário frisar que a redação da Lei Orgânica do Município de Betânia está incompleta uma vez que não normatiza funções públicas. 



14. Contudo, conforme regra de hermenêutica jurídica aplicável a interpretação legislativa, entende-se, por princípio teleológico, que cabe ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de legislar sobre a remuneração de função pública. 



15. Ou seja, a legislação que regulamenta a remuneração dos Conselheiros Tutelares, enquanto agentes honoríficos, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo em razão de determinação constitucional. 



16. Uma vez que o Projeto de Lei nº 010/2025 foi proposto pelo Prefeito de Betânia/PE resta evidente a ausência de impedimentos.

 

17. Por outro lado, trata-se de um projeto de lei que cria despesas para o Município de Betânia, portanto, deve ser acompanhado do Relatório de Impacto Financeiro que estabeleça a dotação específica das despesas advindas da legislação. 



III. DA CONCLUSÃO 



18. Ante o exposto, considerando o princípio da legalidade previsto constitucionalmente, esta Comissão manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 010/2025, desde que o projeto seja instruído com o Relatório de Impacto Financeiro. 



19. Reiterando que cabe ao Plenário desta Casa Legislativa deliberar acerca do mérito da proposição, conforme disposto nos artigos 182 a 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia/PE. 



É o parecer, salvo melhor juízo. 



Betânia/PE, 11 de abril de 2025. 















COMISSSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO







Marciano Alexandre Bezerra 

Presidente





Ragnar Damião Rocha 

Relator





Espedita Maria dos Santos Souza 

Membro

















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