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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Execultivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaInstitui o Programa Alfabetiza Betânia no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, com o objetivo de garantir o direito à alfabetização na idade certa e recompor as aprendizagens dos estudantes do ensino fundamental.
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2025-06-26T10:01:10.690577-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

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Projeto de Lei nº 017/2025 
EMENTA: Institui o Programa Alfabetiza Betânia no âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino, com o objetivo de garantir o direito à 
alfabetização na idade certa e recompor as aprendizagens dos 
estudantes do ensino fundamental. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas 
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo, 
para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Betânia-PE, o Programa Alfabetiza Betânia, 
com a finalidade de garantir o direito à alfabetização de todas as crianças na idade certa e 
promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes em defasagem. 
Parágrafo único. O Programa será implementado por meio de estratégias como 
agrupamentos de estudantes por nível de alfabetização, avaliações diagnósticas periódicas e 
atuação de professores alfabetizadores com foco na aprendizagem dos estudantes do ensino 
fundamental, especialmente do 1º ao 3º ano, estendendo-se, conforme necessidade 
educacional, até o 9º ano. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: 
I- Alfabetização na idade certa: desenvolvimento de habilidades de leitura e escrita até o final 
do 2º ano do ensino fundamental, conforme diretrizes da Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC); 
II- Recomposição de aprendizagens: ações pedagógicas e de gestão destinadas a garantir o 
desenvolvimento das habilidades não consolidadas na idade adequada; 
III- Avaliação diagnóstica: instrumento pedagógico de caráter formativo, utilizado para 
mapear o nível de alfabetização dos estudantes, identificar lacunas e orientar as ações 
pedagógicas; 
IV- Agrupamentos de recomposição: organização pedagógica com estudantes de níveis 
similares de aprendizagem, para garantir atendimento individualizado e efetivo. 
V- Alfabetizador Voluntário: profissional voluntário, previamente selecionado por meio de 
chamada pública, para execução das atividades de recomposição de aprendizagens nos 
agrupamentos. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3º O Programa observará os seguintes princípios: 
I- Igualdade de condições para acesso, permanência e aprendizagem; 
II- Promoção da equidade educacional, com atenção às desigualdades e vulnerabilidades; 
III- Respeito à diversidade e às especificidades dos estudantes; 
IV- Centralidade da aprendizagem como foco da gestão educacional. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES 
Art. 4º São diretrizes do Programa: 
I- Articulação curricular com foco nas habilidades essenciais da BNCC; 
II- Uso sistemático de avaliação diagnóstica e formativa; 
III- Reorganização curricular com priorização de competências essenciais; 
IV- Gestão pedagógica orientada por mapas de nivelamento e resultados; 
V- Adoção de práticas pedagógicas baseadas em evidências; 
VI- Formação continuada dos alfabetizadores com foco na recomposição das aprendizagens; 
VII- Garantia de condições adequadas para a realização dos agrupamentos de aprendizagem. 
CAPÍTULO V 
DOS OBJETIVOS 
Art. 5º O Programa tem como objetivos: 
I- Garantir o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino 
fundamental; 
II- Corrigir a defasagem de aprendizagem dos estudantes do ensino fundamental; 
III- Apoiar tecnicamente as unidades escolares na implementação de práticas pedagógicas de 
recomposição; 
IV- Promover a formação continuada dos profissionais da educação com foco em 
alfabetização; 
V- Desenvolver e distribuir materiais pedagógicos de apoio; 
VI- Monitorar e avaliar continuamente os resultados de aprendizagem. 
CAPÍTULO VI 
DOS EIXOS ESTRUTURANTES 
Art. 6º A implementação do Programa ocorrerá por meio dos seguintes eixos estruturantes: 
I- Avaliação: diagnóstica, contínua e formativa; 
II- Currículo: reorganização com foco nas habilidades prioritárias; 
III- Formação: capacitação continuada de alfabetizadores e equipes gestoras; 
IV- Materiais: produção e distribuição de recursos pedagógicos; 
V- Gestão: fortalecimento da capacidade adaptativa do sistema educacional, com foco na 
aprendizagem. 
CAPÍTULO VII 
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação: 
I- Coordenar e monitorar a execução do Programa; 
II- Elaborar orientações pedagógicas, planos de formação e materiais didáticos; 
III- Selecionar e acompanhar os professores alfabetizadores; 
IV- Disponibilizar os espaços e as condições necessárias para os agrupamentos de 
aprendizagem; 
V- Articular parcerias institucionais e intergovernamentais que fortaleçam a execução do 
Programa; 
VI- Realizar a gestão orçamentária e administrativa do Programa. 
