Projeto de Lei nº 017/2025
EMENTA: Institui o Programa Alfabetiza Betânia no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, com o objetivo de garantir o direito à
alfabetização na idade certa e recompor as aprendizagens dos
estudantes do ensino fundamental.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo,
para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Betânia-PE, o Programa Alfabetiza Betânia,
com a finalidade de garantir o direito à alfabetização de todas as crianças na idade certa e
promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes em defasagem.
Parágrafo único. O Programa será implementado por meio de estratégias como
agrupamentos de estudantes por nível de alfabetização, avaliações diagnósticas periódicas e
atuação de professores alfabetizadores com foco na aprendizagem dos estudantes do ensino
fundamental, especialmente do 1º ao 3º ano, estendendo-se, conforme necessidade
educacional, até o 9º ano.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I- Alfabetização na idade certa: desenvolvimento de habilidades de leitura e escrita até o final
do 2º ano do ensino fundamental, conforme diretrizes da Base Nacional Comum Curricular
(BNCC);
II- Recomposição de aprendizagens: ações pedagógicas e de gestão destinadas a garantir o
desenvolvimento das habilidades não consolidadas na idade adequada;
III- Avaliação diagnóstica: instrumento pedagógico de caráter formativo, utilizado para
mapear o nível de alfabetização dos estudantes, identificar lacunas e orientar as ações
pedagógicas;
IV- Agrupamentos de recomposição: organização pedagógica com estudantes de níveis
similares de aprendizagem, para garantir atendimento individualizado e efetivo.
V- Alfabetizador Voluntário: profissional voluntário, previamente selecionado por meio de
chamada pública, para execução das atividades de recomposição de aprendizagens nos
agrupamentos.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O Programa observará os seguintes princípios:
I- Igualdade de condições para acesso, permanência e aprendizagem;
II- Promoção da equidade educacional, com atenção às desigualdades e vulnerabilidades;
III- Respeito à diversidade e às especificidades dos estudantes;
IV- Centralidade da aprendizagem como foco da gestão educacional.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I- Articulação curricular com foco nas habilidades essenciais da BNCC;
II- Uso sistemático de avaliação diagnóstica e formativa;
III- Reorganização curricular com priorização de competências essenciais;
IV- Gestão pedagógica orientada por mapas de nivelamento e resultados;
V- Adoção de práticas pedagógicas baseadas em evidências;
VI- Formação continuada dos alfabetizadores com foco na recomposição das aprendizagens;
VII- Garantia de condições adequadas para a realização dos agrupamentos de aprendizagem.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS
Art. 5º O Programa tem como objetivos:
I- Garantir o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino
fundamental;
II- Corrigir a defasagem de aprendizagem dos estudantes do ensino fundamental;
III- Apoiar tecnicamente as unidades escolares na implementação de práticas pedagógicas de
recomposição;
IV- Promover a formação continuada dos profissionais da educação com foco em
alfabetização;
V- Desenvolver e distribuir materiais pedagógicos de apoio;
VI- Monitorar e avaliar continuamente os resultados de aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º A implementação do Programa ocorrerá por meio dos seguintes eixos estruturantes:
I- Avaliação: diagnóstica, contínua e formativa;
II- Currículo: reorganização com foco nas habilidades prioritárias;
III- Formação: capacitação continuada de alfabetizadores e equipes gestoras;
IV- Materiais: produção e distribuição de recursos pedagógicos;
V- Gestão: fortalecimento da capacidade adaptativa do sistema educacional, com foco na
aprendizagem.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I- Coordenar e monitorar a execução do Programa;
II- Elaborar orientações pedagógicas, planos de formação e materiais didáticos;
III- Selecionar e acompanhar os professores alfabetizadores;
IV- Disponibilizar os espaços e as condições necessárias para os agrupamentos de
aprendizagem;
V- Articular parcerias institucionais e intergovernamentais que fortaleçam a execução do
Programa;
VI- Realizar a gestão orçamentária e administrativa do Programa.
