Projeto de Lei nº 016/2025
EMENTA: Institui a Política Municipal de Educação
em Tempo Integral na perspectiva da educação
integral da Rede Pública Municipal de Ensino de
Betânia-PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo,
para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral na perspectiva da
educação integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Betânia-PE.
Art. 2° A Política Municipal de Educação em Tempo Integral constitui-se como política
promotora da formação e do desenvolvimento do estudante nas dimensões intelectual, física,
emocional, social e cultural, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, em
espaços dentro e fora da escola com o envolvimento da comunidade escolar.
Art. 3° A educação em tempo integral visa a qualificação da educação a partir da ampliação
de tempos, espaços e oportunidades educativas para os estudantes da rede pública municipal
de ensino, oportunizando experiências educativas, sociais, culturais e esportivas, através de
atividades complementares em conformidade com o currículo e com o projeto político
pedagógico da escola.
Parágrafo único. Integrará também a educação em tempo integral o atendimento
especializado aos estudantes com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidade ou superdotação, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais,
culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 4° Para os fins do disposto neste projeto de lei, consideram-se atividades complementares
as práticas culturais, artísticas e esportivas, a pesquisa científica, as tecnologias da
comunicação e informação, o atendimento especializado aos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, bem como as
atividades relacionadas aos componentes curriculares, desenvolvidas de forma presencial ou
em situações específicas de forma remota, dentro ou fora da escola, destinadas a melhoria do
aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual,
social, físico, emocional e cultural do estudante.
Art. 5° Consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece
na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a
35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos.
Art. 6° A Política Municipal de Educação Integral tem como princípios:
I – reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação
escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
II – qualidade socialmente referenciada da escola;
III – reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral
definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC para as distintas etapas, modalidades e
para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de
aprendizagem;
IV – articulação dos componentes curriculares com diferentes campos do conhecimento e
práticas socioculturais citadas no artigo 4º deste projeto de lei;
V – constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades
complementares, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos
como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus, cinemas, dentre
outros;
VI – integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades
escolares;
VII – valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras
da educação integral na contemporaneidade;
VIII – afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da
equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação
sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos
humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais
didáticos; e
IX – articulação entre as redes de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção
de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e continuada dos
profissionais no campo da educação integral.
Art. 7° A Política Municipal de Educação Integral tem como objetivos:
I – expandir as matrículas e escolas em tempo integral de forma progressiva;
II – ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas escolas, com vistas a aprendizagens
significativas;
III – garantir um currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua
parte diversificada, considerando o Currículo de Pernambuco, adotado em todas as escolas da
Rede Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
IV – intensificar as oportunidades de socialização dentro e fora da escola;
V – fomentar a geração de conhecimento;
VI – promover a articulação entre a escola, a família e a comunidade, assegurando o
compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
VII – proporcionar aos estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, à arte e à
cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;
VIII – prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, abandono e
reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
IX – elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e os resultados de
avaliação da alfabetização, bem como melhorar os indicadores no Sistema de Avaliação
Educacional de Pernambuco, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Educação;
X – possibilitar aos estudantes o reconhecimento e o desenvolvimento de suas
potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a
superação das dificuldades individuais e coletivas;
XI – promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo
educacional, contribuindo para a formação integral dos estudantes e a construção de sua
cidadania;
XII – melhorar a infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que
favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral,
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos
pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
XIII – utilizar materiais didáticos e pedagógicos contextualizados, significativos, acessíveis,
diversificados e sustentáveis, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental e cultural;
XIV – melhorar continuamente as condições laborais dos profissionais da educação, assim
como valorizar suas jornadas e processos formativos;
XVI – estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e
organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação
Integral.
Art. 8° A Política Municipal de Educação Integral prevê o atendimento gradativo de todas
escolas municipais, aumentando anualmente o número de escolas alcançadas, até atingir
100% (cem por cento) das unidades escolares que compõem a Rede Pública Municipal de
Ensino.
Art. 9° A ampliação da jornada escolar será feita de forma progressiva, sendo necessário
utilizar critérios para definição dos estudantes que serão atendidos pela Política Municipal de
Educação Integral.
I – estudantes em situação de risco e vulnerabilidade social;
II – estudantes em defasagem ano escolar/idade;
III – estudantes com lacunas de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;
IV – estudantes em situação de risco nutricional.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – orientar e acompanhar o processo de implantação e implementação da Educação em
Tempo Integral;
II – ofertar formação continuada aos profissionais da educação envolvidos na Política de
Educação Integral;
III – instituir uma Equipe de Articulação que contará com 2 (dois) articuladores, sendo um
Articulador Administrativo, ou consultor especialista na área para assessorar a rede, e um
Articulador Pedagógico, que serão responsáveis pela formação continuada, orientação,
planejamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral;
IV – ampliar o quadro de profissionais, obedecendo aos critérios técnicos do exercício do
magistério, quando necessário, visando atender as demandas apresentadas no processo de
implementação e implantação da política de educação integral;
V – prestar assistência técnica e financeira às escolas por meio das seguintes estratégias e
programas: alimentação escolar, transporte escolar, equipamentos e mobiliários, ampliação
e/ou reforma da estrutura física, internet, energia, água, material escolar e didático, recursos
humanos (efetivos e temporários em caráter de urgência).
