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materia nº 16/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 016/2025 DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA. OPINATIVO PELA DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER Nº 16/2025



EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 016/2025 DE

AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. POLÍTICA DE

EDUCAÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA.

OPINATIVO PELA DECLARAÇÃO DA

CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI.



I. DO RELATÓRIO



1. Trata-se de Projeto de Lei nº 016/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que institui a política de educação integral no âmbito do Município de Betânia.



2. O projeto foi encaminhado para esta Comissão de Justiça e Redação para análise da matéria quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, com fulcro no art. 41, I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia/PE.



3. É o relatório. Passa-se à fundamentação.



II. DA FUNDAMENTAÇÃO



4. Inicialmente, cumpre-nos destacar que a Constituição Federal

estabelece no artigo 205 a educação como um direito fundamental

e um dever estatal, nos termos:



Art. 205. A educação, direito de todos e dever do

Estado e da família, será promovida e incentivada com

a colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o

exercício da cidadania e sua qualificação para o

trabalho.



5. Além de estabelecer como dever do Estado promover o acesso à

educação promovendo, em colaboração com a sociedade, o

desenvolvimento das pessoas, a Constituição Federal determina a

competência do Município em relação a educação infantil e

fundamental, transcreve-se:



Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios organizarão em regime de colaboração

seus sistemas de ensino.

[...]

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino

fundamental e na educação infantil.











6. A Lei Orgânica do Município de Betânia, por sua vez, estabelece no artigo 8º, inciso VI, a competência privativa do Município para manter, com cooperação técnica e financeira do Estado e da União, programas de educação.



7. Assim como estabelece no artigo 9º, inciso V, a competência comum do Município para promover o acesso à educação.



8. Dessa forma, resta demonstrado a constitucionalidade material e formal do Projeto de Lei sob análise, uma vez que se trata da

promoção da educação básica.



9. Quanto à iniciativa, a Lei Orgânica estabelece no artigo 31, §1º, inciso II e III, que compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de Leis que aumentem despesas para o Município e/ou trate de questões relacionadas aos servidores municipais.



10. A Lei Orgânica no artigo 30 prevê também que é matéria de

Lei Complementar as regras gerais de educação, razão pela qual

a aprovação do presente projeto depende da votação por maioria

absoluta.



11. Destacamos que não há vício de iniciativa no projeto sob

análise.



12. Sobre a política de educação em tempo integral, a Lei

Federal nº 14.640/2023 autoriza e incentiva a sua adoção em todos os entes federativos estabelecendo também a possibilidade de fomento.



13. Além disso, a Lei que institui as bases e diretrizes

nacionais da educação, prevê, no artigo 34,§2º:



Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental

incluirá pelo menos quatro horas de trabalho

efetivo em sala de aula, sendo progressivamente

ampliado o período de permanência na escola.

[...]

§ 2º O ensino fundamental será ministrado

progressivamente em tempo integral, a critério

dos sistemas de ensino.



14. Observa-se do exposto que não há óbice legal ao Projeto de

Lei nº 016/2025 que tem como objetivo instituir a política de

educação integral no Município de Betânia.



15. Convém destacar que a implementação de uma nova política

educacional depende de aprovação do Conselho Municipal de

Educação.



16. Destacamos também que todo projeto de lei que implique

aumento de despesas para o Município deve vir acompanhado do

Relatório de Impacto Financeiro.



III. DA CONCLUSÃO



17. Ante o exposto, considerando o princípio da legalidade previsto

constitucionalmente, esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL à

tramitação do Projeto de Lei nº 016/2025, desde que seja incluído

o Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro.



18. A Comissão ressalta a necessidade de aprovação por maioria

absoluta da Câmara Municipal de Betânia em razão da determinação

do artigo 30 da Lei Orgânica.



19. Reiterando que cabe ao Plenário desta Casa Legislativa deliberar

acerca do mérito da proposição, conforme disposto nos artigos

182 a 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia/PE.



É o parecer, salvo melhor juízo.



Betânia/PE, 18 de junho de 2025.





COMISSSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO





Marciano Alexandre Bezerra

Presidente





Ragnar Damião Rocha 

Relator





Espedita Maria dos Santos Souza 

Membro

















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