CAPÍTULO VIII
DOS INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO
Art. 8º São indicadores do Programa Alfabetiza Betânia:
I- Utilização de mapas de acompanhamento das aprendizagens nas escolas (semestral);
II- Percentual de escolas com acervo de apoio à leitura atualizado;
III- Taxa de alfabetização até o 2º ano, desagregada por escola e zona urbana/rural;
IV- Redução da defasagem idade-série no ciclo de alfabetização;
V- Percentual de estudantes no nível adequado de leitura e escrita conforme rubrica local; e
VI- Crescimento das médias municipais na avaliações estaduais e nacionais;
VII- Percentual de estudantes avaliados com diagnóstico inicial de alfabetização;
VIII- Evolução do desempenho dos estudantes entre avaliações diagnósticas (pré e pósintervenção);
IX- Percentual de estudantes alfabetizados até o final do 2º ano (meta CNCA);
X- Número de planos de recomposição de aprendizagem elaborados por escola;
XI- Percentual de turmas com planejamento adaptado conforme os agrupamentos de
recomposição;
XII- Frequência de uso de materiais estruturados nas turmas de recomposição;
XIII- Número de habilidades prioritárias trabalhadas por bimestre;
XIV- Número de formações realizadas com foco em alfabetização;
XV- Número de escolas com plano de monitoramento da alfabetização;
XVI- Quantidade de visitas técnicas da Secretaria Municipal de Educação por semestre;
CAPÍTULO IX
DOS ALFABETIZADORES VOLUNTÁRIOS
Art. 9º As atividades de recomposição da aprendizagem serão executadas por Profissionais
Voluntários, denominados de Alfabetizadores Voluntários, que tenham idade entre 18 e 29
anos e sejam estudantes de licenciatura em pedagogia, letras ou matemática.
§1º Os Alfabetizadores serão selecionados por meio de Chamada Pública, e sua contratação
observará a Lei do Voluntariado - Lei nº 9.608/1998 e a Lei nº14.370, de 15 de junho de 2022.
§2º Será concedida assistência financeira mensal, a título de ressarcimento de despesas de
locomoção e alimentação, aos alfabetizadores voluntários do programa no valor de
R$1.000,00 (um mil reais).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Os custos operacionais do programa, inclusive com o ressarcimento de despesas de
voluntários, ocorrerão à conta de Dotações Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal
de Educação, consignadas na lei orçamentária anual, observando a disponibilidade e os limites
estabelecidos na legislação orçamentária.
Art. 11º A execução do Programa observará os limites e as dotações orçamentárias anuais,
podendo contar com apoio técnico e financeiro da União e do Estado.
Art. 12º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para
regulamentar esta Lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 16 de junho de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito
Mensagem de Justificativa nº 017/2025
Excelentíssima Presidente e demais vereadores
Prezados Senhores,
Submetemos a essa Egrégia Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a Instituição do
Programa Alfabetiza Betânia no âmbito do Município de Betânia-PE, com o objetivo de
garantir o direito à alfabetização na idade certa e recompor as aprendizagens dos estudantes
do ensino fundamental.
A alfabetização na idade certa é um direito fundamental que deve ser assegurado a
todas as crianças. Este projeto visa implementar estratégias eficazes para garantir que os
estudantes do ensino fundamental desenvolvam habilidades de leitura e escrita até o final do
2º ano, conforme diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Além disso, o programa busca corrigir a defasagem de aprendizagem dos estudantes,
promovendo ações pedagógicas e de gestão destinadas a garantir o desenvolvimento das
habilidades não consolidadas na idade adequada.
A implementação do Programa Alfabetiza Betânia será realizada por meio de
agrupamentos de estudantes por nível de alfabetização, avaliações diagnósticas periódicas e
atuação de alfabetizadores com foco na aprendizagem dos estudantes do ensino
fundamental. A formação continuada dos alfabetizadores e a produção e distribuição de
materiais pedagógicos de apoio são também componentes essenciais do programa.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Legisladores, seja a presente
proposição aprovada. Renovamos à Vsa. Exª e dignos pares, nossos votos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 16 de junho de 2025.
Erivaldo Severino Bezerra
Prefeito