| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 016/2025 DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA. OPINATIVO PELA DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 16/2025 EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 016/2025 DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA. OPINATIVO PELA DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI. I. DO RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 016/2025, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que institui a política de educação integral no âmbito do Município de Betânia. 2. O projeto foi encaminhado para esta Comissão de Justiça e Redação para análise da matéria quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, com fulcro no art. 41, I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia/PE. 3. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 4. Inicialmente, cumpre-nos destacar que a Constituição Federal estabelece no artigo 205 a educação como um direito fundamental e um dever estatal, nos termos: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 5. Além de estabelecer como dever do Estado promover o acesso à educação promovendo, em colaboração com a sociedade, o desenvolvimento das pessoas, a Constituição Federal determina a competência do Município em relação a educação infantil e fundamental, transcreve-se: Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. [...] § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 6. A Lei Orgânica do Município de Betânia, por sua vez, estabelece no artigo 8º, inciso VI, a competência privativa do Município para manter, com cooperação técnica e financeira do Estado e da União, programas de educação. 7. Assim como estabelece no artigo 9º, inciso V, a competência comum do Município para promover o acesso à educação. 8. Dessa forma, resta demonstrado a constitucionalidade material e formal do Projeto de Lei sob análise, uma vez que se trata da promoção da educação básica. 9. Quanto à iniciativa, a Lei Orgânica estabelece no artigo 31, §1º, inciso II e III, que compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de Leis que aumentem despesas para o Município e/ou trate de questões relacionadas aos servidores municipais. 10. A Lei Orgânica no artigo 30 prevê também que é matéria de Lei Complementar as regras gerais de educação, razão pela qual a aprovação do presente projeto depende da votação por maioria absoluta. 11. Destacamos que não há vício de iniciativa no projeto sob análise. 12. Sobre a política de educação em tempo integral, a Lei Federal nº 14.640/2023 autoriza e incentiva a sua adoção em todos os entes federativos estabelecendo também a possibilidade de fomento. 13. Além disso, a Lei que institui as bases e diretrizes nacionais da educação, prevê, no artigo 34,§2º: Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. [...] § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. 14. Observa-se do exposto que não há óbice legal ao Projeto de Lei nº 016/2025 que tem como objetivo instituir a política de educação integral no Município de Betânia. 15. Convém destacar que a implementação de uma nova política educacional depende de aprovação do Conselho Municipal de Educação. 16. Destacamos também que todo projeto de lei que implique aumento de despesas para o Município deve vir acompanhado do Relatório de Impacto Financeiro. III. DA CONCLUSÃO 17. Ante o exposto, considerando o princípio da legalidade previsto constitucionalmente, esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 016/2025, desde que seja incluído o Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro. 18. A Comissão ressalta a necessidade de aprovação por maioria absoluta da Câmara Municipal de Betânia em razão da determinação do artigo 30 da Lei Orgânica. 19. Reiterando que cabe ao Plenário desta Casa Legislativa deliberar acerca do mérito da proposição, conforme disposto nos artigos 182 a 197 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Betânia/PE. É o parecer, salvo melhor juízo. Betânia/PE, 18 de junho de 2025. COMISSSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Marciano Alexandre Bezerra Presidente Ragnar Damião Rocha Relator Espedita Maria dos Santos Souza Membro