CAPÍTULO VIII 
DOS INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO 
Art. 8º São indicadores do Programa Alfabetiza Betânia: 
I- Utilização de mapas de acompanhamento das aprendizagens nas escolas (semestral); 
II- Percentual de escolas com acervo de apoio à leitura atualizado; 
III- Taxa de alfabetização até o 2º ano, desagregada por escola e zona urbana/rural; 
IV- Redução da defasagem idade-série no ciclo de alfabetização; 
V- Percentual de estudantes no nível adequado de leitura e escrita conforme rubrica local; e 
VI- Crescimento das médias municipais na avaliações estaduais e nacionais; 
VII- Percentual de estudantes avaliados com diagnóstico inicial de alfabetização; 
VIII- Evolução do desempenho dos estudantes entre avaliações diagnósticas (pré e pós￾intervenção); 
IX- Percentual de estudantes alfabetizados até o final do 2º ano (meta CNCA); 
X- Número de planos de recomposição de aprendizagem elaborados por escola; 
XI- Percentual de turmas com planejamento adaptado conforme os agrupamentos de 
recomposição; 
XII- Frequência de uso de materiais estruturados nas turmas de recomposição; 
XIII- Número de habilidades prioritárias trabalhadas por bimestre; 
XIV- Número de formações realizadas com foco em alfabetização; 
XV- Número de escolas com plano de monitoramento da alfabetização; 
XVI- Quantidade de visitas técnicas da Secretaria Municipal de Educação por semestre; 
CAPÍTULO IX 
DOS ALFABETIZADORES VOLUNTÁRIOS 
Art. 9º As atividades de recomposição da aprendizagem serão executadas por Profissionais 
Voluntários, denominados de Alfabetizadores Voluntários, que tenham idade entre 18 e 29 
anos e sejam estudantes de licenciatura em pedagogia, letras ou matemática. 
§1º Os Alfabetizadores serão selecionados por meio de Chamada Pública, e sua contratação 
observará a Lei do Voluntariado - Lei nº 9.608/1998 e a Lei nº14.370, de 15 de junho de 2022. 
§2º Será concedida assistência financeira mensal, a título de ressarcimento de despesas de 
locomoção e alimentação, aos alfabetizadores voluntários do programa no valor de 
R$1.000,00 (um mil reais). 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10º Os custos operacionais do programa, inclusive com o ressarcimento de despesas de 
voluntários, ocorrerão à conta de Dotações Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal 
de Educação, consignadas na lei orçamentária anual, observando a disponibilidade e os limites 
estabelecidos na legislação orçamentária. 
Art. 11º A execução do Programa observará os limites e as dotações orçamentárias anuais, 
podendo contar com apoio técnico e financeiro da União e do Estado. 
Art. 12º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para 
regulamentar esta Lei. 
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 16 de junho de 2025. 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito 
Mensagem de Justificativa nº 017/2025 
Excelentíssima Presidente e demais vereadores 
Prezados Senhores, 
Submetemos a essa Egrégia Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a Instituição do 
Programa Alfabetiza Betânia no âmbito do Município de Betânia-PE, com o objetivo de 
garantir o direito à alfabetização na idade certa e recompor as aprendizagens dos estudantes 
do ensino fundamental. 
A alfabetização na idade certa é um direito fundamental que deve ser assegurado a 
todas as crianças. Este projeto visa implementar estratégias eficazes para garantir que os 
estudantes do ensino fundamental desenvolvam habilidades de leitura e escrita até o final do 
2º ano, conforme diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). 
Além disso, o programa busca corrigir a defasagem de aprendizagem dos estudantes, 
promovendo ações pedagógicas e de gestão destinadas a garantir o desenvolvimento das 
habilidades não consolidadas na idade adequada. 
A implementação do Programa Alfabetiza Betânia será realizada por meio de 
agrupamentos de estudantes por nível de alfabetização, avaliações diagnósticas periódicas e 
atuação de alfabetizadores com foco na aprendizagem dos estudantes do ensino 
fundamental. A formação continuada dos alfabetizadores e a produção e distribuição de 
materiais pedagógicos de apoio são também componentes essenciais do programa. 
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Legisladores, seja a presente 
proposição aprovada. Renovamos à Vsa. Exª e dignos pares, nossos votos de apreço e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 16 de junho de 2025. 
Erivaldo Severino Bezerra 
Prefeito 

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