VI – registrar no censo escolar as matrículas convertidas ou criadas em tempo integral;
VII – celebrar, quando necessário, convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de
cooperação técnica com instituições públicas e privadas;
VIII – coordenar o monitoramento e a avaliação da eficácia quantitativa, qualitativa e
participativa da educação em tempo integral.
IX - elaborar um plano de monitoramento e avaliação da implementação da Política.
X- realizar avaliação de desempenho docente e discente baseada em indicadores previstos
pelas avaliações externas.
Art. 11 - Compete às escolas:
I – realizar um diagnóstico para identificar a demanda por educação em tempo integral;
II – adequar seu regimento e seu projeto político pedagógico ao contexto da Educação em
Tempo Integral;
III – desenvolver a proposta curricular em consonância com a Base Nacional Comum Curricular
e o Currículo de Pernambuco, bem como com outros documentos indicados pela Secretaria
de Educação;
IV – promover a participação de todos os segmentos da escola nos processos de tomada de
decisão e de previsão de estratégias para mediar conflitos e solucionar problemas;
V – aprovar a cada biênio junto ao conselho municipal de educação e a equipe técnica
pedagógica da secretaria de educação uma matriz para exercício pedagógico da(s) escola(s)
em tempo integral;
VI – promover o debate da educação integral em jornada ampliada nas reuniões pedagógicas,
de planejamento, de estudo, nos conselhos de classe, nos espaços do Conselho Escolar e nas
atividades com a comunidade escolar;
VII – indicar o Articulador da Escola, que será responsável pela coordenação e organização das
atividades complementares na escola ou fora dela, pela promoção da interação entre a escola
e a comunidade, pela prestação de informações sobre o desenvolvimento das atividades para
fins de monitoramento e pela integração da política de educação integral com o projeto
político pedagógico;
VIII- elaborar um Plano de Trabalho da Escola, de acordo com o que dispõem documentos
expedidos pela Secretaria de Educação;
IX – desenvolver permanente articulação entre a escola e a comunidade.
Art. 12 - Os pais e/ou responsáveis legais dos estudantes serão informados sobre a oferta das
atividades complementares, devendo assinar um Termo de Responsabilidade a ser elaborado
pela Secretaria de Educação.
Art. 13 - A regulamentação e a implementação da presente Lei dar-se-ão por atos do(a)
Secretário(a) de Educação, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 14 - Cabe ao Conselho Municipal de Educação acompanhar a implantação e a
implementação da Política Municipal de Educação Integral.
Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto à
Equipe de Articulação da Politica Municipal de Educação Integral.
Art. 16 - As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação
orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada
a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do
ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado
o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.
Art. 17 - Quanto ao custeio da infraestrutura para às escolas onde serão ofertadas a ampliação
de jornada, o programa de Educação Integral atenderá os dispositivos legais das Leis
orçamentárias municipais, disponibilizando recursos financeiros próprios ou por meio do
Regime de Colaboração com o governo estadual e federal.
Art. 18 - As atividades que compõem a Educação Integral, serão denominadas de
Componentes Curriculares e serão organizadas por meio de Portaria Normativa a ser
publicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19 - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos
insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na
perspectiva da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem, o
desenvolvimento integral dos alunos e a qualidade do ensino público.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente junto às famílias e à
comunidade escolar encontros para compartilhar informações acerca da oferta de tempo
integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação instituirá métodos periódicos de avaliação e
monitoramento de forma a acompanhar a execução das atividades de tempo integral, com
vistas à qualidade do atendimento.
Art. 22 - O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa
Escola em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho Municipal de Educação
e demais órgãos de controle externo previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 16 de junho de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito
Mensagem de Justificativa nº 016/2025
Excelentíssima Presidente e demais vereadores
Prezados Senhores,
Submetemos a essa Egrégia Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal
de Educação Integral da Rede Pública Municipal de Betânia-PE.
Conforme dispõe o artigo 6° da Portaria n° 1.495, de 2 de agosto de 2023 do
Ministério da Educação, os entes federativos que aderiram ao Programa Escola em Tempo
Integral – Lei n°14.640/2323, comprometem-se a comprovar a aprovação de sua Política de
Educação Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral na perspectiva da
educação integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei n°
9.394/1996.
Além disso, a Lei Municipal n° 405/2015 que aprova o Plano Municipal de Educação
para o decênio 2015-2025, prevê o atendimento progressivo da educação em tempo integral
em todas as escolas da rede pública municipal de ensino.
A Educação Integral exige mais do que compromissos: impõe também o
aprimoramento da equidade e da eficiência alocativa de matrículas na rede, a reorientação
curricular, a formação de educadores, o aperfeiçoamento da articulação intersetorial e o
fomento de projetos inovadores em educação em tempo integral.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição
aprovada.
Renovamos à V. Exª e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 16 de junho de 2025.
Erivaldo Severino Bezerra
Prefeito